terça-feira, 23 de agosto de 2011

Justiça Federal limita multa por remarcação de voo em 10% do valor da passagem



A Justiça Federal no Pará determinou que cinco companhias aéreas (Tam, Gol, Cruiser, TAF e Total) não podem cobrar mais de 10% do valor da passagem quando o consumidor pedir para remarcar ou cancelar o bilhete. Caso o pedido ocorra 15 dias antes da viagem, a taxa máxima será de 5%.

A decisão, válida para todo o país, é do juiz federal Daniel Guerra Alves, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O julgado também dispõe que as empresas terão de devolver valores cobrados além desses limites para todos os consumidores que fizeram alterações ou cancelamentos a partir de setembro de 2002.

A empresa que desrespeitar a decisão fica sujeita a multa de R$ 500 por passageiro. A 
fiscalização ficará a cargo da Anac.

O Ministério Público Federal, autor da ação em 2007, referiu na petição inicial que, em certos casos,  as taxas para modificar a data chegavam a 80% do valor dos bilhetes.

Ainda segundo o MPF, "a Anac vem sendo omissa quanto ao dever de fiscalizar a cobrança dessas taxas". Nos autos, a agência contestou defendendo "a liberdade tarifária das companhias" e afirmando que eventuais cobranças ilícitas são "de responsabilidade das empresas que comercializam o transporte".

O procurador da República no Pará Bruno Soares Valente, responsável pelo caso, explica que "para o consumidor, não será nem preciso entrar com uma ação nova. Basta se habilitar na ação já existente e requerer o que lhe é de direito". 

A sentença determinou ainda que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos equivalentes a 20% dos valores cobrados ilegalmente. A indenização vai para um fundo de defesa dos consumidores. Cabe recurso de apelação ao TRF-1.


TJ-RN decide que Estado do Rio Grande do Norte não tem obrigação imediata de convocar aprovados na Polícia Civil

Des. Rel. Vivaldo Pinheiro
O Tribunal de Justiça do Rio grande do Norte (TJRN), por meio da 3ª Câmara Cível, acatou o recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A medida  obrigava o Estado a nomear e dar posse aos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos cargos da Policia Civil do RN, de acordo com o número de vagas disponibilizados pelo edital do concurso, antes de encerra o prazo estipulado pelo edital.

Tal decisão determinava que o Estado do Rio Grande do Norte efetivasse a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de Delegado, Agentes e Escrivães de Polícia Civil, dentro do número de vagas previstas no Edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, no prazo de 60 dias.

Porém na sessão ordinária de hoje (22), foram dois votos dando provimento ao recurso a favor do Estado e um voto contra, que foi o do desembargador Saraiva Sobrinho (vencido).

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, disse reconhecer a real situação por que passa a Segurança Pública, que necessita que providências imediatas sejam tomadas, mas admite, baseado em jurisprudências da própria corte potiguar, que o Judiciário não pode interferir na discricionariedade da Administração pública.

Ou seja, apesar dos candidatos nomeados dentro do número de vagas disporem do direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, as nomeações e posse dependem da disponibilidade orçamentária do Poder público e, como o concurso ainda não teve seu prazo de validade expirado, o Judiciário não tem como obrigar a Administração a nomear e dar posse aos aprovados antes do final do prazo.



Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vicios em obra que financiou, decide STJ


Min. Rel. Luis Salomão
A Caixa Econômica Federal é parte legítima, ao lado da construtora, para responder por possíveis vícios na construção de imóveis para a população de baixa renda. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso em que Caixa se dizia parte ilegítima em processo movido por um mutuário de Santa Catarina.

De acordo com o STJ, a CEF é tão interessada quanto a construtora no caso. Além de liberar recursos, por meio do Sistema Financeiro de Habitação, o banco estatal também é responsável por fiscalizar as contas e colaborar na elaboração do projeto. Os requisitos da responsabilidade civil, no entanto, serão analisados pelo juiz da causa, quando ela for discutida em primeiro grau. Se for apurado que a Caixa não teve relação com o dano causado aos credores, o banco fica isento de indenizar.

O dano diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, a Caixa foi excluída do pólo passivo do processo, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reintegrou. O STJ, portanto, manteve o julgamento da segunda instância.

A relatoria do caso no STJ ficou nas mãos do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com ele, considerando o caráter social do empreendimento e as regras para financiamento de casa própria, a Caixa está vinculada à construtora perante o mutuário. Sua responsabilidade, entretanto, deve ser apurada no julgamento do caso.

