sexta-feira, 13 de maio de 2011

Juiz do Trabalho do RS julga improcedente Reclamação Trabalhista, afirmando "que a petição é de fazer inveja aos melhores exemplares da teledramaturgia mexicana"

O juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente reclamação trabalhista que postulava vários itens, além de reparação por dano moral. A sentença lamenta o fato de estarem ficando comuns petições iniciais com extensas narrativas "de fazer inveja aos melhores exemplares da teledramaturgia mexicana, onde se postulam polpudas indenizações por supostos danos morais decorrentes das mais inusitadas razões, como se o direito de ação fosse absoluto e permitisse a dedução de qualquer pretensão, por mais despropositada que seja".
O magistrado assinala que "não pode o Judiciário chancelar o comportamento de quem pretende transformar qualquer infortúnio, animosidade ou aborrecimento inerente às relações humanas em um bilhete de loteria".
A sentença compara que "se um integrante da magistratura da União - que tem uma remuneração bem acima da média da população em geral - teria que trabalhar quase um ano, sem gastar um centavo sequer do seu subsidio liquido, para economizar o valor de quase R$ 150 mil (que corresponde a 100 vezes a última remuneração do autor) é evidente que o valor pleiteado pelo trabalhador a título de ´indenização´, tem o escopo de gerar enriquecimento sem causa".
O julgado - sujeito a recurso ao TRT-4 - reconheceu a prescrição quinquenal liberatória, declarando extinto o processo com resolução do mérito, quanto às parcelas pedidas, cuja exigibilidade tenha se verificado antes de 28.11.03 (art. 70, XXIX, da Constituição Federal). Também julgou improcedente o pedido reparatório por dano moral. Mas deixou de condenar o reclamante nas custas porque lhe concedeu o benefício da gratuidade.
O advogado Juliano Bueno Testa atuou na defesa do Bradesco. (Proc. nº 01337.2008.001.04.00.4).

STF decide que INSS deve recalcular todos os benefícios anteriores a EC 20

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de refazer o cálculo de todos os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, do Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a revisão dos benefícios concedidos antes das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, que modificaram o teto do Regime Geral de Previdência Social. A decisão é do juiz federal Marcus Orione Gonçalves, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo.
Em sua decisão, o juiz afirma que após a decisão do STF, o Judiciário está obrigado a conceder a revisão dos valores antes mesmo de novas ações com pedidos de um novo cálculo. “Não obstante, aguardar que exista a propositura de demandas, inviabilizando o adequado andamento dos demais processos, pode trazer prejuízos incomensuráveis aos trabalhos forenses e acarretar maior morosidade no processamento desses outros feitos”, diz.
Para ele, “é dever do Executivo realizar administrativamente o recálculo dos benefícios, sob pena de estar atuando de forma contrária aos princípios constantes do artigo 37, do texto constitucional”. Ele determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos. “O risco de dano de difícil reparação também é verificado no presente caso, em vista da natureza alimentar dos benefícios previdenciários”, afirmou.
A decisão tem validade em todo o território nacional e deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500 mil. "Em se tratando de interesses difusos, a coisa julgada se estenderáa um número indeterminado de pessoas, que circunstancialmente se encontram ligadas, com efeito erga omnes", finalizou.
De acordo com os autos, o pedido partiu do Ministério Público Federal que ressaltou que o INSS insiste em protelar o andamento dos feitos, bem como procrastinar os pagamentos dos benefícios e revisões determinados, “ocasionando irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos”.
A situação dos segurados do INSS, segundo o MPF, torna-se ainda mais grave ante a recusa da autarquia em proceder à concessão no âmbito administrativo da revisão dos benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003, conforme decidido pelo STF.
“Mesmo depois da referida decisão do STF, o INSS tem-se negado a proceder, no âmbito administrativo, à revisão dos benefícios dos segurados que se enquadram na situação julgada. Graças a isso, milhares de segurados (estima-se em 130 mil) precisarão ajuizar as respectivas ações individuais para terem seus direitos reconhecidos”, argumentou o MPF. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Clique aqui para ler a Ação Civil Pública 0004911-28.2011.403.6183.

