quarta-feira, 18 de maio de 2011

Superior Tribunal de Justiça decide que valor do honorário depende da complexidade da causa

O valor do honorários arbitrado pelo juiz na sucumbência leva em conta os critérios elencados no artigo 20 do CPC para a fixação dos valores. Entre eles, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os requisitos analisados. Com base no princípio da equidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) ao advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou adequada a decisão do TJ-SP, que afastou o honorário "exorbitante" em razão da baixa complexidade da causa. "A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado", registrou o ministro. "Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade", completou o relator, ao não conhecer o recurso do advogado. A 4ª Turma seguiu o entendimento do relator.
De acordo com os autos, o banco cobrava R$ 8,9 bilhões da Gurgel. Depois, o Banespa pediu que o valor considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para converter o valor para reais e também para excluir a capitalização de juros, fixando o crédito em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.
Em apelação, o TJ-SP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores dos honorários de sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. A Gurgel recorreu ao STJ. O Banespa também recorreu para pedir a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.
Em Portugal

O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tem o mesmo entendimento do STJ brasileiro. Ao julgar recurso de advogado contra a decisão que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil), quando o pedido era de 225 mil euros (R$ 537 mil), a 7ª Seção do STJ português concluiu: na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu.
De acordo com os autos, o advogado trabalhou para o cliente por nove anos. Ajudou em diversos processos, como expropriação e venda de imóveis. Segundo seu relato, receberia os honorários no final das ações, num valor combinado previamente com o cliente. Antes disso, no entanto, o cliente morreu e o advogado, dotado de procuração para representá-lo, foi à Justiça pedir para receber parte da herança como forma de pagamento. Reclamou para si o valor de quase 225 mil euros (R$ 537 mil), que teria sido acordado verbalmente com o cliente.
Os juízes explicaram que os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação dos valores não são objetivos e, portanto, deixam um grau de discricionariedade aos julgadores. Como o advogado não apresentou nenhuma prova da complexidade dos serviços prestados, fica mantida a decisão de segundo grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão do REsp 699.782

TJ-SC entende que o ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa

O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao aceitar recurso do Ministério Público e determinar o prosseguimento de Ação Penal contra acusado de estelionato que apresentou RG falso na delegacia. Em primeira instância, a falsificação foi aceita como ato de autodefesa e o réu foi absolvido sumariamente.
"A conduta do agente foi contrária ao ordenamento jurídico e extrapola o direito de autodefesa, não podendo ser considerada como simples desdobramento do direito ao silêncio, [pois] o intuito dele era esquivar-se da responsabilidade penal", anotou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso. Ele considera que entender como direito do preso falsear sua identidade ao se apresentar perante autoridade policial pode gerar prejuízo a terceiros não envolvidos em ações delitivas.
Neste caso, alerta o desembargador, um inocente poderia passar pelo constrangimento de ver cumprido contra si mandado de prisão, ou mesmo de figurar indevidamente em lista de antecedentes criminais com a expedição de uma simples certidão de folha corrida. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Criminal 2010.009195-4

Tribunal Superior do Trabalho firma entendimento de que motorista de micro ônibus não ganha mais por ser cobrador também

Min. Relatora Rosa Weber
Por constar no contrato de trabalho que o morotista de ônibus irá também cobrar os passageiros, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele não tem direito ao adicional de cobrador. O trabalhador alegou acúmulo de funções e alteração contratual ilícita. A ação foi movida contra a empresa Expresso Riacho.
Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”.
Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.
Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o juiz ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.
O motorista informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista.
Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A 3ª Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista e não conheceu do Recurso de Revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 144300-03.2007.5.03.0131

TJ-PB entende ser possivel à concessão de justiça gratuita a empresas com dificuldade financeira

