quinta-feira, 31 de março de 2011

Informativo do TSE


Informativo nº 7


TST decide que aposentadoria por invalidez não exclui pensão por dano material

Min. Lélio Bentes
A aposentadoria e pensão por dano material são dois benefícios distintos, podendo ser pagos ao mesmo tempo. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi manifestado durante julgamento de pedido de uma ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe. O voto do presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi seguido por unanimidade.
Durante a sessão, o ministro explicou que os benefícios não são incompatíveis. Enquanto a aposentadoria é concedida ao segurado que contribui para o regime geral de previdência social, a pensão mensal, no caso da trabalhadora, era paga em decorrência de dano sofrido e que reduziu a capacidade laboral.
Embora a sentença de origem tenha concedido o pagamento da pensão vitalícia, o Tribunal Regional do Trabalho do Sergipe mudou a decisão. De acordo com o acórdão, como a trabalhadora já recebia a aposentadoria do INSS e complementação paga por um instituto de previdência privada, ela não teria sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.
O ministro Lelio Bentes, no entanto, não há incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. Uma é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a alguém e a outra é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TST reafirma que Empresa não precisa fazer depósito prévio de honorários períciais

Min. Vieira de Mello Filho
A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, não precisará fazer o depósito prévio de R$ 300 para que seja feita perícia em seu estabelecimento. O relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que a corte pacificou o entendimento, através da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho.
A ação começou com Reclamação proposta por auxiliar de produção da empresa que pedia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Segundo ela, trabalhava diretamente com produtos químicos que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual.
Como a Itabuna negou que as condições de trabalho sejam insalubres, o juiz solicitou técnica no local, e, para isso, determinou que a empresa pagasse, antecipadamente, R$ 300 relativos aos honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa entrou com Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo 323-93.2010.5.05.0000


STJ declara que boletos e títulos virtuais podem servir para ação de execução

Min. Nancy Andrighi
Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, precisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
A ministra relatora Nancy Andrighi observou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina, mas lembrou que "a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis".
Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, ela afirmou que "a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor — os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente". 
Nancy também explicou que com as mudanças das práticas comerciais, os títulos virtuais foram regulamentados na Lei 9.492/97, e que os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. "Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente."
O parágrafo 3º, do artigo 889, do Código Civil diz que "o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".
A questão foi debatida no julgamento de Recurso Especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A para receber R$ 202 mil pela venda de produtos entregues. A execução se baseou somente em boleto bancário, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicação das duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio.
Segundo a empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual porque a apresentação física do título é indispensável e boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil,
A empresa apresentou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em que é dito que o boleto bancário, ainda que acompanhado do protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supreior Tribunal de Justiça.
Resp 1.024.691


CNJ altera horário de atendimento do judiciário, que será das 09:00 às 18:00

Todos os tribunais e órgãos jurisdicionais terão de atender o público, no mínimo, das 9h às 18h. O novo horário de atendimento do Poder Judiciário ao público foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça na sessão plenária desta terça-feira (29/3) vale de segunda a sexta-feira e precisa respeitar o limite de jornada de trabalho dos servidores.
A alteração atende a um pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso do Sul, segundo a qual, quem precisava dos serviços jurídicos estava sendo prejudicado porque alguns tribunais adotaram diferentes expedientes.
Para entrar em vigor, a resolução que altera os horários ainda precisa ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico. A nova norma altera a Resolução 88, de setembro de 2009, incluindo um parágrafo no primeiro artigo.
O relator do processo foi o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça. 
Leia a resolução aprovada: 
RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Cezar Peluso, Presidente.


