quinta-feira, 9 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho permite que dano material seja pago mediante substituição de parcela única em prestações mensais

Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga
Um ex-vigilante, que foi debilitado enquanto impedia um assalto, tentou receber indenização por dano material de uma só vez. Não conseguiu. A Justiça do Trabalho entendeu que a quantia pode ser parcelada. O Tribunal Regional do Trabalho fixou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade. Para garantir a pensão, o TRT ainda determinou a constituição de capital com essa finalidade.
A fim de receber o valor inteiro, o autor da ação recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho. Argumentou que pleiteara a indenização em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
A 8ª Turma do TST rejeitou o Recurso de Revista do trabalhador por concluir que foi acertada a decisão que determinara o pagamento da indenização na forma de prestações mensais, justamente para preservar a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o pagamento parcelado era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.
Novamente, no SDI-1 do TST, o trabalhador tentou rediscutir a questão da discricionariedade conferida ao julgador para decidir pelo pagamento de pensão mensal no lugar de indenização em parcela única pedida na ação. No entanto, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso e recebeu o apoio unânime da SDI-1.
O ministro Aloysio destacou que o julgador, constatando a ocorrência do dano e a necessidade de fixar a indenização de que trata o artigo 950 do CPC, leva em conta as condições econômicas do causador do dano e a perda da capacidade de trabalho da vítima (incidência dos artigos 884 e 944 do Código Civil). De qualquer modo, incumbe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano e vinculado ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando, evitando o enriquecimento sem causa do profissional.
Assim, o fato de o trabalhador exigir a indenização a ser paga de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito. O artigo 131 do CPC garante que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
Portanto, afirmou o ministro Aloysio, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais futuras, para preservar as finanças do trabalhador, está amparado por esse dispositivo legal. Ainda mais que, na hipótese, foi determinada a constituição de capital, como orienta o artigo 475-Q do CPC, para assegurar o pagamento das prestações futuras.
O caso
O acidente de trabalho aconteceu há quase 18 anos, quando tentou impedir um assalto a passageiros de trem da Companhia Vale do Rio Doce, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES). O vigilante de apenas 26 anos não poderia imaginar como aquele evento mudaria sua vida profissional.
Sem colete à prova de balas, o trabalhador enfrentou sozinho os marginais. Foi atingido pelos disparos da arma de um deles. Os ferimentos deixaram sequelas: deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho foi aposentado por invalidez.
Na Justiça do Trabalho, o ex-vigilante, contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale, alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos demais colegas vigilantes no enfrentamento aos bandidos. Contou que não recebeu nenhum tipo de seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais como forma de compensação.
O TRT-17 condenou ambas as empresas (a Vale, de forma subsidiária) a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Juiza Federal Gaúcha determina fim de trabalho de militares em residências oficiais de superiores

Juiza Simone Barbisan Fontes
As Forças Armadas brasileiras têm o prazo de 90 dias, a partir do dia 27 de maio, para se abster de usar militares subalternos em tarefas domésticas nas residências de oficiais superiores em todo o território nacional. A determinação, em antecipação de tutela, é da Justiça Federal de Santa Maria (RS). A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Públicos Militar e pelo Ministério Público Federal. Com isso, ficam suspensas a Portaria Ministerial 585/88 (Exército) e a Portaria C-14/GC-6/98 (Aeronáutica), que autorizavam esta prática.
O Ministério Público estima que mais de 600 militares subalternos são utilizados em atividades de cunho eminentemente doméstico nas residências de seus superiores, com um gasto aos cofres públicos de mais um milhão de reais mensais.
A juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Simone Barbisan Fortes, determinou que a União Federal deve, nos 10 dias subsequentes ao transcurso deste prazo, informar e comprovar nos autos do processo as providências adotadas, no que tange ao cumprimento da medida liminar, sob pena de arbitramento de multa diária.
De acordo com os autores da ação — promotores da Justiça Militar Soel Arpini e Jorge Cesar de Assis e procurador da República (MPF) Rafael Brum Miron —, os militares subalternos, normalmente do grau ‘taifeiros’, são designados para fazer tarefas de natureza preponderantemente domésticas nas residências, inclusive particulares, de autoridades de altas patentes das Forças Armadas, como generais, coronéis e tenentes-coronéis.
O MPM e MPF justificam que esta situação afronta os princípios norteadores da Administração Pública, pois permite que administradores usufruam vantagem indevida, em detrimento do interesse público. De acordo com a petição inicial, a prática configura ato de improbidade, pois enseja enriquecimento ilícito, por representar forma de salário indireto, combatido pela Lei 8.429/92.
Outra situação grave é o constrangimento a que esses militares são submetidos. Ao prestarem serviço nas residências dos superiores, eles ficam subordinados diretamente a mulher da autoridade militar. Esta atividade, eminentemente privada, acaba refletindo nas avaliações do militar, influindo até mesmo no retardo de promoções da carreira e de inspeções de saúde mais frequentemente do que os demais integrantes das Forças Armadas, sem razão aparente.
‘‘Imagine se direito igual fosse conferido a outros cargos relevantíssimos, como de desembargadores, prefeitos, deputados. Seria um escândalo, pois é completamente indefensável. Nas Forças Armadas, ninguém faz qualquer oposição à prática esquecida’’, argumentou o procurador da República, Rafael Brum Miron. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República da 4ª Região.
Clique aqui para ler a determinação.


