quinta-feira, 17 de março de 2011

Informativo do TSE


Informativo nº. 5


Lei da Ficha Limpa volta à pauta do STF na próxima quarta

O ministro Luiz Fux terá sua primeira prova de fogo 20 dias depois de tomar posse no Supremo Tribunal Federal. O plenário da Corte volta a discutir, na próxima quarta-feira (23/3), se a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, surtirá efeitos sobre os candidatos eleitos em 2010.
O STF colocou na pauta de julgamento o recurso do candidato Leonídio Bouças (PMDB), que, no ano passado, disputou uma vaga de deputado estadual para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator do recurso é o ministro Gilmar Mendes.
O candidato foi barrado por ter sido condenado por improbidade administrativa, sob acusação de usar a máquina pública em favor de sua candidatura ao Legislativo mineiro nas eleições de 2002, quando era secretário municipal de Uberlândia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu seus direitos políticos por seis anos e oito meses.
A decisão de Fux pode mudar o quadro caso o novo integrante da corte vote contra a aplicação imediata da Lei Complementar 135/2010, que estabeleceu novas regras de inelegibilidade. Por conta desse fator, advogados afirmaram que a decisão do Supremo era, de qualquer forma, provisória. A questão será, agora, definida.

Min. Ricardo Lewandowski diverge no STF e afirma que vaga pertence a suplente de coligação

Min. Ricardo Lewandowski
As vagas de suplente na Câmara dos Deputados devem ser preenchidas respeitando a ordem estabelecida de acordo com a coligação, não com o partido dos eleitos. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar, nesta quinta-feira (17/3), pedida por Wagner da Silva Guimarães (PMDB-GO).
A decisão do ministro é diferente das outras cinco liminares já apreciadas pelo Supremo relativas à discussão. Até agora, todas as decisões foram no sentido de que o mandato pertence ao partido. Portanto, o preenchimento das vagas pelos suplentes deve respeitar a ordem de eleição das legendas, não da coligação.
Os fundamentos da decisão liminar de Lewandowski são outros. Para o ministro, "no sistema proporcional adotado pelo legislador brasileiro, a formação da lista de eleitos e suplentes é feita a partir dos candidatos mais votados e apresentados por determinada coligação, que possui direitos assegurados por lei".
Portanto, para Ricardo Lewandowski, o suplente mais votado de acordo com a coligação é quem deve assumir o posto na vacância do titular. O ministro ressaltou que na decisão tomada pelo plenário do STF, em sentido contrário ao seu entendimento, "concedeu-se uma liminar em juízo precário e efêmero, por maioria apertada de cinco votos a três, ausentes três ministros desta Suprema Corte que não se manifestaram sobre o tema".
Na liminar, Lewandowski registra que a lista dos eleitos da coligação de partidos é formada pelos candidatos mais votados, "sendo que a ordem de suplência segue, evidentemente, a mesma lógica, qual seja, do mais votado não eleito (1º suplente) até o menos votado não eleito (último suplente) da coligação".
O ministro ressalta que não desconhece que as coligações partidárias são criadas, especificamente, para atuar em determinado período, do registro de candidatura até a diplomação dos candidatos eleitos e respectivos suplentes: "Todavia, os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes".
Ainda de acordo com Lewandowski, a perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso vacância regular do mandato eletivo. Por isso, não se deve fazer correlação entre as duas discussões. O ministro também registrou que "qualquer alteração no sistema proporcional eleitoral brasileiro, a meu ver, implica reforma política cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional".
MS 30.459
Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

STJ reafirma que militar, com menos de dez anos de exercício, deve se afastar do cargo definitivamente para concorrer a cargo eletivo

