quarta-feira, 9 de março de 2011

TST garante indenização a bancários obrigados a transportar valores

O transporte de valores é uma atividade considerada legalmente perigosa e requer que o empregado designado para desempenhá-la esteja devidamente habilitado como vigilante. O desrespeito a essa exigência, disposta na Lei nº 7.102/83, tem levado a Justiça do Trabalho a condenar instituições bancárias ao pagamento de indenização a bancários que, apesar de não terem sido contratados com esta finalidade, acabam transportando valores, de forma irregular, por determinação dos bancos.
Dois casos julgados recentemente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) demonstram a frequência com que a matéria chega à Justiça trabalhista. A Quintas Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, rejeitaram recursos do Banestado (sucedido pelo Itaú) e do Bradesco, condenados a indenizar trabalhadores expostos a riscos ao realizar atividades que somente poderiam ser realizadas por profissionais habilitados.

Informativo do STF

Informativo nº 617

Vistoria de compras realizada após o pagamento não configura conduta abusiva, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja. A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes. 
A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário. A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.
Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores. Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”
Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.

Projeto de lei permite revogação de coisa julgada

A coisa julgada se constitui quando esgota o prazo para o interessado apresentar recurso para tentar modificar uma decisão judicial. Depois disso, a sentença é definitiva e não pode ser apresentado Recursos Especial ou Extraordinário. Mas, tramita na Câmara o Projeto de Lei 7.111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A notícia é da Agência Câmara. 
O deputado destaca que a imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Ele prossegue admitindo que, sem a imutabilidade da coisa julgada, não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por prejudicar a ordem. "O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade", afirma.
Segundo o projeto, a Ação Rescisória da coisa julgada poderá ser ajuizada a qualquer tempo. O autor acredita que há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. "Seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória", argumenta. Nesse caso, permitir que seja desconstituída a coisa julgada seria a opção correta, segundo ele.
A proposta foi arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura, mas foi desarquivada pelo seu autor, que foi reeleito. Ela tramita em caráter concluisvo e está apensada ao PL 203/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que altera o Código de Processo Civil para acabar com o prazo de dois anos para se propor ação rescisória, quando o objetivo for ajustar uma decisão judicial aos direitos humanos fundamentais. Os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.