quarta-feira, 4 de maio de 2011

TJRS e Direção do Foro de Porto Alegre atendem pedido da OAB gaúcha e determina liberação de Alvarás somente para advogados


Em reunião ocorrida na última semana na sede da OAB-RS, o presidente da entidade, Claudio Lamachia, recebeu o juiz-diretor do Foro Central de Porto Alegre, Alberto Delgado Neto; o assessor da presidência do TJRS, juiz Antonio Vinícius Amaro da Silveira e o novo juiz coordenador da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios do TJRS, Pedro Luiz Pozza.
Empossado como coordenador da Central de Precatórios há pouco mais de um mês, Pozza trouxe uma resposta positiva a um pleito da entidade: a entrega de alvarás doravante será feita somente a advogados.
A medida foi saudada pelos dirigentes da Ordem gaúcha, em especial pelos presidentes da CDAP, Marcelo Bertolucci, e da Comissão Especial de Precatórios, Felipe Neri Dresch da Silveira. “A decisão do Tribunal acaba com uma dificuldade que alguns colegas estavam enfrentando nos casos em que o alvará era levantado pela parte e os honorários devidos não eram repassados”, afirmou Bertolucci.
O presidente Lamachia disse que “essa medida atende a uma das mais frequentes demandas da Advocacia gaúcha, que buscava a segurança de um procedimento como este para o bom desenvolvimento do seu trabalho e para evitar conflitos entre partes e advogados”.
O juiz Pozza afirmou também que "esta medida evita casos como o acontecido recentemente, em que um parte levantou honorários que deveriam ser de outra pessoa, homônima".


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, critica a proposta do presidente do STF e do CNJ, Cezar Peluso e diz que "Justiça brasileira é cara e funciona mal"

Ophir Cavalcanti
Presidente da OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, criticou ontem (03)  a proposta do presidente do STF e do CNJ, Cezar Peluso, que propõe o aumento do valor das custas processuais como forma de inibir a entrada de recursos em instâncias superiores do Judiciário e dar mais celeridade à Justiça.
Além de destacar que a Justiça brasileira "já é cara e funciona mal", Ophir afirmou que esse tipo de proposta "nega eficácia aos princípios constitucionais de amplo acesso ao Judiciário e do direito de defesa, provocando ainda elitização do acesso somente a quem tiver condições de arcar com os altos custos de um processo judicial".
Para o presidente nacional da OAB, a ideia defendida pelo ministro Cezar Peluso no seminário "100 Maiores Litigantes" - a exemplo da PEC também proposta por ele para impedir a subida de recursos aos tribunais superiores e ao STF - "ataca os efeitos e não as causas da ineficiência do Judiciário e do gestor público, que é o maior litigante na Justiça".
Ophir avalia que "o olhar da proposta de Peluso é equivocado pois mata o doente  e não estanca a doença". O presidente nacional da OAB disse mais que "o problema do Judiciário é de gestão, sendo fundamental que haja maior cobrança de resultados, assim como mais investimentos em treinamento de recursos humanos, estrutura mais adequada para que juízes possam trabalhar mais e melhor, corregedorias que funcionem e cobrem mais produtividade".
Ophir Cavalcante salientou que o Estado brasileiro é ineficiente e já custa caro, tendo descoberto na Justiça brasileira a forma de eternizar seus conflitos e, consequentemente, protelar indefinidamente seus débitos.
"Esta é uma questão que precisa ser enfrentada, pois hoje não há nenhuma conseqüência para os maus gestores, os quais, simplesmente, deixam de cumprir  a lei  e , deliberadamente, desrespeitam direitos dos cidadãos gerando assim um passivo judicial para o Estado brasileiro, no qual o precatório é a expressão mais perfeita e acabada", sustentou. (Com informações do CF-OAB).

