terça-feira, 26 de abril de 2011

Tribunal Superior do Trabalho firma entendimento de que atividade extra classe já está inserida no salário base do Professor

A remuneração das atividades extraclasse já está incluída no salário-base do professor. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é indevido o pagamento de horas-atividade a um professor contratado pela Sociedade Porvir Científico — Centro Universitário La Salle. A Turma acompanhou o voto do relator e decidiu conhecer do Recurso de Revista da instituição, por violação do artigo 320 da CLT.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração incluída no salário-base. No mérito, excluiu a condenação do pagamento das horas-atividade e reflexos. Ele reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma hora-aula.
Outro é o de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo 318 — no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, o TRT-RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional. Alegou que o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério, não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 111200-48.2006.5.04.0201

Partido questiona constitucionalidade de Emenda Constitucional Mineira que exige título de bacharel em direito para o ingresso na Policia Militar do Estado

O Partido Social Liberal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra a Emenda Constitucional 83 de Minas Gerais, que exige título de bacharel em Direito para o ingresso na Polícia Militar do estado.
A emenda, aprovada pela Assembleia mineira em 2010 acrescentou dois parágrafos ao artigo 142 da Constituição do estado, passando a exigir título de bacharel em Direito e aprovação em concurso público para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar. Além disso, definiu que o cargo de oficial da PM integra a carreira jurídica militar do estado.
O partido alega que esses dispositivos são incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente em seus artigos 25, 61 (parágrafo 1º, inciso II, "e"), e 84 (incisos II e IV), que prevêem que só o chefe do Executivo pode propor atos normativos sobre criação, extinção, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública.
O PSL pede liminar para suspender a eficácia da norma, porque, de acordo com a ADI, ela tem causado “tumultos” no Sistema de Segurança Pública do estado de Minas Gerais. Por isso, também pede que seja aplicado ao feito o rito abreviado. O relator é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.590


STJ diz que contribuir com o tráfico de entorpecentes é crime

Ministra Relatora Laurita Vaz
Contribuir para o tráfico de entorpecentes ainda é crime. É o que afirmou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, contrariando entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, restabeleceu a punibilidade em relação a 11 réus acusados com base na legislação anterior à Lei 11.343, de 2006, a Lei de Drogas.
Agentes da Polícia Civil chegaram ao grupo de 11 pessoas por meio de investigações na região da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro. Apesar de nove delas terem sido condenadas em primeira instância por associação ao tráfico de drogas, o TJ-RJ considerou que o crime de incentivo havia sido revogado pela nova lei.
A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso, explicou que a edição da Lei de Drogas não importou abolitio criminis – expressão que em latim significa que uma conduta deixa de ser crime – como argumentava o Ministério Público, autor do recurso. De acordo com a defesa dos réus, como a lei nova retroage em benefício do réu, a execução de penas baseadas na legislação antiga deve cessar com a descriminalização.
Segundo a ministra, uma interpretação sistemática da nova lei leva à conclusão de que as condutas dos réus – que, de diferentes maneiras, participavam de um esquema para distribuição de drogas – podem ser enquadradas no artigo 33. Pela antiga lei, seria aplicada a mesma pena de traficante a quem contribuísse “de qualquer forma para incentivar” ou difundisse “o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".
“Incorre na mesma pena quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”, detalhou Laurita.
Em julgamento de um caso semelhante na mesma 5ª Turma, os ministros entenderam que “apesar de não haver disposição específica acerca da conduta, a função de garantir a realização de qualquer dos atos descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06 concorre para que eles se concretizem, não sendo razoável falar-se em descriminalização do exercício de atividade de segurança, de 'fogueteiro' ou de 'olheiro' do tráfico de drogas”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


TST reformula decisão que exigia confirmação de recurso

A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras conseguiu reverter decisão que havia considerado fora do prazo um recurso ordinário em que ela se defendia da condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas de um empregado potiguar.

