sexta-feira, 8 de abril de 2011

STJ reafirma que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum

A 3ª Seção do STJ definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do INSS contra decisão do TRF da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados.
A decisão seguiu posicionamento anterior da 5ª Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No julgamento de um recurso especial (nº 956.110), a 5ª Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória nº. 1.663, parcialmente convertida na Lei nº. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
Naquele julgamento ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Diante disso, o relator do recurso julgado agora na 3ª Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que "é cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Outra questão analisada foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais.
De acordo com o julgado, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. (REsp nº 956110).

TST reafirma competência para julgar indenizações por morte requeridas por dependente de ex-empregado

Com base em jurisprudência já pacificada no TST, sua 2ª Turma reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsia acerca de indenização requerida por dependente de ex-empregado da empresa J. Araujo & Cia. Ltda., falecido em acidente de trabalho.
A Turma não conheceu do recurso da reclamada, mantendo o entendimento já adotado pelo TRT da 9.ª Região (PR) na análise da questão.
Conforme o acórdão regional, o empregado, contratado para o cargo de “motorista de encomendas”, faleceu em acidente ocorrido durante a prestação de serviços, ao ser assaltado e atingido por tiros.
Seu herdeiro e dependente, então, propôs ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. O empregado vitimado realizava de forma contínua e diária o transporte de valores da empresa, mas não recebera treinamento específico para essa tarefa.
Em outros apelos dessa natureza, o TRT paranaense reconheceu que o herdeiro detém legitimidade para requerer indenização, sendo da Justiça Especializada a competência para apreciar tais pedidos uma vez que os danos decorrem da relação de emprego.
Contudo, a empregadora contestou a competência atribuída à Justiça do Trabalho por se tratar de pedido formulado, em nome próprio, pelo filho do empregado falecido. Teria havido violação dos artigos 105, inciso I, e 114 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, das competências do STJ e da JT.
A 2ª Turma, porém,  ressaltou que essa matéria já está pacificada no TST por meio da Súmula nº 392. Além disto, há recente decisão do STF de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se ajuizadas pelos dependentes do trabalhador falecido".
Em tais situações, a causa do pedido continua sendo o acidente sofrido pelo empregado.  (RR nº 73100-78.2008.5.09.0665 - com informações do TJRS.

TJ-RN reafirma que gestante ocupante de cargo comissionado e exonerada no período gestacional tem o direito a indenização

Des. Saraiva Sobrinho
O Estado do Rio Grande do Norte apelou ao Tribunal de Justiça contra uma sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que julgou procedente o pedido de indenização da autora que foi exonerada no período em que se encontrava gestante.
O Estado argumentou dizendo que o cargo exercido pela autora era demissível, fato que afastaria o direito a indenização, e que bem ou mal a autora sobreviveu durante esse período sem o salário.
 O relator do processo, desembargador Saraiva Sobrinho, após citar decisões do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRN, reconheceu que a servidora gestante, ocupante de cargo comissionado e exonerada no período da gestação tem o direito a uma indenização correspondente ao período de licença-gestante, por se tratar de direito social que efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado a todas as trabalhadoras, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal. (Processo nº 2011.002288-0).

TRT-RS decide que aposentado que se demite não recebe FGTS ou aviso-prévio

Des. Carmem Gonzalez
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, à unanimidade, confirmou a sentença que absolveu a Refinaria Alberto Pasqualini (Refap), localizada em Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre, de pagar verbas rescisórias ao funcionário que se desligou da empresa após aposentar-se. O julgamento ocorreu dia 17 de março. Cabe recurso.
Alegando que foi forçado a romper o contrato, o autor postulou em juízo o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso-prévio, devidos quando o empregado é despedido sem justa causa. Na sua versão, a empresa o ameaçou por meio de carta, informando que ele perderia direitos caso continuasse trabalhando depois de aposentado.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho. No seu entendimento, deve-se analisar, neste caso, se o empregado se desligou por vontade própria, o que equivaleria a um pedido de demissão; ou por pressão do empregador. Como base nas informações do processo, a desembargadora entendeu que o desligamento foi voluntário, sem vício de consentimento. Por isso, o empregado não teria direito às verbas reivindicadas.
Ao analisar a correspondência recebida pelo reclamante, que foi juntada aos autos, a relatora entendeu que o teor da carta não foi de ameaça ou coação, e sim de orientação e esclarecimento, pois informava as opções que o empregado teria ao se aposentar e as consequências jurídicas de cada uma delas. A desembargadora acrescentou que a empresa até ofereceu ao autor a possibilidade de permanecer no trabalho. “Questionável seria o procedimento da empresa se não orientasse o empregado e, subitamente, este se visse colhido por situação desfavorável para a qual não estivesse previamente preparado”, cita o acórdão.
Para a julgadora, o depoimento do reclamante também confirmou sua intenção de romper o contrato de trabalho após a aposentadoria. Em trecho transcrito no acórdão, o autor declara estar aliviado e satisfeito em parar de trabalhar e receber o mesmo salário, a partir do benefício de complementação que a empresa mantinha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