OAB-SP questiona projeto que aumenta tributação de escritórios

A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo oficiou, nesta quarta-feira (4/5), o prefeito, Gilberto Kassab, e o presidente da Câmara Municipal, José Police Neto (PSDB). No documento, Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da entidade, pede a inclusão de um dispositivo no Projeto de Lei 144, de 2011, para conter um possível aumento nos tributos. O Projeto de Lei pretende alterar a legislação tributária do ISS e aumentar a tributação de sociedades uniprofissionais.
De acordo com o ofício, “a redação ambígua de alguns dispositivos poderá gerar indevido aumento da tributação”. D’Urso lembra que atualmente as sociedades uniprofissionais recolhem ISS por regime especial, incluindo as sociedades de advogados. A proposta do Executivo atinge 10 mil escritórios paulistas, informa a assessoria de comunicação da OAB-SP.
Como explica o presidente da entidade, a “Lei 8.096, de 1994, veda a adoção de forma ou características mercantis e a prática de quaisquer atos de comércio ou estranhas à advocacia”. "Por esse projeto”, explica D’Urso, “haverá um aumento expressivo do INSS e a OAB SP quer sensibilizar o Executivo e Legislativo para  rever a matéria".
A OAB-SP pede a inclusão do seguinte texto: “os incisos VI e VII do parágrafo 2º e 3º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais para as quais seja vedada por legislação específica a adoção de forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio”.
Sociedades uniprofissionais são todas aquelas formadas por profissionais liberais da mesma área. Elas são legalmente habilitadas perante os órgãos fiscalizadores e são destinadas à prestação de serviços por meio do trabalho dos sócios. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-SP.


A competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde se encontra a sede do provedor do site, declara STJ

Ministro Relator Celso Limongi
A competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso. Em outras palavras, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o local onde se encontra a sede do provedor do site define onde a ação vai tramitar em primeira instância.
O entendimento se deu durante análise de uma queixa-crime levada pelo presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, contra o jornalista Juca Kfouri. O autor do pedido conta que uma carta supostamente enviada por pessoa anônima foi publicada no blog do jornalista.
De acordo com o relator do caso, o ministro Celso Limongi, “como o Blog do Juca está hospedado no provedor UOL, servidor sediado na cidade de São Paulo, é do Juízo da 13ª Vara Criminal de São Paulo a competência para atuar no feito em questão”. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida. O jornalista vive em São Paulo.
O colegiado fundamentou a decisão na jurisprudência da Corte. De acordo com Limongi, “a competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias”.
Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, explica Limongi, definiu-se que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Assim, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.  Com informações sobre a Assessoria de Comunicação do STJ.


Justiça Federal proíbe Marinha de fixar limites de idade e de estatura como requisitos para participar de concursos

A Marinha está proibida de fixar limites de idade e de estatura como requisitos para participar de dois concursos abertos este ano, um para engenheiros e outro para o quadro técnico do corpo auxiliar. A imposição só pode acontecer nas carreiras relacionadas à educação física. As decisões são da Justiça Federal e atendem a pedidos do Ministério Público Federal no Distrito Federal, que considera as exigências ilegais e discriminatórias.
Para o MPF-DF, o estabelecimento de requisitos para provimento de cargos públicos — inclusive militares — só pode ser feito por meio de elaboração de lei formal e não por um simples ato administrativo. Nesse sentido, o órgão está questionando outros três concursos da força armada com exigências semelhantes e pede a exclusão dos itens que considera irregulares, a reabertura do prazo para inscrições e, se necessário, a elaboração de um novo calendário para os processos seletivos.
São apontadas irregularidades em cinco concursos da Marinha, para o quadro técnico do corpo auxiliar, com fixação de idade-limite em 36 anos; capelães navais, com idade entre 30 e 40 anos e limite de altura para ambos os sexos, na seleção psicofísica; engenheiros, com idade máxima de 36 anos e limite de altura entre 1,54m e 2m; corpo de saúde, com altura mínima de 1,54 e máxima de 2m, além de idade-limite de 36 anos; e quadros complementares de oficiais, com altura entre 1,54 e 2m e idade máxima de 29 anos. Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF.
A íntegra das ações pode ser conferida abaixo:


STJ afirma que com base em Lei do Estado de Góias, servidor que pratica ato de Improbidade perde aposentadoria por invalidez

