quarta-feira, 15 de junho de 2011

Superior Tribunal de Justiça defere Habeas Corpus para impedir a descocupação dos membros do movimento "Fora Micarla", da Câmara Municipal de Natal/RN, tendo em vista que o ato se configura em exercício de legítima liberdade de expresão e reunião

Min. Rel. Herman Benjamin
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente liminar em habeas corpus para impedir a desocupação da Câmara Municipal de Natal (RN).
O movimento denominado “Fora Micarla” ocupa o pátio do prédio em protesto pelo seguimento de investigações.
O movimento havia obtido habeas corpus no primeiro grau, afirmando que “cidadãos insatisfeitos” permaneciam sentados no recinto, sem bloquear a passagem ou impedir o acesso a ele, cobrando a continuação de Comissão Especial de Inquérito sobre contratos de aluguel firmados pelas secretarias da cidade. No salvo-conduto, o juiz afirmou que a manifestação popular configura ato de legítima liberdade de expressão e reunião, e determinou que não fossem importunados por ordem das autoridades, desde que a manifestação seguisse de forma ordeira.
A Câmara e o Município de Natal conseguiram reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em mandado de segurança, os entes públicos sustentaram que a invasão se deu de forma inapropriada, desordeira, com mau uso, em situação de anarquia, para fins libidinosos e de utilização de substâncias entorpecentes. Segundo os impetrantes, o ato prejudica o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo local em bem público de uso especial.
Direito de ficar
Para o ministro Herman Benjamin, o habeas corpus é cabível na hipótese. “A perspectiva ampliativa do acesso ao writ transcende as limitações penais e outorga efetiva tutela à liberdade de locomoção, abrangendo ainda o direito de permanecer e ficar”, entendeu o julgador.
Quanto ao pedido em si, ele explicou que o mandado de segurança foi usado como sucedâneo de recurso, com o objetivo de cassar o salvo-conduto, mas foi além e pediu também a desocupação, se preciso, com uso de força policial. “Nesse aspecto, desbordou-se a finalidade inicial”, afirmou o ministro.
“Procede, portanto, o fundamento de que a ordem requerida e deferida pelo Tribunal de origem extrapola o objeto da impugnação. Ao investir contra o salvo-conduto, não podia, a priori, o Mandado de Segurança incluir ordem de desocupação – tal determinação depende do instrumento possessório correto”, asseverou.
Ele também acrescentou que não se verifica, de forma óbvia, a natureza desordeira da ocupação, conforme referida pela municipalidade. A decisão não dá qualquer prazo para permanência dos manifestantes, apenas cassa os efeitos da ordem de desocupação mediante reforço policial, sem prejuízo da adoção de outras medidas adequadas.

Supremo Tribunal Federal libera "marchas da maconha" por todo País, tendo em vista a garantia constitucional dos direitos de reunião e de livre expressão

Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes durante o evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nesses eventos. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto seria uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.

Senado aprova certidão negativa de débitos trabalhistas

O plenário do Senado Federal aprovou hoje (15) o projeto de lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O projeto, que vai agora para sanção da presidenta Dilma Rousseff, altera o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei de Licitações (8.666/93) e institui a necessidade de certidão negativa na Justiça do Trabalho para que as empresas possam participar de licitações públicas e ter acesso a programas de incentivos fiscais.
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, que defende o aperfeiçoamento das regras processuais atuais, acredita que a aprovação da certidão negativa é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. “São 2,5 milhões de trabalhadores que aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente”, ressaltou ele.
O senador Casildo Maldaner, relator da matéria na de Comissão de Assuntos Sociais do Senado, afirmou que: “A aprovação do projeto representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores, além de um incentivo à agilização dos processos judiciais no país”. Ele destacou, ainda, que a lei não prejudicará os empresários, pois a certidão só não poderá ser emitida às empresas que tiverem sentença transitada em julgado, ou seja, sem direito a recurso, e não tenham apresentado bem como garantia para pagamento do débito.
O projeto agora irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto de lei foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.