Inexiste previsão legal para intimação de Réu por telefone, afirma TJ-AC

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, anular julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia. Os desembargadores que compõem o Órgão Julgador consideraram equivocada a decisão do Júri em relação a um dos acusados. Motivo: ele foi intimado por telefone, hipótese não prevista em lei.
Em julgamento ocorrido no Plenário do Júri da Comarca de Epitaciolândia, no dia 22 de junho de 2010, o colégio popular de sentença condenou três réus pela prática do crime de homicídio qualificado — descrito no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A juíza Shirlei de Menezes, que à época respondia pela Vara Criminal da Comarca, aplicou a pena de seis anos e seis meses de reclusão para Adriano Gomes de Santana, em regime inicialmente fechado; de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Erivaldo dos Santos e de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, para Eldilon Prisco. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2 mil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O questionamento Na ocasião do Júri, a Defensoria Pública questionou o ato de validade da intimação por meio da ligação telefônica. Isso porque a pessoa contatada poderia não ser o acusado Erivaldo dos Santos. No entanto, mesmo sem a presença do réu, o julgamento ocorreu normalmente, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante da ausência de previsão legal de intimação para sessão do Júri por meio de contato telefônico, a Câmara Criminal do TJ-AC decidiu acatar a preliminar de nulidade, requerida pela Defensoria Pública. O réu deve ser submetido a novo julgamento. Quanto aos outros dois que foram julgados, os desembargadores mantiveram a decisão condenatória. Eles não serão submetidos a novo Júri. Com informações da Assessoria de Imprensa do Acre.
Apelação Criminal

TST reafirma entendimento e multa empresa por quitar verbas com cheques fora do prazo

Ministro Relator Horácio Pires
Pagar as verbas rescisórias do empregado com cheque que somente pode ser compensado depois, após o prazo de 10 dias estabelecido em lei para sua quitação, gera a obrigação do pagamento de multa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que foi favorável ao Recurso de Revista interposto por um ex-empregado da empresa São José Emergências Médicas S/C Ltda.
Segundo o trabalhador, ele foi dispensado da empresa no dia 3 de maio de 2004, mas o pagamento das verbas rescisórias somente ocorreu em 12 de maio, mediante depósito em cheque, com prazo de dois dias para liberação. Ou seja, ele somente pode dispor da quantia no dia 14 de maio, quando já expirado o prazo legal. Por isso, pleiteou o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
A Vara do Trabalho aceitou os argumentos e aplicou a multa. Para o juiz, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido feito dentro do prazo legal de dez dias (art. 477, parágrafo 6º, "b", da CLT), a homologação foi efetuada fora deste prazo, e ainda com cheque, para ser compensado dias depois, devendo a empresa ser condenada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT.
A empresa, inconformada, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que formou a sentença para afastar da condenação o pagamento da multa. Para o TRT, o fato de o depósito ter sido feito em cheque, com prazo de dois dias para liberação, não importou em atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois o referido prazo “é meramente para fins de confirmação bancária, já se encontrando o valor na conta do autor desde o depósito”.
Ainda segundo o regional, a empresa comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, apenas havendo a homologação da rescisão fora do prazo, o que, no entanto, não implica no pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. A multa, destacou o TRT, é devida apenas quando o pagamento das verbas rescisórias for feito fora do prazo legal e não a sua homologação.
O trabalhador, irresignado, recorreu ao TST. O relator do acórdão, ministro Horácio Senna Pires, deu razão ao empregado quanto ao pagamento feito com cheque e sua compensação posterior ao prazo legal. Ele explicou que o artigo 477, § 6º, “b”, da CLT, fixa o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias no caso de aviso prévio indenizado, enquanto o seu § 4º dispõe que “o pagamento a que fizer jus o empregado” deve ser feito em dinheiro ou cheque visado.
O ministro destacou, ainda, que a Instrução Normativa SRT número 3/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para a assistência do empregado na rescisão de contrato de trabalho, dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado por meio de cheque administrativo de estabelecimento bancário da mesma cidade do local de trabalho. Assim, deve o empregador, no prazo do artigo 477, informar o trabalhador a forma do pagamento e os valores disponibilizados para saque.
“O cheque visado é anteriormente apresentado pelo emitente ao banco, que coloca, no verso do título, a declaração de que naquele momento existem fundos suficientes na conta corrente para o seu pagamento, enquanto o cheque administrativo é emitido pelo próprio banco contra ele mesmo, razão pela qual possui garantia do estabelecimento bancário, valendo como dinheiro. Verifica-se, portanto, que a lei exige forma específica para o pagamento das verbas salariais, a fim de garantir o seu recebimento pelo empregado, ante a sua natureza eminentemente alimentar”, destacou o ministro.
Segundo o ele, se o empregado recebeu o pagamento por meio de cheque, com previsão de compensação dois dias depois, ultrapassando o prazo legal, não foi observada a formalidade exigida em lei. E, por isso, a multa é devida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