Ministro Relator Benedito Gonçalves
Uma servidora condenada por improbidade administrativa, com base em lei estadual, não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça decisão da Justiça de Goiás que cassou sua aposentadoria. O relator do caso na 1ª Turma, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na atividade, o servidor ter praticado transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.
A delegada é acusada de ter desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio. Contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, ela recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Ela contou que uma perícia médica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença diagnosticada e que a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma. Mas sim, por invalidez, ocasionada pela doença.
O ministro esclareceu que o entendimento da 1ª Seção do STJ é o de que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo disciplinar regular, que, em atividade, o servidor praticou falta punida com demissão. A previsão está presente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Superior Tribunal de Justiça afirma que prazo de prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão

Ministro Relator João Otávio
O prazo de prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito.
A decisão é da 4ª Turma do STJ, que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional somente 15 anos depois.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia.
Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição.
O TJ de São Paulo manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e houvera inércia por parte da vítima.
O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio (´actio nata´)  de que "o prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato, pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido".
O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp nº 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.
 (REsp nº 1020801).

Supremo Tribunal Federal aplica princípio da insignificância para absolver prefeito por crime de responsabilidade

Ministro Relator Gilmar Mendes
O prefeito de Taquaral (SP), Petronílio José Vilela, foi absolvido do crime de responsabilidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância. Ele foi acusado de usar equipamentos da prefeitura para fazer serviços de terraplanagem no terreno de sua casa.
O prefeito havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a dois anos de detenção em regime inicial aberto, como incurso no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, que inclui entre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores o de "utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos". O fato aconteceu dezembro de 2004, em mandato anterior do prefeito.
Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça através do Habeas Corpus. O STJ manteve a decisão do TJ paulista. A defesa entrou com HC no Supremo.
No HC, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Turma considerou dois argumentos. Primeiro, o de que era comum a autorização de cessão de equipamentos da prefeitura a cidadãos de Taquaral, mediante ressarcimento de mão de obra e combustível e que, no caso, o prefeito fez uso dessa possibilidade, como qualquer habitante da cidade poderia fazer. O segundo argumento foi de que o valor em discussão não passava de R$ 40 mas que, mesmo assim, o prefeito recolheu, em 21 de dezembro daquele mesmo ano, a importância de R$ 70 em favor da prefeitura, a título de pagamento de combustível e mão de obra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 104.286

TJ-RO libera noivos de publicarem editais em jornal e os autoriza para públicar em Diário da Justiça Eletrônico de graça

A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou a redução da burocracia e dos custos do processo de casamento civil. No Provimento 7/2011, o corregedor, desembargador Paulo Kiyochi Mori, desobriga os nubentes (noivos) a publicarem editais em jornais e os libera para afixar os proclamas no mural do cartório e publicá-los no Diário da Justiça Eletrônico de graça.
Até essa medida ser editada, os noivos retiravam o edital de proclamas no cartório de registro civil para levá-los a um jornal de circulação no lugar onde moram. A publicação é cobrada pelas empresas.
Agora, para a publicação do DJE, o registrador só deve enviar as proclamas, por e-mail, ao setor responsável pela edição do Diário, sem nenhum custo para o usuário. Atualmente, o valor cobrado por dia para a publicação de proclamas é de cerca de R$ 50.
A Corregedoria acredita que, com a redução da burocracia e dos custos para publicação dos proclamas, o Judiciário amplia o acesso das pessoas aos serviços oferecidos, proporcionando assim exercício pleno dos direitos garantidos pela Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.


