segunda-feira, 9 de maio de 2011

Magistrado declara que "Exame de Ordem é tão difícil" que, hoje em dia, nem ele seria aprovado

Des. Sylvio Capanema
Ex-Vice presidente do TJ-RJ
Com o adiamento da divulgação do resultado da prova do último Exame de Ordem,  a OAB aumentou a expectativa de mais de 26 mil bacharéis em Direito. Eles esperam passar na prova para obter o certificado que garante o direito de exercer a profissão de advogado.
O resultado da segunda fase, que seria anunciado no final de abril, será divulgado no próximo dia 20, e a lista dos aprovados sairá no dia 26. Muitos candidatos afirmam que o Exame de Ordem está cada vez mais difícil. O índice de reprovação chegou a quase 90% na última edição.
A primeira fase foi marcada por várias polêmicas e o ajuizamento de centenas de mandados de segurança e ações cautelares - que deram em nada depois de uma decisão do presidente do TRF da 1ª Região.
“As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da Defensoria Pública, do Ministério Público e, se bobear, da magistratura”, diz o desembargador Sylvio Capanema, ex-vice-presidente do TJ do Rio de Janeiro. Falando ao G.1, ele disse que “com absoluta sinceridade, hoje ru não passaria no Exame de Ordem". A matéria é assinada pelos jornalistas Andressa Gonçalves e Paulo Guilherme.
São realizadas três edições do exame por ano, cada uma com duas fases. A taxa de inscrição para cada edição é de R$ 200. A prova é organizada pela Fundação Getulio Vargas. A edição mais recente, a 2010.3, teve 104 mil inscritos na primeira fase, composta por 100 questões de múltipla escolha, e só 26% dos candidatos passaram para a segunda fase, que teve perguntas com respostas dissertativas.
Só com o último Exame de Ordem a entidade arrecadou R$ 20.800.000,00. Mas é um segredo fechado o valor que a Ordem paga à Fundação Getúlio Vargas.
Em março, a Comissão de Constituição de Justiça do Senado rejeitou por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propunha considerar o diploma de curso superior como comprovante da qualificação profissional e extinguiria o Exame de Ordem.
Na defesa da importância da prova, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, disse que o maior problema é a baixa qualidade do ensino jurídico no país. “Cerca de 70% dos alunos formados por universidades públicas e particulares de boa qualidade passam no exame. O problema são as faculdades ruins, de fundo de quintal", disse Cavalcante.
Hoje, segundo ele, há 1,3 milhão de bacharéis em direito no país sem inscrição na OAB. E são 700 mil os profissionais aptos a advogar. O Ministério da Educação registra a existência 1.164 cursos superiores de Direito no país.
O Portal G1 foi à feira Expo Direito, realizada na semana passada, no Rio, para ouvir as opiniões e sugestões de advogados, desembargadores, professores e estudantes de direito. Afinal, o Exame de Ordem é necessário para definir quem pode ou não exercer a profissão de advogado?
O desembargador Sylvio Capanema se diz contrário à constitucionalidade do exame. “Eu não consigo entender como é que o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel, o que significa reconhecer que o aluno está preparado para o exercício da profissão, e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio” - afirma.
O magistrado avalia que “as faculdades de direito ficam desmoralizadas, porque recebem um atestado de incompetência porque são capazes de lançar no mercado profissionais que não teriam condições de exercer a profissão”.

Tribunal de Ética de São Paulo diz que é admissivel a gravação da audiência realizada em processo judicial desde que sejam cientificados juizes e partes

A gravação da audiência realizada em processo judicial é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva, em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais. O ato a ser gravado não pode ter como objetivo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento.
Outrossim, antes de iniciar-se a gravação, devem ser cientificados o Juízo e as partes.
A decisão é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo ao resolver impasse entre dois advogados que recorreram à entidade discutindo o caráter ético ou antiético da gravação integral de uma audiência cível em processo que tramitava sem segredo de justiça.
Segundo a decisão, "por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de registrar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe dos advogados".
O acórdão explicita que "o exercício da profissão advocatícia deve se dar de forma ampla, consistindo o registro de atos processuais em importante instrumento do causídico na defesa dos interesses de seu cliente". Mas o aresto contem uma advertência: "não pode essa prática, contudo, dar azo a atos com propósitos desleais e ardilosos".
O Código de Processo Civil, em seu art. art. 417 que "o depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação". Tal redação foi dada pela Lei nº 8.952, de 1994. Não há referência a que a gravação seja de imagem, som - ou ambos. (Proc. E-3.986/2011).

