sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Concurso para Procuradoria de João Pessoa-PB é suspenso por determinação do TCE-PB

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba determinou através de sua Primeira Câmara que o Procurador Geral do Município de João Pessoa, Geilson Salomão, suspenda a realização do concurso para Procurador previsto no Edital nº 001/2011 de 26/06/2011.

A medida é para que seja modificada a alínea b do item 1.5 do Edital e que seja retirada como requisito para inscrição no certame a comprovação de exigência de ao exercício do cargo tais quais a comprovação de Advogado regularmente inscrito na OAB e possuir pelo menos dois anos de prática forense, ficando tais exigência apenas para a ocasião da posse. 

O TCE entendeu que essas restrições feriam o direito dos pretendentes ao cargo de poder inscrever-se na prova o que motivou essa medida que não visa suspender o concurso, mas simplesmente adequá-lo às práticas corretas.Por outro lado a exigência de filiação a OAB excluía do concurso vários bacharéis em Direito que exercem atividades jurídicas em órgãos estatais atividades essas consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia. 

A recomendação do TCE é de que novas inscrições sejam abertas para provimento do cargo de Procurador do Município de João Pessoa e que o novo edital seja enviado ao Tribunal para verificação de sua licitude.

Município de Pedra Preta-RN prorroga realização de provas do Concurso Público

A Prefeitura Municipal de Pedra Preta-RN prorroga a data da realizaçao das provas objetivas e subjetivas do concurso publico, que ficará com data prevista para o dia 10 de setembro de 2011,  nos mesmos locais e horarios previsto no edital divulgado pela empresa organizadora do certame, em razão da falha no sistema de processamento junto a caixa economica federal, agencia cajazeiras-pb, deixando de fornecer dados de validação de pagos, aos candidatos o que levou a não validação de sua inscrição até presente data.
Maiores informações http://www.itcsppbconcursos.com.br.

Concurso Público de Serrinha dos Pintos-RN é suspenso por recomendação do MP

A MULT-SAI Ltda., empresa responsável pela organização e realização do Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Serrinha dos Pintos-RN, suspendeu a realização do concurso, considerando o despacho proferido pelo Prefeito de Serrinha dos Pintos-RN, datado de 27 de julho de 2011, em virtude de recomendação da Promotoria Pública Local, no qual constatou através de inquérito civil, que o procedimento para a contratação da empresa organizadora do certame, não obedeceu aos procedimentos legais inerentes a Lei de Licitação, bem como em virtude de informações dos munícipes de que a empresa promotora do certame, já era de conhecimento de todos, mesmo antes de formalizada a sua contratação.

Assim, a Prefeitura reabriu novo procedimento licitatório com vistas a garantir a lisura na realização do certame.




Justiça concede liminar para suspender concurso público de São Vicente-RN

Juiza Maria Cavalcanti

A juíza da Comarca de Florânia, Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, acatou o pedido do Ministério Público Estadual e suspendeu o concurso público realizado pela Prefeitura de São Vicente.

A promotora de justiça da Comarca de Florânia havia instaurado inquérito civil para verificar se o concurso aberto pela Prefeitura de São Vicente estava de acordo com a lei. Posteriormente, encaminhou Recomendação para que o concurso fosse suspenso, já que haviam sido apontadas diversas irregularidades em concursos realizados pela empresa contratada em cidades do Rio Grande do Norte e da Paraíba, como Alexandria (RN), Brejinho (RN), Jardim de Piranhas (RN), Lagoa Salgada (RN), Porto do Mangue (RN), Grossos (RN), Riacho dos Cavalos (PB), Jericó (PB) e Lagoa (PB).

O esquema fraudulento da empresa para beneficiar candidatos específicos foi descoberto após inquérito civil instaurado na Comarca de Currais Novos, que visou, inicialmente, apurar o vazamento das provas para o cargo de agente administrativo no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Lagoa Nova.

Ainda na Vara Cível da Comarca de Currais Novos, foi ajuizado um pedido de busca e apreensão de documentos e mídias nos endereços dos suspeitos de fraude do concurso de Lagoa Nova. Foi identificada a adulteração de diversos gabaritos, de modo a favorecer determinadas pessoas, aprovando-as, em detrimento de candidatos que efetivamente haviam se classificado em melhor posição. Foram encontrados ainda, diversos e-mails trocados entre pessoas diretamente ligadas à empresa, inclusive seu sociogerente e terceiros interessados na aprovação.

