segunda-feira, 11 de abril de 2011

Juiz de Erechim-RS limita honorários advocaticios à 30% e determina que advogado devolva aos clientes, com juros e correção, as quantias cobradas acima desse percentual


Juiz Federal Lúcio Oliveira

Sentença proferida pelo juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, da Seção Judiciária de Erechim (RS), determinou a ao advogado gaúcho Vagner Luis Copatti que proceda à devolução aos seus clientes - com juros e correção - das quantias cobradas acima de 30% do resultado exitoso de diversas ações previdenciárias.
Além dessa devolução, o advogado ainda está obrigado a respeitar esse percentual de honorários nas futuras demandas previdenciárias.
A cada descumprimento, o profissional da Advocacia sujeita-se a multas de R$ 5 mil para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações. Cabe recurso de apelação ao TRF da 4ª Região.
O julgado - de procedência parcial - com essas obrigações foi proferido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no RS. Conforme a petição inicial, o advogado Copatti cobrava de indígenas - tidos pela lei como hipossuficientes - valores abusivos na propositura de ações contra a Previdência Social. Em alguns casos documentados, os honorários ficavam na casa dos 35 a 48% do valor da causa.
Conforme veiculado por este blog com primazia, em sua edição de 15 de março passado, a 3ª Turma do STJ revisou um contrato de honorários advocatícios e reduziu de para 30% a cifra que deve ser recebida por dois advogados de Minas Gerais que ganharam ação contra o INSS em nome de uma cliente.
A divergência - que acabou prevalecendo - foi aberta no voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ela afirmou que apesar dos dez anos em que o processo tramitou, a causa era simples e seu valor vultoso, o que não justifica o pagamento de honorários no patamar de metade do valor recebido pela cliente. O voto analisa um aspecto pessoal do ajuste: "a contratante estava em situação de penúria". (REsp. nº 1155200).
No recente caso de Erechim (RS)  o MPF sustentou haver a prática de absurdos contra os interesses de indígenas, idosos, portadores de deficiências físicas e menores.
O próprio advogado réu admite, em seu depoimento pessoal,  ter firmado contratos de risco, sendo que em caso de procedência receberia 40% (quarenta por cento) a título de honorários e em caso de improcedência não receberia qualquer pagamento. Afirmou ainda que transportava os clientes com seu carro para perícias e audiências.
O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não estipula percentual máximo para a fixação dos contratos particulares de honorários advocatícios. Dispõe que "devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos".
A Resolução nº 07/2009 da OAB/RS apresenta Tabela de Honorários Advocatícios recomendados, constando quanto às ações previdenciárias em fase judicial orientação de cobrança de honorários no percentual de 20%. Ainda o artigo 4º da Resolução 07/2009 assegura ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos na tabela.
"Contudo, tem-se que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias processadas pelo réu, por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade" - dispõe o julgado.
Na sentença, o juiz relata que "a testemunha Helio Durigon, advogado, atuou em processos previdenciários, sendo que, com clientes que não tinham condições de pagar, fixava contrato de risco com percentual em 50% em caso de procedência e sem pagamento em caso de improcedência da ação". Esse advogado afirmou que "tinha vários colegas nessa área que também cobravam percentual de 50% em contratos de risco".
O juiz Maffassioli de Oliveira determinou que, após o trânsito em julgado, ocorra o encaminhamento de cópia da sentença às comarcas estaduais com competência delegada existentes na área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim (RS), bem como ao diretor do Foro da Subseção Judiciária de Erechim.
A OAB-RS será cientificada imediatamente. Em nome do MPF-RS, nesta ação, atua a procuradora Andréia Rigoni Agostini. (Proc. nº 5000513-68.2010.404.7117).

OAB-RS pede "reflexão" a juiz que fixou honorários de R$ 500 em causa de R$ 456 mil