Min. Cezar Peluso 
Militar com menos de dez anos de serviço deve afastar-se definitivamente da Força para poder concorrer a cargo eletivo. Apesar de não estar expressa na Constituição, a interpretação pode ser usada, segundo o Supremo Tribunal Federal.
O entendimento se baseia no parágrafo 8º do artigo 14 da Constituição Federal. Por maioria de votos, o Pleno do STF reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ havia anulado demissão ex-officio de um militar, com menos de dez anos de serviço, que se candidatou ao cargo de vereador no município de São Luiz Gonzaga (RS) em 1996. Dessa forma, foi restabelecida a demissão do militar.
O julgamento do Recurso Extraordinário teve início em abril de 2004. Na época, o relator do caso, ministro Maurício Corrêa (aposentado), votou pelo desprovimento. Já o também aposentado ministro Carlos Velloso votou a favor do RE. Em seguida, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.
Na sessão desta quarta-feira (16/3), o agora presidente do Supremo apresentou seu voto, afirmando que, apesar de não estar expressa no artigo 14 da Constituição, não é imprópria a interpretação de que militar com menos de dez anos deve afastar-se definitivamente para tornar-se alistável e elegível. Segundo Peluso, a natureza do afastamento depende da antiguidade dos militares. "Após um decênio, o servidor militar tem direitos e prerrogativas, como o poder de se afastar temporariamente para concorrer a cargos eletivos, conforme prevê o inciso II do mesmo parágrafo 8º do artigo 14", afirmou.
O ministro Celso de Mello, decano da corte, explicou que o dispositivo constitucional prevê que o militar com menos de dez anos deve afastar-se da atividade, e esse afastamento é definitivo — demissão ou licença ex-officio. Já o militar com mais de dez anos de serviço será agregado, ou seja, afastado provisoriamente, até que, se eleito, venha a passar para a inatividade por efeito da diplomação.
Acompanharam o voto de Carlos Velloso e Cezar Peluso os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello.

TST admite hipoteca judiciária em processo de execução de dívida trabalhista

Min. Emmanoel Pereira
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, apesar de não ser comum, a hipoteca judiciária também pode ser aplicada ao processo do trabalho. Com isso, rejeitou recurso de revista do estado de Minas Gerais, cujo Tribunal de Justiça havia determinado, de ofício, a hipoteca de bens para garantir uma execução por dívidas trabalhistas.
A hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil: “A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença”.
Segundo o ministro Emmanoel Perera, relator do caso, a aplicação subsidiária da hipoteca no processo do trabalho não conflita com as disposições da CLT sobre a interposição de recursos, e, apesar de não ser uma solução absoluta para o cumprimento das decisões judiciais, é um instituto processual importante para diminuir a frustração das execuções, em especial porque os créditos, nas ações trabalhistas, têm natureza alimentar.
O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, foi vencido na decisão e defendeu a exclusão da hipoteca por considerá-la incompatível com o processo do trabalho nos termos da CLT.
O TJ-MG tinha decidido que, na hipótese de condenação em prestação de dinheiro ou coisa, o título da hipoteca judiciária é constituido automaticamente e incide sobre os bens do devedor em valor suficiente para impedir prejuízos na futura execução. O tribunal considerou também que a hipoteca judiciária é de ordem pública e independe de requerimento da parte.
Para o cumprimento da determinação legal, o juiz deve notificar os cartórios de registros de imóveis onde se encontram imóveis registrados em nome do devedor até o valor da condenação, pois sobre esses bens recairá a execução.
No recurso ao TST, o estado de Minas Gerais argumentou que a decisão do TJ-MG tinha desrespeitado o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo RR- 48000-92.2009.5.03.0006


STF modula efeitos de decisão em embargos declaratórios

Min. Marco Aurélio
Embargos de declaração permitem a modulação de efeitos de uma decisão. Esse entendimento foi aplicado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos embargos sobre uma decisão de 2008, em que a corte declarou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. Os ministros não reconheceram omissão, obscuridade ou contradição mas consideraram que a devolução em massa das taxas iria prejudicar as universidades, que já tem orçamentos comprometidos
Para garantir a eficácia da decisão de mérito, o STF determinou que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àquelas pessoas que já ajuizaram ações na Justiça pra isso. A questão teve repercussão geral reconhecida.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, “muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”.  
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia avaliou que “reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”.
A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”.
Foi vencido o ministro Marco Aurélio, para quem não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, e por isso o recurso deve ser desprovido.
O julgamento de mérito aconteceu em um recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Goiás contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tinha sido favorável a sete candidatos que passaram no vestibular da instituição. Ao final, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 500.171