OAB edita súmula sobre prescrição de processos administrativos

O Conselho Federal da OAB editou a Súmula 01/2011/COP, que trata da prescrição de processos administrativos disciplinares. De acordo com o verbete, "o termo inicial para contagem do prazo, quando o processo decorre de representação a que se refere o caput do art. 43 do Estatuto da Advocacia, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da entidade". O prazo é de cinco anos. As informações são do site Espaço Vital.
A prescrição é interrompida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 43 do Estatuto, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. Na hipótese de processo aberto ex officio, o termo inicial é a data em que o órgão competente da OAB toma conhecimento do fato, o que pode ocorrer tanto por documento dos autos como pela sua notoriedade.
A prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 43 do Estatuto — que ocorre pela paralisação do processo por mais de três anos sem despacho ou julgamento — é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo a cada despacho de movimentação do feito.

Justiça Federal Potiguar afirma que Empresa deve fornecer medicamento ao Estado mesmo estando devedor

Juiz Federal Janilson Bezerra
Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte obriga a empresa Elfa Medicamentos Ltda a fornecer ao governo do estado potiguar remédios para o tratamento de esquizofrenia. A empresa ganhou a licitação feita pela Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento dos remédios. No entanto, como o governo tem débitos acumulados com a empresa, ela se negou a fornecer medicamento para o qual concorreu e venceu o pregão. A decisão foi do Juiz Federal Janilson Bezerra, titular da 4ª Vara.
"A conduta perpetrada pela empresa demandada não se justifica, tendo em vista a existência de meios próprios para a cobrança de créditos em desfavor do Estado, não se mostrando a suspensão do fornecimento do medicamento objeto do presente litígio meio lícito para tanto. Assim, observa-se que, ao deixar de fornecer o medicamento Olanzapina, nas versões de 5 e 10 mg, a empresa Elfa Medicamento Ltda está descumprindo as disposições contratuais decorrentes da Ata de Registro de Preços 61/2010, colocando em risco a saúde dos portadores de esquizofrenia do estado do RN e de seus familiares", escreveu o juiz na liminar.
Pela decisão, a Elfa Medicamentos Ltda tem prazo de 48 horas para fornecer os medicamentos descritos na nota de empenho assinada pelo secretário estadual de Saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

STJ declara que Bem de família não pode ser sequestrado

Se um bem não pode ser expropriado, então ele também não pode ser sequestrado a fim da garantir a futura execução contra o devedor. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a possibilidade de aplicação da medida cutelar sobre o bem de família — aquele que, sendo única propriedade do devedor, não pode ser penhorado pela Justiça para pagar os débitos.
“A verdade é que, tendo a Lei 8.000, de 1990, protegido o bem de família da impenhorabilidade, também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida”, declarou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, ao equiparar a incidência em ambos os casos.
No caso em questão, o sequestro do bem foi determinado logo em primeira instância. Quando o processo chegou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a condenação foi afastada. Por isso, a União recorreu, com o argumento de que o instituto do sequestro não se confunde com o da penhora. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

OAB-CE processa twiteiros por ofensas a nordestinos

A OAB do Ceará entrou com notícia-crime no Ministério Público Federal contra dois usuários do Twitter que, na noite de quarta-feira, postaram mensagens preconceituosas em relação aos nordestinos depois da desclassificação do Flamengo pelo Ceará na Copa do Brasil. As informações são do site da Band.
Um dos usuários, uma jovem de Santa Catarina, escreveu: "esses nordestinos pardos, bugres, índios acham que tem moral, cambada de feios. Não é à toa que não gosto desse tipo de raça" (sic). O outro usuário, um rapaz do Rio, postou: "Só vim no twitter falar o quanto os nordestinos é a desgraça do Brasil.. pqp ! bando de gnt retardada qe acham que sabe de alguma coisa" (sic).
O presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro, justificou a decisão de apresentar a notícia-crime por considerar que qualquer forma de preconceito deve ser combatida. "Não podemos permitir que a pessoa, com certo grau de conhecimento, se utilize da internet para disseminar o racismo." Os comentários causaram bastante repercussão na internet, levando o assunto aos mais comentados (trending topics) do Twitter no Brasil.
Pedido de desculpas
Na manhã de quinta-feira (12/5), ao perceber a repercussão negativa dos comentários, a jovem de Santa Catarina se desculpou e apagou o post em que ofendia os nordestinos: "Meu deus gente, agi por impulso por causa do Flamengo, não tenho nada contra nordestinos....Desculpa aí galera. Jamais deveria ter feito isso" (sic). O outro usuário também tentou justificar sua reação: "Quando torço, sou fanático! e quando sou fanático, eu xingo mesmo! Mas ontem me exaltei e fui além disso! Quando me referi aos nordestinos, queria me referir inteiramente ao time do Ceará. Tenho certeza que nao fui o único a xingar os nordestinos (sic)".
Um caso similar aconteceu depois das eleições de 2010, quando uma estagiária de direito ofendeu os nordestinos após a vitória de Dilma Rousseff sobre José Serra. Além de perder o estágio, a usuária foi denunciada à Justiça pela OAB pernambucana.

