terça-feira, 19 de abril de 2011

Tribunal Superior do Trabalho anula penhora de bem de família hipotecado espontaneamente

Min. Relator Alberto Luiz
Em sessão ordinária realizada hoje (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.

A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.

O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT, o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.

Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.



Superior Tribunal de Justiça decide que cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família

Min. Relator Aldir Passarinho
Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Informativo do STJ


Informativo nº. 468 - STJ


Supemo afima que mudança de regime juridico obsta o exercicio de direitos não exercidos no antigo regime

Min. Relatora Carmém Lúcia
Os ministros presentes à sessão plenária do STF de quinta-feira passada (14) negaram pedido da magistrada Ilse Marcelina Bernardi Lora que pretendia usufruir licença especial - ou prêmio por assiduidade - a que alegava ter direito por conta de período em que era servidora pública, antes de sua entrada na magistratura.

A decisão foi tomada no julgamento da ação originária  ajuizada na corte contra decisão do TRT da 9ª Região (TRT-9), que negou o pedido da juíza.

De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, só depois que ingressou na magistratura a juíza impetrante decidiu pedir a licença referente a período anterior à sua mudança para a carreira no Judiciário. Se tivesse feito o pedido antes de se tornar juíza - disse a ministra - ela teria direito ao benefício, e poderia ter gozado os três meses de licença. Mas, quando assumiu o cargo de magistrada, ela passou a ser regida pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

"Esta não prevê o direito a tal benefício" -  ressaltou a relatora em seu voto. Assim, resumiu, "o que era uma expectativa de direito - que não se confunde com direito adquirido - deixou de existir quando a impetrante mudou de carreira".

Ao ingressar em novo regime jurídico, a impetrante aderiu a esse regime próprio dos magistrados, no qual não há direito a licença-prêmio, reforçou a ministra, lembrando jurisprudência da corte no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico. (AO nº 482 - com informações do STF).