quarta-feira, 27 de abril de 2011

Superior Tribunal de Justiça declara que concurso pode elaborar questão decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital, desde que esteja em conformidade com as matérias nele exigidas


Ministro Relator Humberto Martins

A Segunda Turma negou provimento ao RMS e consignou, entre outras questões, que a banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas.
In casu, o recorrente alegou que a questão formulada na fase oral do certame (relativamente à adoção) fazia parte do Direito da Criança e do Adolescente, ramo que o edital teria excluído da referida fase. Entretanto, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que o assunto faz parte do Direito Civil, disciplina do bloco de matérias que poderiam ser objeto de questionamentos.
Nesse contexto, salientou o Min. Relator Humberto Martins, que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao art. 1.618 do CC/2002 – o qual passou a prever que a adoção será deferida na forma prevista pelo ECA – já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral e, uma vez previsto em edital o subitem “adoção” dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato manter-se atualizado quanto à matéria.

Informativos dos Tribunais Superiores


  

 




Supremo Tribunal Federal decide que vaga de suplente pertence a coligação

A convocação dos suplentes na Câmara dos Deputados deve obedecer a ordem de suplência fixada de acordo com as listas das coligações partidárias. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27/4), por dez votos a um, pelo Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu a tese de que a diplomação dos candidatos eleitos e dos respectivos suplentes feita pelo Tribunal Superior Eleitoral é calculada a partir do quociente obtido pelas coligações. Por isso, deve ser esse o critério de substituição dos deputados afastados. Para a maioria dos ministros, a diplomação é um ato jurídico perfeito e, por segurança jurídica, deve ser mantida.
A corrente vencedora entendeu que as coligações são como superpartidos e que, apesar de serem figuras jurídicas efêmeras que se dissolvem com o final das eleições, seus efeitos jurídicos se estendem para depois da votação. Tanto que coligações podem ajuizar ações judiciais ou pedir recontagem de votos depois das eleições.
Ao classificar as coligações como superpartidos, ministros lembraram que, ao se unirem, as legendas abrem mão de parte de sua autonomia em favor de seus projetos políticos. Assim, arcam com o ônus de perda momentânea da independência de olho no bônus de conseguir um maior número de cadeiras no Parlamento com a junção de esforços, recursos financeiros e tempo de propaganda da televisão, por exemplo.
A maior parte dos ministros também entendeu que a discussão da substituição dos deputados por suplentes do partido ou da coligação não guarda nenhuma relação com a questão da fidelidade partidária, na qual o STF decidiu que os mandatos pertencem aos partidos.
O ministro Luiz Fux, por exemplo, ressaltou que o deputado que se afasta por outro motivo, que não a troca de partido, não comete a fraude que caracteriza a infidelidade partidária. De acordo com o ministro, um partido que, à época das eleições, decidiu se coligar espontaneamente a outro, não pode reclamar que o suplente de seu titular eleito é de outra legenda.
O deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Mas a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente da coligação, já que a união dos partidos foi feita a seu critério. 
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski voltou a afirmar que decidir que a vaga de suplente é do partido poderia gerar situações inusitadas, como ter de fazer eleições restritas a determinados partidos. Para demonstrar isso, citou novamente levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29 deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e representam 14 estados brasileiros.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. De acordo com ele, a vaga é do partido e a substituição do titular do mandato, por coerência, deveria ser feita por um integrante do mesmo partido. Marco criticou mais de uma vez o fato de a Câmara dos Deputados não ter cumprido até hoje as liminares que determinavam a posse dos suplentes dos partidos. “Vivemos tempos estranhos”, afirmou.
Coligações x partidos
A relatora dos dois casos em julgamento, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que no ato de diplomação feito pelo TSE, o diploma dos eleitos e dos suplentes não faz sequer menção ao partido, mas sim à coligação partidária. De acordo com a ministra, o diploma refere-se à eleição, e não à filiação. Os candidatos são diplomados de acordo com o maior número de votos obtidos pela coligação. Se o tribunal decidisse diferente, para ela, “haveria de ser refeita toda a diplomação de 2010”.
A ministra Cármen Lúcia – como outros quatro ministros – mudou o entendimento que havia adotado nas ocasiões em que enfrentou o tema. Até o julgamento desta quarta, as liminares da ministra foram no sentido de dar posse ao suplente de acordo com os votos obtidos pelo partido. Agora, ela decidiu que a ordem de substituição dos titulares deve seguir a lista das coligações.
O ministro Dias Toffoli, que acompanhou a relatora, ressaltou que deve ser vista com naturalidade a mudança de posições de ministros da Corte quando decidem, ao julgar o mérito das questões, de forma diversa do que decidiram em decisões liminares. Toffoli lembrou que este foi o primeiro julgamento em que o Supremo enfrentou o tema no mérito e com a composição completa.
Mesmo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso julgado liminarmente no ano passado e do qual nasceu a discussão sobre se a vaga de suplente pertencia ao partido ou à coligação, votou para manter o sistema hoje vigente. Mas não deixou de criticar fortemente as coligações.
“A coligação é um elemento de debilitação do sistema partidário”, afirmou Mendes. Para o ministro, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido, revisou todo o modelo e sinalizou a possível inconstitucionalidade das coligações: “A situação da coligação é ainda constitucional, mas sinalizo que ela está em processo de inconstitucionalização, decorrente da opção que fizemos em torno da infidelidade partidária”. 
Com a decisão desta quarta, o STF pacificou seu entendimento sobre o tema e trouxe segurança jurídica à matéria. Isso porque desde dezembro havia decisões que se chocavam sobre o tema, todas tomadas em pedidos de liminar. Ou seja, provisórias.
Eram cinco decisões liminares — uma delas tomada pelo plenário do tribunal no ano passado — pelas quais a vacância deveria ser preenchida pelo suplente do partido ao qual pertence o deputado eleito que se afastou. As decisões, agora, caíram por terra e prevaleceu a regra até então aplicada pela Câmara e pelo TSE, de que a vaga de suplente tem de ser preenchida de acordo com os mais votados da coligação partidária.
O ministro Celso de Mello lembrou, por fim, que se o Supremo decidisse de forma diferente da que decidiu, seria necessário definir a partir de quando a decisão deveria ser aplicada. De acordo com o decano da Corte, a “ruptura de paradigma” que resultaria da decisão traria a necessidade de se “definir o momento a partir do qual essa nova diretriz deverá ter aplicação”, em respeito à segurança jurídica.
“O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral”, registrou o ministro Celso de Mello.