TST afirma que Sentença Criminal pode desconstituir decisão Trabalhista

Min. João Dalazen
Sentença da justiça criminal pode desconstituir decisão dada na esfera trabalhista. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu, em ação rescisória, decisão trabalhista que determinou a demissão por justa causa de um trabalhador que foi, posteriormente, absolvido criminalmente da suposta falta grave.
O ministro João Oreste Dalazen, considerou justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista por entender que “no juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”. Ele também afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST porque para ele a súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.
A redação do item I da súmula 83 é a seguinte: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.
Segundo o ministro, ficou demonstrada a violação ao artigo 65, do Código de Processo Penal, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”.
Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.
A corrente aberta por ele foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a Súmula nº 83, item I, do TST era aplicável ao caso.
O caso
Em novembro de 1985 o autor da ação brigou com outro empregado da transportadora em que trabalhavam e a empresa o afastou ao abrir um inquérito judicial trabalhista para apuração de falta grave, já que ele tinha estabilidade de dirigente sindical. Paralelamente, foi aberto um inquérito policial para apurar as agressões.
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou procedente o inquérito para apuração de falta grave e decretou a rescisão do contrato de trabalho. No dia 11 de março de 1988, o trabalhador foi dispensado com fundamento no artigo 482, alínea “j”, da CLT que considera justa causa o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
No dia seguinte, a Justiça criminal o absolveu da acusação de crime de lesões corporais por entender que ele reagira à agressão em legítima defesa.
Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, alegando violação do artigo 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ele ingressou com uma ação rescisória, que ao ser julgada procedente pelo TRT-RS desconstituiu a decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
ROAR 1144176-36.2003.5.04.0900


CNJ revoga Resolução que permitia dar nome de vivos a prédios públicos

A Lei 6.454/1977, que proíbe atribuir a logradouros e monumentos públicos o nome de pessoas vivas, não permite exceções. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que revogou, nesta terça-feira (29/3), a Resolução 52/2008 do próprio CNJ. A norma permitia o que a lei proibe. Sobrou para o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, José Paulo Sepúlveda Pertence.
Os conselheiros analisaram Pedido de Providências para que o CNJ decidisse se o  auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal poderia receber o nome do ex-ministro. Para o relator do processo, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, a resolução do CNJ é ilegal e ofende o princípio da impessoalidade.
Já o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que “o poder do CNJ não pode dar ampliação ao previsto na lei”. Para ele, a Resolução 52 abriu exceção que embasou a decisão, de boa-fé, de alguns órgãos do Judiciário de homenagear magistrados aposentados.
A corregedora nacional de Justiça, ministro Eliana Calmon, afirmou que a resolução foi equivocada, porém, afirmou que a norma deve ser preservada, já que as pessoas agiram de boa-fé. Para a conselheira Morgana Richa, a revogação e edição de nova resolução em substituição à 52 deve valer “daqui para a frente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PP 00006464-21.2010

Lei 6.454, de 24 de outubro de 1977
Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Resolução 52, de 8 de abril de 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o artigo 103-B, parágrafo 4o, da Constituição Federal, atribui competência ao Conselho para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
Considerando que à Lei n° 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior;
Considerando que o § 1o do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos";
Considerando que o intuito daquele comando constitucional é o de evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício de cargo ou função;
Considerando que as pessoas que já não mais exerçam cargo ou função no âmbito do Poder Público, de modo irreversível, vale dizer, decorrente da aposentadoria por tempo de serviço ou em virtude da idade limite, já não têm como ser objeto de promoção pessoal, no sentido que a norma constitucional delineou, em face do não exercício da atividade a que estava anteriormente vinculada;

Considerando que há de se fazer uma ressalva ao que foi decidido por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n° 344, no sentido de se proibir a atribuição de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário nacional, excluindo-se dessa proibição os que já se encontram na inatividade, em face da aposentadoria em decorrência do tempo de serviço ou por força da idade;
RESOLVE:
Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade.
Parágrafo único. O nome do homenageado poderá ser retirado de bem público, desde que, em processo administrativo, se conclua que a homenagem se mostra desfavorável ao resguardo da integridade do Poder Judiciário.
Art. 2o Os tribunais deverão, no prazo de sessenta (60) dias, adotar todas as providências para a retirada de placas, letreiros ou outras referências aos nomes de pessoas que não se enquadrem na situação referida no artigo anterior.
Art. 3o Permanecem válidas as atribuições de nomes firmadas até o período de um (01) ano antes da data da sessão do dia 10 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimemo de Controle Administrativo n° 344, desde que em sintonia com o artigo 1º desta Resolução.
Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Min. Hamilton Carvalhido decide que não incidem Juros moratórios durante o prazo legal para pagamento da RPV

