sábado, 21 de maio de 2011

Informativos semanais dos Tribunais Superiores

 




Prefeitura Municipal de Pedra Preta/RN abre seleção para assessor Juridico até próximo dia 28

Estão abertas as inscrições para o concurso público de provas e títulos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta-RN, que visa a contratação de empregos públicos efetivos.
Os interessados poderão se inscrever até o dia 28 de maio de 2011, pelo site http://www.itcsppbconcursos.com.br/,. A taxa é de R$ 50,00 para o cargo de assessor Jurídico, que dispõe de 1 vaga imediata.
Este concurso será válido por 2 anos e pode ser prorrogado por igual período.

TJ-RS decide que Honorários advocatícios devem ser habilitados com preferência como crédito alimentar em falência de empresa

Em época de muitos honorários sucumbenciais irrisórios - que levam a OAB gaúcha a reagir e a criticar pontualmente alguns magistrados - uma boa notícia surgiu ontem (18) por decisão majoritária (2 x 1) da 5ª Câmara Cível do TJRS: os honorários advocatícios sucumbenciais habilitados em falência são considerados privilegiados e devem ser pagos prioritariamente,  junto com os créditos trabalhistas.
Nessa linha, o órgão colegiado do TJ gaúcho confirmou sentença proferida pela juíza Zenaide Pozenato Menegat, da comarca de Caxias do Sul. Em 9 de outubro de 2009 a magistrada decidiu questão tormentosa para a Advocacia.
O profissional Ari Antonio Dallegrave (OAB-RS nº 23.968) teve habilitado um crédito de R$ 92.143,32, relativo a honorários advocatícios oriundos de ações trabalhistas em que defendeu empregados da falida Enxuta Industrial Ltda.
O síndico da falida não se opôs à habilitação em si - mas sustentou que "por se tratar de crédito referente a honorários advocatícios, a classificação se enquadra no crédito com privilégio geral, não equiparável a crédito alimentar ou trabalhista".
O Ministério Público em primeiro grau aderiu a essa linha defendida pelo síndico.
A magistrada Menegat observou que "apesar da previsão contida no art. 24 do Estatuto da OAB - que classifica os honorários advocatícios como crédito com privilégio geral" - entendia em "flexibilizar a classificação, para equiparar tais honorários ao crédito trabalhista, de natureza alimentar".
A sentença utilizou um dos poucos precedentes sobre a matéria nessa linha: uma decisão do STJ publicada em 2007, reconhecendo que "a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser incluída na mesma categoria deste" (REsp nº 793.245/MG, relator ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007).
A massa falida não se conformou com a decisão (proc. nº 10900048363 - 5ª Vara Cível de Caxias do Sul) e interpôs apelação ontem julgada. O desembargador relator Romeu Marques Ribeiro Filho manteve a linha decisória da sentença, mudando sua própria orientação pessoal anterior, que era em sentido contrário. Na mesma linha votou o desembargador Gelson Stocker.
A desembargadora Isabel Dias de Almeida - oriunda do quinto constitucional, pelo M.P. -  ficou vencida em seu voto, que deu provimento ao recurso da massa falida, não reconhecendo o caráter alimentar dos honorários.
No caso ontem (18) julgado não cabem embargos infringentes. Mas, em tese, é possível a interposição de recurso especial. O advogado Ari Antonio Dallegrave atuou em causa própria. O acórdão do TJRS ainda não está disponível.
A extinta Enxuta, fabricante de eletrodomésticos de Caxias do Sul, foi pioneira na fabricação de máquinas compactas de lavar louças e chegou a ter uma fase áurea - mas, engolfada por problemas econômicos,  teve a falência decretada em 2002.
Em 2009 seus bens imóveis foram arrematados em leilão judicial por um consórcio formado por investidores da Serra. O valor apurado foi R$ 19 milhões.
A intenção de cinco empresários, que fundaram a Viva Administradora de Bens, é transformar a estrutura, situada no bairro Desvio Rizzo, em um condomínio industrial para ser alugado a empresas interessadas.
O complexo fabril da antiga Enxuta congrega cerca de 35 mil metros quadrados de área construída, em um terreno de aproximadamente 65 mil metros quadrados. (Proc. nº 70036436889).