Promotoria Pública recomenda a criação do cargo de Procurador do Município de Messias Targino-RN

A Promotora de Justiça de Messias Targino, Micaele Fortes Caddah, recomendou à Prefeitura a criação do cargo de Procurador do Município. Pelo menos cinco advogados foram irregularmente contratados para o exercício dessa função que, por lei, deve ser assumido apenas por aprovados em concurso público. A prefeitura informou que o município não dispõe dos cargos de Procurador nem de Assessor Jurídico, sendo, assim, executados de forma terceirizada.

A Promotora de Justiça concluiu que não se justifica a contratação dos advogados, pois se trata de uma função permanente e indispensável ao funcionamento da administração pública. Na recomendação, foi dado um prazo de 15 dias, para que a Prefeitura envie projeto de lei à Câmara, criando a Procuradoria do Município de Messias Targino, cujos cargos de Procuradores deverão ser efetivos e providos mediante concurso de provas e títulos. Além disso, também deverá ser enviado projeto para autorizar a contratação emergencial e temporária de advogados por prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período enquanto não se concluir o concurso público.

No projeto de lei, será informado que o cargo é comissionado, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. Também ficou estabelecido um prazo de 60 dias, para que sejam rescindidos os contratos irregulares de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídica estabelecidos entre a Prefeitura e os advogados contratados.

Mais informações através do endereço eletrônico www.mp.rn.gov.br.


Policial civil pode acumular cargo público, decide Juiz Potiguar

Juiz Ibanez Monteiro

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu lícita a acumulação de cargos de agente da polícia civil e de professor da rede estadual de ensino e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte reintegre o autor da ação no cargo de Professor Estadual.

Ao ingressar com a ação na justiça, o professor alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de agente de polícia civil do Estado e que, antes de pertencer aos quadros da polícia civil, lecionava na Escola Estadual Doutor Graciliano Lordão, no cargo de professor. 

Argumentou que, durante o exercício de suas funções, seus vencimentos foram suspensos, diante da existência de processo administrativo para apurar eventual acumulação ilícita de cargos públicos, em que foi obrigado assinar um termo de opção.

Ele defendeu a licitude na cumulação dos cargos de professor e de agente de polícia civil e pediu pelo retorno ao cargo de professor com o pagamento da remuneração desde sua exoneração, de acordo com o art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal e o art. 8º da LCE nº 270/04, acrescidos de juros legais, além de correção monetária.

O Estado contestou argumentando que a acumulação pretendida pelo autor contraria a ordem constitucional vigente, uma vez que o cargo de agente da polícia civil não tem caráter técnico. Por fim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º da LC nº 270/04, por ofensa ao disposto no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, bem como a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo acumulação entre os cargos de professor e policial civil, o Tribunal de Justiça deste Estado tem decido que o cargo de agente da polícia civil se enquadra no conceito de cargo técnico, exatamente pelo fato de que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte prevêem a obrigatoriedade de realização de Curso de Formação classificado como técnico.

Assim, considerou que a situação do autor se enquadra nas exigências constitucionais e estatutárias citadas, uma vez que as funções são exercidas com respeito à compatibilidade de horários, não prejudicando o regime de trabalho policial nem a docência, conforme documentos anexados aos autos.

Em relação ao pedido de pagamento da remuneração desde sua exoneração, o magistrado entendeu que não há como prosperar, uma vez que o autor não prestou os serviços que lhe garantiam a contrapartida remuneratória. (Processo 0006991-11.2010.8.20.0001 (001.10.006991-7))


TJ-RN reafirma o entendimento de que a publicação em quadro de aviso no prédio da Instituição é suficiente para convocação em concurso

Um candidato ao cargo de Bombeiro da Polícia Militar/RN perdeu o direito de prosseguir um concurso porque alegou não ter tido conhecimento de sua convocação para a 2ª fase do exame, mesmo com o registro no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos da Corporação.

Nos autos, o candidato alegou que não é leitor habitual do DOE, nem mantém o costume de visitar as dependências do quartel dos bombeiros em busca de avisos de convocação, inclusive por causa do decurso de tempo desde a realização da prova e tendo se passado quase três anos.

No entanto, a decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível (nº 2011.003790-8), movida pelo então candidato, ressaltou que, no Edital que regeu o concurso, estava prevista a publicação no Diário Oficial e no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros Militar.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível também destacaram que o envio de correspondência ao candidato não figurava como requisito de validade para a convocação, nas regras estipuladas no Edital do certame, o que não traz anulação à forma de convocação utilizada.


