quarta-feira, 16 de março de 2011

Informativo do STJ

Informativo nº 465

STJ reafirma que candidato aprovado em exame de ordem antes de concluir o curso, mantém o direito da inscrição na OAB

Min. Mauro Campbell
A 2ª Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da conclusão do curso de Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua aprovação e conclusão do curso, conforme exige a lei, em sentença, o juiz confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator Mauro Campbell Marques, com base em precedentes, que não faria sentido revogar a inscrição diante da situação consolidada. Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. REsp 1.226.830-RS,

Juiza Titular da Comarca de Cruzeta-RN, determina ao Estado do RN a designação de Delegado para o Municipio

Dra. Cinthia Medeiros
A juíza de direito Cinthia Cibele Diniz de Medeiros, da Vara Única da Comarca de Cruzeta, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a designar, no prazo de 15 dias da ciência da decisão, um Delegado de Polícia Civil para atuar exclusivamente naquela Comarca, enquanto não provido esse cargo definitivamente com a posse de delegado aprovado no último concurso para atuar nas unidades policiais da Comarca.
Em caso de não cumprimento da sentença condenatória, a juíza determinou a incidência de multa diária de três mil reais a ser imputada pessoalmente à Governadora do Estado do RN.
Na sentença favorável ao Ministério Público Estadual, a juíza explicou que a segurança é direito fundamental de todo cidadão, estando elencado dentro desse contexto como direito social, de acordo com o art. 5º, caput, da Constituição Federal (art. 6º, CF/88).
Tal mandamento, segundo ela, vem complementado pela regra do art. 144, caput, também da Lei Maior, segundo a qual a “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, incumbindo a polícia civil, efetivamente dirigida por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações, exceto as militares (§ 4º), estando subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, aos quais compete a direção administrativa, funcional e financeira da polícia.
Para ela, a segurança pública está inserida no ordenamento jurídico brasileiro no rol dos direitos fundamentais e, em vista disso, o mínimo que se pode exigir do Estado, numa interpretação sistemática do texto constitucional, é a garantia da efetivação desse direito, a fim de que a Constituição não seja uma simples carta declaratória. Assim, é da polícia civil as funções de investigação criminal e polícia judiciária, devendo cada unidade policial ser provida de pelo menos um delegado.
Ao analisar os autos, a juíza observou que a Comarca de Cruzeta, que compreende as cidades de Cruzeta e São José do Seridó, conta apenas com o efetivo da polícia militar. As funções da polícia civil são desempenhadas pelo delegado da Delegacia Regional de Caicó, que responde por outros quinze municípios, o que inviabiliza as condições de trabalho destes profissionais, bem como uma eficiente prestação deste serviço público essencial à sociedade.
Diante desse quadro, a magistrada explicou que no caso verifica-se uma situação de violação do direito de segurança pública da população da Comarca, que conta com precário atendimento da polícia civil, eis que os agentes não se encontram diariamente nas dependências das delegacias locais, tendo, muitas vezes, os cidadãos que se deslocarem até a cidade de Caicó, onde fica a Delegacia Regional, para prestarem um simples boletim de ocorrência.
Não bastasse isso, salientou o atraso no desfecho dos inquéritos policias e o comprometimento da qualidade das investigações criminais, o que dificulta uma prestação jurisdicional eficaz pelo Poder Judiciário. Embora o Estado alegue que já se encontra em andamento concurso público para provimento dos cargos vagos de Delegado de Polícia Civil do Estado e que somente após o encerramento do concurso será possível solucionar o problema que afeta os quadros da instituição, a juíza observou que o edital foi publicado em 05 de dezembro de 2008 e já foram cumpridas todas as etapas do concurso, inclusive, a realização do Curso de Formação para os candidatos à delegado, e, mais de dois anos após do início do concurso, ainda não foi nomeado nenhum aprovado, demonstrando a falta de interesse do Estado em solucionar o problema da segurança pública em nosso Estado.
“Desse modo, não pode o Judiciário permanecer inerte, aguardando pacientemente que o requerido dote com maior atraso ainda a Polícia Civil da estrutura que ela tanto necessita, enquanto a população continua tomada por uma sensação de insegurança e impunidade”, decidiu. (Ação Civil Pública nº 0000662-28.2008.8.20.0138).

