A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Desta vez, a decisão foi referente à Apelação Cível (nº 2010.009821-9), movida pelo Município do Natal, que argumentava ter ocorrido a prescrição (perda do direito por tempo decorrido), em uma demanda envolvendo uma servidora, que reclamou o pagamento de verbas atrasadas, além de diferenças remuneratórias.
A sentença inicial foi dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 001.08.020938-7, condenou o município a pagar à autora da ação “as diferenças remuneratórias entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles previstos na Lei nº 4.108/92, obedecendo-se os critérios de promoção, com repercussão em férias, 13º salário e demais gratificações e adicionais eventualmente recebidos”.
O ente público alegou que houve a prescrição trienal, ao argumento de que transcorreram mais de três anos da data em que a servidora poderia ter reclamado o direito em questão, entendendo aplicar-se à demanda o prazo do artigo 206, do Código Civil, e não o previsto no Decreto n. 20.910/32, que trata da prescrição quinquenal.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que o decreto trata-se de regra especial que, como sabido, prevalece sobre a geral, como aquela contida no Código Civil.