terça-feira, 22 de março de 2011

Juiz da 4ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul decide que Defensor Público deve ter inscrição na OAB

Os defensores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul deverão continuar obrigatoriamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Foi o que decidiu o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul. Ele negou, no mérito, o pedido da associação defensores públicos. Para Santos, “a capacidade postulatória do advogado decorre da inscrição da OAB”.
O juiz alertou que os defensores podem atuar porque são concursados e nomeados para seus cargos, entretanto, “essa distinção não deságua na conclusão de que a inscrição é facultativa”. Santos também afirmou que é essa vinculação à Ordem que permite que advogados públicos concorram ao Quinto Constitucional dos tribunais. Para ele, a Lei Complementar 132/09 não desvincula os defensores da OAB, apenas o isenta de juntar procuração em cada caso que atuar.
De acordo com os autos, o pedido dos defensores foi negado em primeira instância. Insatisfeitos, recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a liminar. A decisão de mérito também nega o pedido.
Na liminar, a desembargadora Alda Basto entendeu que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público. Em sua decisão, ela destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
Em seguida, destacou o artigo 4º do Estatuto, que especifica que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”. “Ante a previsão expressa do dispositivo legal supracitado, conclui-se pela obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos na OAB, aí inseridos os Defensores Públicos, como ocorre no caso em exame”, afirmou na decisão a desembargadora.
Alda Basto disse, ainda, que a o Edital/CSDP 001/2008, que regulou o último concurso da Defensoria Pública Geral de Mato Grosso previu ser requisito indispensável para a ocupação do cargo a inscrição na OAB. Assim, rejeitou as alegações da associação. A entidade argumentou que a inscrição do defensor público na OAB é facultativa e que a capacidade postulatória decorre “exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo de defensor público”.
Clique aqui para ler a decisão do juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande.

STJ afirma que Constituição Federal não fixa prazo de entrada de ação por dano moral

Min. Aldir Passarinho
Uma ação por danos morais levada ao Superior Tribunal de Justiça por Ruy Salgado Ribeirão, ex-presidente Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A (Ceterp), contra dois jornalistas vai prosseguir. Em julgamento do último 1º de março, a 4ª Turma do STJ decidiu dar provimento ao pedido. A turma acompanhou voto do relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, que entendeu que o prazo decadencial da ação ainda não venceu e que ação deve continuar contra ambos os réus. 
Salgado Ribeirão é acusado de participar de um esquema de fraude na privatização da empresa, que aconteceu em 2000. As reportagens que falam sobre as suspeitas foram publicadas em agosto e novembro daquele ano. Meses depois, em junho de 2001, o ex-presidente entrou com uma Ação de Indenização por Danos Morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o prazo como prescrito.
Segundo o órgão, o intervalo entre a divulgação das acusações e o ajuizamento da ação extrapolaria os três meses limitados pela Lei de Imprensa. Por isso, o TJ-SP determinou a extinção do processo.
No recurso levado ao STJ, os advogados de Ruy Salgado apontaram dois erros no posicionamento do TJ. Em primeiro lugar, disseram, o artigo da Lei de Imprensa que impôs o prazo decadencial de três meses não foi validado pela Constituição Federal. Os advogados alegaram ainda a existência de ofensa aos artigos 219 e 519 do Código de Processo Civil, que tratam do prazo e da extensão dos efeitos da decisão no processo. Apesar de apenas um deles ter apresentado recurso, a sentença foi aplicada aos dois.
O artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que definiu o dano moral, não determinou o prazo para a ingresso da ação. O relator apontou que essa é a jurisprudência pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TJ-RN adota posicionamento do STF e suspende Lei do Estado do RN que concedia isenção da taxa de estacionamento


O Pleno do Tribunal de Justiça deferiu uma medida cautelar movida pela Associação Brasileira de Shopping Center – ABRASCE contra a Lei Estadual nº 9.451/2011, de 31 de janeiro de 2011, que concedeu gratuidade no uso de vagas de estacionamento em shoppings centers.
Com a decisão, os efeitos de todos os artigos da lei ficam suspensos até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo os estabelecimentos voltar a efetuar a cobrança.
Para a ABRASCE, a lei estadual tem conteúdo similar a outras editadas em todo o país e o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é que a imposição da gratuidade é inconstitucional. Para a Associação, a lei viola os arts. 1º, 3º, 37, bem como o § 1º do art. 111 da Constituição Estadual, além de afrontar o direito de propriedade, da livre iniciativa e livre concorrência.
A Assembleia Legislativa do RN ressaltou o caráter social da norma, uma vez que beneficia, de forma direta, todos os consumidores que busquem realizar compras nos estabelecimentos comerciais mencionadas na legislação, promovendo e incentivando a atividade econômica.
O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, explicou que de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada pelo Pleno do TJRN, e em seu entendimento, que foi seguido por todos os membros da Corte durante a sessão plenária, o Estado não pode interferir na livre iniciativa.
O relator baseou seu entendimento em decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou leis similares e entendeu que elas estão dispondo acerca de matéria de Direito Civil, cuja competência é privativa da União. Para o relator, a Lei nº 9.451/2011 agride a Constituição do Rio Grande do Norte, no § 1º do art. 111. Ele ressaltou que este entendimento também é o de outros tribunais de justiça do país.
(Processo nº 2011.000489-9)