STJ afirma que o julgador não pode usar o mesmo fato que caracterizou o homicídio culposo para agravar a pena

O julgador não pode usar o mesmo fato que caracterizou o homicídio culposo para agravar a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator de recurso em HC em favor de um engenheiro, acusado da morte de um trabalhador. Ele morreu no desabamento da obra pela qual era responsável. A maioria dos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acompanhou o relator.
O relator do caso, Haroldo Rodrigues, observou que, no caso, a não observância da técnica foi usada para caracterizar a negligência do engenheiro. O fato foi usado para definir o núcleo da culpa. Asssim, não pode ser aplicado, também, para o aumento da pena. Para o desembargador, isso caracterizaria o bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato). Com essas considerações, a Turma afastou o aumento de pena.
No seu voto, o desembargador esclareceu que o homicídio culposo é aquele no qual a morte é causada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a causa de aumento da pena se deve ao fato de que o agente, mesmo com o conhecimento das técnicas exigidas na profissão, não age conforme o estabelecido, sendo, portanto, maior a reprovação sobre o ato. “Entretanto, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento da pena”, destacou.
O desabamento ocorreu em outubro de 2000, no município de Cesário Lange (São Paulo). De acordo com a denúncia, o trabalhador foi soterrado porque o engenheiro responsável pela abertura de uma vala para colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais não assegurou a estabilidade das paredes de escavação, deixando de seguir normas de segurança instituídas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O engenheiro foi denunciado por homicídio culposo com base no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal. A defesa protestou porque a pena foi agravada com a mesma fundamentação que foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal — inobservância de regra técnica da profissão. Inicialmente, o HC foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pleito.
No recurso ao STJ, a defesa do réu pediu o afastamento do aumento da pena. Sustentou que seria inconcebível que a mesma causa assumisse a função, em primeiro estágio, de caracterizar o crime e, em estágio sucessivo, aumentar a pena. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 22557


Projeto de lei, apresentado na Câmara Federal, prevê detenção para quem desrespeitar advogado

Autor do Projeto de Lei 857/2011
Deputado Federal Junji Abe - DEM/SP
Está tramitando na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 857/11, do deputado Junji Abe (DEM-SP), que fixa a pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa para quem desrespeitar advogado no exercício da advocacia. A proposta, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), prevê o aumento da pena em um terço se o advogado desrespeitado for servidor público no exercício de suas funções.
O projeto também altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), estabelecendo como circunstância agravante de um crime o fato de ter sido cometido contra advogado no exercício da Advocacia ou em razão dela.
"O que se tem visto é o verdadeiro massacre da classe dos advogados, exposta a atitudes pouco dignas, quando não à sanha enfurecida de funcionários autoritários", diz o autor da proposta. O deputado lembra que a Constituição define o advogado como indispensável à administração da Justiça.
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Junji Abe é filho de imigrantes japoneses e não é da carreira advocatícia. (Com informações da  Agência Câmara).

TRT-MG mantém penhora de bem de esposa de Ex-prefeito por dívida trabalhista relativas a encargos devidos a ex-servidora

A 2ª Turma do TRT de Minas manteve a penhora de veículo de propriedade da esposa do ex-prefeito do município de Caraí (MG), para pagar dívidas trabalhistas de responsabilidade do marido, relativas aos encargos devidos a uma ex-servidora municipal.
A dívida que deu origem à penhora é relativa ao período em que o marido era prefeito e foi acionado na Justiça do Trabalho por uma ex-empregada do município.
A JT condenou o ex-prefeito a responder pelos encargos trabalhistas devidos à ex-empregada, porque ficou comprovada a sua responsabilidade pela contratação irregular da reclamante, que permaneceu trabalhando em hospital administrado pelo Município sem ter feito concurso público.
Reagindo contra a penhora, a esposa do ex-prefeito interpôs embargos de terceiro, alegando que "a reclamante nunca trabalhou diretamente para ela, nem para o seu marido, sendo que o casal nunca foi beneficiado pelo seu trabalho". Alegou ainda que seus direitos de propriedade e de meação (direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento) foram violados com a penhora de seu veículo.
Os embargos foram julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau e ela recorreu ao TRT mineiro.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Weber Leite de Magalhães Pinto Filho não deu razão à embargante. Para ele, "a responsabilidade patrimonial por dívida firmada pelo cônjuge deriva da presunção de que, havendo participação dos cônjuges nos benefícios comuns, devem igualmente participar também dos encargos".
Segundo o juiz, na época em que o reclamado era prefeito, a esposa se beneficiava do seu salário e, agora, deve também, ser responsabilizada pelas dívidas provenientes do cargo que foi ocupado pelo seu marido.
O magistrado explica que, no caso do processo, presume-se que o bem penhorado foi adquirido para uso familiar, já que não há qualquer comprovação de que a esposa do ex-prefeito tenha renda própria.
Para o julgador, essa é uma presunção relativa, ou seja, admite prova em contrário, que até poderia ter sido produzida pela embargante, mas isso não ocorreu. Assim, o recurso foi julgado improcedente e a penhora do veículo foi mantida.
Cabe recurso ao TST. (Proc. nº 0040100-39.2009.5.03.0077 - com informações do TST

