quinta-feira, 26 de maio de 2011

TJ-RN declara a inconstitucionalidade de Lei do Municipio de Natal que permitia a terceirização dos serviços de saúde

O Tribunal de Justiça, em sessão plenária realizada ontem, considerou, por unanimidade de votos, inconstitucional a Lei Ordinária 6.108, de 02 de junho de 2010, do Município de Natal, publicada no Diário Oficial do Município, que trata das contratações de empresas que prestam serviços na área da saúde para o Município de Natal.
A inconstitucionalidade ocorreu em virtude da violação ao disposto no artigo 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que autoriza a transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo direito privado, bem como de recursos públicos para o financiamento das atividades a serem desenvolvidas por estas instituições, conforme determinado pelo art. 14 da Constituição Estadual.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que pediu pela inconstitucionalidade da Lei Municipal n.° 6.108/2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social.
Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado alegou que cabe ao Estado e aos Municípios as atividades elencadas no artigo 1.° da Lei n.° 6.108/2010, não podendo a iniciativa privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, mas apenas auxilia-lo de forma subsidiária e com recursos próprios.
A PGJE sustentou ainda a existência do perigo da demora, haja vista que o Município de Natal já está formalizando contratos de gestão com as entidades por ele qualificada como organizações sociais, transferindo verbas do erário público, em total afronta aos ditames constitucionais, e da fumaça do bom direito, configurada na tese de inconstitucionalidade constatada.
Intimada, a Prefeita do Município de Natal rebateu as afirmações da PGJE e rechaçou as inconstitucionalidades apontadas, esclarecendo que a lei municipal impugnada apenas vem concretizar, em nome do princípio da eficiência, o que dispõe a Lei Nacional n.° 9.637, de 15 de maio de 1998. Ela afirmou também que na Constituição Estadual não há negação à participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.
A prefeita sustentou ainda que a qualificação de entidades como de interesse social para esses fins não configura afronta ao disposto no art. 129 da CE, entendendo ser possível a participação complementar dessas entidades na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de monopólio pelo Estado.
Ao analisar o caso, os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno julgaram a lei como inconstitucional. O acordão será lido pelo relator do processo, desembargador Amaury Moura, na sessão plenária da próxima semana. Posteriormente, o documento estará disponível no site do TJ. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.006976-8)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) se deu em face da lei municipal 6.108/2010 que permitiu as contratações terceirizadas para gestão das Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs) e dos consultórios de Atendimento Médico Especializado (AMEs). Com isso, tornam-se ilegais os contratos com a Associação Marca que presta serviços na UPA Pájuçara e nas três AMEs, em funcionamento nos bairros de Brasília Teimosa, Nova Natal e Planalto.
A ADI movida diretamente pelo procurador geral do Ministério Público Estadual, Manoel Onofre Neto, que acompanhou ontem a sessão plenária do Tribunal de Justiça, que apreciou a ação, acolhida procedente por unanimidade. O MPE comprovou várias falhas técnicas na lei aprovada pela Câmara de Vereadores da capital e sancionada pela prefeita Micarla de Sousa.

Atualmente, a Prefeitura de Natal mantém contratos no valor global de R$ 38.277.182,79, sendo R$ 11.849.703,00, para gestão da UPA Pajuçara (contrato publicado no Diário oficial do Município em 8 de dezembro de 2010, e R$ 26.427.479,79, para gestão das AMEs de Nova Natal, Planalto e Brasília Teimosa (contrato 002/2010, publicado no DOM do dia 13 de novembro de 2010).


Tribunal Superior do Trabalho revisa Orientações Jurisprudenciais e dobra o número dirigentes sindicais estáveis, bem como afirma que Dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Orientação Jurisprudencial nº 369
O Pleno do TST, ao aprovar anteontem (24) alteração na Súmula nº 369 - que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais - dobrou para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Com a mudança, passam a gozar ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes.
O item II da súmula limitava a estabilidade a somente sete dirigentes. A nova redação do item fica da seguinte forma:
"II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.
No início deste mês, representantes de cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CTB, Conlutas e UGT) haviam entregue ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, documento propondo a alteração da Súmula nº 369.
De acordo com os sindicalistas, o número de apenas sete dirigentes com direito à estabilidade impedia “a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”.
Orientação Jurisprudencial nº 191
Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada anteontem (24) pelo Pleno do TST, o tribunal esclareceu seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.
O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.
A nova redação da OJ nº 191 é a seguinte:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".


