sábado, 23 de abril de 2011

Supremo julgará na próxima quarta a quem pertence vaga de suplente

Na próxima quarta-feira (27/4), os olhos do Congresso Nacional e dos partidos políticos estarão voltados, mais uma vez, para o Supremo Tribunal Federal. Os ministros devem definir se as vagas que se abrem na Câmara dos Deputados em razão do afastamento dos titulares devem ser preenchidas pelos suplentes do partido ou pelos da coligação partidária.

Para especialistas, o julgamento marca uma batalha entre a segurança jurídica e a coerência da Corte com suas decisões anteriores. A segurança jurídica reside no fato de que até então essa discussão simplesmente não existia. Há décadas se consolidou, no âmbito da Câmara dos Deputados e do Tribunal Superior Eleitoral, que quem toma posse no lugar do titular é o suplente que obteve mais votos dentro da coligação pela qual foi eleito.

Por outro lado, o Supremo definiu, em 2007, que o deputado que troca de partido durante o mandato sem motivos para isso perde a cadeira no Parlamento por infidelidade partidária. Ou seja, o mandato pertence ao partido, não ao titular do mandato. Logo, a vacância por afastamento, morte ou mesmo renúncia de um deputado deve ser preenchida por um suplente do mesmo partido ao qual pertencia o titular, não da coligação.

No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski citou levantamento feito pela Câmara dos Deputados, segundo o qual 29 deputados eleitos não possuem suplentes dentro de seus respectivos partidos e representam 14 estados brasileiros. Com os dados, o ministro afirmou que determinar que a vaga seja preenchida por um suplente do partido pode levar a situações inusitadas, como ter de fazer eleições restritas a determinados partidos.

Mas para o relator da primeira liminar que garantiu aos partidos políticos a vaga de suplente da Câmara, ministro Gilmar Mendes, no sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil os partidos políticos detêm um monopólio absoluto das candidaturas. Por isso, “ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica”.

Para o ministro, trata-se de um “direito fundamental dos partidos políticos a manutenção dos mandatos eletivos conquistados nas eleições proporcionais”. De acordo com Mendes, apesar de esse direito não figurar expressamente no texto constitucional, decorre do regime de democracia representativa e partidária adotado pela própria Constituição.

O voto do ministro prevaleceu na ocasião, mas com a composição do plenário incompleta. Agora, com os 11 ministros presentes ao julgamento da próxima quarta-feira (27/4), o Supremo definirá a questão.


TJ-RJ entende que motorista embriagado só responde a Ação Penal se representar perigo

Apesar de parte das Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já ter aderido ao posicionamento de que é necessária a demonstração do perigo concreto para levar adiante Ação Penal contra o motorista flagrado bêbado ao volante, o tema ainda não está pacificado na Corte fluminense. Com o objetivo de não retardar o andamento do processo, a 7ª Câmara Criminal decidiu trancar a Ação Penal a que um motorista que, depois de se submeter ao teste do bafômetro, foi denunciado devido ao teor de álcool encontrado no sangue, superior ao permitido por lei.

A relatora do Habeas Corpus apresentado pelo motorista, desembargadora Marcia Perrini Bodart, lembrou que dispositivos da Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. Entre eles, o que ocasionou a mudança no artigo 306. A redação atual do dispositivo estabelece que é crime "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

"Resguardado o meu posicionamento, entendo que, por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o paciente [motorista] possui direito à solução, ou no mínimo à apreciação, de sua demanda em prazo razoável", disse. Para não causar prejuízo ao réu, continua a desembargadora, "resta-me aderir ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara no sentido de que para a configuração do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, há necessidade de que o motorista dirija de tal sorte que exponha a dano a incolumidade pública".

A denúncia apresentada contra o motorista diz que ele conduzia o veículo de madrugada por Ipanema, na Zona Sul do Rio, com teor de álcool de 0,51 miligrama por litro de sangue. Pela lei, a quantidade não pode ultrapassar 0,3 miligrama por litro. Como a denúncia não especifica em que situação o motorista foi abordado, limitando a apresentar o resultado do exame, a 7ª Câmara Criminal entendeu que a peça não atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", diz o artigo 41.

"Inegável que o legislador ordinário quis reduzir as trágicas estatísticas da criminalidade no tráfego viário, e prevení-las ao efetuar as alterações contidas no Código de Trânsito Brasileiro", observa a desembargadora Marcia Perrini. A tentativa do legislador, diz, foi reduzir os índices de mortes e danos no trânsito. "Contudo, violou princípios constitucionais, tais como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade", disse, citando Damásio de Jesus.

Constitucionalidade
Na decisão, a desembargadora também afirmou que "a arguição incidental de inconstitucionalidade é cabível no âmbito do Habeas Corpus, porque existe ameaça, ainda que indireta, à liberdade individual de ir e vir". O juiz, observa Perrini, exerce um papel importante no controle e aferição da validade da norma à luz dos ditames constitucionais.

A desembargadora citou, ainda, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Para a desembargadora, a competência para analisar a matéria é do Órgão Especial do TJ do Rio. Logo, conclui, se a Câmara reconhecer a violação a esses princípios constitucionais deverá afetar o julgamento ao Órgão. Entretanto, a 7ª Câmara Criminal não tem entendido nesse sentido.

Lei Seca

Desde que entrou em vigor, em 2008, a Lei Seca tem sido alvo de constantes polêmicas. No Rio de Janeiro, a fiscalização tem sido rigorosa. As blitz são constantes nas vias da cidade.