Tribunal Superior do Trabalho reafirma que embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, diante da comprovação do dano, a indenização será devida

Ministro Relator Alberto Bresciani
O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 18 mil de reparação por dano moral a um médico que sustentou ter sido vítima de situação vexatória, depois de ter trabalhado um ano e nove meses sem receber qualquer remuneração.
Embora a contratação sem concurso público seja considerada nula, o entendimento foi o de que, diante da comprovação do dano, a indenização era devida. A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso do Estado contra a condenação, por não verificou, na decisão, contrariedade à jurisprudência.
O médico Fernando dos Reis Spada trabalhou quase dois anos para o Estado sem receber salários ou outro tipo de remuneração. Durante esse tempo, tornou-se médico credenciado de uma empresa de plano de saúde, mas para isso teve de pagar uma espécie de “cota de ingresso", com parcelas fixas no valor de R$ 1.800, durante dez meses.
Sem receber do Estado, e com contas a pagar, quem socorria o médico era a mãe, porque ele não tinha recursos para sua subsistência e para viabilizar o exercício profissional, o que comprovou com extratos de cartão de crédito e boletos de pagamento das cotas.
A seu turno, o Estado de SC alegava que a contratação era nula, pois não houve concurso público, cabendo-lhe apenas arcar com salários e FGTS, conforme determina a Súmula nº 363 do TST. Contudo, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu não haver contrariedade à súmula, e que, mesmo sendo reconhecida a nulidade de contrato, o médico deveria ser indenizado, pois “o dano moral traduz hipótese de reparação de prejuízo pessoal, e não meramente contratual”.
A 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Alberto Luis Bresciani Pereira, rejeitou por unanimidade o recurso contra a decisão do TRT-12. O ministro reiterou que a súmula do TST que trata da nulidade da contratação sem concurso não foi contrariada, porque ela se refere exclusivamente a direitos trabalhistas, e não a dano moral.
Lembrou, ainda, que, de modo geral, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, por si só, não gera o dever de reparação por dano moral. Porém, se ficar demonstrado algum tipo de conduta lesiva por parte do Estado a direito particular do trabalhador, o TST tem acolhido a pretensão indenizatória em casos de contrato nulo.
Os advogados Marla de Alencar Oliveira Viegas e Nilton da Silva Correia atuaram na defesa do médico Fernando dos Reis Spada. (RR nº 216285-89.2007.5.12.0031 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

CCJ da Câmara aprova projeto de Lei que permitirá Constituição de advogado por meio do registro na ata da audiência

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal reconheceu a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.019/2001, de autoria do senador Lúcio Alcântara que altera a CLT para outorgar direito de constituição de procurador por meio de registro em ata de audiência, a requerimento do advogado e mediante anuência da parte a ser representada.
O PL - que foi apresentado no Senado em dezembro de 2001 - acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. Está aberto prazo (cinco sessões ordinárias) para apresentação de recurso, nos termos do § 1º do art. 58 combinado com o § 2º do art. 132 do RICD.

STJ entende que cabe o pagamento de honorários ao advogado que conseguiu extingir parcialmente a execução

Advogados devem receber honorários advocatícios mesmo quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo de execução. Nesse caso, podem ser arbitrados em valores proporcionais ao trabalho. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar a fixação da verba honorária em valor proporcional para o advogado que conseguiu extingir a execução de oito de dez cheques, por meio de exceção de pré-executividade.
A Lei 11.323/2005 juntou a fase de conhecimento do processo e a fase de execução em uma só relação processual. Com isso, não é mais preciso instaurar um novo processo para satisfazer o credor. No entanto, quando não ocorre o pagamento voluntário da dívida com a Fazenda Pública, pode ser instaurado um processo executivo autônomo nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções.
A exceção de pré-executividade é um tipo de impugnação efetuada na fase processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida na Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução, seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil: os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não.
De acordo com o STJ, a discussão que se travou na 4ª Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra ele. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, é firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença.
A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo. No caso, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução de oito de dez cheques. Os ministros fixaram o honorário em R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 664.078