TST reafirma que a competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho

Min. Rel. Renato Paiva
Decisão nesse sentido tomou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul. O julgado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, declarou que a relação jurídica existente nesses caos é de direito público.
Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT. A sentença considerou nulo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (necessidade de aprovação em concurso público). Assim, entendeu que o trabalhador fazia jus apenas ao recolhimento do FGTS na conta vinculada.
O município, por sua vez, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, mas tanto a Vara do Trabalho de Gravataí quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não aceitaram o argumento. Para o Regional, a matéria afeta à caracterização do contrato de emprego deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. “A existência de lei especial disciplinando o contrato por tempo determinado que visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Carta Magna) não desloca a competência desta Justiça Especial quando é denunciado desvirtuamento na pactuação”, destacou o TRT.
O município obteve êxito, quanto ao tema, ao recorrer ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, ao examinar o recurso de revista, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, em conformidade com a jurisprudência do STF. Segundo ele, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do recurso extraordinário RE 573.202/AM, ficou decidido que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público.

Supremo define limites de atuação do amicus curiae e afirma que este não pode formular pedidos na ação

Min. Rel. Celso de Mello
Tão importante quanto a manifestação a favor da liberdade de expressão pode ser considerado o balizamento da atuação do amicus curiae feita pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da APDF 187, que discutiu a legalidade das Marchas da Maconha. Os ministros, acompanhando voto do relator, Celso de Mello, entenderam que o amicus curiae é uma espécie de assessor da Corte e não parte do processo. Por isso, cabe a ele oferecer dados e subsídios aos julgadores e não cabe, sob nenhuma hipótese, formular pedidos.
Celso de Mello anotou que o tema em julgamento foi delimitado com precisão pela Procuradoria-Geral da República, "que postula, unicamente, seja dado, ao artigo 287 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos".
Para o relator, a Abesup (Associação Brasileira de Estudos do Uso de Psicotrópicos), admitida na causa como amicus curiae, pretendeu "claramente ampliar o objeto da presente demanda". Com efeito, a entidade pediu o reconhecimento da legitimidade de condutas tais como o plantio doméstico; o porte e o uso em âmbito privado da maconha; o uso medicinal e ritual da canabis; bem como o seu plantio e comercialização desde que desvinculado do uso da substância.    
O relator passou, então, a distinguir o papel da parte e do amicus curiae. "Entendo que o amicus curiae, não obstante o inquestionável relevo de sua participação, como terceiro interveniente, no processo de fiscalização normativa abstrata, não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como, por exemplo, o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada."
O ministro explicou que a intervenção do amicus curiae apoia-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, com o propósito de proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Cabe ao amicus curiae "pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade".
Por sua importância no processo, ressaltou o ministro, é garantido ao amicus curiae fazer sustentação oral, fazer pedidos de informações adicionais, solicitar perícias, pedir que sejam feitas audiências públicas e até recorrer contra decisão que negue sua participação na lide. "Como se vê, muito mais que um mero colaborador informal, o amicus curiae, tal como disciplinado pela Lei 9.868/99, intervém nos autos do processo da ação direta, passando a integrar a relação processual na condição de 'terceiro especial'", sustentou o ministro citando Gustavo Binebojm. Além de apresentar razões por escrito, é garantido ao amicus curiae, como "terceiro especial", o poder de recorrer contra decisão da corte.
Para Celso de Mello, no entanto, a Abesup foi muito além dessas prerrogativas, buscando "com os pleitos anteriormente referidos, ampliar o conteúdo material do pedido, do único pedido, formulado pela douta Procuradoria-Geral da República, procedendo, assim, de modo incompatível com a sua posição jurídica na presente relação processual".
O ministro conclui seu voto sobre a atuação do amicus curiae: "Por tais razões, não considerarei a ampliação do objeto da demanda proposta pela Abesup, cingindo-me, unicamente, no julgamento da controvérsia constitucional, ao exame do pedido, tal como estritamente delimitado pela eminente senhora Procuradora-Geral da República, em exercício".
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello sobre a atuação do amicus curiae

Prestadores de serviços terceirizados a bancos não têm direito aos mesmos benefícios trabalhistas dos bancários, afirma TST