No TJ fluminense, várias Câmaras já se posicionaram pelo trancamento da Ação Penal quando a denúncia não descreve o perigo, ainda que remoto, que o motorista flagrado com teor alcoólico superior ao permitido representou. Não há, nas denúncias contra motoristas flagrados nessas blitz, demonstração do modo como o infrator estava dirigindo, já que o afunilamento do trânsito provocado pela barreira faz com que os condutores dos veículos diminuam a velocidade.

Os desembargadores, que se alinham ao entendimento de que é necessária a demonstração do perigo concreto, explicam o trancamento da Ação Penal não abarca a seara administrativa. Os motoristas flagrados com teor de álcool acima do permitido por lei continuam a ser punidos. Entretanto, quando a denúncia não descreve o perigo concreto, o motorista não será punido criminalmente. O artigo 306, do Código de Trânsito, estabelece pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" para o motorista flagrado dirigindo embriagado.

No Superior Tribunal de Justiça, há a discussão sobre os métodos de aferição da embriaguez. Uma pessoa pode ser acusada de dirigir bêbada sem ter feito exame de sangue nem o teste do bafômetro? A pergunta ainda está sem resposta. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, determinou a suspensão de todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante.

Clique aqui para ler a decisão.


STJ altera entendimento e segue orientação do STF ao decidir que que vale-transporte pago em dinheiro não sofre incidência da contribuição previdenciária

Min. Relator Castro Meira

O auxílio-transporte pago em dinheiro pelas empresas aos funcionários para bancar o deslocamento entre a residência e o trabalho não sofre incidência da contribuição previdenciária. Foi o que entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em março, em acórdão que alterou a posição da corte. Por unanimidade, os ministros adotaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito, que desde 2010 considera essas verbas indenizatórias.

Até então, apenas o auxílio entregue aos trabalhadores em forma de vales ou cartões, e não em dinheiro, era considerado isento. Valores pagos habitualmente em espécie eram considerados verba salarial complementar, e sofriam tanto a retenção quanto a incidência referente à contribuição devida pela empresa, calculada sobre a folha de pagamento.

A posição se baseava no Decreto 95.247/1987 que, em seu artigo 5º, proibiu que os empregadores substituíssem o subsídio por dinheiro. A norma regulamentou a Lei 7.418/1985, que criou o vale-transporte. A única exceção era a falta de vales fornecidos pelo Estado, quando o empregador poderia ressarcir aos trabalhadores gastos já efetuados.

Caso contrário, os pagamentos seriam considerados "mera liberalidade, com natureza salarial", nas palavras do ministro Castro Meira, relator dos Embargos de Divergência responsáveis pela mudança de entendimento do STJ.

Serviu de base para a revisão o acórdão do STF lavrado em março do ano passado, pelo Plenário. Ao relatar o Recurso Extraordinário 478.410, o ministro Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que, mesmo quando pago em dinheiro, o vale-transporte não tem natureza salarial, mas indenizatória e, portanto, não pode ser tributado. Divergiram apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que entenderam ser o valor vantagem remuneratória, principalmente se pago habitualmente.

"Reconhecida a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte, seja ou não pago em pecúnia, não há outra alternativa senão a de também sufragar esse entendimento, tendo em vista a orientação da Suprema Corte", disse o ministro Castro Meira em seu voto.

Antes, pelo menos três decisões da 2ª Turma reconheceram a necessidade da mudança. Em agosto, foi o próprio ministro Castro Meira, no REsp 1.180.562. Um mês depois foi a vez do ministro Herman Benjamin, no REsp 1.194.788. Também em setembro o ministro Humberto Martins julgou o Agravo Regimental 3.394, lembrando da decisão do Supremo.

Clique aqui para ler o voto do ministro Castro Meira.

EREsp 816.829


TJ-SC afirma que Pais que abandonam filhos com desconhecidos perdem o poder familiar

Pais que entregam filhos a desconhecidos perdem o poder familiar. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou a perda da tutela de um casal sobre seus filhos, de 2 e 4 anos, que foram entregues a pessoas que conheceram por meio de uma igreja. As crianças foram encaminhadas para um abrigo e posterior adoção, mesmo com apelação por parte das famílias que as receberam e que pediram sua guarda.

De acordo com o relator do caso, desembargador substituto Saul Steil, a atitude dos pais justificou a perda do poder familiar, pois houve o descumprimento injustificado pelo casal dos deveres de sustento, guarda e educação dos menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA determina, em casos como esse, a pena de destituição do poder dos pais. Os fatos foram comprovados por depoimentos de testemunhas e do próprio casal.

De acordo com os autos, o pai das crianças tem histórico de uso de drogas. Já a mãe confirmou que está com um novo companheiro que não aceita ficar com os filhos dela. Os pais alegaram não ter deixado os filhos à própria sorte e só os entregaram às famílias por não ter condições financeiras de cuidar dos mesmos. Afirmaram que os menores estavam com “pessoas boas”, dispostas a dar amor, cuidado e educação às crianças.

Os fatos, de acordo com o desembargador, “vão de encontro à moral e aos bons costumes e que, ressalta-se, são agravados pelo abandono dos menores pelos pais, ao entregá-los a pessoas desconhecidas, colocando-as em situação de risco”. Ele considerou que não há alternativa senão a destituição do poder familiar dos apelantes/requeridos, e o encaminhamento das crianças a família substituta inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (Cuida). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.