O valor do honorários arbitrado pelo juiz na sucumbência leva em conta os critérios elencados no artigo 20 do CPC para a fixação dos valores. Entre eles, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os requisitos analisados. Com base no princípio da equidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) ao advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou adequada a decisão do TJ-SP, que afastou o honorário "exorbitante" em razão da baixa complexidade da causa. "A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado", registrou o ministro. "Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade", completou o relator, ao não conhecer o recurso do advogado. A 4ª Turma seguiu o entendimento do relator.
De acordo com os autos, o banco cobrava R$ 8,9 bilhões da Gurgel. Depois, o Banespa pediu que o valor considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para converter o valor para reais e também para excluir a capitalização de juros, fixando o crédito em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.
Em apelação, o TJ-SP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores dos honorários de sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. A Gurgel recorreu ao STJ. O Banespa também recorreu para pedir a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.
Em Portugal
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tem o mesmo entendimento do STJ brasileiro. Ao julgar recurso de advogado contra a decisão que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil), quando o pedido era de 225 mil euros (R$ 537 mil), a 7ª Seção do STJ português concluiu: na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu.
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tem o mesmo entendimento do STJ brasileiro. Ao julgar recurso de advogado contra a decisão que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil), quando o pedido era de 225 mil euros (R$ 537 mil), a 7ª Seção do STJ português concluiu: na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu.
De acordo com os autos, o advogado trabalhou para o cliente por nove anos. Ajudou em diversos processos, como expropriação e venda de imóveis. Segundo seu relato, receberia os honorários no final das ações, num valor combinado previamente com o cliente. Antes disso, no entanto, o cliente morreu e o advogado, dotado de procuração para representá-lo, foi à Justiça pedir para receber parte da herança como forma de pagamento. Reclamou para si o valor de quase 225 mil euros (R$ 537 mil), que teria sido acordado verbalmente com o cliente.
Os juízes explicaram que os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação dos valores não são objetivos e, portanto, deixam um grau de discricionariedade aos julgadores. Como o advogado não apresentou nenhuma prova da complexidade dos serviços prestados, fica mantida a decisão de segundo grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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