Justiça do Trabalho foi a que mais usou o Bacenjud em 2010

O Poder Judiciário determinou, em 2010, o bloqueio de R$ 20,1 bilhões de depósitos bancários em decorrência de ações judiciais. Os bloqueios foram feitos por meio do BancenJud, sistema desenvolvido pelo Banco Central em parceria com o Superior Tribunal de Justiça para receber eletronicamente as ordens judiciais. Segundo o Banco Central, o sistema movimentou mais de R$ 1,5 bilhão em janeiro deste ano.
A Justiça do Trabalho foi a que mais usou o sistema: impôs 121 mil restrições e fez 1,4 milhão de consultas ao sistema. Sistemas eletrônicos são usados também para a comunicação do Judiciário com a Receita Federal do Brasil (InfoJud) e com o Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud). No ano passado, os magistrados fizeram 2,5 milhões de consultas ao cadastro de veículos mantido pelo Denatran e impuseram restrições a 226 mil veículos.
Para Marivaldo Dantas de Araújo, juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, o rito mais célere do processo trabalhista leva esse ramo da Justiça a utilizar mais o sistema: com a execução de ofício, o juiz consulta o Renajud independente de provocação da parte.
A Justiça Estadual foi a que movimentou, em 2010, o maior volume de recursos no BancenJud: R$ 12,9 bilhões. A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 6,2 bilhões. Já a Justiça Federal bloqueou R$ 946 milhões e a Eleitoral, R$ 94 milhões. Com o sistema, o bloqueio é feito eletronicamente, tornando o cumprimento das decisões judiciais mais efetivo. Quando a ordem de bloqueio era feita em papel, o trâmite burocrático causava demora no cumprimento da decisão, reduzindo a sua eficácia. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Supremo declara constitucional a carga horária e o piso nacional dos professores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que determina o piso nacional dos professores da rede pública em R$1.187,97, e fixa o limite de 2/3 da carga horária dos profissionais para atividades com os alunos. Na sessão desta quarta-eira o plenário analisou tão somente a constitucionalidade do dispositivo sobre a jornada de trabalho. Como a votação ficou empatada em 5 a 5, a Corte não conferiu efeito vinculante à decisão.
O julgamento foi iniciado no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos, o Pleno reconheceu a constitucionalidade do piso salarial. Contudo, na ocasião não houve quórum suficiente para concluir o julgamento quanto à carga horária.
Nesta quarta-feira (27/4), o ministro Cezar Peluso, que não havia comparecido à sessão anterior, votou pela inconstitucionalidade da jornada de trabalho, e empatou o placar sobre a inconstitucionalidade da Lei 11.738/2008 em cinco a cinco. Isso porque, o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa por ter atuado nela quando era advogado-geral da União.
Ao votar, o presidente do STF entendeu que jornada de trabalho é matéria típica do regime jurídico dos servidores, que é de competência legislativa dos Estados.
Diante do empate, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho. A situação deixou indignado o ministro Joaquim Barbosa, que entende que a não vinculação da decisão pode ser interepretada como um estímulo para que a lei não seja cumprida. A maioria dos ministros, no entanto, entendeu que a situação será resolvida no julgamento de outro recurso sobre a mesma matéria no futuro, quando o plenário terá seu quorum completo. 
A ação foi proposta pelos governos dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará, que alegavam falta de previsão orçamentária para a contratação de professores conforme a mudança da jornada de trabalho prevista pela lei do piso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4167