Supremo Tribunal Federal decide que apenas as partes envolvidas em processos que estão sob sigilo podem ter acesso aos autos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu recurso de três acusados no processo do mensalão contra decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa. O ministro negou o acesso aos autos do Inquérito 2.474, que tramita na Corte e do qual não são partes, e negou ainda o pedido de informações sobre como outros bancos atuavam na época dos fatos investigados na Ação Penal do mensalão, em que são réus.
Kátia Rabelo, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pediram ao relator, que fossem enviados ofícios ao Banco do Brasil pedindo de informações sobre movimentações financeiras de alto valor das pessoas jurídicas ligadas ao réu Marcos Valério. A intenção era comparar as informações com os fatos apontados na denúncia, sobre o Banco Rural, para demonstrar que as imputações seriam práticas comuns à época.
O ministro negou o pedido considerando que, mesmo que a prática de outras instituições fosse semelhante, isso não alteraria a situação dos acusados, já que ilegalidades praticadas por dirigentes de outros bancos não tornam lícitas as condutas atribuídas a eles. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator nesse ponto.
Acesso
O Inquérito 2.474 foi instaurado para permitir que prosseguissem as investigações sobre outros fatos, depois que o procurador-geral da República fez a denúncia na Ação Penal 470. O ministro negou o acesso ao inquérito porque ele tramita sob sigilo e porque os próprios acusados disseram saber que não estão sendo investigados nele.
Segundo eles, o Banco Rural encaminhou à Polícia Federal documentos sobre o contrato da empresa SMP&B nos autos daquele inquérito. Isso seria motivo suficiente para acessarem o procedimento.
O ministro explicou que a AP 470 e o INQ 2.474 tratam de fatos diversos, e que os dados constantes no inquérito não serão utilizados no julgamento da AP 470. Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto.
Já os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli e Marco Aurélio divergiram com base no direito das partes à prova, como garantia do devido processo legal. Também fundamentaram seus votos na paridade de armas entre Ministério Público e aqueles que sofrem ação persecutória. Isso porque diferente dos réus, o MP atuaria nos dois processos, sendo conhecedor dos fatos constantes dos dois procedimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
AP 470
INQ 2.474

Juiz Federal entende que novos remédios devem ter fórmulas protegidas por 10 anos

Juiz Federal José Márcio
O juiz federal substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, José Márcio da Silveira e Silva, decidiu que as pesquisas e testes apresentados à Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para aprovação de novos medicamentos devem ser mantidos em sigilo por 10 anos. Assim, no período não poderão ser fabricados medicamentos genéricos ou similares.
O juiz considerou que para concluir pela segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos genéricos e similares, a Anvisa usa os resultados dos testes apresentados pelo laboratório dono do medicamento de referência.
Ele explicou que a legislação protege o sigilo das pesquisas e testes para aprovação dos novos medicamentos, mas não fixa um prazo para exercício do direito de exclusividade sobre esses dados. Assim, adotou, por analogia, o prazo assegurado aos fabricantes de medicamentos de uso veterinário, fertilizantes e agrotóxicos.
O caso
Na ação ajuizada por uma empresa farmacêutica responsável por registro de medicamento a base de oxalato de escitalopram, um antidepressivo, o juiz proibiu a Anvisa de autorizar, até 2012, qualquer medicamento genérico ou similar que tenha como referência os estudos feitos por ela.
Ao julgar procedente o pedido da empresa, ele verificou concorrência desleal de outras empresas que obtiveram registro para vender medicamentos com base nos estudos exclusivos dela, o que fere o direito de exclusividade do dossiê que apresentou à Anvisa para obter o registro.
Ele também determinou que os registros já concedidos a outros dois laboratórios para comercialização de produtos genéricos e assemelhados sejam anulados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Superior Tribunal de Justiça afirma que Banco deve devolver cheque ao credor e não ao devedor