Min. Rel. Renato Paiva
O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que negou a engenheiro terceirizado na Bahia pela Caixa Econômica Federal o direito à jornada especial de seis horas, considerando a sétima e a oitava horas extras.
Como a Justiça do Trabalho da Bahia havia concedido os direitos ao engenheiro, a CEF recorreu ao TST. Alegou que o engenheiro pertence a categoria diferente dos bancários. E, por isso, não poderia ter o mesmo tratamento legal. O relator do caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão à Caixa, com base no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
O ministro Paiva entendeu que engenheiro não deve ser tratado como categoria profissional especial, de acordo com os critérios da CLT, mas sim como profissional liberal regulamentado por órgão especial — no caso, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o Crea. Paiva argumentou que a “categoria diferenciada” é a dos empregados de funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou por “condições de vida singulares”, o que não é a situação dos engenheiros.
Em outras palavras, bancos podem contratar prestadores de serviços de diferentes áreas sem que eles sejam abrangidos pelos benefícios trabalhistas dos bancários. A decisão só foi contestada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Tribunal Superior do Trabalho afirma que o patrocinador não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa patrocinada

O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão veio depois do julgamento do pedido de um ex-operador cinematográfico que tentava responsabilizar o Itaú Unibanco por verbas não pagas por sua antiga empregadora, a Usina Unibanco de Cinema, em Belo Horizonte.
Ele foi contratado em janeiro de 1998 pela Usina de Cinema e dispensado em dezembro de 2009, quando processou o Unibanco pelo não pagamento de verbas rescisórias. O operador alegava que seus serviços contribuíam para a boa divulgação da imagem do banco, que havia atrelado seu nome ao cinema. Para apoiar seus argumentos, juntou depoimentos de frequentadores do cinema.
O ex-operador requeria, entre outros itens, multa de 40% sobre o FGTS, adicional noturno e pagamento de horas extras. Ele alegou que trabalhava mais de oito horas por dia, mas, pela convenção coletiva de trabalho de sua profissão, as jornadas de trabalho são de seis horas diárias, sendo uma para limpeza e lubrificação dos projetores ou revisão de filmes.
Entretanto, a Usina de Cinema comprovou ter pagado todas as horas a mais trabalhadas pelo ex-funcionário, e o impetrante decidiu, então, responsabilizar o Unibanco pelas quantias não recebidas (FGST e adicional noturno). O pedido foi julgado improcedente tanto em primeiro quanto em segundo grau. Decidiram que a relação de patrocínio não envolve responsabilidades trabalhistas, nem mesmo de terceirização ou intermediação de mão de obra.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, a situação do operador está descrita nos termos da Súmula 331 do TST, que diz: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações”, sem mencionar o patrocinador. O ex-funcionário recorreu ao TST, que apoiou a decisão do Regional, que está baseada no inciso I da Súmula. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Superior Tribunal de Justiça decide que indenização por danos morais pode ser transmitida a herdeiros

Min. Rel. Nancy Andrighi
“O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”. A consideração é da ministra Nancy Andrighi, relatora de um caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e diz respeito à possibilidade de os herdeiros de uma senhora de 99 anos receberem indenização por danos morais fixados em R$ 150 mil. O imóvel no qual a idosa morava sofreu abalos estruturais e ela foi obrigada a deixar a casa.
Na decisão unânime, o colegiado analisou a ação, proposta originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC). Segundos o autos, o imóvel sofreu danos em decorrência de perfurações de poços artesianos e do sistema de bombeamento de água. Somente depois que a mulher morreu os sucessores assumiram a ação.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a indenização consistia em direito personalíssimo, não sendo passível de transmissão aos herdeiros. Os sucessores resolveram então recorrer ao STJ. Lá, ficou entendido que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado.
A relatora do caso na 3ª Turma frisou que o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais, tendo que desocupar sua residência. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TRE/RN decide que só o vínculo familiar não autoriza a transferência eleitoral