TJ-RS afirma que Juiz deve considerar a realidade dos fatos ao julgar Habeas Corpus

Ao interpretar a legislação penal, o juiz deve ter em mente a realidade dos fatos e o momento presente. Não pode esquecer a importância de suas decisões diante da onda de violência que se alastra no país. Sob esta justificativa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou a concessão de Habeas Corpus a um homem, preso em flagrante sob a acusação de roubo qualificado. O julgamento do pedido de HC aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Sylvio Baptista Neto (relator), Naele Ochoa Piazzetta e José Conrado Kurtz de Souza.
O caso é originário da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Na apelação ao TJ-RS, o advogado afirmou que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática de tentativa de roubo. Sustentou a inexistência de motivos para a manutenção da prisão provisória, razão pela qual esta se constituía em constrangimento ilegal. Assim, por meio da concessão de Habeas Corpus, pediu sua liberdade.
Em parecer escrito, o representante do Ministério Público no colegiado opinou pela denegação da ordem, no que foi seguido pelo presidente da Câmara e relator do processo, desembargador Sylvio Baptista Neto. Conforme registrou em acórdão, a manutenção da prisão provisória se justifica, porque ele foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado com o concurso de pessoas.
‘‘Para roubarem uma motocicleta, os assaltantes, entre eles o paciente, atacaram a vítima com uma pedrada, que lhe atingiu o capacete. Ela caiu no chão, e teriam tentado atropelá-la com um automóvel. Esta situação, pelas características (grave ameaça e/ou violência) e quantidade, vem causando intranquilidade aos cidadãos e deve ser coibida, pois ofende a ordem pública.’’
Segundo o desembargador, a manutenção da prisão provisória do paciente também se justifica porque não há indicação de que a situação seja excepcional e a liberdade recomendável. De acordo com ele, o magistrado  deve ter sua atuação pautada naquilo que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona.
Clique aqui para ler o Acórdão.

TJ-PB diz que tempo em fila de banco pode ser disciplinado por lei local e pelo CDC

O tempo de espera nas filas de bancos é matéria de interesse local e pode ser disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, manteve a sentença que considerou procedente a multa de R$ 40 mil aplicada pelo Procon de Campina Grande ao Banco do Brasil.
O Procon multou a instituição bancária devido a demora no atendimento a Sebastião Araújo, que ficou na fila por 46 minutos, em descumprimento a legislação municipal. O banco tentou desconstituir a multa por meio de uma Ação Anulatória de Débito Fiscal.
O relator do caso, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, afirmou que a jurisprudência considera legal a aplicação do CDC ao caso. "Desta feita, afasta-se de pronto o pedido do apelante em tornar nulo o auto de infração gerador do processo." Ele explicou que o auto de infração do Procon atende à legislação própria, por isso não deve ser considerado ato nulo por falta de legitimidade do município em disciplinar a matéria.
O Banco do Brasil também alegou que a multa baseou-se em norma inconstitucional, "ferindo os princípios da moralidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade". O banco afirmou que a Lei Municipal 4.330/2005 impôs às instituições bancárias regras de atendimento e serviu de base para as decisões do Procon, o que viola norma constitucional, "na medida em que legisla sobre matéria de cunho originário da União Federal".
Pereira Filho explicou que o disciplinamento das filas para atendimento em instituições bancárias e similares é matéria de interesse local, "portanto, disciplinável por lei municipal". Segundo o desembargador, a competência exclusiva da União, no caso dos bancos, refere-se apenas à questão do horário de funcionamento das agências.
O relator reiterou ainda que o montante indenizatório é coerente, pois está dentro dos padrões trazidos pelo CDC. "Não considero que a sentença esteja afrontando a Constituição Federal, nem ao menos ferindo os já delimitados princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Apelação Cível 001.2009.018543-8/002


Prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto, declara o STJ

Ministro Relator Gilson Dipp
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus apresentado por assessora parlamentar presa cautelarmente por quase três anos. Ela é acusada de ser mentora do assassinato de um agiota. A Turma seguiu, por maioria, o voto do ministro Gilson Dipp.
De acordo com o voto do ministro, o processo, que trata de causa complexa com três réus e várias testemunhas, tramita regularmente. Segundo ele, como a defesa fez vários requerimentos que demandavam manifestação do Ministério Público, o feito foi retardado.
Por isso, entendeu que no caso não há "flagrante ilegalidade", como alegou a defesa, porque eventual atraso no andamento do processo não foi ocasionado pelo MP ou pelo órgão julgador.
Dipp observou que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só acontece se a demora é injustificada, o que não era o caso. Por último, o relator ressaltou a iminência da designação do julgamento pelo Júri.
A decisão do STJ foi por maioria, e apenas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu dos demais membros da Turma, considerando que uma prisão cautelar tão longa representa condenação antecipada. 
Em janeiro de 2008, a assessora foi presa preventivamente, acusada de homicídio qualificado — mediante pagamento ou promessa de recompensa e também mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Em 29 de julho de 2009, a prisão foi mantida na sentença de pronúncia. Em setembro de 2010, o processo foi suspenso devido ao pedido de desaforamento (mudança de foro do julgamento) feito pelo Ministério Público.
A assessora apresentou HC no Tribunal de Justiça de Pernambuco alegando excesso de prazo para o julgamento, mas o tribunal negou o pedido de liberdade, porque ela já havia sido pronunciada. Segundo a Súmula 21 do STJ, isso afasta o excesso de prazo. Além disso, o Tribunal pernambucano considerou que a prisão cautelar estaria justificada, já que a ré e seus cúmplices teriam grande influência no município onde o crime ocorreu e já teriam tumultuado o início do processo.
No HC levado ao STJ, a assessora voltou a alegar excesso de prazo. Segundo ela, a situação se tornou pior com o pedido de desaforamento, que atrasou ainda mais a designação da data do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 187.396

OAB-RS revoluciona mais uma vez e divulga amplamente a exclusão de advogados

A publicação hoje (27) - nos quatro principais jornais do RS - de destacados editais de "Exclusão de Advogados" é a primeira de uma série de iniciativas que a OAB-RS está prestando à sociedade sobre o banimento, de seus quadros, dos maus profissionais. "Nunca antes, em toda a sua história, a Ordem gaúcha havia tomado esse tipo de iniciativa" - disse o presidente da entidade, Claudio Lamachia.
Em sua última sessão, no dia 8 de abril, o Conselho Seccional da OAB-RS decidiu que a entidade deve oficialmente e de forma destacada informar a opinião pública quanto à "exclusão das pessoas que mancham o nome da classe".
Nas publicações de hoje vêm referidos os nomes de três advogados cujas recentes exclusões já tinham sido, veiculadas no saite da entidade.
No saite da OAB, o link oficial que publiciza as exclusões é o seguinte: http://www.oabrs.org.br/adv_excluidos.php.
Há mais sete exclusões já determinadas pelo Conselho Seccional, mas as decisões pendem do julgamento de recursos já interpostos ao Conselho Federal.
Os nomes das dezenas de advogados que estão suspensos temporariamente podem ser consultados em link também disponibilizado pela entidade: http://servicos.oabrs.org.br:8081/siscafweb/jsp/pesquisaSuspensos.jsp 
Esse direcionamento, porém, durante o dia de hoje (27) tem apresentado inconstâncias. Às vezes a consulta responde com a mensagem de que "ocorreu um erro durante sua solicitação".
A relação total dos suspensos, porém, não aparece alfabeticamente, nem cronologicamente. A pesquisa deve ser feita a partir da digitação do nome da pessoa e/ou de seu número de inscrição profissional na entidade.


STJ decide que difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal

Ministro Gilson Dipp
O STJ decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do saite de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da 3ª Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no saite podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e fone para contato. O delito foi cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor.
Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o 1º Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o saite não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.”
Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Ele destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da 6ª  Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”.
No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal. (CC nº 112616 - com informações do STJ).