Desencadeando o primeiro de uma série de atos em um novo movimento contra a fixação - por juízes e desembargadores estaduais e federais do RS - de honorários sucumbenciais irrisórios, a OAB gaúcha liberou na sexta-feira (8) à tarde o texto do ofício já enviado ao magistrado José Luis Luvizzetto Terra, substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo (RS)
O presidente Claudio Lamachia manifesta a inconformidade da Ordem gaúcha pelo ocorrido (honorários de R$ 500 numa ação envolvendo uma discussão de R$ 456.615,06) e formalmente apela para "a reflexão do magistrado, a fim de que possamos contar com seu reconhecimento pelo que nós, advogados, representamos, efetivamente, para a concretização do ideal de justiça".
A verba sucumbencial inferior a um salário mínimo foi fixada em sentença que julgou procedente uma - não simples - ação ordinária contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando em favor de uma produtora rural a inexigibilidade da contribuição previdenciária relativa ao Funrural incidente sobre o total da comercialização de sua produção.
O processo tem o nº 5000741-82.2010.404.7104. O percentual fixado pelo juiz corresponde a 0,109501% do valor da causa.
O magistrado Luvizzetto Terra concedeu a antecipação de tutela na sentença e determinou que a União se abstenha de exigir da autora a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 a partir do julgado. O juiz também facultou à autora a inclusão, no cálculo de execução, de eventuais valores recolhidos a partir do ajuizamento da ação (art. 290 do CPC).
O magistrado não é novo na profissão. Exerce a magistratura há mais de oito anos, tendo tomado posse em 5 de agosto de 2002.  Na parte final do julgado monocrático, o juiz Luvizzetto Terra arrematou com cinco comandos:
"a) rejeito a preliminar de ausência de documentos;
b) declaro inocorrente a prescrição;
c) no mérito, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, incidente sobre a comercialização da sua produção rural, até que sobrevenha contribuição instituída por legislação arrimada na EC nº 20/98;
d) condeno a requerida a restituir o montante respectivo, incluídos eventuais valores recolhidos a partir do ajuizamento desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos delineados na fundamentação.
e) Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, verba que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido pelo IPCA a partir da prolação desta sentença, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC".
A reação da Ordem
A publicidade do teor do ofício já enviado há uma semana ao juiz federal de Passo Fundo é - segundo Lamachia - "o primeiro de uma série de movimentos para reagir contra a insistência de determinados magistrados que vêm desmerecendo a árdua atuação dos advogados".
Lamachia, recebeu, na sexta-feira (8), o presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (CDAP), conselheiro seccional Marcelo Bertoluci. Também estavam presentes o presidente da Comissão do Jovem Advogado (CEJA), Pedro Alfonsin; os membros da CDAP, Victor Tavares e Mauro Loch; e o membro da CEJA, Roberto Martins.  
Foram abordados seis casos recentes, denunciados por advogados, de desrespeito às prerrogativas profissionais. “É um absurdo ainda termos juízes aviltando os honorários dos advogados. Temos percorrido o Estado, nos reunindo com as direções dos Foros e com as Corregedorias dos Tribunais - TJRS, TRF-4 e TRT-4, para conscientizar os juízes que a verba honorária, assim como os proventos dos magistrados, tem caráter alimentar, não compensáveis, e são fundamentais para a vida do profissional, tendo finalidade indiscutível de satisfazer suas necessidades próprias, da família e a manutenção de seu escritório” - afirmou Lamachia.
Segundo o presidente da CDAP, Marcelo Bertoluci, "a OAB-RS está mobilizada para buscar alternativas para os descalabros relatados por advogados de todo o Estado, mesmo que a matéria seja de caráter jurisdicional".
Bertoluci reitera que “não pode a Ordem aceitar nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados por parte de alguns juízes, entre as quais, a concessão de honorários incompatíveis com a dignidade profissional, notadamente os relativos à sucumbência”.
Nos próximos dias a Ordem gaúcha vai tratar de casos semelhantes, envovelvendo outros três magistrados federais e dois juízes estaduais.

Superior Tribunal de Justiça não aplica princípio da bagatela para menor flagrado com drogas

Min. Maria Moura
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus a um menor flagrado com três gramas de maconha e não aplicou ao caso o princípio da insignificância. A decisão dos ministros foi unânime. 
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito porque o ato cometido pelo menor é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Assim, “a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime”.
A relatora disse que a jurisprudência da corte é a de que para a configuração do crime de posse de entorpecente, a quantidade de substância apreendida deve ser pequena, senão caracteriza outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.
O adolescente foi apreendido em flagrante e disse que constantemente usa drogas. No primeiro grau, ele foi condenado a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período inicial de quatro meses, com carga horária de quatro horas semanais, podendo ser cumprida aos sábados. Ele também responde a outro processo no Juízo da Infância, em que lhe foi aplicada medida de liberdade assistida.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a aplicação da medida socioeducativa vai permitir o monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento de seu senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.
No pedido de Habeas Corpus, o menor alegou que a quantidade de droga que foi apreendida não revela lesão jurídica expressiva. Como ele trabalha e ganha R$ 20,00 por dia, sua defesa pretendia, subsidiariamente, substituir a medida socioeducativa por advertência. A ministra considerou que ele precisa de ressociabilização. Com informações da Assessoria de Imprensa do superior Tribunal de Justiça.