Bancos deverão exigir Boletim de Ocorrência para sustação de cheques

Por meio da Resolução nº 3.972, assinada na semana passada, mas divulgada na última segunda-feira, o Banco Central estabeleceu novas regras. Elas foram aprovadas em reunião do Conselho Monetário Nacional e atingem bancos, clientes e comerciantes.
A partir de agora, a responsabilidade por prestar informações sobre cheques aos comerciantes passa a ser dos bancos e os dados deverão ser mais abrangentes. Atualmente essas informações são prestadas por entidades como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito.
As instituições financeiras terão um ano para iniciar o serviço, que poderá ser cobrado dos comerciantes. Dentro desse prazo, os bancos terão de incluir em todos os contratos já existentes os critérios que usam para conceder ou não cheques a um determinado cliente. Nos novos contratos, a exigência já está valendo.
Os bancos poderão continuar decidindo que regras utilizarão para a concessão de cheque, mas deverão observar se há restrições cadastrais, o histórico de ocorrências com cheques, a suficiência de saldo e o estoque de cheques em poder do correntista.
Os bancos também terão de exigir um boletim de ocorrência quando o cliente quiser sustar um cheque. Depois de sustá-lo, o cliente não poderá reverter a decisão, ou seja, o cheque não poderá ser compensado.
Será impressa nos cheques a data em que ele foi confeccionado, a exemplo do que ocorre hoje com a data em que o titular passou a ser cliente do banco. O prazo para o cumprimento dessa norma é seis meses. A medida tem como objetivo aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade nas operações e dar mais informações aos comerciantes no momento de receber o cheque.
Outra norma obriga as instituições financeiras a informar ao cliente que teve o cheque devolvido o nome completo e endereço da pessoa ou empresa que fez o depósito. O Banco Central entende que esse mecanismo vai permitir ao proprietário do cheque acertar sua dívida e limpar o nome no mercado.


Estado de Minas Gerais edita Lei que veda a compensação de honorários advocatícios