TJ-SC entende que casamento não pode ser anulado quando doença grave é diagnosticada somente após sua realização

Casado pelo regime de comunhão universal de bens, um homem que alegava não saber o que estava fazendo ao se casar não conseguiu anular o casamento. A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não aceitou os argumentos de que ele sofreria de aneurisma cerebral e de Mal de Alzheimer.
Com a morte do homem, que se casou em 2002, durante o processo, os herdeiros resolveram dar continuidade ao caso. A viúva negou todos os argumentos. De acordo com ela, o marido, se casou por livre e espontânea vontade, consciente da atitude, e as doenças teriam sido diagnosticadas somente depois da celebração do matrimônio.
O médico que acompanhou o caso endossou a versão da viúva. O laudo data de 1º de julho de 2003, ou seja, depois da celebração da cerimônia. Depoimentos de testemunhas também apontaram que ele era uma pessoa normal e saudável à época do fato.
Desta forma, não há falar em ausência de capacidade do apelado/autor para consentir com o casamento celebrado entre as partes, merecendo reforma a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, concluiu o relator da matéria, desembargador Saul Steil. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SC.

Cemitério deve indenizar por sumiço de resto mortal, afirma TJ-RS

Des. Rel. Maria Sant'Anna
Os cemitérios municipais são responsáveis pela guarda dos restos mortais de quem foi enterrado ali. Logo, a falha na prestação deste serviço, devidamente comprovada, gera dever de indenizar por danos morais. Esta linha de entendimento fez a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, negar sequência ao recurso de apelação do Município de Camaquã contra sentença que o condenou por danos morais.
A sentença de primeiro grau concedeu R$ 10 mil à autora da ação, pelo desaparecimento do túmulo da filha, que estava sob a guarda do cemitério municipal. O julgamento do recurso foi realizado em 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt San’Anna, relatora. Cabe recurso.
A autora da ação disse em juízo que sepultou a sua filha, natimorta, no Cemitério dos Galpões, no ano de 1969. Desde então, visitava frequentemente o túmulo e fazia a limpeza no local. Numa destas visitas, foi surpreendida pela ausência do jazigo – outro havia sido construído naquele terreno. Foi informada de que os restos mortais da criança teriam sido levados para o Cemitério Bom Pastor, também no Município.
Ao chegar ao novo local, os funcionários não souberam informar a localização do jazigo. Por isso, pediu a devolução dos restos mortais de sua filha, a devolução da área onde havia sido enterrada e a fixação de indenização, em razão do dano moral experimentado.
A juíza de Direito Luciana Beledeli, da Comarca de Camaquã, disse que a culpa da municipalidade ficou comprovada, pois a responsabilidade de bem administrar e conservar o cemitério em questão é do ente municipal. ‘‘Se o Município não contribuiu de forma direta pela ocorrência do nefasto incidente, pelo menos agiu com culpa pela falta de vigilância e fiscalização, considerando que emitiu licença para a construção de nova sepultura e sequer verificou se esta estava sendo levantada em local próprio’’, completou.
Assim, como ficou comprovado o dano e o nexo de causalidade, a magistrada arbitrou o valor de R$ 10 mil, ‘‘por ser punição suficiente a inibir a prática de ato semelhante e reparar o sentimento experimentado pela autora’’.
Com relação ao pedido de devolução dos restos mortais, a magistrada manifestou ser impossível tal condenação, pois a administração do cemitério não os localizou, presumindo-se que nada mais resta. ‘‘Portanto, resolve-se a questão na seara da responsabilidade civil.’’
Luciana Beledeli também não acolheu o pedido de devolução da área onde o túmulo estava erguido, pois o Município não vende terrenos, mas somente licença para assentar os jazigos. Pelos depoimentos de testemunhas, não existe nem mesmo uma planta, definindo as parcelas do terreno.
Na análise do recurso de apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria José Schmitt San’Anna, se absteve de fazer reparos à sentença proferida em primeiro grau, destacando sua ‘‘precisão e justeza’’. Por isto, tomou os termos da sentença como razões decidir, negando, por consequência, seguimento à apelação – com o apoio dos demais integrantes do colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão.