OAB vai ao Supremo contra atuação da Defensoria Pública a favor de empresas

O Conselho Federal da OAB ajuizou junto ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de medida cautelar, para questionar o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º do mesmo dispositivo, ambos da Lei Complementar nº 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei nº 132/2009. 

No entendimento da OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois permitem um extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da permitido pela Carta Magna. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Na Adin, ajuizada contra a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República, a OAB questiona a constitucionalidade do inciso V do artigo 4º da referida lei, que incluiu a assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública. 

Na opinião da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas. 

A petição inicial sustenta que "atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão ‘e jurídicas em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e art. 134, da Carta Maior".

Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei Complementar nº 80/1994, que estabelece que "a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". 

No entendimento da entidade da Ordem, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na entidade, nos termos do artigo 1°, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB. (Adin nº 4636).

Supremo declara a constitucionalidade da Lei Complementar 118/2005 e afirma que o prazo para pleitear restituição de tributo indevido é de 10 anos

Min. Rel. Ellen Gracie

Com o voto do ministro Luiz Fux na quinta-feira (4/8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. 

Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º — norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros — Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi o de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



TRF 1ª Região derruba liminar que permitia que médicos vinculados a planos de saúde cobrassem valor adicional a pacientes

TRF 1ª Região

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou liminar judicial que permitia o boicote de médicos a planos de saúde. Medidas adotadas pelo governo em maio impedem que os médicos vinculados a planos de saúde cobrem valores adicionais de consultas ou façam paralisações. Entretanto, uma liminar obtida pela classe médica na Justiça havia anulado os efeitos das determinações do governo.

O boicote médico feito em abril deste ano resultou na paralisação de várias atividades, e somente os casos graves foram atendidos. Os médicos também cobraram valor adicional para atenderem pacientes de planos de saúde. A ação resultou em um processo no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para condenar entidades de classe que estimulavam a adoção de uma tabela única pelos profissionais. Atualmente, respondem a processo administrativo o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam).

O desembargador que anulou a liminar afirmou que as práticas abusivas, mesmo na área de saúde, têm de ser coibidas pelo órgão de defesa da concorrência. Com a decisão, volta a valer multa de R$ 50 mil por dia caso haja novo boicote no atendimento à população. Com informações da Agência Brasil.


STJ reafirma o cabimento de honorários em fase de cumprimento de sentença

Min. Rel. Luis Salomão

Uma tese definida durante o julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai orientar as demais instâncias do Judiciário sobre o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Pela decisão dos ministros, a cobrança é cabível no momento, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — tratado pelo o artigo 475-J do Código de Processo Civil.

O artigo 475-J prevê: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

O caso foi levado ao órgão pela Brasil Telecom S.A., que impugnou o cumprimento de sentença de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 420.891,40.

O relator da demanda, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que não há no caso uma dupla condenação. “Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente”, explica, “deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, disse.

A impugnação não foi acolhida em primeiro grau. A empresa resolveu então apresentar Agravo de Instrumento. O recurso foi provido com a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

Em sua defesa no STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.

Para o relator, o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais ou da antiga execução de título judicial.

Com a decisão, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.



Supremo Tribunal Federal declara a Inconstitucionalidade das Leis que penaliza motoristas embriagados; da Lei do Funrural; da Lei que obrigava os bancos a verificar a autenticidade das cédulas; e a que cria a profissão de Motoboy



Lei para motoristas embriagados

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 9.903/2002, do Distrito Federal, que pune motoristas embriagados. Em decisão unânime, o STF considerou que a norma invade a competência legislativa da União para tratar das regras do trânsito, segundo o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

De acordo com a lei distrital, o motorista flagrado dirigindo embriagado não poderia dirigir por 30 dias e teria sua carteira de motorista apreendida. O veículo também seria apreendido e liberado apenas depois de pagamento de multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito. 

Discordando da lei, o então governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, entrou com uma Ação Direita de Inconstitucionalidade. Alegou que a lei viola justamente o artigo 22 da Constituição.