Min. Nancy Andrighi é eleita para assumir vaga do Min. Aldir Passarinho no TSE

Min. Nancy Andrighi
As ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram eleitas, em sessão do Pleno, para compor o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A eleição aconteceu nesta quarta-feira (16), por aclamação.
Por ocasião da aposentadoria do ministro Aldir Passarinho Junior, no próximo mês de abril, a ministra Nancy Andrighi assumirá a vaga deixa por ele. Com a assunção da ministra Andrighi à vaga de efetivo, a ministra Laurita Vaz assume a suplência.
Com a eleição, as ministras do STJ passam a exercer funções no TSE e, ao mesmo tempo, continuam atuando nos órgãos julgadores do Tribunal da Cidadania. Elas aproveitaram a sessão para agradecer aos pares pelo apreço e consideração pela escolha.
A composição do TSE é determinada pelo artigo 119 da Constituição Federal. O Tribunal é composto por sete magistrados, dos quais dois são oriundos do STJ.

4ª Turma do STJ afirma que foto de desconhecido possui menor valor que de pessoa famosa para efeitos de ação indenizatória


Min. Luis Felipe Salomão
A veiculação da imagem de pessoa sem notoriedade pública, em anúncio publicitário, não eleva as vendas do produto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou em R$ 10 mil o valor a ser pago a um homem que teve a imagem utilizada em publicidade do jornal O Globo, do grupo Infoglobo Comunicações Ltda., para venda da Enciclopédia Larousse Cultural.
O autor da ação ajuizou a ação de indenização por uso não-autorizado de imagem contra os jornais O Globo e Folha de S.Paulo e contra a Editora Nova Cultural Ltda. Segundo ele, sua fotografia foi utilizada em 1988, quando ainda era adolescente. Além do Globo, a campanha teria beneficiado também a Folha e a Nova Cultural, que comercializaram a enciclopédia por meio de fascículos.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.
O ministro ressaltou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o uso indevido da imagem do autor da ação pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”. E, por isso, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”. No recurso levado ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que ele era a pessoa fotografada. A imagem, certificou, teria sido comprada de uma agência publicitária em um banco de imagens. A Folha da Manhã, por sua vez, responsável pela Folha, pediu o afastamento da condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, lembrou que não poderia atender ao pedido de prejuízo à empresa levantado pela Infoglobo. Para isso, seria necessário reexaminar provas. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.
A condenação da Folha de S.Paulo foi afastada. Anteriormente, a Folha foi condenada a indenizar o autor da ação pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. E, dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.
“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Em seu primeiro voto junto ao STF, Min. Luiz Fux privilegia a tese do devido processo legal

Min. Luiz Fux
No conflito entre a celeridade para regularizar a demarcação de terrenos de marinha e o devido processo legal, deve prevalecer o último. Esse foi o núcleo do primeiro voto do ministro Luiz Fux, em sua sessão de estreia no plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (16/3).
Com o voto de Fux, por maioria, os ministros declararam inconstitucional a regra que autorizava o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a notificação por edital foi proposta pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.
De acordo com a regra da Lei 11.481/2007, os interessados em participar das discussões para a demarcação de terrenos de marinha poderiam ser notificados por edital para que oferecessem a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos relativos aos terrenos do trecho a ser demarcado, no prazo de 60 dias.
Para o ministro Luiz Fux, a notificação, por influir no direito de propriedade, tem de ser feita pessoalmente, não por edital. O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, disse no começo do julgamento que seu gabinete recebeu um telefonema da Advocacia-Geral da União informando que seria editada Medida Provisória para modificar a regra da notificação por edital. De qualquer maneira, a regra caiu por força da decisão do STF.
O Legislativo pernambucano alegou, na ação, violação do princípio da segurança jurídica e das garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação.
Fux acompanhou os votos dos ministros Ayres Britto, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Para os seis ministros, o que se discute é uma “remarcação” dos terrenos de marinha e, por isso, seria necessária a intimação pessoal dos interessados inscritos no Patrimônio da União. Os ministros ressaltaram que quem tem propriedade nos chamados terrenos de marinha paga taxa de ocupação das áreas e, em caso de transação, 5% sobre o valor da transferência da propriedade.
O julgamento foi definido apenas com o voto de Fux. No dia 10 de fevereiro, o julgamento havia sido interrompido com cinco votos a quatro à espera do 11º integrante da Corte que, àquela altura, já tinha sido indicado. Por se tratar de declaração de inconstitucionalidade, eram necessários os votos de seis dos 11 ministros. Como o ministro Dias Toffoli se deu por impedido de julgar porque atuou no caso como advogado-geral da União, foi necessário esperar o ministro Fux para formar a maioria. Ficaram vencidos os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.
ADI 4.264