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, assistência judiciária gratuita à empresa Fabricolor do Brasil Produtos Serigráficos Ltda. Com a decisão, o colegiado reconheceu expressamente, que é admissível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica quando há “comprovação da debilidade financeira mediante apresentação de documentos públicos e particulares”. O Agravo de Instrumento teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.
A Fabricolor sustentou que não tem condição de arcar com as despesas processuais, em razão de dificuldades financeiras. Desta forma, está acobertada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, que autoriza a concessão de benefício, em casos de comprovação de hipossuficiência.
Em seu voto, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que os tribunais, especialmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação de sua carência econômica-financeira. O fundamento pode ser encontrado no artigo 5º da Constituição.
“Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômica-financeira”, disse o relator, ao afirmar, que a empresa cuidou de juntar provas contundentes de sua carência de recursos. Com informações da Assessoria da Gerência de Comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Agravo de Instrumento nº 001.2010.027862-9/001

Superior Tribunal de Justiça define que tráfico privilegiado também é crime hediondo

Min. Rel. Gilson Dipp
O tráfico de entorpecente é crime hediondo mesmo em sua forma privilegiada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus de um condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, cuja pena foi reduzida porque ele é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
O ministro Gilson Dipp considerou que o tráfico de drogas é figura típica equiparada aos crimes hediondos. E ainda: que a lei desse tipo de crime (Lei 8.072/1990) "não fez qualquer ressalva em sentido contrário quanto ao tratamento dispensado aos delitos desta espécie".
Ao julgar o caso, Dipp deixou claro que não cabe a analogia do tráfico com o homicídio, cuja figura privilegiada não é considerada hedionda. Isso porque, no caso do homicídio, "além de haver a explicitação na Lei  8.072⁄1990 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, nota-se que a própria motivação e forma de execução descritas são acentuadamente mais graves. Portanto, as espécies de homicídio não citadas na lei dos crimes hediondos não são, acertadamente, consideradas como tais".
Segundo Dipp, a diferença também acontece porque a diminuição de pena do tráfico tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime, como é o caso do homicídio. Assim, "até mesmo qualificação dessa disposição legal como um tipo privilegiado de tráfico é, a rigor, imprópria".
De acordo com o ministro, apesar da qualificadora prever a redução de pena, isso “não implica desconsiderar as razões que levaram o legislador constituinte a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas”.
Clique aqui para ler a decisão da 5ª Câmara do STJ.

Supremo decide que Juiz pode adiar audiência marcada para dia de feriado religioso

Min. Relator Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a decisão do Conselho Nacional de Justiça que cassou a recomendação, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que juízes acolham pedidos de adiamento para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur (dia do perdão).
Segundo o ministro, o ato do TJ-RJ, que só permite o adiamento que não prejudicar as partes, foi mera recomendação aos juízes e respeitou o princípio constitucional básico de respeito à crença religiosa. “Em momento algum, adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito”. 
Marco Aurélio considerou que “ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se ao âmbito administrativo e deve ser conciliada com a citada independência. A realização, ou não, de audiência circunscreve-se ao campo jurisdicional”.
Segundo Fernando Lottenberg, advogado e secretário-geral da Confederação Israelita do Brasil Conib, o ministro Marco Aurélio demonstrou sensibilidade para com o assunto, respeitando, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais e as prerrogativas do CNJ.
Falta de competência
O Mandado de Segurança no qual a medida cautelar foi concedida pelo ministro foi apresentada pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro e pela Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel.
O ato do TJ-RJ foi publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2006, nos seguintes termos:
Por unanimidade, deliberou o Conselho da Magistratura em recomendar aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, em atuação no 1º Grau de Jurisdição, no sentido de, mediante prévio requerimento dos advogados de fé mosaica, sem prejuízo às partes, recolhidas as custas que forem devidas para eventuais intimações, acolher pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado religioso do ‘Yom Kipur’ (Dia do Perdão).
Em 23 de novembro de 2010, o CNJ entendeu que o conteúdo da recomendação só poderia ter sido editado em lei federal, “pois o conteúdo normativo atinge a ordem processual”.
O Conselho considerou que “a recomendação é ato normativo com certo grau de cogência, pois, nos casos em que o juiz admita terem sido preenchidos os pressupostos fáticos e jurídicos para sua aplicação, o seu descumprimento sistemático e ostensivo poderá da ensejo a sanções”.
MS 30.491
Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.