Em 2004, o Supremo suspendeu os efeitos da lei, em caráter liminar. Na ocasião, o relator do caso, ministro Cezar Peluso, apontou que não pode haver legislação complementar que autorize o Distrito Federal a tratar da tipificação de infrações e cominação de penalidades e medidas administrativas. Segundo ele, só a União pode versar sobre o assunto, por meio do Código de Trânsito. O entendimento foi mantido na sessão de segunda-feira (1º/8). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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 Lei do Funrural

A volta dos trabalhos dos ministros do Supremo Tribunal Federal já rendeu um novo capítulo para os empregadores que contribuem com o antigo Funrural, como é conhecida a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural. Na segunda-feira (1º/8), em votação unânime, o plenário declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o pagamento, o artigo 1º da Lei 8.540, de 1992.

De acordo com a parte declarada como contrária à Constituição Federal, a contribuição deve ser feita pelo empregador rural pessoa física e tem como alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. 

Agora, todos os casos que tratam do assunto seguem o mesmo entendimento, ou seja, a decisão tem efeito erga omnes.

O caso concreto foi levado ao Supremo pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O colegiado havia entendido como constitucional a contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212, de 1991, após alteração promovida pela Lei 8.540, 1992.

O homem argumentou que o recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados — como as pessoas jurídicas —, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

O recorrente apontou um segundo problema. Como se tratava de uma nova base de contribuição, ela só poderia se estipulada por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256, de 2001. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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Autenticidade de cédulas

A Lei estadual 12.775/2003, de Santa Catarina, que determinava o uso de equipamento para atestar a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias foi considerada inconstitucional por todos os ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo governador do estado contra a Assembleia Legislativa de Santa Catarina, foi julgada procedente por unanimidade, no sentido do voto do ministro relator, Cezar Peluso.

Na ADI, o governador de Santa Catarina sustentou que a lei afronta o artigo 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras. As informações são da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.515
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Lei do Motoboy

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.

Na ADI, o procurador-geral da República alegou que a lei distrital contraria o disposto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nas informações que prestou ao STF, a Câmara Distrital alegou que a lei tem natureza municipal, na medida em que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, matéria de seu legítimo interesse, tendo em vista a "omissão" do Executivo local na implantação da campanha educativa de trânsito.

Por sua vez, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei não trata de normas relacionadas a Direito do Trabalho (como jornada de trabalho ou salário) ou à organização do sistema nacional de empregos, mas sua preocupação foi estabelecer um mínimo de requisitos relativos à segurança daqueles que exercem a profissão de motociclista, limitando inclusive o tamanho do veículo e impondo obrigação de realizar cursos de primeiros socorros e segurança no trânsito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.610


Superior Tribunal de Justiça declara que cessão de servidor sem ônus a município não viola direito de concursado

Min. Rel. Maria Tereza de Assis Moura

Se um cargo público que teve candidatura aberta for ocupado por pessoa cedida sem ônus ao órgão público, não há violação de direito líquido. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de aprovada em concurso que teve sua vaga ocupada por um agente administrativo da prefeitura de Bandeirantes (MS).

Ela argumentou que, mesmo tendo assumido depois de Mandado de Segurança, houve violação de seu direito líquido, pois ela foi aprovada em primeiro lugar na prova. Para ela, o fato de o agente ter sido designado para a vaga aberta em concurso denota a necessidade do órgão de um funcionário a mais. Ela requereu as verbas relativas ao cargo, retroativamente à data de propositura da ação.

A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, seguiu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Lá, decidiram que o agente não foi nomeado para o cargo e nem recebeu vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.

Segundo ela, os aprovados nesse concurso também não têm direito subjetivo, apenas a expectativa da nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. No entendimento da ministra, só há direito subjetivo se, durante a vigência do prazo do concurso, alguém for nomeado precariamente para o cargo aberto, em detrimento dos aprovados.

Não foi o caso desse concurso. Daquela vez, houve a cessão de um agente da prefeitura, sem remuneração ou nomeação. Sem ônus, portanto, para os cofres públicos. O recurso foi negado por unanimidade na Corte. Com informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.



Juiz competente pode ratificar atos de juis declarado incompetente, afirma STJ

Min. Rel. Ari Pargendler

Quando um juízo é declarado incompetente para julgar certa ação, todas as suas decisões são nulas, mas podem ser convalidadas pelo juízo competente. Com esse fundamento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou liminar em Habeas Corpus em que era pedido que fosse declarada a nulidade de todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia e suspenso o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz. 

No caso, a 1ª Vara Federal de Mato Grosso foi declarada incompetente para julgar o processo. Após a declaração de incompetência do juízo da 1ª Vara, o caso foi remetido, por prevenção, ao juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que ratificou os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e determinou o prosseguimento do processo. 