Quando impetrou o recurso no STJ, a Caixa alegou não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades na construção. Por isso, segundo a estatal, apenas a empresa deveria responder. No entendimento de Salomão, nesses casos, financiamento e construção acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O agente financeiro deve, pois, fiscalizar o andamento e os gastos da obra — conforme disposto na lei de determinação dos órgãos reguladores, a Lei 4.380/64.

Para o ministro Salomão, o sistema de fiscalização e “sua consequente responsabilização” devem funcionar em prol do mutuário. “Se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela [a financiadora], não se mostrando razoável que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, votou. Não foram informados o nome da construtora e nem o valor do financiamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




Juiz Cearense bloqueia R$ 225 mil das contas da Google Brasil em virtude de perfil falso que ofendia o prefeito de Varzea Alegre-CE



O juiz Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, da 1ª Vara da Comarca da cidade de Várzea Alegre, no Ceará, bloqueou R$ 225 mil das contas da Google Brasil Internet. A informação é do portal UOL. A empresa também foi condenada a pagar multa no valor de R$ 5 mil por descumprir outras duas medidas judiciais adotadas em fevereiro deste ano por outro juiz da comarca. Cabe recurso.

Sentindo-se incomodado com três blogs hospedados pelo Google, o prefeito de Várzea Alegre, José Helder Máximo de Carvalho, acionou a empresa na Justiça para que os mesmos fossem retirados da internet.

De acordo com o prefeito, os sites denigrem a imagem dele por meio de textos anônimos, que o acusam de corrupção e desvio de verbas. José Helder alegou que os responsáveis pela alimentação dos blogs são ocultados pelo provedor.

Em fevereiro, o juiz titular da comarca, Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, havia determinado que a Google Brasil removesse as páginas e fornecesse dados dos responsáveis pelas mesmas. A decisão não foi cumprida.

De acordo com os autos do processo, ao contestar a decisão, a empresa requereu a improcedência da ação e alegou o direito constitucional da informação. Ainda segundo os autos, a Google Brasil argumentou que não haveria a menor possibilidade de fornecer dados pessoais dos criadores dos blogs.

Em maio, o juiz aplicou multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de novo descumprimento. E novamente, a medida não foi acolhida pela Google Brasil.

Em virtude do não cumprimento, o juiz Augusto Cezar de Luna decidiu pelo bloqueio de R$ 225 mil das contas da Google e homologou multa de R$ 5 mil. Segundo ele, o descumprimento é "uma afronta aos poderes legalmente constituídos pela nossa Carta da República".

Os autos do processo não nomeiam os blogs. Apenas dois dos três foram revelados: o Várzea Alegre Real e o Compare e Comprove, ambos de autoria desconhecida. Os dois continuam disponíveis, mas não estão sendo atualizados. A última postagem do Várzea Alegre Real é de abril deste ano. E a do Várzea Alegre Compare e Comprove, de maio.



Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo, entende STJ


Min. Rel. Sidnei Beneti
O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



Amicus Curiae não pode fazer sustentação oral no plenário do STJ



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na quarta-feira (17/8), em questão de ordem, que o amicus curiae não tem direito a sustentação oral. A orientação deve prevalecer no STJ.

O caso foi levado à Corte pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do STJ a respeito da sustentação oral do amicus curiae. Segundo ele, o STJ só permite esse direito às partes e seus assistentes. Na opinião do ministro, o amicus curiae “não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte”, e ele deve “se satisfazer com manifestação escrita”.

Para o decano do tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, a figura da parte interessada estava recebendo tratamento “muito extensivo”. Segundo ele, muitas vezes a participação do amicus curiae não é bem vista pela parte envolvida no processo. “Ele pode se manifestar com memoriais, pode acrescentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender”.

O ministro Massami Uyeda contou que, certa vez, em sua 2ª Seção, para dar celeridade às seções, foi sugerido que as partes e amici curiae se reunissem e escolhessem uma pessoa para falar por eles. “Todos concordaram”, relatou. Uyeda votou pelo direito do amicus curiae à sustentação oral.

A negação ao direito ganhou por oito votos a sete. Votaram contra a sustentação oral do amicus curiae, além de Cesar Rocha, votaram Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. A favor, além do ministro Uyeda, o presidente do STJ, ministro Ari Pagendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.