O trabalhador foi contratado por uma empresa terceirizada de engenharia de equipamentos. A 4ª Turma do TST entendeu que a Petrobrás interpôs o recurso no tempo certo.
Em decisão anterior, o TRT da 21ª Região (RN) avaliou que a Petrobras não poderia ter oposto o recurso antes da publicação da decisão dos embargos de declaração da terceirizada. No caso, a empresa Engenharia de equipamentos Ltda. – Engequip interpôs os embargos em 9 de agosto de 2007. Quando a decisão foi publicada, em dezembro daquele ano, a Petrobras já havia interposto o recurso, em 13 de agosto de 2007.
No entendimento do TRT-RN, a Petrobras precisava ter ratificado os termos do referido recurso e assim o considerou fora do prazo.
Insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Seu recurso foi julgado na 4ª Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. Ele avaliou que a decisão regional “afrontou o artigo 5º, II, da Constituição, porquanto não há previsão legal exigindo a ratificação dos termos do recurso já interposto, após a notificação do teor da decisão em que se julgam embargos de declaração opostos por outra parte”.
De acordo com o julgado, o Tribunal Regional da 21ª Região “não poderia ter exigido da Petrobras procedimento não previsto em lei”. Considerando, assim, a tempestividade do recurso, ou seja, que ele foi interposto no prazo, o relator determinou o retorno do processo ao TRT-21, para que examine o recurso, como entender de direito.
A ação foi ajuizada em março de 2007 na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró. O empregado pedia, entre outras verbas, o recebimento de diferenças salariais por ter trabalhado, no período de julho de 2003 a março de 2005, como pintor e ter recebido salário de ajudante de pintor industrial.
 (RR nº 18100-16.2007.5.21.0012 - com informações do TST)

Advogado pede que CNJ desconstitua o modo que são feitas as notificações na Justiça do Trabalho Gaúcha

 

                   X


O advogado Gastão Bertim Ponsi (OAB/RS nº. 33.928) protocolou junto ao CNJ um pedido de desconstituição de  ato administrativo contra o TRT-4, contrariado com a forma como são feitas notificações no âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha.
Ponsi narra possuir escritório profissional na cidade de São Borja (RS) e ter ajuizado duas ações na também gaúcha cidade de Itaqui, distante 89 quilômetros, junto ao posto da Justiça do Trabalho existente naquela localidade.
Ele diz ter consultado o saite do TRT-4 e nele sido informado da realização de audiência em dois processos exatamente no mesmo dia em que realizou a consulta, no último dia 7 de abril.
Segundo o advogado, a movimentação processual apontada no saite registrava a notificação apenas da parte reclamada, o que ocasionou contato telefônico com o assistente-chefe da Vara do Trabalho, que teria justificado que a notificação se processa nos termos do artigo 38, § 1º, combinado com o artigo 59 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Desse modo, seriam reputados cientes da designação da audiência tanto a parte autora quanto seu procurador, tendo em vista a disponibilização de tal informação no saite do TRT-4 na Internet.
De acordo com Gastão Ponsi, oss processos foram arquivados, uma vez que os reclamantes não foram notificados da audiência inaugural e tampouco o foi o procurador.
O procurador argumenta, na sua petição dirigida ao CNJ, que o TRT-4 extrapolou sua competência ao regular a notificação da parte autora da seguinte forma:
“Art. 38. Após a distribuição, estarão disponíveis para consulta no Portal do TRT da 4ª Região na Internet ou nos terminais de autoatendimento, com base no número da inscrição na OAB, as informações referentes ao número do processo, nome das partes, data da distribuição, unidade judiciária a que distribuído, bem como a data e o horário da audiência.
§ 1º A parte autora e seu procurador considerar-se-ão notificados da data e horário designados para audiência com a disponibilização das informações mencionadas no caput, salvo quando não houver
disponibilidade desses dados em 05 (cinco) dias úteis, hipótese em que serão expedidas notificações."
Para o advogado, a norma baixada pelo tribunal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além dos artigos 794 e 841 da CLT e 214 e 247 do CPC, uma vez que já existiria lei disciplinando a forma de notificar as partes da audiência.
“Ora, se o autor não foi notificado no ato da apresentação da reclamação, logo deve ser notificado da mesma forma que o reclamado”, defende Ponsi.
A petição ainda critica que, “com a implantação do peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho da Quarta Região foram editadas várias ‘normas’ que visam transformar o advogado em servidor da Justiça.”
Um exemplo disso seria a regra de - ao encaminhar petição inicial via “e-DOC” – o advogado ser obrigado a efetuar pré-cadastro de petições iniciais, inserindo dados que já constam da peça exordial. Ponsi adverte que “tal obrigatoriedade de ‘pré-cadastro’ vai ser objeto de outra reclamação a ser interposta perante o CNJ.”
A reclamação pede que seja determinada ao TRT-4  a obediência à forma prevista em lei para a notificação do reclamante do dia e hora da audiência inaugural.
O processo foi protocolado no CNJ em 12 de abril de 2011 e distribuído à relatoria do conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn, que já ordenou o requerimento de informações ao TRT-4. (Proc. n. 0001762-95.2011.2.00.0000).

