sexta-feira, 27 de maio de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 


Juiz Gaúcho entende que há Dano moral em razão de desconto salarial acima da margem consignável

Juiz Mauro Borba
Sofre dano moral indenizável o servidor público que tem mais de 70% dos seus vencimentos descontados para pagamento de empréstimos consignados em folha.
Este o entendimento do juiz Mauro Borba, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente pedidos deduzidos por uma servidora pública contra Banrisul, Coopsergs, Afafe, AGPTEA e Banco Panamericano para o fim de limitar os descontos a 70% dos vencimentos da autora e ao pagamento de uma reparação de quinze salários mínimos.
Segundo a autora, os réus se aproveitaram da sua situação de necessidade e extrapolaram a margem consignável, deixando-a sem renda suficiente para o mínimo existencial digno.
Já os demandados centraram sua defesa na legalidade do procedimento e na alegação de que a autora estava ciente do número de parcelas dos empréstimos e do valor de cada uma delas, não podendo sustentar desconhecimento.
Para o juiz Borba, as entidades de classe de servidores públicos “atuam como intermediárias na captação de recursos junto às instituições financeiras, propiciando aos seus afiliados a obtenção de encargos financeiros menores do que os oferecidos pelo mercado mediante o desconto em folha de pagamento”, sendo quem “efetivamente realiza a consignação diretamente nos vencimentos”, sendo, por isso, parte passiva legítima para responder pela limitação dos débitos, mas não pela revisão de contratos de mútuo.
Disse o magistrado que os empréstimos consignados em folha de pagamento oferecem juros menores porque têm maior garantia de adimplemento, não configurando penhora de vencimentos ou violação a direito do devedor, desde que seja observada a margem consignável prevista no Decreto n° 43.574 de 2005, pela qual a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias do servidor deve se limitar a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta.
No caso em julgamento, o juiz notou que a parte autora tinha remuneração mensal de R$ 983,88, com margem consignável de R$ 688,71, mas vinha sofrendo desconto total de R$ 811,49, fazendo jus à limitação.
Pelos descontos excessivos, os réus terão que indenizar danos morais “sob os parâmetros da suficiência punitivo-pedagógica, proporcionalidade do prejuízo e impossibilidade de enriquecimento ilícito”, explicou Borba.
(Proc. n. 001/1.09.0193651-4)

Supremo Tribunal Federal suspende lei potiguar que proibia cobrança de assinatura básica de telefonia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência da Lei 9.450/2011, do Rio Grande do Norte, que proibia a cobrança da tarifa de assinatura básica mensal pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel no estado. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (26), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4603.
A Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado), autora da ação, afirma que a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Ao se manifestar pela concessão da liminar, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que baseava seu voto na reiterada jurisprudência da Corte. Ele ressaltou, ainda, que a urgência para julgar a cautelar se deve ao fato de que a lei entraria em vigor no início de junho.
Os ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa votaram contra a concessão da cautelar. Para eles, tratar desse tema não significa legislar sobre telecomunicações.

Lei Paraense que permite Defensores públicos atuarem sem concurso é inconstitucional, declara STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 84 da Lei Complementar 54/2006, do estado do Pará, que mantinha advogados não concursados na função de defensores públicos como "estatutários não estáveis", até a realização de concurso público de provimento dos cargos.
Segundo o ministro Ayres Britto, "essa forma de recrutamento (sem concurso público) não se coaduna nem com a parte permanente, nem com a transitória de contratação de servidores, preconizada pela Constituição Federal". 
Com adesão dos demais ministros presentes à sessão, o relator do processo, ministro Ayres Britto, endossou parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo paraense.
Na decisão, o STF convalidou a atuação dos defensores temporários exercida até agora, mas decidiu que não caberia modular os efeitos do acórdão para proporcionar uma transição dos atuais para novos ocupantes dos cargos.
AtualizaçãoNo Plenário, o procurador-geral do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, informou que o Estado acaba de fazer o terceiro concurso para provimento de cargos de defensor público e que, ainda no dia 20 deste mês, foram nomeados 32 novos profissionais concursados para a função.
Com isso, há 291 defensores atuando no estado para 350 comarcas. Entretanto, ainda há um cadastro de reserva, com os quais serão preenchidas as 59 vagas ainda abertas. Assim, não há mais a necessidade de manutenção dos defensores ditos "estatutários estáveis".
Essas últimas informações levaram o ministro Ayres Britto a reconhecer que "o artigo 84 (da LC 54/2006 do Pará) esvaiu sua eficácia material".
Alegações
Na ação contra a Assembleia Legislativa do Pará, o governo do estado alegava que, ao permitir a permanência de advogados não concursados no exercício da função de defensores, o dispositivo violava os artigos 37, incisos II e IX, e 134, parágrafo único, da Constituição Federal. Eles preeem a admissão de servidor público somente por concurso público.
O governo sustentava que os advogados deveriam ser substituídos logo, pois se corre o risco de que a participação deles nos processos em que atuam seja contestada em instâncias superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.246

Lei fluminense que regula briga de galo é inconstitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.
Julgamento
Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.
Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.
De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.
Dever de preservar a fauna
“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.
O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo, mas sobre a “farra do boi”.
Esporte e manifestação cultural
O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos,  por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves,  “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.
Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi"  pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.
Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.
Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.
Repúdio à prática
Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.
“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.