Supremo reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho, bem como a competência da Justiça Comum analisar litigios entre Defensores dativos e o Estado

O STF reafirmou ontem (25) jurisprudência da corte segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de acidente de trabalho. Também foi firmado o entendimento de que é da competência da Justiça Comum analisar litígios surgidos da relação de caráter jurídico-administrativo entre defensores dativos (advogado nomeado para representar uma pessoa em um processo) e o Estado.
Pelo entendimento de ontem, os ministros poderão decidir individualmente os processos sobre os dois temas, sem necessidade de julgamento no Plenário. As matérias foram analisadas por meio de dois processos com repercussão geral. Esta permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Quando um processo tem repercussão geral reconhecida, as demais instâncias do Judiciário devem aplicar o entendimento da Corte sobre a matéria a todos os recursos idênticos.
Danos materiais e morais
No primeiro processo julgado ontem,  a corte confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano material ou moral propostas pelos herdeiros de um trabalhador falecido contra a Fiat Automóveis S/A, que pretendia que o caso fosse analisado pela Justiça comum.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou que, no Supremo, a matéria foi pacificada no julgamento do Conflito de Competência nº  7204, em maio de 2009. Naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que, após a Emenda Constitucional nº 45, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho devem correr na Justiça do Trabalho.
O ministro Luiz Fux explicou que, no caso, os herdeiros se apresentam como se fossem o próprio trabalhador, já falecido. “É como se o próprio trabalhador tivesse reivindicado (a indenização). Como ele faleceu, os sucessores o fazem.”
“O fato de ter alterado a legitimidade ativa não altera a competência. Na verdade, tornamos a assentar que é da competência da Justiça do Trabalho toda ação de indenização por dano material ou moral oriunda de acidente de trabalho”, concluiu o presidente do STF, Cezar Peluso. (RE nº  600091).
Defensor dativo
O segundo processo julgado foi o recurso extraordinário em que o Estado de Minas Gerais recorreu de decisão que entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho julgar processo em que uma advogada nomeada como defensora dativa exige o pagamento de honorários pelo governo.
Por maioria de votos, os ministros acolheram o pedido do Estado de  Minas Gerais para que o processo tramite na Justiça comum, tendo em vista o vínculo jurídico-administrativo criado entre a advogada com o Poder Público estadual.
“Ou seja, o fato de ela ter sido nomeada defensora dativa não criou uma relação de emprego com a administração pública do Estado de Minas Gerais”, observou o ministro Dias Toffoli, que também relatou esse processo.
“Não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram. “No caso, a cláusula constitucional hoje alusiva à competência da Justiça do Trabalho é abrangente”, afirmou Marco Aurélio.
Para Ayres Britto, "se a relação não for estatutária, a competência é da Justiça do Trabalho". (RE nº 607520 - com informações do STF).

TST decide que as entidades do chamado “Sistema S" não precisam fazer concurso público para contratação de pessoal para seus quadros.


Min. Rel. Horácio Pires

As entidades do chamado “Sistema S” — no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) e o Serviço Social do Comércio (Sesc) — não precisam fazer concurso público para contratação de pessoal para seus quadros. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em dois processos com matéria semelhante.
No caso analisado do Senar, o recurso ao TST foi do Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de determinar o concurso público para contratação de pessoal para os quadros da entidade. Para o Regional, o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir das entidades a observância dos princípios gerais da administração pública no uso dos recursos públicos.
No caso do Sesc, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso do Ministério Publico do Trabalho. O TRT entendeu que o Sesc é entidade de direito privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder Público.
O TRT assinalou, entre outros aspectos, que ao Sesc se aplicam as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados sob a forma de realização de concurso público.
Os processos tiveram a relatoria dos ministros Horácio de Senna Pires, no caso do Senar, e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no do Sesc. O entendimento da Turma, em ambos os casos, teve o mesmo fundamento: o de que as entidades do “Sistema S” não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta. Dessa forma, os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a inaplicabilidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o ministro Bresciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que, apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração pública, inclusive fiscalização do TCU, as entidades não estão sujeitas às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação sem concurso e a punição dos responsáveis.
Para o ministro Horácio Pires, as entidades são subvencionadas por recursos públicos, obtidos por meio de contribuições compulsórias, oriundas de folha de pagamento das empresas. Este fato obriga seus integrantes a observarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o relator, entretanto, estas exigências não têm a força de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado da entidade, nem exigem que ela seja submetida a regras dirigidas somente aos entes da Administração Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