Após um longo debate acerca da questão, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), decidiu nesta terça-feira (14), por voto de desempate do presidente-desembargador Vivaldo Pinheiro, que apenas o vínculo familiar, não autoriza, por si só, a transferência do domicílio eleitoral. Com o entendimento, o TRE deu provimento a um recurso eleitoral proveniente de Passagem, que fica no Agreste potiguar. O recurso modificando a sentença para indeferir pedido de transferência de eleitor que apresentou tão somente um comprovante de endereço em nome de irmão.
O relator do processo, juiz Ricardo Moura, votou pelo desprovimento do recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, por entender que por ser natural da região, além de constar nos autos a comprovação do endereço do irmão, o eleitor teria vínculo familiar com o município, tendo por consequência, o deferimento da transferência, conforme entendimento já assentado na Corte Eleitoral. Em voto de desempate, o desembargador Vivaldo Pinheiro, acompanhou o entendimento da divergência, votando assim pelo provimento do recurso, para indeferir a transferência eleitoral, modificando assim a sentença de primeiro grau.


Supremo Tribunal Federal reafirma que membro do MP não pode exercer outra função pública

Min. Rel. Marco Aurélio
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de membro do Ministério Público exercer outra função pública. Por unanimidade, os ministros negaram recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul em processo sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o STJ já firmou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública, em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
“Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

OAB/RS propõe a criação de nova categoria de estagiário bacharel, que sem aprovação no exame da ordem, poderá realizar assessoria e consultoria

O Conselho Seccional da OAB-RS deu sinal verde para que a presidência da Ordem gaúcha proponha ao Conselho Federal a criação de uma nova categoria - a dos estagiários bacharéis - sem a exigência de aprovação no Exame de Ordem. O quadro de inscritos teria, assim: a) advogados; b) estagiários bacharéis; c) estagiários bacharelandos.
Esse encaminhamento, que está sendo feito hoje (15) ao Conselho Federal da OAB, resulta do aprimoramento de uma proposta de autoria dos advogados Arnaldo de Araújo Guimarães, presidente da CAA-RS e Leonardo Machado Fontoura (OAB-RS nº 31.399).
Segundo a idéia original, o estagiário bacharel poderá promover atividades de assessoria e consultoria. Permanecerá o cadastro específico para o exercício das atividades de advogado, restrito aos aprovados no Exame de Ordem.
Os advogados seguirão exercendo todas as atividades,  mas os estagiários bacharéis atuariam somente em assessoria e consultoria, sem assinatura de parecer orientador de administração, salvo acompanhado por advogado inscrito.
Os estagiários bacharelandos teriam suas atividades restritas ao que, atualmente, é permitido aos chamados estagiários.
A iniciativa poderá resultar, entre outras,  em algumas vantagens:
1)    promoverá o processo da "Advocacia preventiva" no mercado brasileiro,  permitindo que grandes escritórios empreguem profissionais (bacharéis em Direito),  para a respectiva carreira;

2)    abrirá a competição nas vagas de concursos para os profissionais do Direito;

3)    credenciará profissionais dentro do cadastro da Ordem, aumentando o número de inscritos, o que resultará em maior poder político por parte da entidade.

4)    A aprovação de tal proposta - segundo alguns conselheiros ouvidos pelo Espaço Vital - ainda amenizaria o confronto hoje existente entre alguns bacharéis não aprovados no Exame de Ordem e a entidade.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, está fazendo hoje (15) o encaminhamento da proposta ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior.
Segundo Lamachia, "esta iniciativa promove a busca de uma linha social de igualdade, solucionando o descontentamento daqueles que, tendo terminado seus cursos de Direito sem conseguirem aprovação no Exame de Ordem, perdem a condição de estagiários e ficam impossibilitados de ingressar no mercado de trabalho".
Conforme o dirigente, "a Ordem seguirá incentivando os estagiários bacharéis em seus estudos para que, ao alcançarem a aprovação no exame, possam em seguida ingressar na categoria de advogados".