TJ Paulista proibi marcha da maconha e diz que o evento é "manifestação de uso público coletivo de maconha"

Em sede de liminar, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu a Marcha da Maconha no estado, que está programada para acontecer neste sábado (21/5). Na decisão o evento foi considerado “manifestação de uso público coletivo de maconha”. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.
De acordo com o relator do processo, desembargador Teodomiro Mendez, "o evento que se quer coibir não trata de um debate de ideias, apenas, mas de uma manifestação de uso público coletivo de maconha, presentes indícios de práticas delitivas no ato questionado, especialmente porque, por fim, favorecem a fomentação do tráfico ilícito de drogas."
O desembargador diz ainda que "é necessário considerar o horário e local de sua realização, logradouro público e turístico, para onde podem convergir indistintamente crianças e adolescentes".
Um grupo de 17 pessoas havia conseguido um salvo-conduto na primeira instância para participar do evento sem ser preso. Na decisão que concedeu o salvo-conduto aos manifestantes, o juiz Davi Capelatto diz que "trata-se de uma postura de política pública a criminalização ou não do uso das drogas. Não se pode impedir nenhuma pessoa de manifestar sua opinião, sob pena de censura por parte do Judiciário." O Ministério Público recorreu ao TJ-SP.
A Marcha da Maconha está marcada para o dia 21 de maio, às 14h, com concentração no vão livre do Masp, na avenida Paulista, centro de São Paulo. No dia 7 de maio, três jovens foram detidos enquanto tentavam organizar a marcha.
Manifestações pelo país
No Rio de Janeiro, o juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal, concedeu Habeas Corpus preventivo, garantindo que os manifestantes não fossem presos no ato que ocorreu no dia 7 deste mês.
Já em Vitória, o Ministério Público acionou a Justiça, pedindo a proibição do movimento. Na ação, o promotor Marcos Antônio Rocha Pereira afirmou que a marcha consistiria em apologia ao crime. Ele também alegou que o movimento era influenciado pelo crime organizado.
Na noite do dia 6, o juiz Marcelo Menezes Loureiro negou o pedido do Ministério Público e autorizou a realização da marcha, com a presença ostensiva de policiais também no dia 7.

Advogado que representa trabalhador multado não pode ser condenado por litigância de má-fé na mesma ação, decide TST

Min. Relator João Batista
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o advogado da condenação de 1% do valor da causa. A Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) havia condenado parte e representante por falta de fundamentos nas pretensões.
O relator do Recurso de Revista, ministro João Batista Brito Pereira, considerou que ele não poderia ser punido nos próprios autos em que foi verificado o uso de má-fé. Segundo Pereira, “a conduta do defensor da causa deve ser apurada em ação própria, perante o juízo competente”.
O ministro fundamentou seu entendimento no parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, que prevê a responsabilidade solidária do advogado que se coligou para lesar a parte contrária, mas cujo procedimento “será apurado em ação própria". Sobre a multa aplicada ao autor, ele não verificou condições processuais para que o recurso fosse examinado.
De acordo com os autos, o trabalhador ajuizou a reclamação contra a Xinguleder Couros. Pediu indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja ocorrência, porém, não foi demonstrada. O pedido foi julgado improcedente pela Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), o que provocou recurso do autor ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.
Além de manter a sentença, o TRT-18, verificando que o trabalhador e seu advogado formularam pretensões cientes de que eram destituídas de fundamentos, aplicou-lhes, solidariamente, a multa de R$ 1,7 mil (correspondente a 1% sobre valor da causa). O Regional destacou que a má-fé podia ser constatada apenas mediante a comparação entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que deixava patente “que houve alteração da verdade dos fatos, o que merece ser repreendido”.
Na petição inicial, explicou o TRT, o autor alegou que somente depois de alguns dias da data do acidente fora encaminhado ao médico. Depois, em depoimento, afirmou que foi no dia seguinte e, na fase recursal, quis demonstrar que foi no dia do acidente. Assim, concluiu o Regional, ao pleitear indenização com base em fatos totalmente contraditórios, o reclamante, além de alterar a verdade dos acontecimentos, formulou pretensão contra texto expresso de lei, utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário.
Em relação ao procurador, o TRT julgou que ele também agiu com deslealdade e que, por essa razão, deveria responder de forma solidária pela multa. Na avaliação do Regional, o advogado é um profissional legalmente habilitado para atuar em juízo, e possui “o dever ético de orientar seus clientes no sentido de não alterar a verdade dos fatos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 192300-47.2007.5.18.0121

TRF-2 diz que não cabe aos Correios indenizar por dano moral, pelo extravio de curriculo enviado a uma empresa, pois não há certeza de obtenção de emprego, mas sim mera expectativa.