STJ afirma que Seguradoras não podem extinguir unilateralmente contrato renovado por mais de 30 anos

Min. Rel. Massami Uyeda
A Sul América Seguros de Vida e Previdências deve manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato. Propês termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação deve respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos. E, argumentou, que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora. Foi informada que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais  entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o TJ mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ. Sustentou que o contrato de seguro de vida não é vitalício e pode ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

É constitucional a utilização do valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU, segundo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU.
Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser afastada “a pecha atribuída à EC 29/2000”, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição para permitir a cobrança progressiva do IPTU com base no valor venal do imóvel.
No Recurso Extraordinário, o município pedia a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 29/2000 por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal, que determina que só a maioria absoluta do Órgão Especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Ao votar, o ministro ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário em julgamento sobre o mesmo tema, no qual se concluiu que a lei foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.
Na ocasião do julgamento daquele RE (423.768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.
Origem
No caso, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente maior, por causa da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.
Para o proprietário, o ato foi arbitrário, e a Emenda Constitucional 29/2000, atenta contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 586.693

TRF- 2ª Região reafirma que aluno sem ensino médio não pode ingressar em Universidade

Des. Rel. José Neiva
Para ser na universidade o aluno tem de ter concluído o segundo grau até a data da matrícula. Com esse entendimento a 7ª Turma Especializada do TRF-2, por unanimidade, negou o pedido de um estudante que, após ser aprovado em concurso vestibular para o curso de geologia da UFRJ pretendia fazer sua matrícula mesmo sem ter concluído o ensino médio. A decisão do Tribunal se deu em apelação cível apresentada pelo aluno contra decisão da 8ª Vara Federal do Rio, que já havia negado a sua solicitação. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
Para o relator, é necessário que se tenha concluído o ensino médio na data da matrícula, não na data do início das aulas. "Até porque, se a aprovação no ensino médio não é certa (existe sempre a possibilidade de reprovação), não há como pretender 'travar' a vaga em curso universitário que não se sabe ao certo se poderá ser ocupada pelo aprovado”, ressaltou.
Lisbôa Neiva também destacou que, ao inscrever-se no concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, "sendo incabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no presente caso".
O autor da ação sustentou que a regra deve se sobrepor ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que permite a inscrição nos cursos de graduação "a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". Por fim, o aluno argumentou que foi aprovado para o início do segundo semestre, quando já teria terminado o ensino médio. Com Informações do Assessoria de Imprensa do TRF2.
Proc.: 2008.51.01.005892-5

Supremo Tribunal Federal decide que Sociedade de Economia Mista não se submete a regime de precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) é uma empresa de economia mista, que atua em um regime de concorrência. E, por isso, não se sujeita ao regime de precatórios.
O ministro Joaquim Barbosa considerou que estender a prerrogativa estatal do precatório à sociedade de economia mista “tem o potencial, sim, para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos de pessoas jurídicas alheios a qualquer participação societária estatal”.
O ministro abriu divergência na votação do Recurso Extraordinário apresentado pela Eletronorte e foi seguido pela ministra Ellen Gracie, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso.
A ministra Ellen Gracie decidiu que a Eletronorte é uma sociedade de economia mista e, por isso, não pode usufruir de privilégios fiscais não dados ao setor privado. Ela explicou que o artigo 100 da Constituição Federal, que trata do pagamento por meio de precatórios só se aplica a dívidas da Fazenda Pública, e não a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades de economia mista.
Ela observou que a Eletronorte não atua em um serviço monopolizado, mas em uma atividade econômica em ambiente de concorrência, lado a lado com empresas privadas. “A Constituição não quer que o Estado empresário tenha privilégios”.
O ministro Luiz Fux pontuou que a empresa atua no mercado de energia em verdadeira atividade concorrencial e que se puder pagar suas dívidas por meio de precatório haverá uma desestabilização da concorrência.
O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, mencionou que a Eletronorte é mesmo uma sociedade de economia mista que visa ao lucro, tanto que chega a distribuir parte dele com seus empregados.
O último a votar foi o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. Ao acompanhar a divergência, ele frisou que o regime de precatórios é excepcional, e só pode ser alargado em casos estritos, o que não era o caso.
Vencido
O relator, ministro Ayres Britto, entendeu que a Eletronorte é uma empresa que presta serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, em área carente (Amazônia Ocidental). Por isso, seus débitos judiciais devem ser executados por meio de precatório, sistema que afasta o risco de interrupção dos serviços. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O caso
A Eletronorte apresentou um Recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a impediu de pagar uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A por meio de precatório. O TJ-DF entendeu que ela devia quitar a dívida pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 599.628