Ministro Relator Luis Salomão
O Banco do Brasil deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação por unanimidade. No caso, a Associação celebrou um convênio com o estado da Paraíba, no “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural.
Ela sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela. Os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta corrente da Associação. Porém, em vez de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, a Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.1.2003 e pelo Ofício n. 5 CG, datado de 8.1.2003”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral. Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques. “Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”.
Sobre o valor da condenação, o ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação — especialmente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.
“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, afirmou.
Processo REsp 896867

Tribunal Superior do Trabalho aplica súmula 363 e reafirma que gestante contratada sem concurso não tem estabilidade no serviço público

Ministro Relator Pedro Manus
Professora de música deve receber apenas o pagamento pelas horas trabalhadas e o valor referente aos depósitos do FGTS. A contratação emergencial estendida por quase quatro anos com a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre foi considerada nula pela Justiça do Trabalho. Para a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o acórdão regional, ela não tem direito à indenização referente a período de estabilidade garantido à gestante, nem a aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre FGTS.
Desde a Constituição Federal de 1988, para ser contratado pela Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre é necessário ser aprovado em concurso público. A professora, porém, foi admitida em agosto de 2000 com contrato emergencial de 12 meses, admitido, em certas condições, pelo inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que se refere à “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
No entanto, o contrato foi reiteradamente prorrogado, até ela ser dispensada em 28/5/04. Em ação na Justiça do Trabalho, requereu a declaração de vínculo de emprego. Alegou que houve uma sucessão ilegal de contratos por prazo determinado, sem interrupção. Pleiteou, então, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Para tanto, argumentou que, ainda que ausente o requisito do concurso público, sua contratação foi válida e gerou efeitos, devendo ser indenizada por todos os direitos trabalhistas.
Além disso, a trabalhadora pretendia a reintegração ao emprego decorrente da estabilidade da gestante, pois foi dispensada no terceiro mês de gravidez. Ao contestar a reclamação, a Fospa requereu que fosse reconhecida a regularidade da contratação emergencial.
A 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou não haver necessidade de contratação emergencial da professora, e, por não ter sido atendido o requisito do concurso público, considerou nulo o contrato de trabalho, com base na Súmula 363 do TST. Segundo essa súmula, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é impedida após a Constituição de 1988. Nesses casos, o trabalhador tem direito somente ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Assim, a autora conseguiu a concessão, pela Vara do Trabalho, somente dessas parcelas. No entanto, após Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ela obteve decisão mais favorável. A segunda instância, apesar de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, entendeu serem devidas também indenização pela estabilidade de gestante e verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa.
A fundação e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreram ao TST. Argumentaram que, sendo exigida a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a contratação da professora seria nula e não poderia gerar nenhum efeito. Ao examinar os recursos de revista, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a decisão do TRT gaúcho deveria ser reformada, com base na Súmula 363. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Turma Recursal de Santos/SP decide que compra de um fogão por dois reais, configura erro de anúncio e não propaganda enganosa

O Colégio Recursal de Santos reverteu decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10 e condená-la em dez salários mínimos por danos morais. A Turma considerou que houve erro grosseiro no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O verdadeiro preço da mercadoria era de R$ 2.099,00 quase mil vezes o valor anunciado na propaganda. A consumidora ainda pagou  R$ 84,56 de frete por seu fogão de dois reais.
Na decisão é dito que “não é possível que a publicidade flagrantemente equivocada vincule o consumidor, criando nele expectativa justa de consumo. Para ser enganosa, ela deve ser recebida como verdadeira pelo consumidor, como real pelo destinatário”.
Na visão do advogado Fábio Martins Di Jorge, do escritório Peixoto e Cury Advogados, responsável pela causa, qualquer pessoa que se deparasse com um anúncio na internet de R$ 2,10 por um fogão de marca reconhecida, presumiria que não se trata de qualquer promoção ou oferta, mas, sim, flagrante e escusável erro de digitação.
“O consumidor sabia que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no seu protecionismo, acha que tem direito de comprar as coisas por valores irrisórios. Uma coisa é o anúncio doloso, para atrair clientela; outra, completamente diferente, é o anúncio errado, manifestamente errado, que não tem o condão de enganar ninguém”, complementa o advogado.
Ele explica que “com interpretação em conjunto com a proibição geral de enriquecimento sem causa, é simples concluir que a norma consumerista não quis prevenir e regulamentar situações como a tratada nesta ação, mas, sim, casos em que a publicidade levada a efeito tem por finalidade a concorrência desleal ou a prática abusiva de venda casada de mercadorias.”
No caso, depois de alguns dias da compra, a consumidora foi comunicada pela empresa que o valor pago não correspondia ao valor do fogão, que, na realidade, custava R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.
Porém, a consumidora se recusou a receber o estorno e ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para que a empresa fosse obrigada a entregar o fogão pelo preço pago, sob alegação de publicidade enganosa, e alegando que a negativa de entrega teria lhe constrangido.
Processo 921.09.000827-0.