Min. Hamilton Carvalhido
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem a mesma natureza do precatório, aplicando-se a ela o entendimento aprovado na Súmula Vinculante 17 — ou seja, não incidem juros moratórios durante o prazo legal para pagamento. Contudo, se não houver pagamento dentro do prazo legal de 60 dias, contados da entrega da RPV à autoridade citada para a causa, incidirão juros moratórios desde a data-base de cálculo até o efetivo pagamento. É que, até o 60º dia, a mora não está caracterizada — tal como a define o artigo 394 do Código Civil.
Esta é a ementa da decisão monocrática tomada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 22 de fevereiro, ao conceder parcial provimento ao Recurso Especial em que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) questiona acórdão da 3ª Câmara Especial Cível do TJ-RS. O objeto de análise no tribunal gaúcho era a incidência de Imposto de Renda sobre vencimentos mensais pagos de forma acumulada e expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária.
A tese inovadora vinha sendo sustentada pela Procuradoria de Execuções e Precatórios (PEP), unidade de resgate de ativos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. A procuradora do Estado e coordenadora do PEP, Ana Cristina Brenner, que defendeu o Ipergs nesta ação, disse que o resultado do julgamento é importantíssimo, porque, limitando os juros a partir do 61º dia do prazo para pagamento do RPV, "a repercussão financeira — dado o volume de processos em que o atraso vinha ocorrendo — será infinitamente menor". É que após a elaboração do cálculo, o devedor se via impossibilitado de pagar até que a RPV fosse expedida — razão pelo qual, hoje, não se pode falar em mora.
A procuradora afirmou que a tese abre precedente na Corte e vai repercutir em futuras decisões. A pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, Ana Cristina Brenner escreveu artigo explicando, na linguagem dos operadores do Direito, como foi construída e o quê significa esta decisão inovadora do STJ.
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Prescrição para maiores de 70 anos somente opera quando a idade é alcançada antes da Sentença

Min. Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 107398) para Laerte Borba, condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas e falsificação de documento público. Maior de 70 anos, Laerte pretendia que fosse reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
De acordo com a defesa, o réu completou 70 anos entre a data da prolação da sentença condenatória e do acórdão da apelação, que confirmou a condenação. Com esse argumento, recorreu ao juiz da execução penal pedindo o reconhecimento da prescrição. O juiz negou o pleito, da mesma forma que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o defensor, o termo sentença, constante do artigo 115 do Código Penal, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando o último provimento judicial.
De acordo com o STJ, porém, o benefício da contagem pela metade do prazo prescricional deferido aos idosos pelo artigo 115 do CP alcança tão somente aqueles que, na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, já haviam completado 70 anos.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF nesse mesmo sentido, de que a redução não opera quando, no julgamento de apelação, o Tribunal apenas confirma a condenação.


Princípio da bagatela não se aplica a furto cometido por policial, declara STJ

Min. Gilson Dipp
Embora a lesão provocada pelo furto de uma caixa de chocolate seja inexpressiva, quando o autor do crime é um policial militar fardado, o princípio da insignificância não pode ser alegado. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de trancamento de Ação Penal feito pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
A população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral, alegou o ministro Gilson Dipp em seu voto. Ele afastou a aplicação, ao caso, do artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar. Ainda que haja essa previsão, explicou, “o dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”.
Segundo a denúncia, o furto dos chocolates aconteceu durante o horário de almoço do policial, dentro de um supermercado. Ele escondeu os bombons debaixo do colete à prova de balas, saindo sem pagar. Quando flagrado, tinha comido a maior parte da guloseima.
Em um caso semelhante, o STJ concedeu Habeas Corpus a uma pessoa acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. No entanto, segundo Dipp, a situação não é a mesma. “O policial representa para a sociedade confiança e segurança”, assinalou. Para que uma conduta seja caracterizada como insignificante, é preciso que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, seja tolerada por escassa gravidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.