Uma lei estadual de Minas Gerais veda a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se da Lei  nº. 19.407/2010, que autoriza o Estado a liquidar   débitos  de   precatórios judiciais mediante acordos  diretos com  os credores.
O diploma, em vigor desde 31 de dezembro de 2010, autoriza a compensação  de  créditos  de precatórios  com débitos líquidos e certos inscritos  em dívida  ativa  até 30 de novembro de 2010, constituídos  contra  o credor  original  do  precatório,  seu  sucessor  ou  cessionário.
Entretanto, a lei é expressa – no artigo 3º - ao definir que a compensação não abrange “honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso  VII do art. 26 da Lei Complementar n° 81, de 10 de  agosto de 2004” e que “o credor do precatório efetuará o pagamento prévio” da verba profissional.
Leia a íntegra da lei
Autoriza o Estado de Minas Gerais  a liquidar   débitos  de   precatórios judiciais, mediante acordos  diretos com  seus  credores, nos  termos  do art.   97  do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República,  dá  nova redação ao art. 11 da Lei n° 14.699, de  6 de agosto de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.  1°  O Estado de Minas Gerais fica autorizado a realizar acordos  diretos  com  os credores de precatórios  alimentícios  e comuns,  relativos a sua administração direta e indireta, conforme o disposto no inciso III do § 8° do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais   Transitórias  –  ADCT  –  da   Constituição   da República.
§ 1° Os acordos diretos serão efetivados pela Advocacia-Geral do  Estado  –  AGE  –  em juízo de conciliação de  precatórios  do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§  2° Nos acordos diretos, não se admitirá acordo sobre parte do  valor  devido  a  um  mesmo credor em determinado  precatório, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
§ 3° Nos acordos diretos, poderá ser realizada compensação do crédito  do  precatório com débito líquido  e  certo  inscrito  em dívida ativa constituído contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.
§  4°  Resolução  conjunta do Advogado-Geral  do  Estado,  do Secretário  de  Estado de Fazenda e do Presidente do  Tribunal  de Justiça  do  Estado  estabelecerá os procedimentos  necessários  à realização  dos acordos diretos e os critérios de habilitação  dos credores,  com  preferência  para  aqueles  que  concederem  maior deságio  ou,  em  caso de deságio equivalente,  para  aqueles que tiverem idade mais avançada.
§  5° O extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no diário oficial  do Estado.
Art. 2° Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos  do  §  13  do art.  100  da  Constituição  da República,  o  cessionário  deverá comunicar  a  ocorrência,  por meio de  petição  protocolizada,  à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.
§  1° A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação,  junto ao tribunal de origem do ofício  requisitório, de  que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
§  2°  Ciente  da  cessão, o tribunal  de  origem  do  ofício requisitório deverá descontar do precatório original  o  valor  do crédito  cedido e criar controle de contas próprio e à  margem  do precatório,  em nome de cada cessionário, encaminhando  à  AGE  os respectivos comprovantes.
§  3°  A  cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem  sua ordem cronológica.
§  4°  Não  se  aplicam  ao  cessionário  as  modalidades  de compensação a que se referem o § 9° do art.100 da Constituição  da República e o inciso II do § 9° do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Art.  3° O art. 11 da Lei no 14.699, de 6 de agosto de  2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.  11.  Fica  autorizada  a compensação  de  créditos  de precatórios  judiciais com débitos líquidos e certos inscritos  em dívida  ativa  até 30 de novembro de 2010, constituídos  contra  o credor  original  do  precatório,  seu  sucessor  ou  cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I   -  o  sujeito  passivo  do  crédito  do  Estado,  ou  seu representante  legal,  assinará termo de  confissão  de  dívida  e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em  juízo  ou  na órbita administrativa, e termo de  quitação  dos precatórios  utilizados, que deverão ser  anexados  aos  processos judiciais  dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido  de homologação  da extinção do crédito respectivo, não podendo  haver nenhuma  pendência judicial sobre os créditos a serem  compensados nem  discussão  sobre a sua titularidade ou valor, nem  impugnação por qualquer interessado;
II  - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio  dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a)   parcelas   inerentes  aos  repasses   pertencentes   aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso  VII do art. 26 da Lei Complementar n° 81, de 10 de  agosto de 2004;
III - se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao  valor  atualizado do precatório, será efetuado o pagamento  do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV  -  se  o  valor  do crédito apresentado  pelo  credor  do precatório  para compensação for superior ao débito  que  pretende liquidar,  o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança  do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V  -  na  hipótese do inciso IV, a compensação  importará  em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual  diferença  relativa à parte quitada  e  ao  montante  do crédito  remanescente apurado quando da formalização do acordo  de compensação;
VI  -  que não tenha havido o pagamento do precatório  ou  da parcela a ser compensada.
§ 1° A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado  só  terá efeito após a comprovação do cumprimento  dos requisitos  para  a  compensação  e  do  pagamento  das   despesas
processuais.
§  2° A compensação a que se refere o caput deste artigo  não prejudicará  os  recursos a serem obrigatoriamente  repassados  ao Tribunal  de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.” (nr)
Art.  4°  Regulamento  do  Poder  Executivo  determinará   as condições  para as compensações previstas no § 9° do art.  100  da Constituição  da República e no inciso II do § 9° do  art.  97  do ADCT da Constituição da República.
Parágrafo  único.  A  compensação do  crédito  principal  não abrangerá  o  valor  dos  honorários sucumbenciais  constantes  do precatório,  devidos  ao  advogado, nem o crédito  dos  honorários contratuais  quando  destacados  do  montante  da  condenação  por decisão judicial.
Art. 5° Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os  fins desta  Lei  implicará a sub-rogação, pelo Estado de Minas  Gerais, nos direitos e deveres do credor.
Art.  6° Havendo recursos orçamentários suficientes,  fica  o Estado  de  Minas  Gerais  autorizado  a  transferir  recursos  ao Tribunal  Regional Federal da 1ª Região e ao Tribunal Regional  do Trabalho  da  3ª Região para manter-se em dia com seus precatórios nesses  tribunais,  desde que sem prejuízo dos  recursos  a  serem repassados obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça, nos termos  do art. 97 do ADCT da Constituição da República.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro  de 2010;  222°  da  Inconfidência Mineira e 189º da Independência  do Brasil.
 ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
 Danilo de Castro
 Renata Maria Paes de Vilhena
 Leonardo Maurício Colombini Lima
 Marco Antônio Rebelo Romanelli