TRT-2ª Região entende que trabalho sem pagamento não pode gerar vínculo de emprego

O ex-árbitro de futebol Alfredo Santos Loebeling não conseguiu vínculo de emprego na ação que moveu na Justiça contra o jornal Diário de São Paulo, que pertence ao grupo Globo. Colunista do veículo por pouco mais de três anos ao todo, Loebeling alegou ter recebido apenas três meses de salário. Já de acordo com o jornal, os textos do ex-árbitro eram publicados gratuitamente, e não havia relação de subordinação. "Trabalho sem pagamento não é próprio de vínculo de emprego", decidiu a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.
O recurso foi levado ao TRT em 2008, depois que a 52ª Vara do Trabalho da Capital rejeitou as alegações do reclamante. Segundo Loebeling, por sua coluna semanal no caderno de esportes do jornal, o ex-árbitro receberia, conforme acordado, R$ 2 mil mensais — efetivamente pagos, como contou o colunista ao tribunal, somente entre outubro e dezembro de 2002. A coluna foi publicada entre outubro de 2002 e janeiro de 2005, e entre abril de 2005 a junho de 2006.
No entanto, segundo a defesa do jornal, feita pelo advogado Carlos Vieira Cotrim, do escritório Cotrim Advogados, o espaço foi cedido gratuitamente ao ex-árbitro, e não havia obrigatoriedade de entrega dos textos. Loebeling foi defendido pelo advogado Carlos Manuel Alcobia Mendes.
"Não é crível que empregado trabalhe sem nada receber por mais de quatro anos, para só então vir procurar reparação judicial", disse a juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello ao julgar o caso em primeiro grau. Segundo escreveu na sentença, a juíza não encontrou nos autos provas de que tenha havido qualquer pagamento pelos serviços do colunista. "As testemunhas apresentadas confirmam que jamais houve qualquer pagamento e o autor não logra provar ao contrário. Aliás, a própria inicial já alegava uma contratação em 2002 e que permaneceu sem receber até 2006."
Ainda de acordo com testemunhas, Loebeling era o único colunista que não recebia vencimentos no jornal, e que a publicação era feita como uma espécie de "troca de favores". Os depoimentos também indicam que o colunista jamais compareceu à redação do Diário.
Como o ex-árbitro não conseguiu provar que o serviço era prestado de forma remunerada, nem listou testemunhas que testificassem suas afirmações, a juíza Maria de Lourdes Antonio, relatora do processo no TRT, rejeitou o recurso em março. "Era do reclamante o ônus de provar que existissem reais condições de vínculo de emprego e nisto não teve êxito", disse ela em seu voto. Por unanimidade, a 17ª Turma da corte acompanhou o voto. O acórdão foi publicado em abril. Na última quarta-feira (4/5), o processo foi baixado à primeira instância para arquivamento.
"A onerosidade é um dos requisitos essenciais do contrato de trabalho, o que no caso em apreço não ocorreu. Tampouco restou demonstrada a pessoalidade e subordinação. As testemunhas afirmaram que o autor não comparecia na redação, enviando somente o material para ser publicado", lembrou a relatora. Segundo ela, Loebeling também não comprovou a relação de subordinação que caracterizaria o vínculo empregatício. "É certo que o recorrente não demonstrou que sofreria algum tipo de punição na hipótese de não enviar o material ao jornal ou que escrevia sob interferência da reclamada quanto ao conteúdo da matéria a ser publicada."
Briga de versões
Sociólogo e pós-graduado em psicopedagogia, Alfredo Loebeling ficou famoso pelo escândalo que pôs fim a sua carreira nos gramados, em 2001, depois de bater de frente com o então presidente da Comissão de Arbitragem da Confederação Brasileira de Futebol, Armando Marques.
Ao apitar a partida final da segunda divisão do campeonato nacional de 2001, entre o Figueirense (SC) e o Caxias (RS), em Florianópolis, Loebeling se viu obrigado a suspender o jogo a 1m50 do último apito. Segundo explicou ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, a torcida do Figueirense, diante do resultado de 1 a 0 sobre o adversário gaúcho, invadiu o campo para comemorar o acesso à primeira divisão nacional, confundindo um gesto do juiz que condedia um lateral com a sinalização do fim do jogo.
Na súmula, segundo depôs, Loebeling relatou a situação, mas alterou a versão final por ordem de Armando Marques. Como depois da invasão os funcionários do Figueirense levaram embora bolas, as redes dos gols e os uniformes dos jogadores, não havia como continuar a partida, embora o regulamento previsse o retorno ao gramado para que fosse cumprido o tempo determinado pelo árbitro para o término do jogo. No entanto, o presidente da Comissão de Arbitragem o teria persuadido a admitir que tinha terminado a partida.
Levado ao STJD, o caso rendeu suspensão preventiva de 30 dias tanto a Armando Marques quanto a Loebeling. O árbitro acabou punido com suspensão de 180 dias, e jamais foi convocado novamente para testes físicos, sendo excluído do quadro de árbitros da CBF. O ex-árbitro havia sido eleito o melhor paulista em 2000 e 2001, tendo apitado 732 partidas oficiais e 17 finais de campeonatos estaduais de futebol, duas delas em São Paulo.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 00186005320085020052