STF não tem competência para reexaminar decisões administrativas do CNJ

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações nas quais haja interesse em jogo da magistratura não inclui reexame de decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento de uma Ação Originária ajuizada pelo juiz de Direito João Miguel Filho, do Espírito Santo.
Com a decisão, o ministro Celso de Mello afastou a incidência do artigo 102, alínea “n”, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, o STF pode julgar e processar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
O interesse da classe no processo foi expresso pelo magistrado. Segundo Miguel Filho, por meio dele se busca saber qual o marco inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional.
Miguel Filho conta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ignorando a ocorrência de prescrição, determinou seu afastamento cautelar do cargo em virtude de um procedimento disciplinar em 2010. A infração, explica, foi cometida em 2004. Apesar do lapso de tempo, o CNJ confirmou a decisão.
Ao fundamentar sua decisão, o relator do caso explicou que “as hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, "n", da Constituição da República supõem a natureza jurisdicional do ato impugnado, o que claramente não se verifica do ato em análise, eis que a deliberação objeto da presente ação – a decisão emanada do TJ-ES e confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça – resultou de procedimento que, instaurado no âmbito daquela Corte judiciária, reveste-se de caráter eminentemente administrativo”.
Na ação originária arquivada, o juiz Miguel Filho questiona o posicionamento do CNJ. Segundo ele, o órgão ora adota como termo inicial da prescrição a data do ato judicial, ora a comunicação do ato à autoridade competente para apuração. E, por isso, era essencial que o STF decidisse a matéria.
Ele sustentou que, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional em tratar da questão das regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados, aplica-se subsidiariamente a Lei 8.112/90, a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Pelo artigo 142 da lei, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com Celso de Mello, o prazo prescricional tem início a partir da data em que a autoridade tiver ciência da irregularidade.
AO 1.651

STJ decide que Réu pobre não pode ficar preso por falta de fiança

Min. Thereza Moura
É ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. 
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre. É assistido por Defensora Pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.
A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça. É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.
No caso, o réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu é desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830


STF decide que livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem uma decisão judicial fundamentada

Min. Gilmar Mendes
O livramento condicional não pode ser suspenso automaticamente, sem uma decisão judicial fundamentada, mesmo que o condenado tenha cometido novo delito durante sua vigência. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal restabeleceu uma decisão de primeira instância que libertou beneficiário do livramento que tinha sido preso por suposto novo delito.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, decidiu o caso com base no artigo 145 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) e 732 do Código de Processo Penal, que têm a seguinte redação: "praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo".
Segundo o ministro, o livramento condicional tem natureza cautelar e decorre de decisão judicial fundamentada, de modo que sua suspensão também depende de fundamentação e não é automática. No caso, Mendes considerou que ao suspender o livramento condicional, o Superior Tribunal de Justiça interpretou literalmente o artigo 145 da LEP e não fundamentou a real necessidade da medida.
O impetrante do Habeas Corpus do STF foi condenado a três anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, e obteve liberdade condicional. Contudo, foi preso preventivamente em 27 de abril de 2005, acusado dos crimes de furto, corrupção de menores e formação de quadrilha.
Da decisão de primeiro grau que libertou o condenado, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que a manteve. Consequentemente, MP interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu o livramento condicional e, por sua vez, motivou o Habeas Corpus ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
HC 98.411

Candidato não pode ser excluido de concurso apenas pelo fato de ter processo penal em curso, diz STF

Min. Celso de Melo
O fato de um candidato a agente da Polícia Federal ter contra si Ação Penal sem condenação definitiva não é motivo para excluí-lo do concurso público. Com esse entendimento, baseado do princípio da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU).
"A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República", decidiu o ministro.
A AGU recorreu, em vão, de decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o direito de o candidato permanecer no concurso. Na decisão do STJ, constava inclusive que ele havia sido absolvido das acusações.
Ao manter a decisão do STJ, o ministro Celso de Mello ressaltou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal já decidiram em diversas ocasiões que é irregular a exclusão de candidato de concurso público sem decisão penal condenatória transitada em julgado. É pacífica a jurisprudência de que o princípio da presunção de inocência irradia seus efeitos também para a esfera administrativa.
"Mostra-se importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer — repita-se — com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", registrou o decano do STF.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.