OAB entra com ação no Supremo para garantir Ficha Limpa em 2012

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil cumpriu a promessa e levou ao Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (3/5), Ação Declaratória de Constitucionalidade para que os ministros reconheçam a validade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, é essencial que o STF se manifeste rapidamente e em definitivo sobre a constitucionalidade dessa lei para que não haja mais insegurança jurídica ou dúvidas futuras sobre quem poderá ou não ser candidato.
No dia 23 de março, com a chegada do ministro Luiz Fux, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que a Lei da Ficha Limpa, não poderia ter sido aplicada em 2010 como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no ano passado. "Não resta a menor dúvida de que a criação de novas inelegibilidades em ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral", entendeu o ministro Fux ao desempatar o julgamento sobre a aplicação da lei já nas eleições de 2010. Para decidir, se baseou no artigo 16 da Constituição Federal que determina: "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". 
Na ADC, o que os advogados pedem é que o Supremo reconsidere o seu entendimento sobre a presunção de inocência e valide as restrições impostas a quem já tem condenação transitada em julgado ou por parte de um colegiado de segunda instância. Entre os argumentos apresentados, há uma comparação da lei com a prisão cautelar, permitida em sede de inquérito policial.
"Em verdade, com todo respeito, seria um verdadeiro absurdo entender que a presunção de inocência poderia ser ponderada para justificar a prisão cautelar (restrição à liberdade) de uma pessoa antes mesmo da instauração do processo penal, ainda em sede de inquérito policial, e que essa mesma presunção seria absoluta a justificar que mesmo um condenado por um colegiado de magistrados não pudesse sofrer uma restrição de um direito seu que, nem de perto, afeta à sua liberdade, porquanto o Direito deve ser inteligível de forma a não consagrar absurdos, como advertia Carlos Maximiliano."
A ação foi redigida por comissão composta pelos conselheiros federais: Paulo Breda (AL), Orestes Muniz (RO), Claudio Pereira (RJ) e Marcus Vinícius Furtado Coêlho, secretário-geral da entidade. A proposta para que a OAB ajuize a ação foi feita pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Clique aqui para ler a ação levada ao Supremo Tribunal Federal pela OAB.


Tribunal de Justiça Gaúcho decide que não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável

Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade familiar por ausência de ânimo de constituir família, sequer existindo moradia comum”, não se assemelha ao casamento.
O caso é oriundo da comarca de Novo Hamburgo, onde a juíza Patrícia Dorneles Antonelli Arnold julgou procedente o pedido do homem – em ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens - para reconhecer e declarar dissolvida a união estável existente entre ele e uma mulher falecida com quem mantinha relacionamento amoroso extraconjugal.
A reforma da sentença foi feita pela 7ª Câmara Cível, a partir de voto do relator, desembargador André Luiz Planella Villarinho, para quem o autor narrou “um relacionamento adulterino, em plena vigência do seu casamento”. Segundo o acórdão, não há nos autos prova de que o relacionamento com a falecida contasse com residência sob o mesmo teto, ao passo que a prova testemunhal era abundante em indicar que -  apesar de longo e público o enlace com uma terceira pessoa - o autor mantinha-se casado e vivendo com sua família, apenas encontrando a falecida na chácara onde esta morava.
“O relacionamento extraconjugal, onde o cônjuge varão manteve hígido seu casamento, sem o objetivo de constituição de família com a de cujus, não pode caracterizar uma união estável, por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, aplicável à espécie, ante o disposto no § 1º do art. 1.723 do mesmo diploma legal”, asseverou o relator. Para que a união estável seja reconhecida - explicou Villarinho - é necessária “prova plena e convincente” de que o relacionamento se assemelha ao casamento.  Por isso, “em respeito ao princípio da monogamia”, o acórdão fulminou a pretensão, pois a “lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital”.

Tribunal de Justiça Potiguar concede direito a pensão por morte de ex-marido

Des. Rel. Expedito Ferreira
A 1ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Norte, por unanimidade,  manteve a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal que julgou procedente o pagamento de pensão por morte à autora da ação em decorrência do falecimento de seu esposo.
O Estado do RN apelou da decisão sob o argumento de que a autora não estava casada com o falecido, o que impossibilitaria a concessão da pensão por morte.
 O recurso sustentou que a autora já usufruíra do benefício, mas o mesmo foi suspenso em decorrência de uma denúncia informando que a autora estava separada de fato do ´de cujus´ há mais de sete anos, informação que foi averiguada e constatada pela Subcoordenadoria de Fiscalização Previdenciária – SUFIP.
Entretanto, os desembargadores ao analisarem os autos, sobretudo as provas documentais produzidas, constataram que, de fato, persistia relação de dependência econômica da autora em relação ao ´de cujus´, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito à pensão por morte de cônjuge, de acordo com o artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 308/2005.
Dentre as provas a que o relator, desembargador Expedito Ferreira, se refere está o depoimento do irmão do falecido que diz: “meu irmão sofria de alcoolismo, em consequência da doença brigava com a esposa e vinha passar uns dias na casa da nossa mãe. Porém, nunca chegou a se separar em definitivo da esposa. Seu endereço era o mesmo de sua esposa”. Diante disso, o vínculo foi comprovado e, por isso, a sentença foi mantida. (Processo nº 2010.009252-3 - com informações do TJ-RN).