De acordo com o presidente do STJ, o inquérito não pode ser tido como nulo porque, tendo natureza administrativa, não é alcançado pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, ele explicou que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. “As provas oriundas dessas medidas cautelares não podem ser desconsideradas apenas pelo reconhecimento da incompetência”, afirmou. 

Para Pargendler, se o argumento apresentado fosse aceito, um novo inquérito teria que ser instaurado e novas medidas cautelares deveriam ser examinadas, tudo para produzir provas que já existem. 

O ministro apontou também que o caso não trata de declaração de incompetência absoluta. “A incompetência em função da prevenção é relativa, pelo que se tem mais um argumento no sentido de que o juiz federal competente pode ratificar as decisões do magistrado que possui a mesma competência material que a sua”, concluiu Pargendler, ao negar a liminar. O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Og Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


STJ diz que o foro eleito em contrato prevalece sobre o do lugar do ato

Min. Rel. Sidnei Benneti

O foro eleito em contrato para resolver problemas judiciais deve prevalecer sobre o foro de residência do impetrante. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento é válido desde que a localidade tenha sido escolhida em comum acordo, sem vício social e assim expressa no contrato.

A tese foi discutida em julgamento de ação da Cuiabá Produtos Automobilísticos contra a Fusos Comércio e Participações, dona da marca Shell no Brasil. A primeira companhia processou a outra exigindo reparação de danos no fornecimento de óleo lubrificante. A ação foi ajuizada na comarca de Cuiabá, mas o contrato assinado pelas empresas estabelecia que os litígios judiciais deveriam ser tratados no Rio de Janeiro.

O juiz que recebeu o processo o manteve em Mato Grosso. Afirmou que a cláusula que elege o Rio de Janeiro não era válida, pois atendia interesses apenas de um dos lados da questão. O TJ de Mato Grosso confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau. Aplicou a regra do artigo 100, inciso V, do Código de Processo Civil, que dá competência ao foro do lugar do ato.

Mas, de acordo com a jurisprudência do STJ, a regra não se aplica a casos de reparação de danos decorrentes de rompimento de cláusula contratual. Segundo o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, “o foro de eleição só pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual”. Portanto, todas as decisões tomadas pelo juiz de Cuiabá devem ser anuladas e a competência para analisar o caso deve ser passada ao foro do Rio de Janeiro. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.



Superior Tribunal de Justiça declara que acúmulo ilegal de cargos públicos não configura improbidade administrativa mas sim infração administração

Min. Rel. Humberto Martins

O acúmulo de cargos público não configura improbidade administrativa e sim infração administrativa. Deve ser apurada em processo disciplinar. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de um assessor jurídico que manteve cargos em dois municípios do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.

O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. O Ministério Público interpôs Recurso Especial no STJ.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor fez rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa — sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. 

Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.

Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da 2ª Turma — onde a posição do ministro foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


CNJ altera prazo prescricional de processos administrativos contra juizes

Uma nova resolução do Conselho Nacional de Justiça vai acabar com o arquivamento prematuro de processos administrativos contra juízes. A Resolução 135, publicada em 13 de julho, estabelece que esses processos prescrevem em cinco anos, a partir da data da denúncia. 

Segundo Ricardo Chimenti, juiz auxiliar da corregedoria do CNJ, “alguns tribunais vinham aplicando uma prescrição de 180 dias, com base em interpretações frouxas das normas anteriores”. Como não é tempo suficiente para que se apure completamente os casos, 90% dos processos administrativos contra juízes acabavam prescritos, de acordo com Chianti. 

Essa situação foi vista em estados como Alagoas, Amazonas e Paraíba, conta o juiz do CNJ.


Os processos disciplinares contra magistrados são investigados pelas corregedorias dos próprios tribunais. Com a Resolução, os TJs vão ter de informar o CNJ sobre todos os processos. O CNJ, por sua vez, também pode investigar.

A nova Resolução também unifica os mecanismos de investigação, julgamento e punição administrativa, que devem ser seguidos por todas as corregedorias. As regras se aplicam aos magistrados de todos os tribunais de todas as instâncias, à exceção dos ministros do Supremo Tribunal Federal.


TJ-SP decide que Lei Municipal que exige fim de sacola plástica só pode ser de iniciativa do Prefeito

O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça as atribuições de outro, de modo que a Prefeitura não pode legislar, como também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo. No Direito brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por inconstitucionalidade formal.