Des. Relator José Neiva
O envio de um currículo a uma empresa gera expectativa, mas não a certeza de obtenção de um emprego. Por isso, o extravio do documento pelos Correios não basta para caracterizar o dano moral. Com esta fundamentação, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido de uma cliente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),  que pretendia receber R$ 10 mil de indenização.
Para o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, o envio do currículo a uma empresa gera apenas expectativa, e o dano moral não pode ser justificado por uma contrariedade ou aborrecimento. "Assim, não resta comprovada a existência de dor ou sofrimento a ensejar indenização por danos morais", explicou o relator.
O desembargador também afirmou que ainda que a ECT seja responsável pela eficiência na entrega das mercadorias, na condição de concessionário de serviços públicos, a ré não conseguiu provas suficientes para ser indenizada. Ou seja, não se pode atribuir aos Correios a culpa por ela não ter conseguido o emprego.
Segundo a cliente, que teve o pedido negado em primeira instância, seu currículo foi enviado, por sedex, à Associação dos Servidores Municipais, Estaduais e Federais do Rio de Janeiro. A ideia era concorrer ao cargo de auxiliar administrativo. O documento, no entanto, chegou a seu destino danificado e encharcado, o que teria impossibilitado a sua análise pelos responsáveis pelo processo seletivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, consigna STJ

Ministro Relator Og Fernandes
É suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pelos ministros da 6ª Turma do STJ no julgamento de um Habeas Corpus.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. O que para ele é suficiente para caracterizar o concurso de agentes.
Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, afirmou.
Sobre a arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na 6ª Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a 3ª Seção do STJ decidiu que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Habeas Corpus foi parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento.
Segundo os autos, a defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com Habeas Corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena.
O réu alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes.
Por fim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 197.501

STJ entende que cabe a Universidade indenizar por dano moral à aluno formado que ficou sem trabalhar por falta de reconhecimento do curso universitário e pela ausênia de inscirção em órgão de classe

Ministro Relator Sidnei Baneti
O tempo que uma aluna formada em farmácia ficou sem trabalhar por falta de reconhecimento do curso universitário pelo Ministério da Educação deverá ser indenizado pela Uniban. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a universidade a indenizar a ex-aluna por danos morais no valor de R$ 7,5 mil.
Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. “Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente”, afirmou.
O ministro ressaltou, ainda, que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário.
Ele também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. “Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse”, concluiu.
De acordo com os autos, a ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.
A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei 3.820/1960. Assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.
A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007). Este entendimento foi mantido pela 3ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.034.289

TJ-MG decide que os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos diante da pratica de ato ilicito e determina que operadora de telefonia forneça dados sobre a autoria de mensagem enviada por torpedo

Des. Relator Tíburcio Marques
Enviar inúmeras mensagens de celular perturbadoras pode ser abuso de direito porque causa danos à privacidade e à intimidade de quem recebe. No caso, uma mulher casada que recebeu várias mensagens com a frase "eu tenho um filho com seu marido” quer processar quem as enviou. Diante disso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mandou a operadora de telefonia Claro identificar o autor dos torpedos.
Na primeira instância, o juiz de Passa Quatro negou o pedido. Ele considerou que o dado buscado “se encontra abrangido pelo sigilo determinado pela Constituição Federal” e que a hipótese dos autos “não tem natureza criminal, não se encontra abrangida pelas exceções indicadas e nem abrangida pela lei reguladora (Lei 9.472/97).”
No Tribunal de Justiça, a sentença foi reformada. O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, entendeu que, “diante da prática do abuso de direito, bem como da prática de atos ilícitos, os direitos à privacidade e à intimidade deixam de ser absolutos.”
“Há diferença entre a quebra de sigilo telefônico e a quebra de sigilo de dados telefônicos, tendo em vista que a primeira trata de interceptação da comunicação e a segunda corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros”, continua o relator.
“Na quebra de sigilo de registros de chamadas pretéritas, como ocorre no processo, a vedação é relativa, pois se trata de ordem judicial de competência diversa da criminal”, ressaltou.
O desembargador acrescentou que a Resolução 85 da Anatel prevê as hipóteses de quebra dos dados telefônicos. Com a decisão, a Claro deverá informar os dados em 10 dias, caso não haja novo recurso, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.
A operadora Claro tem o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil para cumprir a decisão. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo: 0010182-89.2010.8.13.0476


Min. Celso de Mello entende que o Poder Público pode, com base na denúncia anônima, tomar medidas informais para apurar, “com prudência e discrição” a ocorrência de um ilícito.