Justiça Potiguar indefere liminar em ação que pede Inconstitucionalidade da Lei Municipal de Natal que obriga os supermercados manterem embaladores em suas lojas

Juiz Cícero Macedo
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou uma liminar requerida pelo Pão de Açúcar contra lei municipal que obriga os supermercados a manterem embaladores em suas lojas. Na análise do magistrado, não há na ação direito líquido e certo que justifique a liminar, sendo assim, o juiz irá analisar os argumentos apresentados pela rede de supermercados durante o julgamento da ação.
A empresa alega que a Lei Municipal 209/2002 estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e similares fere a Constituição Federal no artigo 22, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre Direito Comercial e Direito Trabalhista.
O argumento não foi suficiente para convencer o juiz Cícero Macedo que levou em conta o princípio do direito ao trabalho segundo o qual vigora sempre a condição mais benéfica. Além disso, o magistrado registrou, ao negar a liminar, que a Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação estadual e federal. “Assim, a determinação da lei municipal é constitucional, protegendo a um só tempo a saúde dos trabalhadores e assegurando os direitos dos consumidores”.
Na avaliação do magistrado é preciso haver um debate aprofundado acerca da matéria, o que somente será possível após ouvir a parte contrária, no caso a Prefeitura de Natal. Processo 0801628-73.2011.8.20.0001

STJ decide que, a prescrição para entrar com ação por dano moral e restituição de prêmio de seguro de vida em grupo não renovado, é de um ano

O segurado tem um ano para entrar com Ação por Dano Moral e Restituição de prêmio de seguro de vida em grupo. O prazo só vale para os casos em que a própria seguradora não quis renovar a apólice. O entendimento levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a afastar a prescrição da ação movida por um cliente da Caixa Seguradora S.A. O colegiado aplicou a Súmula 101 do órgão.
Em outubro de 2001, a Caixa Seguradora informou o associado que cancelaria ou substituiria sua apólice por outra. O contrato foi extinto sem acordo. O homem entrou com a ação tempos depois, em agosto de 2003. O direito de recorrer foi considerado prescrito logo na primeira instância. Foi aí que o segurado apelou ao Tribunal de Justiça paraibano, onde levou-se em conta o prazo de prescrição de 20 anos, determinado pelo Código Civil no caso de rescisão unilateral do contrato.
A Caixa Seguradora, acreditando que o cancelamento do contrato seria legal, recorreu ao STJ. De acordo com ela, o segurado, que era também empregado da Caixa Econômica Federal, aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da entidade (Fenae). Para a Caixa, a ação do empregado ofendeu o artigo 206 do Código Civil, já que um ano se passou entre a ação e a ciência do fato gerador.
Os ministros classificaram como infundada a alegação da parte de que a ação seria de reparação de danos por fato do serviço. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Juiz Paulista decide que medida de segurança deve ser cumprida em hospital

A pedido da Defensoria Pública em Sorocaba (SP), presos que cumprem medida de segurança deverão ser transferidos para hospital psiquiátrico. Eles sairão do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Sorocaba para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
"Ainda que os presos tenham acompanhamento médico psiquiátrico no CDP, não recebem os devidos cuidados médicos que seriam dispensados em unidade especializada. Assim, determino a imediata transferência, para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, dos presos submetidos à medida de segurança e que se encontram segregados no CDP local", definiu em sua sentença o juiz da Comarca de Sorocaba Emerson Tadeu Pires de Camargo.
A medida de segurança é uma espécie de castigo aplicado a pessoas com transtornos psíquicos ou mentais que cometeram algum delito e, por conta de sua situação de saúde, devem cumprir essa medida em local que ofereça tratamento adequado e separado das pessoas que aguardam por julgamento, mas que têm condições de discernimento de todos os seus atos.
De acordo com o defensor público Alexandre Orsi Netto, que atua no caso, o CDP de Sorocaba não oferece condições de ser realizado atendimento adequado às enfermidades das pessoas que cumprem a medida de segurança. "Ao Estado cabe promover a adequada estruturação de hospitais que possibilitem o tratamento adequado desses homens, que um decreto judicial declarou necessitarem de referido tratamento." Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.