Com o fundamento de vício de iniciativa e de violação do pacto federativo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 2483-A/2010, do município de São Vicente, no litoral paulista. A norma obrigava supermercados a substituir as sacolas plásticas convencionais por embalagens biodegradáveis.

A lei ainda determinava prazo de 30 dias para as empresas se adequarem a regra e, no caso de descumprimento, previa multa de R$ 1,5 mil que seria aplicada em dobro no caso de reincidência. O projeto de lei foi apresentado por um vereador, aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito.

A tese vencedora encontrou resistência. Por quinze votos a seis, prevaleceu o entendimento do desembargador Samuel Júnior, relator do recurso. “Quando o Parlamento, portanto, edita, por sua iniciativa, lei cuja matéria é reservada ao Poder Executivo, o ato será nulo, por vício de inconstitucionalidade formal”, afirmou o relator.

Para o desembargador Samuel Júnior, ao propor a norma, a Câmara de Vereadores editou ato que gera obrigação e deveres para os órgãos executivos do Município e, com isso, deixou de observar a iniciativa de lei reservada ao prefeito, contrariando regras do estado de São Paulo e da Constituição Federal.

“A falta de iniciativa, quando se trata de competência reservada, não pode ser convalidada pela sanção, do mesmo modo que o projeto de lei votado sem quorum”, justiçou o desembargador Samuel Júnior. Segundo o relator, o vício de origem opera ex nunc (desde agora), não podendo o ato de sanção confirmar esse erro.

O desembargador Renato Nalini capitaneou a divergência. Ele considerou que a defesa de um meio ambiente saudável não permite o apego a esse tipo de formalismo. No entendimento de Nalini, é certo que a lei questionada goza de legitimidade, exatamente por ter sido decorrência de uma política municipal de defesa do meio ambiente. Ainda segundo o desembargador, a legitimidade da norma também deve prevalecer por esta [a lei] se inserir em um amplo plano de medidas que encontram fundamento na defesa do interesse das presentes e futuras gerações.

“Dessa maneira, emerge cristalino que a força legitimadora da ação do Estado – aqui através da figura do Município – no plano de uma democracia participativa com fundamento discursivo e dialógico – é instrumento hábil a afastar a incidência de principiologia ultrapassada acerca da constitucionalidade da lei questionada”, completou.

O tribunal acabou atendendo pedido do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Por quinze votos a seis, a corte paulista entendeu que a lei de São Vicente era inconstitucional por vício de iniciativa (no lugar de ser proposta pelo Executivo, partiu de provocação da Câmara de Vereadores) e violava o pacto federativo.

“A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato usurpador”, afirmou em seu voto o desembargador Samuel Júnior.


Superior Tribunal de Justiça diz que ECAD não têm poder para prever multas e encargos decorrentes de uso não autorizado de obras artísticas mediante regulamento próprio

Min. Rel. Massami Uyeda

As multas e encargos decorrentes do uso não autorizado de obra artística são determinados pela legislação civil, e não pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o uso sem autorização não gera vínculo contratual entre o autor e o usuário, e por isso o regulamento do Ecad não se aplica.

O julgamento veio em ação movida pela entidade contra o Clube Vidalonga Programa de Condicionamento Físico. O Ecad alega que o Clube usou músicas publicamente sem que os autores ou detentores dos direitos autorais tivessem autorizado. Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar os direitos, além de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do novo Código Civil, e de 12% ao ano depois da vigência.

Ambos entraram com recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — o Clube para reclamar da condenação e o Ecad, para alegar que não houve prestação jurisdicional adequada. O Ecad afirmou que o TJ fluminense não considerou o direito de os autores fixarem o preço pela utilização de seus trabalhos, e ainda que o uso não autorizado está previsto em seu regulamento. Foi dado provimento parcial ao recurso.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, porém, entendeu que a sentença do primeiro grau foi “adequadamente fundamentada”, e apresentada “de forma clara e coerente”. 

Quanto aos valores, o ministro reconheceu que os titulares do direito autoral podem fixar o custo da utilização das obras. Mas a Lei 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, não determina expressamente de quanto é esses valores. Cabe, portanto, à legislação civil, e não ao regulamento do Ecad, a fixação das quantias.

De acordo com o magistrado, o uso não autorizado de obras musicais “passa ao largo das relações contratuais e não cria vínculos entre autor e usuário”. Foi negado, então, o recurso do Ecad. A decisão foi unânime. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.