Superior Tribunal de Justiça define que a competência para julgar ação que pode afetar vários Múnicipios é do foro da Capital do Estado

A Ação Civil Pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do programa “Luz no Campo”, conhecido por levar a rede elétrica ao meio rural, será julgada em Cuiabá. O foro foi escolhido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. O suposto dano apontado violaria direitos de consumidores de 95 dos 141 municípios do estado.
“Por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do colegiado, ao lembrar que um dano regional também será local.
Ao lado do MP-MT, duas associações de trabalhadores propuseram a ação. Os grupos pretendiam ver reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Segundo eles, o acordo teria duas irregularidades: uma cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão e a autorização da suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica caso o contrato fosse descumprido.
O juiz do município de Poconé, que possui quase 32 mil habitantes, declinou da competência por entender que a ação dizia respeito aos direitos dos consumidores. Ao analisar o Agravo de Instrumento proposto pelo MP, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento. Já no Recurso Especial, o órgão alegou que o dano não alcançaria todo o território estadual e insistiu que o caso fosse julgado em Poconé.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano é competente para julgar o caso. O mesmo critério, explicou, está presente no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública.
“Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal”, completou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TST decide que é possivel a devolução de diferenças salarias pagas indevidamente a empregada

Ministra Relatora Dora Maria
As diferenças salariais oriundas dos planos econômicos pagas indevidamente devem ser devolvidas. Foi o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao obrigar uma empregada da Universidade Federal de Viçosa a devolver o dinheiro recebido da instituição. O TST reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia desobrigado a funcionária de devolver os valores.
A relatora que analisou o recurso na Turma, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a decisão do TRT violou o artigo 876 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 964 do Código Civil de 1916) e deu provimento ao recurso da UFV. Ela afirmou que a universidade tem o direito de “ver desfeitos os atos executivos já consumados, não constituindo óbices à devolução dos valores individualmente recebidos os princípios norteadores do Direito do Trabalho, a natureza alimentar dos valores a restituir ou a boa-fé da parte que os auferiu”.
Segundo a Maria da Costa, a responsabilidade do credor em restituir o valor recebido indevidamente, estabelecida no Código Civil, também ocorre na ação rescisória que, considerada procedente, “retira do mundo jurídico o título executivo rescindido”.
A ministra reformou o acórdão regional. Ela julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária declaratória negativa de existência de relação jurídica tributária e/ou de crédito decorrente do valor recebido pela empregada, em decorrência de decisão judicial desconstituída por ação rescisória, cassando, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela deferida. Seu voto foi seguido por unanimidade.
De acordo com os autos, a questão começou em 1980, quando empregados da UFV ajuizaram reclamação trabalhista pedindo diferenças salariais relativas a planos econômicos. Eles obtiveram sentença favorável, confirmada pelo TRT. A universidade conseguiu reverter a decisão, inicialmente, mediante ação rescisória, mas acabou não tendo êxito em relação à devolução dos valores pagos.
Segundo o juízo, a rescisória não assegurava título executivo em favor dela, nem determinava o cumprimento de ordem judicial de devolução das parcelas anteriormente pagas. Os valores já quitados somente poderiam ser devolvidos por meio de ação própria — no caso, repetição de indébito.
A universidade insistiu na cobrança e intimou os empregados administrativamente a devolverem as verbas recebidas. Inconformada, a empregada recorreu e conseguiu que seu nome não fosse inscrito na dívida ativa, como havia alertado a empregadora. O juízo declarou, ainda, que não existia relação jurídica de crédito decorrente dos valores recebidos. Com isso, a universidade ficou impedida de exigir a devolução dos valores pretendidos.
A decisão foi confirmada pelo TRT, com o entendimento de que a empregada não tinha mesmo a obrigação de devolver a verba indevidamente recebida. A universidade recorreu ao TST e, finalmente, obteve a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-9540-60.2008.5.03.0074