STF reafirma que uso de arma de fogo é agravante ainda que não periciada

Min. Marco Aurélio
Não é preciso que a arma seja apreendida ou periciada para que seja considerado aumento da pena se ficar comprovado por outro meio que a arma foi usada para intimidar a vítima. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar a James Rodrigues da Silva, condenado a sete anos e quatro meses de prisão pela prática de roubo qualificado pelo uso de arma em concurso de pessoas.
O ministro citou jurisprudência da corte para afirmar que a causa de aumento, quanto à qualificadora sobre arma de fogo, dispensa a apreensão do artefato ou exame técnico sobre a eficácia. Em caso de roubo, a legislação aceita apenas a intimidação do suspeito que aponta a arma de fogo para a vítima. “Iniludivelmente, afasta-se, de forma mais categórica, a possibilidade de reação. É justamente esse fato que dá origem à causa de aumento, como também ocorre, por exemplo, quanto à participação de mais de um agente", esclareceu.
O caso
Silva entrou com pedido de Habeas Corpus no STF para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar a causa de aumento na execução da pena. A condenação foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Nova Venécia (ES). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, retirando da sentença informação relativa aos maus antecedentes e fixando como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. Porém, mantendo a pena-base estabelecida em seis anos – acima do mínimo legal –, não alterando a pena definitiva aplicada.
A defesa entrou com pedido de HC no STJ, porém, a 5ª Turma rejeitou a tese relacionada à insubsistência da causa de aumento da pena em virtude da não apreensão da arma de fogo e, consequentemente, da ausência de laudo pericial para demonstração da potencialidade lesiva.
No STF, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STJ considerou a previsão do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, segundo a qual não contempla qualquer condição, muito menos a exigência de apreensão da arma para ser periciada e constatada a potencialidade lesiva. A mesma norma revela que a demonstração pode ocorrer mediante a utilização de outros meios de prova.
Dessa forma, o ministro negou a liminar. “Ter-se-ia até mesmo, como já ressaltei em julgamento, a válvula de escape presente a causa de aumento, ou seja, o sumiço da própria arma, caso viesse a prevalecer óptica diversa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.230

STF declara Inconstituicional resolução do TJ-MA que reajustava salários

Min. Joaquim Barbosa
A Resolução 3/2003 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que equipara vencimentos dos juízes aos dos deputados estaduais, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nessa jurisprudência, o ministro Joaquim Barbosa negou Mandado de Segurança em que o juiz Jamil Aguiar da Silva questionava decisão da presidência do TJ -MA de não aplicar a resolução.
Joaquim Barbosa se reportou à decisão da Suprema Corte no julgamento de Mandado de Segurança apresentado na Ação Originária 1.339, relatado pelo ministro Eros Grau, em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da mencionada resolução do TJ-MA. Também naquele caso, análogo ao agora pleiteado, o STF decidiu que o artigo 36, inciso XIII, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos. Em consequência, a Lei estadual 5.042/90, que estabelecia a vinculação, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, após a edição da EC 19/1998.
No mesmo julgamento, a Suprema Corte baseou-se em decisão proferida no julgamento da Ação Originária 584, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado). Naquele precedente, a Corte concluiu que o artigo 37, inciso X da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 (prevê subsídio único e veda gratificação a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, ministros de Estado ou secretários estaduais e municipais) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica", não se admitindo o reajuste por resolução do Tribunal de Justiça local.
Em outro precedente, o STF se fundou no artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II da CF, para decidir que não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária. No mesmo sentido, o ministro Joaquim Barbosa apontou ainda decisões monocráticas nas AOs 1.370 e 1.352. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AO 1.341

Enquanto aguarda auxílio-doença, volta ao trabalho não compromete direito a benefício

O segurado que retorna ao trabalho para se sustentar enquanto aguarda definição sobre concessão de auxílio-doença, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento ao recurso de um segurando na última sexta-feira (18/3).
O autor do processo recorreu à TNU depois que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.
O relator do processo na TNU, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, considerou que o trabalho remunerado em período em que é atestada a incapacidade do trabalhador não supõe aptidão física, "principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado".
O juiz afirmou que, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pois a doença prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do funcionário. "Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado", explicou o relator.
O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, destacou que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e o auxílio-doença. "Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças", acrescentou.
Para o juiz Savaris, retirar do INSS o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a administração pública com o enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.72.52.004136-1