Supremo decide que dispensa de publicação de pauta é permitida para alguns tipo de recursos

Ministro Relator Joaquim Barbosa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança de uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região contra a falta de intimação dela, e de demais servidores em um processo de prestação de contas que tramita na 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Ela alegava violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao alegado vício, de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos servidores, o ministro relator do caso, Joaquim Barbosa considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.
“Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, ressaltou o ministro. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que “também independem de inclusão em pauta para julgamento”. Para ele, “não basta, portanto, a mera alegação do potencial prejuízo como alegado”.
Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. Contudo, ele observou que nos autos não há indicação de que a servidores tenha se manifestado no momento adequado e de forma expressa e inequívoca.
O caso
Ao analisar recurso quanto à prestação de contas do TRT da 3ª Região, referente ao ano de 1999, o TCU apontou algumas supostas irregularidades, determinando correções, entre elas, o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Além disso determinou o desconto das importâncias indevidamente pagas a esse título, após 23 de junho de 2000, data da publicação da decisão pelo Tribunal de Contas.
A impetrante e outros servidores ingressaram no processo, como interessados, e apresentaram embargos de declaração do acórdão que resolveu o recurso de reconsideração. O TCU negou provimento ao recurso, e dessa decisão a servidora interpôs outro recurso de reconsideração, que não foi conhecido pelo TCU. Houve outro recurso, de embargos de declaração, que também foi rejeitado. Por fim, o sexto recurso e quarto embargo de declaração interposto por ela e pela associação dos servidores do TRT-3 também foram rejeitados.
Ela alegava que, somente após decisão no recurso de reconsideração interposto pelo TRT, foi notificada sobre o ato relativo à prestação de contas. Sustentava que a decisão do TCU que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula, pois seria contraditória e confusa. Assim, pretendia a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União e a determinação de novo julgamento.
O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, entendeu que não há a contradição da decisão, conforme sugerida pela impetrante. “Em razão da diferença entre os momentos processuais, não há que se falar em contradição na decisão em exame e, consequentemente, nos deveres constitucionais de observância da fundamentação das decisões, do contraditório e da ampla defesa”, avaliou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 25.673

TJ-AC julga inconstitucional requisitos à propaganda eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre julgou parcialmente inconstitucional o artigo 57 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que apresenta requisitos às propagandas eleitorais gratuitas. A decisão foi dada em um processo no qual o Partido Socialista Brasileiro pedia inserções de propagandas para o primeiro semestre de 2011, mas não preenchia os requisitos.
A lei diz que o partido tem que comprovar funcionamento parlamentar para ter direito a inserções, ou seja, ter elegido para a Câmara dos Deputados o mínimo de cinco deputados em cinco estados diferentes, tendo ainda, alcançado pelo menos 1% dos votos. Além disso, o partido precisa ter representantes em assembleias legislativas e câmaras de vereadores, com o mesmo 1% dos votos.
O relator do processo, corregedor regional eleitoral e juiz Marcelo Bassetto, votou pela inconstitucionalidade parcial da lei, defendendo a aplicabilidade do princípio de igualdade de chances entre partidos políticos.
Para ele, o direito à propaganda partidária deve ser de todos, evitando que os partidos fortes se fortaleçam, e que os fracos se tornem ainda mais fracos. A corte acompanhou o voto do relator e julgou inconstitucionais as expressões “a que se refere o inciso I”, constante do artigo 57, inciso III, e “onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b”, constante da alínea b do mesmo artigo e inciso.
Em âmbito estadual, esta é a primeira vez que se chega a tal entendimento. Ao julgar o processo eleitoral 21.334, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que a agremiação partidária, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda gratuita.
A decisão não tem efeito erga omnes, só inter partes, ou seja, só vale para o PSB. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.