Supremo publica Resolução definindo que cabe ao relator decidir sobre publicidade do nome

Cabe ao relator escolher se os processos, no STF, irão tramitar com ou sem menção ao nome completo dos investigados ou réus. A orientação consta da Resolução nº 458 do STF, que dispõe sobre a publicidade dos inquéritos e dos processos penais de competência originária da corte.
A resolução estabelece que, na autuação dos inquéritos, os investigados só serão identificados pelas iniciais dos nomes e sobrenomes. O relator pode exigir que isso seja mudado.
Já no caso das ações penais, é diferente. Os réus serão identificados pelo nome completo, salvo determinação do relator para que constem apenas as iniciais.
Leia abaixo a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO Nº 458, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a identificação das partes em inquéritos, ações penais e processos em que seja decretado segredo de justiça.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XIX, e 363, I, do Regimento Interno,
RESOLVE:

Art. 1º Nos casos em que o Relator decretar segredo de justiça, as partes serão identificadas apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes.
Parágrafo único. Os casos que, na origem, já tramitavam em segredo de justiça, serão autuados nos termos do caput até determinação em contrário do Relator.
Art. 2º Na autuação de inquéritos, os investigados serão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
§ 1º Tal medida será igualmente observada nas publicações do Tribunal.
§ 2º O disposto no caput não implica decretação de segredo de justiça, de competência exclusiva do Relator.
Art. 3º Na autuação das ações penais, os réus serão identificados pelo nome completo, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
(DJE 24.04.2011)

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publica resolução que amplia as regras de portabilidade de carências de planos de saúde

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou uma resolução na sexta-feira (29), no Diário Oficial da União, que amplia as regras de portabilidade de carências de planos de saúde - a carência é o período no qual o usuário paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a coberturas previstas no contrato.
Com a norma, os beneficiários têm o direito de mudar de plano de saúde sem cumprir novos prazos de carência. Desde de abril de 2009 isso já era permitido para planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. As mudanças só valerão para esses planos chamados novos - os anteriores a janeiro de 1999 não sofrerão alteração.
A agência estima que cerca de 12 milhões de pessoas sejam beneficiadas com a medida e informou que, entre os principais ganhos para o consumidor estão "a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de planos extintos".
Um dos critérios que deixam de ser exigidos para a portabilidade é a abrangência geográfica do plano. Assim, não faz mais diferença para pedir a portabilidade se o plano é estadual, municipal ou nacional.
A permanência mínima no plano é reduzida de dois anos para um ano a partir da segunda portabilidade. A operadora do plano de origem também deve comunicar aos beneficiários o prazo exato estabelecido para solicitar portabilidade de carências.
Com a norma, o direito à portabilidade também é estendido aos planos de saúde coletivos por adesão (contratados por pessoa jurídica de caráter profissional) e aos clientes de planos que foram extintos pela morte do titular.
As operadoras de planos de saúde têm prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras de portabilidade de carências, que passarão a partir de 27 de julho.
A ANS disponibiliza em seu saite um guia de planos de saúde que trata sobre a portabilidade de carências e contratação de um plano. O guia - segundo a agência -  é um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5.000 planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro. Clique aqui para acessar.
Veja as principais mudanças
* A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. O beneficiário não precisa mais se preocupar se o seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade;
* A permanência mínima no plano é reduzida de dois para um ano a partir da segunda portabilidade;
* O prazo para o exercício da portabilidade passa de dois para quatro meses, a partir do mês de aniversário do contrato;
* A operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto;
* O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009;
* É instituída a portabilidade especial para beneficiário de operadora que não tiver efetuado a transferência de carteira após decretação de alienação compulsória pela ANS e para beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular.