sexta-feira, 24 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho decide que aposentadoria por invalidez não afasta prescrição de ações trabalhistas

Min. Rel. Guilherme Caputo Bastos
A aposentadoria por invalidez e o recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo de prescrição de ações trabalhistas previstas na Constituição Federal. A Constituiçâo estabelece que pedidos de créditos trabalhistas só prescrevem depois cinco anos e as ações só podem ser impetradas, no máximo, depois de dois anos do término do contrato. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho.
O TST chegou à resolução no julgamento de um ex-funcionário da sucroalcooleira Usina da Barra. Em 2000, o homem passou a receber auxílio previdenciário por causa de uma doença (auxílio-doença), e em abril de 2003 foi aposentado por invalidez. Em agosto de 2008, o homem entrou com ação na Justiça do Trabalho de Campinas exigindo equiparação por “eventuais diferenças salariais”.
Na primeira instância, o juiz sentenciou que os direitos pleiteados pelo trabalhador já tinham prescrito, pois ele entrou com a ação cinco anos e quatro meses de ter sido aposentado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, porém, afastou a prescrição. O Regional alegou que o pagamento de auxílio-doença e a aposentadoria suspenderam o contrato, e ele teria direito a reclamar as diferenças salariais.
De acordo com o TRT, a CLT prevê que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, enquanto a Lei 8.213/91 afirma que a suspensão deve ocorrer depois do 16º dia de afastamento do trabalhador, independentemente do auxílio-doença.
O TST, quando recebeu o recurso impetrado pela Usina da Barra, deu razão à empresa. O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afirmou que não houve comprovação de que a invalidez o trabalhador o impedisse de acionar a Justiça do Trabalho.
Assim, afirmou que a Orientação Jurisprudencial 375 prevê que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal”, a menos que se prove que o impetrante não tinha como chegar ao Judiciário. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-70000-64.2008.5.15.0143

TJ-RJ entende que ações de improbidade que envolvem ressarcimento não prescrevem

Ações de improbidade administrativa que envolvem ressarcimento não prescrevem. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que o caso se encaixa na categoria de exceções descrita no 5º parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
O entendimento do TJ-RJ veio em julgamento de mais um caso de contratação de escritórios de advocacia sem licitação, em fevereiro deste ano. Wilder Sebastião de Paula, ex-prefeito de Cantagalo (RJ), é acusado pelo Ministério Público de contratar dois escritórios, HB Cavalcante e Mazillo Advogados e Paulo Ferreira Rodrigues, sem licitação, já tendo contratado o Escritório de Advocacia Zveiter, da família do atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter. O MP alega que Wilder causou prejuízo de R$ 500 mil à cidade, e deve ressarcir o valor.
A defesa do ex-prefeito argumentou que a contratação aconteceu mais de cinco anos depois do fim de seu mandato, o que, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.429, a Lei da Improbidade, provoca a prescrição do direito de processo. Wilder deixou o cargo em 2001 e ação só foi levada à Justiça em 2009.
O juiz de primeiro grau, da Vara Única da Comarca de Cantagalo, aceitou as alegações dos advogados do político e julgou encerrado o caso. Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu, por dois votos a um, na 19ª Câmara Cível, que ações de improbidade com pedido de ressarcimento são imprescritíveis, de acordo com o artigo 37 da Constituição. Como houve um voto discordante da maioria, os réus entraram com Embargos Infringentes — esse mecanismo exige que a mesma matéria seja julgada por outra Câmara do mesmo tribunal, mas agora com colegiado de cinco desembargadores. O caso foi para a 10ª Câmara Cível.
Nela, o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra, foi o voto vencedor. Ele concordou com a 19ª Câmara, afirmando, inclusive, já haver jurisprudência no Supremo Tribunal Federal sobre casos semelhantes ao do ex-prefeito de Cantagalo. Os desembargadores Bernardo Garcez e Celso Peres acompanharam o voto do relator.
A desembargadora Marília de Castro Neves, cujo voto foi vencido, sustentou que a ação deve prescrever, com base no mesmo artigo da Lei de Improbidade Administrativa citado pela defesa de Wilder no julgamento na Vara de Cantagalo. O desembargador Pedro Saraiva seguiu o voto da desembargadora Marília, e também foi vencido.
Com a decisão do Tribunal do Rio, o caso volta à primeira instância para que seja julgada, agora sim, a acusação de improbidade na contratação dos dois escritórios de advocacia sem licitação. Mas ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Para ler o voto do relator da 10ª Câmara do TJ-RJ, clique aqui
Para ler o voto da desembargadora Marília de Castro Neves, clique aqui
Para ler o voto do relator da 19ª Câmara do TJ-RJ, clique aqui


STJ define que o prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta é contado a partir da morte do último ascendente

Min. Rel. Luis Salomão
O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consentimento dos demais herdeiros, é contado a partir da morte do último ascendente. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que retoma polêmica judicial existente desde a década de 60.
O novo caso julgado é oriundo do Paraná. A decisão foi proferida no último dia 14 e o acórdão ainda não está disponível.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a questão “desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo” e “envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo”.
A Súmula nº 152 do STF, de 1963 - quando a interpretação infraconstitucional também era de competência do Supremo - já tratava do tema. Ela foi revogada pela Súmula nº 494 do mesmo tribunal, em 1969, mas os entendimentos não esgotaram a controvérsia.
“É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa”, ressalvou o relator.
Conforme o ministro, nesses casos de venda intermediada ocorre na verdade simulação do negócio feito entre os ascendentes e o descendente, com prazo para anulação de quatro anos a contar da data do ato ou do contrato, na letra do Código Civil de 1916 (que deixou de vigorar em janeiro de 2003). Mas o relator não considerou essa interpretação razoável.
O ministro Salomão ponderou que o único objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Por isso a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. “Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares”, avaliou.
Para o relator, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.
O mesmo entendimento se aplica à decadência parcial, em relação ao primeiro dos ascendentes falecidos. “A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente”, concluiu o ministro. (REsp nº 999921 - com informações do STJ).