Min. Relator Celso de Melllo
O Poder Público pode, com base na denúncia anônima, tomar medidas informais para apurar, “com prudência e discrição” a ocorrência de um ilícito. “Desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados”, para então instaurar uma investigação, mantendo “completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ele negou o pedido de trancamento da Ação Penal de acusados por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O ministro não aceitou o argumento de que o grampo eletrônico feito na investigação somente era baseado em denúncia anônima. 
O ministro observou que no caso tudo parece indicar que o Departamento de Polícia Federal só pediu autorização judicial para a interceptação telefônica depois de ter conferido “a verossimilhança dos dados que lhe foram transmitidos mediante comunicação anônima”.
Dentre as providências adotadas após a denúncia anônima, e antes da investigação, a PF fez “levantamento preliminar”, “consulta ao site específico do Banco Central”, e “pesquisas junto à Receita Federal”.
Ele considerou que  “peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito”. 
Celso de Mello pontuou que independentemente de instaurar inquérito, o Ministério Público pode formar a sua “opinio delicti” com “outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria”, desde que esses elementos não derivem de documentos ou de escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal. 
O ministro entende que é recomendável, nos casos de delação anônima, “que a autoridade pública proceda, de maneira discreta, a uma averiguação preliminar em torno da verossimilhança da comunicação (“delatio”) que lhe foi dirigida”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello

Supremo Tribunal Federal afirma que o uso de transporte público por idoso é irrestrito e gratuito e declara Inconstitucional Lei municipal que limita o beneficio

Min. Relatora Carmem Lucia
O uso de transporte coletivo por maiores de 65 anos é irrestrito e gratuito. Baseada neste entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou recurso proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.
Os desembargadores declararam inconstitucional a lei do município de Cangaçu que limitou a gratuidade no transporte coletivo para idosos a quatro passagens por mês. Para o TJ-RS, a norma fere o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante aos maiores de 65 anos o uso irrestrito e gratuito dos transportes coletivos.
Ao analisar o recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ARE 639.088

Superior Tribunal de Justiça declara que em obediência ao principio da preservação da empresa, deve ser aplicada a Lei de falência, ainda que o ajuizamento da ação tenha sido antes da vigência da Lei

Em homenagem ao princípio da preservação da empresa, é possível ser rechaçado o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido em data anterior à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, uma vez não caracterizada situação de insolvência, deve-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais.
Os ministros destacaram que o pedido de quebra contra a empresa devedora foi baseado em um débito de pouco menos de R$ 3 mil. De acordo com o entendimento do STJ, “após a Nova Lei de Falências, não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 salários mínimos da data do pedido de falência”.
No julgamento, a Turma reconheceu que o pedido foi feito ainda sob a vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945), que ainda não tinha um valor mínimo estabelecido para o pedido de falência. No entanto, para os ministros, a regra da lei revogada deve ser interpretada à luz dos critérios que levaram à edição da nova lei, entre os quais o princípio da preservação da empresa.
De acordo com os autos, uma empresa formulou o pedido de falência em face de uma microempresa, em razão de inadimplemento contratual, isto é, a falta de pagamento de suposto crédito de R$ 2,9 mil, valor apurado em outubro de 2003.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, “a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo”. No caso, não foi verificado o segundo requisito. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. A empresa credora recorreu. O STJ negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 918.399

Tribunal Superior do Trabalho decide que os empréstimos pessoais com desconto em folha só podem ser quitados na dispensa, se o trabalhador autorizar.