Supremo declara que não cabe Reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral

Ministra Relatora Ellen Gracie
Reclamações propostas contra decisões divergentes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos de repercussão geral que saltem instâncias podem ter sua admissibilidade negada monocraticamente pelo ministro-relator. A discussão sobre o tema foi suscitada pela ministra Ellen Gracie, ao relatar a Reclamação 10793, ajuizada pela IBM contra decisão de primeiro grau da Justiça do Trabalho contrária à jurisprudência do STF. O processo foi analisado pelo Plenário na sessão do dia 13 de abril.
No caso concreto, a reclamação foi apresentada pela IBM contra decisão da Justiça do Trabalho de primeiro grau em ação trabalhista movida  em desfavor de uma empresa prestadora de serviços à IBM. A prestadora, em processo de falência que corre na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, está com seus bens indisponíveis, e a 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a IBM subsidiariamente ao pagamento da dívida, executando-a imediatamente. 
Na reclamação ao STF, a IBM alegou que a decisão da Vara do Trabalho contrariou a jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida, de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial: a execução de todos os créditos, inclusive os trabalhistas, deve ser processada pelo juízo universal da falência (RE 583955). 
Ao trazer o caso a julgamento, a ministra Ellen Gracie, depois de votar pelo não conhecimento da reclamação, sugeriu que o Plenário autorizasse a adoção da rejeição monocrática de reclamações movidas contra decisões de primeiro grau passíveis de correção pelos tribunais que  ocupam posição intermediária no sistema judiciário – os Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e, em instância extraordinária, pelo Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.
A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra “l” da Constituição Federal). Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de primeiro grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. “A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral”, defendeu. 
Caso contrário, avalia a ministra, o instituto da repercussão geral, “ao invés de desafogar o STF e liberá-lo para discutir as grandes questões constitucionais, passaria a assoberbá-lo com a solução dos casos concretos, inclusive com análise de fatos e provas, trabalho que é próprio (e exclusivo, diga-se de passagem) dos tribunais de segunda instância”. A reclamação, portanto, segundo o entendimento do Plenário, não deve substituir as vias recursais ordinárias e extraordinárias. 
“O acesso ao STF não se faz aos saltos”, afirmou Ellen Gracie. “Apenas naquela hipótese rara em que algum tribunal mantenha posição contrária ao do STF é que caberia ao Plenário se pronunciar em sede de recurso extraordinário, para cassação ou reforma. Continua competindo aos tribunais de origem a solução dos casos concretos, cabendo-lhes observar a orientação adotada pelo STF no exame das matérias com repercussão geral”, concluiu.