TJ-MT decide que creche deve matricular aluno menor de 2 anos

Juiz Rondon Bassil Dower Filho
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não estabelecem idade mínima para o ingresso no ensino fundamental. Com esse fundamento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso obrigou a Secretaria de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT) a efetivar matrícula de um menor de dois anos na Creche Escola Estadual Maria Eunice Duarte de Barros.
Segundo o juiz Rondon Bassil Dower Filho, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) elevam o ensino infantil à categoria de direito público subjetivo. De acordo com o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é dever do Estado a garantia de atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. E nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo constitucional, “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo”.
“O fato do menor não ter alcançado a idade mínima prevista por regulamentos administrativos não impossibilita seu ingresso no sistema estadual de ensino infantil, eis que a educação é um direito social, que deve ser assegurado com absoluta prioridade a toda criança e adolescente”, afirmou o juiz.
E mais: Ainda acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96), a educação básica tem por finalidade “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. O artigo 29 da mesma lei defende que a educação infantil tem como objetivo “o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
O juiz Rondon Bassil Dower Filho destacou o fato de que a referida criança, que no processo foi representada por seus pais, estará, na data de 31 de março de 2011, com a idade de um ano onze meses, ou seja, a um mês apenas de completar o mínimo exigido pelo Estado. “Agir de forma diversa, impedindo a matrícula, configuraria verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.
A creche negou a matrícula da criança em razão das determinações trazidas pela Portaria 581/10 da Seduc-MT, segundo a qual a criança deve ter dois anos de idade completos até 31 de março de 2011 para ingressar na rede escolar. No TJ de Mato Grosso, os desembargadores não acolheram o Mandado de Segurança da creche.
Os desembargadores José Tadeu Cury, José Ferreira Leite, José Silvério Gomes e o juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto particparam do julgamento que teve decisão unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
MS 107.915/2010

Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos, declara STJ

Min. Relator Cesar Asfor
O entendimento é da Corte Especial do STJ ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas. No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do TRF da 3ª Região não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.
No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.
Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei nº. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.
Para o ministro, "criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida".
Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC. (Ag nº 1154599 - com informações do STJ).

OAB reafirma que fiscais não podem exercer a Advocacia

O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB deliberou ontem (17) que as atividades de fiscal de trânsito e fiscal sanitário são incompatíveis com o exercício da Advocacia.
A decisão foi tomada na análise de processo que questionava essa incompatibilidade.
De acordo com o presidente do Órgão Especial e vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, "com essa deliberação ficam ratificadas decisões anteriores de que ocupantes de cargos nas referidas atividades fiscalizatórias, por se assemelharem a atividades com poder de polícia,  não podem exercer a Advocacia, conforme determina o artigo 28 do Estatuto da  Advocacia e da OAB".
Veja o art. 28 da Lei nº 8.906/1994:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

OAB veda órgãos internos de lançar cursos para o Exame de Ordem

O Conselho Federal da OAB) publicou ontem (17) Provimento no Diário da Oficial da União, que estabelece a proibição a qualquer órgão da OAB de promover, patrocinar ou oferecer cursos de preparação para o Exame de Ordem. A matéria foi decidida na sessão plenária do Pleno da OAB, de abril último.
Eis a íntegra do Provimento

Estabelece vedação para que qualquer órgão da OAB promova, patrocine ou ofereça cursos de preparação para o Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2008.18.03581-01,

RESOLVE:

Art. 1º  É vedado a qualquer órgão da OAB promover, patrocinar ou oferecer cursos preparatórios para as provas do Exame de Ordem, bem como ceder espaços para sua realização ou prestar-lhes colaboração.

Art. 2º  O advogado que seja proprietário ou sócio de curso preparatório para o Exame de Ordem ou nele lecione fica impedido de exercer cargo ou atribuição na Comissão Nacional de Exame de Ordem - CNEO, bem como nas Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais e, ainda, nas Bancas Examinadoras ou Revisoras do referido Exame.
Art. 3º  Compete ao Conselho Federal, à Escola Nacional da Advocacia e às Seccionais fiscalizar o efetivo cumprimento da vedação estabelecida neste Provimento.

Art. 4º  Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2011.
Ophir Cavalcante Junior, Presidente
Walter de Agra Júnior, Conselheiro Federal – Relator