OAB decide que o exercício de atividade permanente incompatível com a Advocacia implica em cancelamento automático da inscrição na entidade


O Órgão Especial  do Conselho Federal da OAB decidiu ontem (14), durante sessão ordinária, que o exercício de atividade permanente incompatível com a Advocacia implica em cancelamento automático da inscrição na entidade. A decisão foi tomada como interpretação do artigo 11 da Lei nº 8.906/1994.
Este dispõe que cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a Advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Segundo o parágrafo 1º, ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
Na hipótese de novo pedido de inscrição, deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
O Órgão Especial da OAB Nacional manifestou o entendimento de que o exercício de  atividade incompatível permanente - como, por exemplo  magistratura, ministério público e carreiras policiais - deve resultar no cancelamento automático da inscrição de advogado, independentemente de requerimento do interessado.
Do mesmo modo, entendeu o Órgão Especial que, a partir da assunção de cargo incompatível com o exercício da Advocacia, fica o interessado automaticamente dispensado do pagamento das anuidades.

TRF - 1ª Região entende que há Dano moral por extravio de sedex

O Escritório de Advocacia Tenório e Dornelas Advogados Associados será reparado, por dano moral, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em decorrência do extravio de uma correspondência enviada via Sedex. Após receber de um novo cliente documentos que acompanhavam uma intimação, o escritório encaminhou os papeis a uma outra filial onde a causa seria analisada, em face da sua complexidade.
Entretanto, a entrega à filial só ocorreu cinco dias depois,  impedindo o início do trabalho de defesa e obrigando o escritório a pedir ao cliente que novamente apresentasse os documentos.
O cliente, por sua vez, aflito com a demora, questionou a qualidade dos serviços do escritório de Advocacia, que ainda recebeu repreensão de um sindicato que o havia indicado para realizar o trabalho.
Em primeiro grau, o pedido indenizatório foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TRF-1.
A 6.ª Turma considerou que "o escritório optou por um serviço idôneo para encaminhar os documentos para outra cidade, buscando assegurar celeridade no trabalho de defesa do seu cliente, mas foi vítima de atraso e sofreu abalo de reputação".
O acórdão cita, ainda, precedentes da mesma turma pelos quais a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falha do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda. A ECT, por isso, deverá indenizar a sociedade de advogados em R$ 20 mil.(Proc. nº 2007.33.00.010670-7/BA  - com informações do TRF-1)

STJ reafirma que servidora contratada a título precário, faz jus a licença-maternidade e à estabilidade provisória

Servidora contratada a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, faz jus à licença-maternidadade e à estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi o que concluiu a 6ª Turma do STJ, ao prover recurso impetrado por servidora contra acórdão do TJ de Minas Gerais.
No caso, a servidora atuava desde 2001, por designação a título precário, como escrevente judicial e, posteriormente, como oficial judiciária. Em junho de 2006, cumprindo o cronograma em razão da realização de concurso público, a servidora foi dispensada. Neste período, entretanto, a servidora estava grávida com o parto previsto para agosto de 2006.
Ela recorreu à Justiça, mas o TJ-MG considerou que não haveria direito há permanência no cargo e que o mandado de segurança não seria a via apropriada para o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória. No recurso ao STJ, a defesa da servidora insistiu que, apesar da nomeação em caráter precário, ela faria jus à estabilidade provisória devido à gravidez. Deveria portanto ser reintegrada ao cargo ou, alternativamente, ser indenizada pelo tempo em que estaria estável. Argumentou ainda que o pedido estava amparado pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege a dignidade da pessoa humana do momento do nascimento.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que "o servidor designado a título precário não tem direito à permanência no cargo e pode ser dispensado a qualquer tempo". Portanto, não seria possível reintegrar a servidora ao cargo. Entretanto, a ministra relatora observou que no STJ e no STF o entendimento é que a servidora, mesmo contratada em caráter precário, tem direito à estabilidade provisória e licença-maternidade até cinco meses após o parto.
Desse modo, conforme o julgado "apesar de não ser cabível a reintegração é assegurada à servidora - que detinha estabilidade provisória decorrente da gravidez -  indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade, uma que sua exoneração, no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, revela-se contrário à Constituição Federal”.
A relatora destacou, também, que o mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração. No caso, a demissão ocorreu em junho de 2006 e o mandado de segurança foi ajuizado em agosto de 2006. Assim, os vencimentos referentes ao período deflagrado após a impetração até o quinto mês após o parto, não se enquadram na hipótese de vedação.
Com essa fundamentação, a ministra deu parcial provimento ao recurso para garantir o direito à indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança até o quinto mês após o parto. (Com informações do STJ).