TST afirma que grávida em período de experiência não tem direito a estabilidade

Min. Fernando Ono
O contrato de experiência entre o empregado e o empregador pode ser encerrado quando acabar o prazo de vigência. A mesma regra vale para a trabalhadora que engravidar durante o período. A gestação não garante estabilidade para a trabalhadora. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão inocentou a paranaense PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões de pagar indenização pelos salários correspondentes ao período da estabilidade.
Para o relator do recurso da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, deve ser aplicado o item III da Súmula 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Eizo Ono deu provimento ao recurso da indústria paranaense e restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por unanimidade.
No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante, reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as verbas pertinentes. Para o TRT, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 546500-92.2007.5.09.0019

STJ entende que Sigilo fiscal só pode ser quebrado se for essencial e fundamentado

Min. Aldir Passarinho
É imprescindível que a concessão de quebra de sigilo fiscal seja precedida de fundamentação para demonstrar que é essencial à instrução e à eficácia dos atos executórios. Com esse entendimento, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica pode ser considerada arbitrária se não for precedida de requisitos que a justifiquem.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento. E mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência do STJ. “Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial, cujo teor as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de Imposto de Renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, em vez da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.
De acordo com os autos, um shopping formulou, em Ação Ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo. Isso mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.
Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária entrou com Embargos Declaratórios. Esta foi mantida. Foi negado o Agravo de Instrumento. Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Alegou também que o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviram para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.220.307

STJ firma jurisprudência sobre dano moral indireto e reafirma que familia pode receber indenização por acidente ou morte de parente

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos sobre pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantinham forte vínculo afetivo com a vítima resgataram esse debate. Porém, desde 1999 o assunto figura em decisões do tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas, porém, o réu questionou a legitimidade dos pais para pleitear a indenização no STJ.
Min. Rel. Nancy Andrighi
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
A ministra recorreu ao jurista Caio Mário da Silva Pereira, que afirma que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode, contudo, arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, diz Pereira no livro Responsabilidade Civil.
Dependência econômica
Em julgamento de 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, afastou a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.
No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que estava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. A mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. Com isso, a empresa foi condenada ao pagar 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data da morte da adolescente até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.
Os irmãos apelaram, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos e alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos. O TJ-DF entendeu que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, porque a vítima não exercia atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o tribunal concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.
O Ministério Público no Distrito Federal interpôs Recurso Especial, alegando que os irmãos teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, ou seja, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.
“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.
O STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.
Bala perdida
O dano moral por ricochete também ocorre quando a vítima sobrevive ao efeito danoso. Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, foi alvejada por uma bala perdida dentro da instituição de ensino. Ela sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, ficando tetraplégica.
Consta do processo que, no dia do fato, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área. Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a universidade. Em decisão antecipatória, a Justiça determinou que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de dez salários mínimos em caso de descumprimento.
A sentença concluiu que o disparo partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada que a universidade sabia da necessidade de adoção de medidas de segurança. Foi fixado pensão mensal de um salário mínimo à estudante, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.
Também foi determinado pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação.
No entanto, os familiares e a estudante entraram com Recurso Especial, alegando que a indenização seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.
A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos à vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.
O relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, ao analisar os recursos no ano passado, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.
O ministro citou trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo: “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.
Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJ-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 160.125
REsp 876.848
REsp 1.208.949

TJ-RS diz que dependente químico, em situação de risco, pode ser internado a força

Des. Sergio Chaves
É cabível pedir aos entes públicos a internação hospitalar compulsória de usuário de droga, bem como o fornecimento gratuito do tratamento, se a família não tiver condições de custeá-lo. Com este espírito, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo de uma mãe que teve negada, em primeira instância, autorização para internar o seu filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no dia 24 de março.
A mãe sustentou que o filho precisa ser submetido a tratamento em função do comportamento agressivo, que está desestruturando a família, além de colocar em risco sua própria integridade. No entanto, ela não conseguiu em primeira instância a autorização para internação, porque não apresentou, no juízo da Comarca de Erechim, recomendação médica expressa para tal.
Para o juiz, a internação compulsória seria de baixa resposta terapêutica. O rapaz, viciado em crack, não aceita submeter-se a tratamento. Por isto, ela apelou ao TJ-RS, pedindo a reforma da sentença, a fim de encaminhar o paciente para avaliação médica e, se for o caso, interná-lo compulsoriamente.
Quando o dependente químico se nega a se submeter à consulta psiquiátrica, pode ser conduzido com a ajuda de força policial, manifestou o desembargador. ‘‘Trata-se, portanto, de uma situação emergencial, pois está em risco a saúde e a vida de (...), tratando-se, também, de uma situação excepcional, tendo em mira a gravidade da sua condição pessoal, pois se mostra imprescindível o atendimento da pretensão de sua mãe (..), ora recorrente.’’
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STJ entendeu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba, que exigiu cinco anos de atividade jurídica para ingresso na magistratura, não é compatível com a Constituição.

Min. Maria Moura
O candidato que deseja ingressar na magistratura precisa ser aprovado em concurso público. E, além disso, comprovar no mínimo três anos de atividade jurídica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba que exige de cinco anos de experiência não é compatível com a Constituição Federal. No caso, um advogado não foi aprovado para a magistratura por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.
“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.
A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”
Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. No momento em que ele apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.
O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 25.460