Os empréstimos pessoais com desconto em folha só podem ser quitados na dispensa, se o trabalhador autorizar. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a Fundação Casa devolver R$ 1,4 mil ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira, ao analisar o Recurso de Revista da empresa, destacou que o Regional consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$ 224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados mensalmente do salário.
Ela disse, ainda, que o trabalhador conhecia os termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TJ-SP coloca juiza em disponibilidade por negligência no trabalho

O Tribunal de Justiça de São Paulo colocou em disponibilidade a juíza Carmen Silva de Paula Camargo. O Órgão Especial da corte paulista entendeu que a magistrada atuou com desídia no cumprimento de suas funções jurisdicionais. Carmen Silva cometeu uma série de irregularidades no comando da 1ª Vara de Presidente Epitácio, no extremo Oeste do estado. O acórdão com a decisão administrativa teve como relator o desembargador João Carlos Saletti. Cabe pedido de revisão da medida.
Durante inspeção na comarca de Presidente Epitácio, juízes da Corregedoria Geral da Justiça encontraram uma série de irregularidade na vara comandada pela juíza. De acordo com os corregedores, havia um número elevado de processos atrasados, despachos meramente protelatórios, delegação de servidores para atividades exclusivas da magistrada e abandono injustificado durante o expediente normal.
O relatório da CGJ cita que estagiários e servidores exerciam atividades que deveriam ser feitas pela juíza, entre elas, a preparação de minutas de sentenças e resumos de decisões. Depois da correição, a magistrada foi afastada, cautelarmente, de suas funções pelo prazo de 90 dias. 
A defesa contestou o relatório da Corregedoria. Argumentou que a juíza assumiu uma vara difícil e em situação caótica, com centenas de processos represados. Ponderou que os desembargadores olhassem o caso com cautela e levassem em conta depoimentos favoráveis à atuação da juíza.
A defesa pediu que o Tribunal não fosse severo e rigoroso com sua cliente que tinhas problemas familiares, que dificultava a conciliação entre a vida pessoal e profissional. Apontou que a juíza era mãe de dois adolescentes, residentes na capital, e que estava obrigada a trabalhar numa comarca com distância de mais de 600 quilômetros. Os apelos não foram aceitos pelo colegiado.
Ação Penal
A juíza ainda responde a uma ação penal. Ela é acusada de ter mandado grampear o telefone do ex-namorado e, depois, mandado para a cadeia o pai dele, quando era juiza em Cananeia, no litoral paulista. A ação penal foi instaurada por interceptação telefônica ilegal, denunciação caluniosa e falsidade ideológica. O processo está hoje na fase de instrução e foi uma das causas da punição de remoção compulsória da magistrada para a comarca de Presidente Epitácio.
Na época, mandou interceptar os telefones do advogado Ribas Neto. Logo depois, condenou e mandou para a cadeia o pai do ex-namorado. O caso chegou ao conhecimento do então corregedor-geral da Justiça Luiz Tâmbara por meio de um diretor da empresa de telefonia.
A juíza foi enquadrada no artigo 10 da Lei Federal 9.296/96, que trata de grampos telefônicos. De acordo com a norma, constitui crime fazer interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. A pena prevista para esse crime é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a juíza usou papel timbrado do Judiciário para encaminhar o pedido para empresa de telefone. O relator contou que ela acusou seu ex-namorado de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro. “Na verdade, as acusações eram tentativas da magistrada para prejudicar o então namorado”, afirmou o relator durante a leitura de seu voto.
De acordo com o desembargador Elias Tâmbara, a companhia telefônica forneceu o grampo por 15 dias e, ao perceber que as coisas não se encaixavam num enquadramento mais jurídico, procurou a Corregedoria para comunicar a ocorrência. O caso levou a Corregedoria até a cidade de Cananeia e, a partir daí, foi aberta sindicância administrativa.

TJ-SP reconhece que a vinculação dos Defensores Públicos com a OAB/SP não é necessária ao exercício do cargo

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos, independentemente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados. A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB.
O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração pela Lei Complementar Federal 132/2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.
“Desconheço a decisão. O que conheço é que o TRF-3 e o TRF-1, em duas decisões, já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade dos defensores públicos estarem nos quadros da Ordem”, declarou o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, sobre a decisão do TJ paulista.
O desembargador entende que com a mudança, a inscrição dos defensores na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo. Para ele, isso “é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de defensor público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”.
Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que os artigos 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.
Ao decidir, o desembargador disse que após a LC 132/2009 ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Nelas é dito que os defensores públicos exercem atividade de advocacia e se sujeitam ao regime do estatuto, e que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.
Desfiliação
Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.
O presidente Luiz Flávio Borges D’Urso também pediu providências, por meio de ofício, à defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A OAB pedia ao TJ-SP a anulação de todas as ações representadas pelos desfiliados.
Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.
Em sua decisão, destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reconhece a capacidade postulatória de defensor público sem inscrição na OAB
Apelação 0016223-20.2009.8.26.0032