Justiça Potiguar decide que com base nas Leis Estaduais dependente em exercício de emprego perde a pensão previdenciária por morte

Juiz Ibanez Monteiro
Uma ex-beneficiária que recebia pensão do pai teve negada uma liminar em uma ação judicial na qual pedia para ser reintegrada ao rol de dependentes e, consequentemente, ser efetivada a implantação do benefício previdenciário em seu favor. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora ingressou com a ação objetivando sua inclusão no rol de dependentes de seu pai, N.A.B., e por consequência a implantação de pagamento de pensão por morte, em rateio com os demais dependentes. Ela assegurou que recebia normalmente a pensão por morte quando, em 01/04/1994, teve seu nome excluído do rol de dependentes sem respeito ao devido processo legal, em razão de ter assumido o cargo de assistente parlamentar da Câmara Municipal do Natal. Alegou ainda que o cargo assumido era comissionado, não havendo vínculo empregatício, de modo que a autora permaneceu dependendo da pensão deixada por seu extinto genitor.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contestou, levantando questão de prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora teria sido excluída do rol de pensionistas em abril de 1994 e somente em 2001 teria postulado administrativamente sua reinclusão como beneficiária da referida pensão. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado.
O juiz explicou que a pensionista dependente, maior e solteira, que ganha emprego em valor superior a um salário mínimo, terá revogado corretamente seu benefício, em virtude do comando contido no art. 5º da Lei 2.728/62. Revogada a pensão por esse fato, inexiste amparo legal, em nosso ordenamento jurídico, que assegure à autora o restabelecimento da condição de pensionista, após o término do vínculo empregatício.
Ele ressaltou ainda que, no momento em que a autora assumiu cargo público e passou a perceber remuneração, perdeu a condição de dependente, não havendo mais respaldo jurídico ou qualquer fundamentação legal que alicerce seu direito à percepção da pensão que lhe foi legalmente suprimida. Segundo o magistrado, a evolução doutrinária das situações envolvendo as questões previdenciárias tem caminhado para a flexibilidade, não compartilhando mais dos mesmos pensamentos que eternizavam por gerações a percepção dos benefícios, que sequer tinham limites.
Para ele, o benefício concedido pelos dispositivos legislativos revogados não implicam em uma condição vitalícia em favor da autora, para que possa à medida de sua conveniência, desvincular-se da dependência financeira em virtude de ter arrumado um vínculo empregatício e retornar após o término da relação empregatícia.
Com relação à alegação da autora de que a supressão de seu benefício teria ocorrido sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, o juiz destacou que se a fundamentação fosse essa, teria, de fato, ocorrido a prescrição, já que ocorreu em 1994.

OAB/RN divulga nova tabela de honorários advocatícios

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte, informa que foi aprovada em sessão ordinária a nova tabela de honorários advocatícios. Para a divulgação da tabela informativa dos valores mínimos de honorários advocatícios no âmbito estadual, a OAB/RN editou a Resolução nº 05/2010, que já se encontra em vigor desde o dia 17 de dezembro de 2010.
Pela resolução, ficou estabelecido que a Unidade de Referência de Honorários URH será o parâmetro único para a cobrança de honorários advocatícios no Rio Grande do Norte. A tabela deverá anualmente ser revista e reajustada de acordo com o índice em vigência para o reajuste do salário mínimo. O valor da URH fica estipulado no valor da URH em R$ 51,00, adotando-se a tabela constante do anexo único que integra a resolução.
De acordo com o documento, o advogado tem a liberdade de contratar os seus honorários, por escrito, em valor distinto do que for fixado para o máximo naquela tabela, desde que resguardado o percentual e/ou o valor mínimo nela estipulado. O profissional que cobrar, pelos seus serviços advocatícios, valores inferiores ao estabelecido na resolução, responderá a processo ético. Ficou também facultado ao advogado realizar consulta à seccional quanto a procedimentos e ações não elencadas na tabela.
A OAB/RN levou em consideração, para a elaboração da nova tabela de honorários advocatícios na Seccional do Rio Grande do Norte, a sua defasagem. Também foi realizada pesquisa em tabelas de honorários adotadas em outras capitais, em especial as da região nordeste, tendo em conta as características da sua economia. Por fim, a Ordem considerou a necessidade de adoção de um parâmetro mínimo para os atos profissionais, condizentes com a dignidade da profissão.
Para atender ao pedido de divulgação da tabela juntos aos Magistrados de Primeira Instância e aos Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do RN,  a Secretaria de Comunicação adotou a providência de encaminhá-la, via Hermes, a todos os Magistrados de Primeira e Segunda Instância.