TST define que traslado de procuração não é necessário para julgar agravo

Min. Lélio Bentes
A falta de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia não implica o não-conhecimento do Agravo. Diante desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que para julgar o Agravo de Instrumento não é necessário o traslado de cópia da procuração do advogado de uma corré quando o recurso é apresentado por outra corré que pede pra ser excluída da ação. A SDI-1 considerou esse traslado desnecesário para a compreensão do conflito.
No caso, a subseção aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória 19: "Mesmo na vigência da Lei 9.756/1998, a ausência de peças desnecessárias à compreensão da controvérsia, ainda que relacionadas no inciso I do parágrafo 5º do artigo 897 da CLT, não implica o não-conhecimento do Agravo".
O inciso I do parágrafo 5° do artigo 897 da CLT tem a seguinte redação: "Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do Agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I — obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o parágrafo 7o do artigo 899 desta Consolidação".
Com a decisão, apesar de ter entendimento diferente sobre a matéria, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos Embargos apresentados pelo Banco Santander, determinou que os autos retornassem à 8ª Turma do TST para que o Agravo de instrumento fosse analisado. A 8ª Turma não tinha conhecido do Agravo por considerar que nele havia deficiência de traslado, já que faltava cópia da procuração de uma das partes agravadas.
Nos Embargos à SDI-1, o banco alegou que não se pode exigir o traslado da procuração do advogado da outra empresa porque não é documento necessário ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista ajuizado pela instituição bancária. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo E-AIRR 25341-40.2000.5.02.0004
Processo RR-81485-88.2003.5.15.0029

Min. Luiz Fux segue entendimento do STF e reafirma que Prefeito não pode ser reeleito em cidades diferentes

Min. Luiz Fux
A Constituição Federal proíbe que uma pessoa exerça mais de dois mandatos consecutivos. Com esse fundamento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux negou liminar em Ação Cautelar em que Sidônio Trindade Gonçalves, prefeito afastado de Tefé (AM), pedia seu retorno ao cargo. Ele teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral porque estaria exercendo um quarto mandato consecutivo.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux destacou que a Constituição Federal permite a reeleição por uma única vez para o cargo de prefeito municipal, evitando, assim, a perpetuação dos governantes na titularidade do poder político. Por isso, "o uso abusivo da faculdade de mudança do domicílio eleitoral não pode servir de meio para a fraude à regra do artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal", disse.
Para ele, tornar sem efeito o ato de cassação do mandato e reconduzi-lo ao cargo traria consequências danosas à continuidade da atividade administrativa no município, em razão das sucessivas alterações na chefia do Poder Executivo local.
De acordo com os autos, o político exerceu dois mandatos de prefeito de Alvarães (AM), entre 1997 e 2004, quando transferiu seu domicílio eleitoral e se desincompatibilizou a tempo de concorrer ao cargo de prefeito de Tefé, cargo para o qual foi eleito em 2004. Em seguida, concorreu à reeleição e venceu com expressiva votação em 2008, sem que seu registro tivesse sido questionado. Os dois municípios são limítrofes e até 1988 Alvarães fazia parte de Tefé.
Posteriormente, houve uma alteração jurisprudencial, quando a Justiça Eleitoral passou a aplicar a casos como este a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Mas, de acordo com sua defesa, a decisão da Justiça Eleitoral "deixou de fazer a necessária distinção entre reeleição, que implica mesmo cargo, e eleição para cargo de mesma natureza".
Sua defesa recorreu da decisão da Justiça Eleitoral e esse recurso será analisado pelo Plenário do STF. Mas, enquanto o julgamento não ocorre, ele pretendia permanecer no cargo por força de decisão liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 2.821

Lei Maria da Penha pode ser declarada Inconstitucional pelo STF na sessão desta quinta-feira

A severidade da Lei Maria da Penha vai estar em jogo na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal da próxima quinta-feira. Em pauta, o julgamento de habeas corpus ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de um apenado, sob a alegação de que o artigo 41 da Lei Maria da Penha é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio que, recentemente, concedeu liminar em mandado de segurança para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou de suas funções o juiz Edilson Rodrigues, de Sete Lagoas, que se recusava a aplicar a Lei Maria da Penha, tachando-a de "conjunto de regras diabólicas" e produto de "um feminismo exagerado". Enquanto isso, a Lei Maria da Penha vai começar a ser divulgada nos jogos dos campeonatos estaduais do Brasil, por meio de faixas que poderão ser apresentadas pelos próprios jogadores. A divulgação consiste em uma das várias ações do Conselho nacional de Justiça, no trabalho de apoiar e intensificar a compreensão dos brasileiros sobre a lei.