terça-feira, 10 de maio de 2011

Governadora do RN solicita à Assembléia Legislativa do Estado revogação de Leis consideradas inconstitucionais pelo STF


O Governo do Estado envia nesta terça-feira (10) à Assembleia Legislativa, Projeto de Lei que revoga as Leis nº 7.984, de 01/10/2001, e 8.793, de 10/01/2006, que tratam dos recursos oriundos de depósitos judiciais. A primeira Lei criou o Sistema Financeiro de Depósitos Judiciais no Poder Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte. A segunda, disciplina a movimentação de recursos provenientes de depósitos judiciais referentes a processos em que a Fazenda Pública Estadual é parte.
As duas Leis são consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) porque envolvem Direito Processual, o que é competência exclusiva da União, prevista no artigo 22, inciso quarto, da Constituição Federal. Segundo o chefe do Gabinete Civil da Governadora, Paulo de Tarso Fernandes, o Supremo Tribunal Federal vem julgando inconstitucional as legislações estaduais que versam sobre Direito Processual. Ele cita as decisões em Ação Direta de Inconstitucionalidade relatada pelo Ministro Ayres Britto e proferida pelo Tribunal Pleno de nº 2.909/RS, publicada no DJE em 11/06/2010 e a ADI nº 3.125/AM, publicada em 18/06/2010.
Em substituição às duas Leis que serão revogadas, Paulo de Tarso explica que o Governo do Estado vai observar as determinações da Lei Federal nº 11.429/2006 para utilização e garantia de restituições de depósitos judiciais de natureza tributária, ou seja, a administração estadual poderá movimentar 70% do valor dos depósitos, ficando 30% destinados à garantia da causa.
Na mensagem que acompanha o Projeto de Lei, o Governo externa sua confiança na rápida tramitação na Assembleia Legislativa devido à relevância da matéria.
Clique aqui para ler a mensagem na íntegra.


Superior Tribunal de Justiça entende que Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses


Ministro Relator Arnaldo Esteves
A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei nº 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da 1ª Turma do STJ.
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do Estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.
O artigo 2º da Lei nº. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo "não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária". Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.
Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da 1ª Turma negaram provimento ao recurso. (REsp nº 1245651 - com informações do STJ)



TRF da 2ª Região decide que COREN não pode obrigar clínicas e hospitais a contratar enfermeiros

Des. Guilherme de Castro
A 6ª Turma Especializada do TRF-2 negou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, que pretendia que a Clínica Travessia Vitória fosse obrigada a contratar tantos enfermeiros quantos forem necessários para cobrir todo o período de seu funcionamento.
O argumento do Coren/ES é que a clínica "vem negligenciando a sua principal atividade, que é a prestação do serviço de saúde, oferecendo apenas o acompanhamento do tratamento dos pacientes por técnicos e auxiliares de enfermagem, sem a supervisão e orientação de enfermeiro, em desacordo com a lei".
A decisão do tribunal ocorreu no julgamento de apelação apresentada pela clínica, contra a sentença de primeira instância, que a havia condenado a contratar os profissionais, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de 500 reais.
Para o relator, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, "é inviável ao Conselho Regional de Enfermagem arrogar-se ares de sindicato e, sem base em lei, pretender obrigar clínicas e hospitais a aumentarem o número de profissionais, com pedido aberto e genérico de contratação de tantos enfermeiros quantos forem necessários para o seu funcionamento".
Segundo o magistrado, a Lei nº 5.905/73 - que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem – não cria essa obrigação.
"Obrigar a ré à contratação de novos enfermeiros é agressão ao sistema de liberdade de atuação e ao comando do artigo 5º, inciso II, da Lei Maior", ressaltou.
Por fim, o relator enfatizou que o Coren "pode e deve exercer seu poder de polícia, dotado de execução direta, mas sempre com base em lei. A atitude da autarquia, ao pretender a genérica contratação de novos enfermeiros, ao invés de centrar seus esforços na fiscalização e punição dos maus profissionais, caracteriza apenas a clássica confusão, no Brasil, entre corporações de fiscalização e puro corporativismo". (Proc. n. 2008.50.01.004028-1 - com informações do TRF-2)



Justiça Federal Gaúcha entende que deve ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado


Sentença da juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre (RS) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado a trabalhadores despedidos imotivadamente.
A decisão foi proferida em ação ordinária ajuizada pela empresa Expresso Frederes S.A. Viagens e Turismo contra a União, na qual a autora pretende ter restituídos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária a cargo do empregador e do RAT incidentes sobre o aviso prévio e o 13º salário indenizados.
A discussão gira em torno da ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n° 6.727/2009, na parte em que revogou a alínea “f”, do inciso V, parágrafo 9°, do artigo 214, do Decreto n° 3.048/99, que excluía o aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados.
Inicialmente, a magistrada declarou não ter sido implementada a prescrição, pois "o prazo para ajuizar a ação de repetição do indébito é, atualmente, de cinco anos, em decorrência da aplicação da LC nº 118/2005, art. 3º, vigente a partir de 09 de junho de 2005."
Segundo a sentença, o artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005 - que determina a aplicação retroativa do art. 3º, alcançando fatos passados - ofende o princípio da autonomia e da independência dos poderes e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Desse modo, o prazo de prescrição começa na data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se complementar em menos tempo. "Os indébitos ocorridos antes da sua vigência terão prazo de prescrição não superior a dez anos nem inferior a cinco anos, a depender do tempo decorrido até a data da vigência da Lei 118/05", explicou a juíza.
Tratando do mérito da causa, a julgadora lembra a dicção do artigo 195 da Constituição Federal e expõe que a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais é verba de caráter remuneratório, excluindo-se a possibilidade de incidência sobre verbas de natureza indenizatória.
Além disso, segundo a magistrada, "a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias".
Desse modo, a Lei n.º 8.212/91 e o Decreto n.º 3.048/99 não seriam exaustivos no elenco de hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias. A ausência de indenizatória no rol de exclusões não afastaria a necessidade de verificação da legitimidade ou não da exigência do tributo.
Segundo a sentença,o aviso prévio indenizado é pago pelo empregador na hipótese de despedida injustificada e imediata do trabalhador, tendo a finalidade de ressarcir o empregado dos danos daí decorrentes, sem a concessão de trinta dias de aviso prévio.
"A indenização, qualquer que seja ela, tem por finalidade compensar ou reparar uma perda patrimonial (material ou moral) ocorrida anteriormente. Não há, na indenização, nenhum acréscimo patrimonial, nem aumento da capacidade contributiva. Não poderá ser incluída na base de cálculo de qualquer tributo", expôs a juíza federal.
A restituição postulada pela autora poderá ser feita via compensação somente com valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal própria, com atualização pela taxa Selic a partir da data da retenção.
Os honorários dos advogados da autora foram arbitrados em R$ 500,00 e a sentença está sujeita a recurso.  Atuam em nome da autora os advogados Carolina Aydos Villarinho, Luciana Prevedello, Luiz Ricardo de Azeredo Sá e Rodrigo Freitas Lubisco. (Proc. n. 5015443-45.2010.404.7100)