segunda-feira, 27 de junho de 2011

Supremo Tribunal Federal reafirma Jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Min. Rel. Cesar Peluso
Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.
Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.
Voto
Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Nesse sentido, se enquadram  os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.
O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão. 


STJ firma Jurisprudências favoravéis para os portadores de HIV

As decisões do STJ - que é o tribunal superior com competência infraconstitucional para decidir os últimos recursos contra julgados das cortes estaduais e dos TRFs - têm contribuído para firmar a jurisprudência nas ações que enfrentam variados desdobramentos relacionados com o HIV.
Veja alguns dos precedentes rememorados ontem (26) no saite da corte.
Erros em diagnósticos
* No julgamento do Recurso Especial nº 1.071.969, os ministros da 4ª Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.
* No Agravo de Instrumento nº 1.141.880 foi condenado o Município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.
* Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo pagou uma indenização a um trabalhador. Para a 3ª Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da aids sem ressalva quanto à falibilidade da conclusão, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag nº 448.342).
Só depois da separação a descoberta de que o ex-marido era aidético
* Em um julgamento que teve grande repercussão na 3ª  Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.
No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.
A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O TJ de Minas Gerais entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada. No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.
O julgado do STJ destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito” - referiu o acórdão.
Indenização a sucessores.
* Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A 1ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.
 Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.
Portador contra União
* No julgamento do REsp nº 220.256, a 1ª Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da aids em transfusão de sangue deve entrar com ação individual de indenização contra a União.
A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.
O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do TRF da 3ª Região. O julgado concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares.
Plano de Saúde
* No julgamento do REsp nº 650.400, a 4ª  Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da aids dos planos de saúde. Assim, foi reconhecido o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.
O julgado concluiu que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da aids. O acórdão  destacou que a Lei nº. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a aids encontra-se nessa relação.
* A 3ª Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp nº 244487, foi declarada nula a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.
* Em outro julgamento, a 4ª Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da aids.
No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.
O relator do processo foi o ministro Ruy Rosado, para quem "se a seguradora, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular restrições decorrentes de sua omissão".
Fornecimento de medicamentos
* O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde.
Uma decisão da 1ª Turma rejeitou o recurso do Estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o Estado.
Isenção de Imposto de Renda
* Ao julgar o REsp nº 628.114, a 2ª Turma garantiu à viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido.
O julgado concluiu que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.
Amparo assistência
* Em 2002, em um julgamento inédito, a 5ª Turma concluiu que o portador da aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social  do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família.
No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei nº . 8.742/1993 (Lei Orgânica da Previdência Social) e regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/1997, que definiu o regulamento dos benefícios.
FGTS para tratamento
* O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão foi da 2ª Turma, que no REsp nº 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.
Conforme o julgado, é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.
* Em outro julgamento (REsp nº 249.026), a 2ª Turma concluiu que portador do vírus da aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.
No caso, a Caixa Econômica Federal tentava suspender decisão do TRF da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente.
O julgado do STJ entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS, porque a Lei nº. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual.

Conselho Nacional de Justiça considera ilegal o uso de Arbitragem por parte dos Tribunais de Justiça dos Estados

A intervenção do Tribunal de Justiça de Goiás nas cortes de conciliação estaduais é ilegal. A constatação é do Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, durante sessão plenária, desconstituir o decreto que autorizou a criação de parcerias público-privadas com cortes de conciliação e arbitragem. Segundo o órgão, a arbitragem é um serviço particular e não pode estar vinculado ao Poder Judiciário.
Hoje existem cinco cortes desse tipo em Goiás. Quatro delas estão em Goiânia e uma, em Rio Verde. No entanto, a Procurador-Geral de Justiça goiana apontou violação à Lei de Arbitragem e ao entendimento do CNJ de que as cortes não podem ser veiculadas ao Judiciário. O decreto em questão estaria em consonância com outro anteriormente considerado ilegal pelo CNJ — acusação rebatida pelo TJ-GO.
Segundo o TJ goiano, assim que a nova presidência tomou as rédeas da administração do órgão, em 2009, ressurgiu o interesse em reativar os convênios com as cortes de conciliação. No entanto, a parceria ganhou outra “roupagem” e foram extirpadas as cláusulas consideradas ilegais do primeiro decreto. Como inovação, os convênios atuais não preveriam mais a execução das decisões arbitrais na própria corte, assim como também não permitiriam a utilização de servidores ou materiais do Poder Judiciário.
O ato ainda desvirtuaria a natureza das parcerias público-privadas, ressaltou o relator do caso, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá. “Permanece a indevida vinculação do Tribunal de Justiça com as cortes de arbitragem,  seja em razão da previsão de um juiz supervisor, seja pelo fato do decreto estipular a nomeação dos árbitros, pelo presidente do tribunal, por prazo determinado de dois anos”, comentou. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.

TJ Gaúcho entende que única tese capaz de configurar constrangimento ilegal em prisão é o excesso de prazo injustificado

Para decidir sobre o excesso de prazo na formação de culpa do preso provisório, o julgador não tem como levar em conta somente o que diz a jurisprudência ou a legislação processual. Deve considerar os dias sem expediente, a carga de processos, o número de réus e os fatos criminosos. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou pedido de Habeas Corpus a um acusado preso provisoriamente.
O julgamento do HC ocorreu no dia 17 de fevereiro. Participaram da sessão os desembargadores Sylvio Baptista Neto (presidente do colegiado e relator da matéria), Naele Ochoa Piazzetta e José Conrado Kurtz de Souza. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, município da Região Metropolitana de Porto Alegre. A defensora pública Samara Wilhelm entrou com Habeas Corpus em favor de Carlos Alexandre da Rosa, preso provisoriamente desde outubro de 2010. Alegou que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na formação de sua culpa. Por isso, solicitou sua imediata libertação.
A juíza que cuida do caso prestou informações. Segundo ela, o Ministério Público estadual deu vista nos autos do processo em 28 de outubro de 2010. Quatro dias depois, ofereceu a denúncia à Justiça — que foi recebida em 5 de novembro.
O denunciado foi citado por carta precatória em 23 de novembro. No dia 3 de janeiro de 2011, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública, retornando à Justiça no dia 11, com resposta escrita à acusação — petição no bojo da qual foi feito o pedido de revogação da prisão cautelar.
Depois de ouvir a opinião do MP, a Justiça negou o pedido de liberdade, em decisão prolatada em 14 de janeiro do corrente. Na mesma oportunidade, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária, assim como designado o dia 17 de fevereiro para audiência de instrução e julgamento. Em parecer escrito à 7ª Câmara Criminal, o procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O relator do HC, desembargador Sylvio Baptista, disse que o pedido não procede. Afirmou que a soma de prazos, com o intuito de estabelecer o excesso na formação da culpa, é algo aleatório, não se podendo, de forma implacável, fixar-se nos 81 dias, resultado de uma criação jurisprudencial. ‘‘Não só cada caso tem sua peculiaridade, como, ainda, se tem que levar em conta os dias sem expediente, a carga de processos com o juiz, o número de réus e fatos criminosos etc. São estes os fatores que devem ser observados, para se decidir, ou não, pelo excesso. Assim, o excesso de prazo, para caracterizar constrangimento ilegal, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência ou até da erronia por parte do juízo.”
Para o desembargador, no caso específico, a demora na conclusão do processo não decorre de negligência ou displicência da autoridade judicial. ‘‘Pelo que se vê de suas informações, tem-se dado o impulso necessário para que a instrução do processo seja concluída em prazo razoável".
Assim, concluiu o relator, a ultrapassagem dos 81 dias ou dos 60 dias — prazo agora previsto na lei processual — não pode ser atribuída a erros do Juizado. ‘‘Não se deve esquecer que as comarcas estão abarrotadas de processos. Não há como exigir, uma vez que as audiências são muitas, e muitas delas com urgência, a rapidez no cumprimento de tais diligências.’’
Por entender que não ficou caracterizado constrangimento ilegal, o relator denegou o Habeas Corpus e manteve o acusado preso. A decisão foi seguida pelos demais membros do colegiado.
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TRF-4 Região suspende decisão que proibia trabalhos domésticos de militares nas residências de seus superiores

“Os taifeiros, muito embora prestem serviço nas residências dos oficiais superiores, são remunerados, é óbvio, pelos cofres da União, o que parece ser uma forma de remuneração indireta das autoridades militares, já que não necessitam contratar empregados para a realização das tarefas domésticas”. A afirmação é do desembargador Vilson Darós, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que suspendeu decisão que proibia trabalhos domésticos de militares nas residências de seus superiores.
A decisão anterior havia sido concedida no final de maio passado, pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), em uma Ação Civil Pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Militar e Federal. O desembargador considerou haver risco de dano à ordem administrativa, já que a atividade de taifeiro somente é desenvolvida em residência funcional, não em imóvel próprio do oficial.
No recurso que pedia a suspensão da tutela antecipada, a União Federal justificou que as áreas de segurança militar, incluídas as residências funcionais de seus oficiais e comandantes, estão localizadas junto a quartéis e bases aéreas espalhadas pelo país. Frisou também que esses perímetros contam com arsenais de armas e munição, além de equipamentos militares estratégicos à segurança nacional, sendo que o acesso muitas vezes é restrito e controlado, e para maior segurança, a entrada de civis sempre deve ser identificada.
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