quarta-feira, 30 de março de 2011

STJ decide que saldo de previdência complementar é penhorável

Min. Raul Araújo
O saldo dos planos de previdência privada, por não ter natureza alimentar, pode ser penhorado. Levando em conta o caráter de poupança desses valores, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos que queria excluir o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL da indisponibilidade de bens.
Sigla para Plano Gerador de Benefício Livre, o PGBL é tido pelo ministro Raul Araújo, relator do recurso, como um fundo que “não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”. Segundo ele, os valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O executivo presidiu a instituição financeira por 52 dias. Antes disso, foi diretor de uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024, de 1974.
Com o ocorrido, o ex-dirigente requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada. Em 2005, esse valor era de R$ 1,17 milhão. Segundo ele, por ter presidido o Banco Santos por pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.
Quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma rejeitaram o pedido do executivo. “Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei que trata da indisponibilidade dos bens.
No entanto, segundo o ministro, a lei, apesar de dura, é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.
De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Assim, os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


STF reforça direito de crítica da imprensa

Min. Ceslo de Melo
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
O desembargador entrou com ação contra o jornalista por conta de uma nota escrita por Cláudio Humberto em sua coluna, que é publicada em diversos jornais do país. A nota tinha o seguinte teor: "O Judiciário catarinense é uma ilha de agilidade. Em menos de 12 horas, o desembargador Francisco de Oliveira Filho reintegrou seis vereadores de Barra Velha, após votar contra no mesmo processo. Os ex-cassados tratavam direto com o prefeito, ignorando a Constituição. A Câmara vai recorrer. O povão apelidou o caso de Anaconda de Santa Catarina".
Para Celso de Mello, o jornalista se limitou a exercer sua "liberdade de expressão e de crítica". O decano do Supremo ressaltou que a nota passou longe de evidenciar prática ilícita contra a honra do juiz. De acordo com o ministro, a Constituição "assegura, a qualquer jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades".
A decisão da 2ª Turma do Supremo derrubou a condenação imposta ao jornalista pelo Tribunal de Justiça catarinense. O ministro Celso de Mello lembrou que o direito de crítica não tem caráter absoluto, como nenhum outro direito tem. Mas ressaltou que "o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito".
Ao julgar o Agravo do desembargador, o ministro acolheu apenas o pedido relativo à fixação dos honorários de sucumbência, que estabeleceu em 10% do valor da causa.
Clique aqui para ler a ementa do julgamento e aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.


Juiz Potiguar decide que conta poupança é bem impenhorável

Dr. Cleanto Silva
O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável.
O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. (Processo nº: 001.97.000106-2)


Nova Lei garante à avós o direito de visita e guarda dos netos

Publicada nesta terça-feira (29/3), a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.
Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".
O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".
Leia o inteiro teor da lei:
 Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

TJ-RN altera contagem dos prazos processuais

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu na Sessão Plenária desta quarta-feira, 30, alterar a data de disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico. A resolução determina que o Diário da Justiça fique disponível a partir das 20 horas da data de sua edição, permitindo assim que o dia seguinte já seja contato como primeiro dia da publicação.
 A medida visa dar celeridade aos feitos judiciais e administrativos do Poder Judiciário, já que a disponibilização do Diário apenas no dia seguinte a sua edição ocasiona o retardo de um dia na publicação dos atos.
 A Resolução ainda não foi publicada, mas a medida já entra em vigor a partir de 15 abril, prazo essencial para que sejam feitas adequações no sistema. Os advogados devem ficar atentos, pois a medida reduz em um dia os prazos processuais.

STF reafirma que a existência de outra ação penal não impede a progressão de regime

Min. Luiz Fux
A existência de outra Ação Penal não pode impedir análise de progressão de regime. Ao entender dessa forma, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz de execução penal de Bauru (SP) deve reanalisar a possibilidade de progressão de regime que negou com base na existência de outra Ação Penal. Segundo o ministro Luiz Fux, negar a progressão dessa forma representa antecipar o juízo penal da outra ação em curso.
Fux foi o relator do caso e considerou que a progressão de pena em caso fechado pede o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento carcerário. Preenchidos esses requisitos, "não se revela lícito negar a progressão de regime com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu".
De acordo com os autos, em fevereiro de 2006 o impetrante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo qualificado. Cumprido um sexto da pena e alegando bom comportamento carcerário, o condenado requereu a progressão de regime para o semiaberto.
De acordo com ele, a primeira instância negou o pedido porque ele seria réu em outra Ação Penal. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça também negaram o pedido, a Defensoria Pública da União entrou com Habeas Corpus no Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 99.141