A 3ª Seção do STJ definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do INSS contra decisão do TRF da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados.
A decisão seguiu posicionamento anterior da 5ª Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No julgamento de um recurso especial (nº 956.110), a 5ª Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória nº. 1.663, parcialmente convertida na Lei nº. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
Naquele julgamento ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Diante disso, o relator do recurso julgado agora na 3ª Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que "é cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Outra questão analisada foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais.
De acordo com o julgado, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. (REsp nº 956110).