TRT- 4ª Região declara que o conceito de atividade-fim não encarna apenas aquelas atividades ligadas à essência do empreendimento econômico e reconhece vinculo entre telefonista e Banco

Des. Rel. Flávio Sirângelo
Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu vínculo de emprego entre uma telefonista terceirizada e o Itaú Unibanco. Cabe recurso.
O TRT gaúcho acatou a apelação da empregada, no dia 27 de abril. O julgamento contou com a presença dos desembargadores Flávio Portinho Sirângelo (relator), Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marcelo Gonçalves de Oliveira.
A autora da ação foi contratada como telefonista terceirizada. Além de fazer as tarefas inerentes ao seu trabalho, ela tinha outras atribuições, como atender ao público, transportar malotes, arquivar/desarquivar documentos e prestar assistência à clientela junto aos caixas de auto-atendimento. Por isso, ingressou em juízo postulando a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho com a empresa que a contratou, bem como o  reconhecimento de vínculo empregatício com o Itaú Unibanco. Ela argumentou que, de fato, trabalhava para o banco.
Apesar de contar com depoimento de testemunha a seu favor, autora da ação não convenceu a juíza Rafaela Duarte Costa, da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Pelotas, Zona Sul do Estado. A juíza destacou que ‘‘tais atividades, em que pese necessárias à atividade-fim do primeiro reclamado, embora também possam estar incluídas dentre as tarefas de alguns trabalhadores de bancos, não se comparam ao desempenho de um bancário como um todo, muito mais complexo e de responsabilidade bem maior, podendo envolver, inclusive, o manuseio de dinheiro’’. Como não viu caracterizado o trabalho bancário, ela negou o pedido de vínculo empregatício com o banco.
Na fase recursal, a autora da ação voltou a sustentar que a terceirização de serviços de telefonia se deu em fraude aos seus direitos trabalhistas. Disse que, apesar de trabalhar na captação de novos clientes, abertura de contas e demais serviços relacionados à atividade-fim do banco, nunca foi beneficiada pelas vantagens garantidas à categoria dos bancários. Também invocou o depoimento de testemunha, para respaldar as alegações e que não atuava somente como telefonista.
O relator do recurso, desembargador Flávio Sirângelo, afirmou que o exame dos autos demonstrou ser incontroverso que a autora exercia a função de telefonista da agência do Unibanco em Pelotas. E, segundo ele, ‘‘isto é suficiente para ensejar o provimento do recurso, na medida em que a telefonia, como algo essencial ao funcionamento das instituições bancárias, está relacionada à atividade-fim do primeiro reclamado’’. 
Portinho explicou no acórdão que o conceito de atividade-fim não pode ser visto apenas como a execução final ou terminativa, a própria essência do empreendimento econômico — como acontece, por exemplo, na atividade bancária, com o trabalho dos caixas, ao receber depósitos ou emitir saques em moeda corrente. ‘‘Se a execução do empreendimento depende diretamente de determinado serviço para ser consumada, como é óbvio que ocorre em relação ao trabalho da telefonista nas organizações de maior porte, esse trabalho é naturalmente integrante da atividade finalística da empresa, fazendo incidir, nesse caso, o entendimento do item I da Súmula 331 do TST’’, complementou.
A prova também apontou que a telefonista era subordinada diretamente aos gerentes da agência. O relator destacou ser plausível o depoimento da autora ação, ‘‘no sentido de que o gerente geral da agência lhe dava ordens, impunha ‘metas’ e emprestava sua senha para que ela tivesse acesso ao sistema do banco’’. Como os demais desembargadores votaram com o relator, a autora foi reconhecida como bancária, e conseguiu as vantagens da categoria.
Clique aqui para ler o Acórdão