SuperiorTribunal de Justiça afirma que Advogado que deixa de pagar pensão não tem direito a prisão especial

Ministro Relator Vasco Giustina
A condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a advogado de Rondônia que deixou de pagar pensão à filha. Os ministros da 3ª Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime.
O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado — privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva.
Vasco Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis. Ele considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois "a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos".
Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. "A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária", disse.
Vasco Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais — por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. E lembrou que o fundamento está na Constituição — princípio da preservação da dignidade da pessoa humana — e não em normas de índole penal.
Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que "a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna".
No mesmo Habeas Corpus, o advogado, que alega não ter dinheiro para pagar integralmente o débito, pedia a redução do tempo de prisão de 90 para 60 dias, argumentando que o prazo imposto é exorbitante. Contudo, o desembargador convocado Vasco Della Giustina observou que a questão do prazo não foi analisada pelo Tribunal de Rondônia. Como o Habeas Corpus levado ao STJ é contra a decisão de segunda instância, este ponto específico não poderia ser analisado.
O advogado, que está em sala administrativa — cômodo reservado para presos civis em penitenciária —, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional. Por sala de Estado Maior, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, entende-se um cômodo sem grades dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante.
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado. O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho.
O Ministério Público opinou pela denegação do Habeas Corpus no STJ. Segundo o parecer, "é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado". Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Justiça Federal Gaúcha considera legal a participação de assistentes sociais no projeto Depoimento Sem Dano

Foi considerada ilegal a resolução que impedia os assistentes sociais de atuar junto ao Projeto Depoimento Sem Dano (DSD), iniciativa idealizada pela Justiça gaúcha e adotada em outros estados, que objetiva fazer de forma diferenciada a oitiva de crianças e adolescentes, geralmente, em processos de abuso sexual. O Mandado de Segurança foi levado à Justiça Federal pela Procuradoria-Geral do Estado, a pedido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, é do dia 15 de abril.
Por meio da Resolução 554/2009, o Conselho Federal de Serviço Social decidiu que a atuação no DSD não era reconhecida nem de competência dos assistentes sociais. No Mandado de Segurança apresentado contra as presidências do Conselho Federal e Conselho Regional de Serviço Social da 10ª Região, o estado do Rio Grande do Sul enfatizou os percentuais expressivos de ‘‘crianças de tenra idade agredidas por parentes próximos, em especial, pais e padrastos’’, que são atendidas pelo Depoimento Sem Dano. No dia10 de novembro de 2009, liminar concedida pelo juiz federal Eduardo Rivera Palmeira Filho suspendeu a aplicação da resolução.
No último dia 15 de abril, em sua decisão, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que a resolução, por se tratar de norma infralegal que não tem o poder de ampliar ou restringir direitos subjetivos, pode somente regular os textos legais. Ressaltou que nenhuma lei impôs restrição semelhante à atuação dos assistentes sociais. ‘‘Ao contrário da resolução ilegal, este Projeto DSD conta com bases legal e constitucional que o singularizam no contexto das inovações das práticas judiciárias bem-sucedidas’’,salientou a juíza.
Ainda, citando argumentos da PGE, salientou o papel fundamental do assistente social no Depoimento Sem Dano, no sentido de auxiliar o juiz, exercendo a função de facilitador (assemelhada à do intérprete) para inquirição da testemunha, o que ‘‘se subsume nas atribuições dos membros da equipe interprofissional estabelecida pelo artigo 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)’’.
Desta forma, a juíza reconheceu a ilegalidade da Resolução 554, determinando que o Conselho Federal de Serviço Social e o Conselho Regional de Serviço Social se abstenham de impor penalidades ou restrições aos profissionais assistentes sociais envolvidos no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Supremo Tribunal Federal decide que Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público

Ministro Relator Carlos Ayres
Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal, acrescentado em 2000. O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um médico pelo crime de concussão.
No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada e, quando exercida pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.
Segundo ele, "o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS".
Divergência
Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força da Lei 9.983/2000.
Segundo ele, no caso só caberia um procedimento disciplinar contra o médico junto ao Conselho Regional de Medicina.
O caso
Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, "por fora", R$ 2 mil para que paciente do SUS passasse na frente da fila por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RHC 90.523