TJ-RS decide que Prazo para pedir seguro DPVAT é de apenas 3 anos

A prescrição do seguro obrigatório para sinistros ocorridos antes da entrada em vigor do último Código Civil, em 2002,  é de 20 anos — desde que transcorrido mais da metade deste tempo. Fora desta regra de transição, vale o novo prazo estipulado — que é de três anos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação de uma consumidora contra a Bradesco Seguros.
Com a decisão, foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou extinto processo de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de sequelas de acidente de trânsito. O julgamento aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Schultz (relator). Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Campina das Missões, na região noroeste do Estado, distante 534km de Porto Alegre. No dia 11 de dezembro de 2009, a consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros. Narrou que, em 28 de junho de 1996, sofreu um acidente de trânsito, do qual resultaram lesões que caracterizam invalidez permanente. Por isso, disse fazer jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74. Ela pediu a condenação da seguradora ou, alternativamente, caso comprovado algum pagamento parcial, a complementação da indenização devida.
A Bradesco Seguros contestou. Sustentou prescrição do pedido. No mérito, alegou a ausência de comprovação da suposta invalidez da parte autora por meio de exame de corpo de delito fornecido por órgão oficial. Aduziu a necessidade de graduação da invalidez suportada, para fins de pagamento da indenização. Citou as alterações trazidas pela Lei 11.945/09, quanto ao pagamento da indenização proporcionalmente ao grau de invalidez. A fase de instrução foi encerrada com uma nova perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos do processo.
Em 27 de agosto de 2010, o processo seguiu para a sentença da juíza Valeria Eugenia Neves Willhelm. De forma didática, a juíza explicou que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, o que permitiria a aplicação da regra transitória do artigo 2.028 do Código Civil em vigor. A regra ‘‘estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código anterior)’’. No entanto, continuou, quando a nova lei entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário — requisito imprescindível para implementá-la.
‘‘Desse modo, não transcorrido tal lapso, incidirão os prazos da lei nova, passando a fluir por inteiro a partir da vigência do novo diploma legal; ou seja, a partir de janeiro de 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006. Assim, tendo início o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2003, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11 de janeiro de 2006; ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 11 de dezembro de 2009.’’
A juíza também registrou na sentença que, entre a data do acidente e do atestado médico, declarando a existência de sequelas definitivas, ‘‘inocorreu qualquer relato, tampouco comprovação, sobre eventual tratamento ao qual teve que se submeter a segurada — o que poderia ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional’’. Ressaltou que o laudo médico pericial, realizado em juízo, concluiu que a requerente ‘‘encontra-se apta para a realização de suas atividades laborais”. Julgado o mérito da questão, Valeria Willhelm declarou extinto o processo.
Derrotada, a consumidora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A 6ª Câmara Cível confirmou os termos da sentença de primeiro grau e determinou o fim da demanda contra a Bradesco Seguros.
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