Justiça Federal de São Paulo diz que União e CEF deve fiscalizar aplicação de verbas

Juiz Federal Roberto Filho
A União e a Caixa Econômica devem fiscalizar aplicação de verbas federais repassadas a entes públicos federados ou entidades privadas, por intermédio de convênio ou contratos de repasse. O entendimento é do juiz federal, Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 1ª Vara Federal, em Bauru (SP).
O juiz se embasou no artigo 74, inciso II, da Constituição que obriga o “Poder Executivo a manter controle interno quanto à legalidade, eficácia, e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado”. Segundo ele, esta norma não está sendo observada.
Ele afirma que “a fiscalização da correta aplicação de verbas federais é um imperativo” e que “em momento algum as requeridas comprovaram que os procedimentos licitatórios e contratos deles decorrentes estão sendo fiscalizados de forma efetiva e eficaz”.
Tudo começou no município de Pratânia (SP), onde foi constatada a contratação de uma empresa para pavimentação que não atendia requisito relativo à regularidade fiscal perante o FGTS. Diante disso, o Ministério Público Federal entrou com a ação.
A verba utilizada para o serviço foi repassada pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, por meio de contrato firmado pela Caixa Econômica Federal com o município de Pratânia. A União e a Caixa não conseguiram justificar quem é responsável pela fiscalização e o emprego de recursos federais.
A Caixa deverá fiscalizar a aplicação das verbas por ela transferidas, após devida verificação de sua legalidade, enquanto a União fica obrigada a proceder à fiscalização inclusive das licitações dos serviços nos quais tenha repassado verba.
A União deverá instaurar, por meio da Controladoria Geral da União, procedimento administrativo para apurar a omissão nas fiscalizações pelos gestores do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilidade deles, na execução e liberação de verbas do contrato em questão. Com Informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Clique aqui para ver a determinação.

Tribunal Superior Eleitoral afirma que candidatos devem explicar relevância de testemunhas

Min. Rel. Arnaldo Versiani 
O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou que o segundo colocado nas eleições de outubro de 2010 ao cargo de governador de Roraima, Neudo Campos (PP) e o governador reeleito do estado, José de Anchieta Júnior (PSDB), esclareçam a relevância do depoimento de testemunhas indicadas por eles em relação aos fatos apurados em recurso que pede a cassação do governador empossado.
No recurso que corre no TSE, o segundo colocado nas eleições argumenta que Anchieta Junior e seu vice teriam feito uso indevido dos meios de comunicação e praticado abuso de poder político e econômico durante a campanha eleitoral. São acusados de terem usado veículos de comunicação do Estado — como a Rádio Roraima, vinculada à Assessoria de Imprensa do governo, e o Diário Oficial do estado, para fins eleitorais.
Neudo Campos também alegou que a Rádio Alto Astral, a Rádio Equatorial, a TV Boa Vista Canal 12 e a TV Cidade, veículos de comunicação privados, estão ligados ao grupo político do governador candidato a reeleição.
Durante o andamento do recurso, Neudo Campos protestou contra o testemunho de quatro pessoas. O governador eleito José de Anchieta pediu que seis testemunhas falem a seu favor e seu vice, Francisco de Assis Rodrigues, também conseguiu outras seis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Superior Tribunal de Justiça entende que crédito de honorário não prevalece sobre fiscal

Min. Rel. Massami Uyeda
Créditos decorrentes dos honorários advocatícios não prevalecem, no caso de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. Isso porque, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a natureza alimentar desses créditos, eles não são equiparados aos trabalhistas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou Ação de Cobrança levada por um advogado contra uma empresa. O relator do caso foi o ministro Massami Uyeda.
A ação foi ajuizada na 4ª Vara Cível de Passo Fundo (RS), onde foi provida. Diante da aceitação, o advogado requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Requereu expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Como foram constatadas diversas penhoras sobre o mesmo bem, a vara determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado.
A determinação não foi atendida e o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sobre os créditos relativos a honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.