STJ reafirma que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade

Min. Massami Uyeda
É possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu a jurisprudência da corte e negou o destrancamento de Recurso Especial que pretendia evitar a coleta de material genético do corpo de um homem morto em 2002. Na ação, o filho do morto afirmava que era necessária a apresentação de outras provas antes de a Justiça determinar a exumação.
A ação de investigação de paternidade, com pedido de retificação de registro civil, foi proposta por suposto filho biológico contra os herdeiros do homem. A família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, por isso, o autor requereu a exumação. A solicitação foi atendida pela 7ª Vara de Família de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a apelação. Inconformado, ele entrou com Recurso Especial no STJ, alegando que o suposto filho precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o pai. O fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações, afirmou.
No entanto, o recurso ficou sobrestado por decisão do TJ-DF, conforme o artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, ou seja, tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
O herdeiro decidiu, então, dirigir petição ao STJ pedindo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJ-DF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ.
O relator do caso, ministro Massami Uyeda, indeferiu a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à 3ª Turma, porém, o colegiado acompanhou a posição do relator. Uyeda afirmou que o destrancamento de recursos retidos com base no dispositivo do CPC só é admitido pelo STJ quando há risco iminente e indícios de que o direito alegado existe de fato. Segundo o ministro, a segunda exigência não foi atendida no caso, porque, ao contrário do que afirmou o herdeiro, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Tim Maia No fim de março, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a exumação do corpo de Sebastião Rodrigues Maria, o cantor Tim Maia, a pedido de uma mulher que alega ser filha do artista. Os herdeiros do cantor recorreram da decisão de primeiro grau alegando que eles próprios poderiam fornecer o material para o exame. Porém, o relator do caso, desembargador Guaraci Vianna, afirmou que o exame de DNA feito em parentes de primeiro grau não tem a mesma precisão daquele realizado no próprio genitor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TJ-SP afirma que indivíduo só pode ter o direito de alterar seus nome e gênero em seus documentos após se submeter à cirurgia de mudança de sexo

O indivíduo só pode ter o direito de alterar seus nome e gênero em seus documentos após se submeter à cirurgia de mudança de sexo. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado reformou, a pedido do Ministério Público do estado, sentença que autorizava um homem a mudar de nome e sexo no registro civil.
Afirmando ser transexual, A.J.N. juntou ao processo atestados médicos com o diagnóstico, receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. Porém, para os desembargadores da Câmara do TJ-SP, ficou configurada no caso a "falta de interesse de agir", uma vez que ele ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo.
"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirmou em seu voto o desembargador Elcio Trujillo, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

TJ-MG determina que Juiz Criminal deve fixar indenização mínima à vítima

O juiz criminal tem obrigação, por força de lei, de fixar um valor mínimo para reparar os danos causados por uma infração. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por maioria, entendeu que a indenização reparatória à vítima, embora seja matéria cível, deve ser inserida na sentença penal condenatória por conta do artigo 387, inciso 4º, do Código de Processo Penal. Por ser norma cogente, ou seja, independe da vontade do indivíduo, o juiz não pode deixar de apurar o valor.
Com a decisão, a câmara negou Embargos Infringentes e de nulidade interposto pelo réu contra acórdão do colegiado. Em primeiro grau, ele foi condenado por furto qualificado a prisão por dois anos, em regime semiaberto, e ao pagamento da indenização. Na apelação, a 4ª Câmara reduziu a pena, porém manteve a indenização, no valor de R$ 300.
O julgamento dos embargos foi apertado. Ficaram vencidos os desembargadores Eduardo Brum, relator, e Júlio Cezar Guttierrez. Eles votaram no sentido de que, apesar da reforma do CPP, com a alteração do inciso 4º do artigo 387, é necessário que a vítima peça a indenização no processo, para que não haja lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório e que seja avaliado o dano causado.
De acordo com o dispositivo do CPP, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A norma permite que a vítima, satisfeita com o piso fixado pelo juízo criminal, proceda com a execução do valor, sem impedir que ela discuta, posteriormente, o valor total da reparação na esfera cível, impetrando ação civil ex delicto, de acordo com o artigo 63 do CPP.
Para os desembargadores Doorgal Andrada, Herbert Carneiro, e Delmival de Almeida Campos, a obrigação de reparar o dano é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, ou seja, não depende de pedido expresso, por isso, não é possível excluí-la do título judicial. “Por ser norma cogente, ‘data venia’, não cabe ao juiz deixar de examiná-la, embora, durante a fundamentação da sentença possa justificar a impossibilidade de se apurar o valor mínimo. (...) Lembremos que eventual alegação de falta de contraditório deve ser de plano afastada, pois, a base do processo penal é que se faz ampla defesa e contraditório surgindo daí também o montante mínimo da reparação”, afirmou Andrada, relator do acórdão.
Já o desembargador Hebert Carneiro citou Audrey Borges de Mendonça, no livro Nova Reforma do Código de Processo Penal, que diz que não há violação ao princípio da inércia quando o juiz criminal fixa o valor mínimo na sentença independentemente de pedido explícito. “Isso porque é efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado impor ao réu o dever de indenizar o dano causado. Não é necessário que conste na denúncia ou queixa tal pedido, pois decorre da própria disposição legal o mencionado efeito. (...) No âmbito penal, a sentença penal condenatória será considerada título executivo. O mesmo se aplica em relação ao valor mínimo da indenização: decorre da lei, é automático, sem que seja necessário pedido expresso de quem quer que seja”.
O desembargador Delmival de Almeida Campos desempatou o julgamento, votando no sentido de não acolher os embargos, pois o artigo 387 do CPP é cogente. “Vale dizer, o juiz tem obrigação de fixar, ainda que seja um valor mínimo e o fez, fixando em R$ 300 em sua sentença, em obediência ao comando do artigo já citado”.
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Processo 1.0035.09.158782-0/002(1)