domingo, 3 de abril de 2011

STF deverá julgar, em breve, Recurso Extraordinário versando sobre a Inconstitucionalidade de dispositivo do CPC que trata sobre honorários advocatícios

A presidência da OAB Nacional recebeu pedido para que o Conselho Federal da OAB atue como amicus curiae em ação que trata da inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (dispositivo que possibilita que os magistrados fixem honorários sucumbenciais abaixo de 10% em ações contra a Fazenda Pública).
O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, advogado Luiz Cláudio Allemand, relatou que os presidentes de comissões do Conselho Federal da OAB tomaram ciência da existência do recurso extraordinário  nº. 635976, no qual se questiona a inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC. A relevância do tema foi levantada pela presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB do Rio de Janeiro.
Após a análise do caso, foi deliberado por três comissões (Comissão Especial de Direito Tributário, Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, e Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia) o requerimento à presidência da OAB Nacional para que esta intervenha no RE n. 635976 como ´amicus curiae´.  Já houve deliberação pelo pleno do Conselho Federal para análise do caso e ingresso no processo, como amicus curiae.
 O STF deverá julgar a questão, proximamente, e o autor da tese, o advogado Fabio Kinsel buscava o apoio da OAB, para que a classe da Advocacia se mobilizasse na defesa da sua justa e adequada remuneração.

Precedente: TJ-RS declara que créditos de celulares pré-pagos, não utilizados, nunca expiram

A empresa de telefonia móvel Vivo S.A. desembolsará R$ 11 mil por bloquear e zerar um crédito de R$ 3,13 de um cliente seu que utilizava serviços na modalidade pré-paga.  A decisão final é do 5º Grupo Cível do TJRS, que, ao julgar embargos infringentes, oferece importante precedente para outros casos semelhantes em que consumidores são prejudicados pela sanha do lucro fácil de grandes empresas que atuam no mercado de massa.
A ação teve origem na 5ª vara Cível de Passo Fundo (RS), onde o advogado Valter Tadeu Gonçalves Vieira, que é idoso, atuando em causa própria, narrou que – sendo cliente da Vivo há dez anos e utilizando dois canais de telefonia celular daquela empresa – dispunha de um crédito de R$ 3,13 da modalidade pré-paga. O crédito, porém,  foi bloqueado e, quando da recarga, foi suprimido pela companhia.
O autor fez diversas ligações telefônicas à Vivo para pedir a devolução do seu crédito, chegando a gerar dezesseis protocolos de atendimento, sem solução do problema.
Por sua vez, a Vivo alegou que os créditos não utilizados em noventa dias são bloqueados e só recuperados se, em até sessenta dias do bloqueio, houver uma recarga de mais créditos, o que não teria sido observado pelo autor.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza, que condenou a Vivo a reparar o dano moral com R$ 6 mil, além de pagar honorários advocatícios de R$ 1.200,00.
O magistrado anotou que o contrato firmado pelas partes não descreve “explícita e expressamente” as condições para perda de créditos bloqueados, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença ainda traz severa crítica ao mau atendimento dispensado pela Vivo ao seu cliente: “é fato público e notório que as empresas como a ré não atendem satisfatoriamente os clientes, pelo difícil e demorado call center, em frontal desrespeito ao consumidor”.
A Vivo apelou ao TJRS. Sua 9ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da empresa.  O relator Tasso Caubi Soares Delabary ficou vencido no seu entendimento de manter a sentença porque “os créditos não utilizados nunca expiram”.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira inaugurou a divergência, sob o argumento de que é “razoável o prazo estabelecido para recarga de créditos”, pois “o consumidor conta com 150 dias para efetuar nova recarga e continuar sendo titular do número da linha e do contrato” e “a prestadora tem a garantia de que, no mesmo prazo, o consumidor irá consumir seus serviços e pagar a contraprestação respectiva.”
Esse foi acompanhado pelo da desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ratificando a improcedência dos pedidos.
Insatisfeito com o deslinde oferecido pela 9ª Câmara, o autor interpôs embargos infringentes ao 5º Grupo, onde encontrou amparo ao seu pleito. Lá, o acórdão –  também extraído à maioria de votos –  teve como relator o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que propôs o acolhimento do recurso.
O magistrado se reportou aos fundamentos do voto do desembargador Delabary na Câmara, realçando que a Resolução nº  477 da Anatel prevê que os créditos de recargas do serviço pré-pago tem prazo de validade para sua utilização, autorizando que a prestadora rescinda o contrato caso a renovação da carga não ocorra em até 60 dias contados do término da validade dos créditos antes recarregados.
Contudo - gizou o desembargador Pestana - a norma não dispõe que os créditos não utilizados pelo usuário expiram, nem que o saldo remanescente é perdido em favor da operadora. Como o serviço de telefonia é pré-pago, “é evidente que caso o usuário não venha a utilizar os créditos bloqueados no prazo fixado para desbloqueio, fica-lhe assegurar o direito de ser ressarcido pela prestadora de serviço após a rescisão do contrato de eventual saldo remanescente de créditos bloqueados, especialmente porque o serviço foi efetivamente pago e deixou de ser prestado”, explicou.
Por isso, como dissera o desembargador Tasso Caubi, “é obvio que os créditos não utilizados nunca expiram, ou seja, o usuário não perde os valores que pagou antecipadamente pela prestação do serviço e deixou de utilizar, mormente porque os créditos pré-pagos bloqueados ou serão recuperados através de uma nova recarga realizada no prazo de 60 dias (art. 62, da Resolução nº 477, da ANTEL) ou a prestadora de serviço móvel deverá devolver os valores não utilizados ao usuário no momento da rescisão contratual.”
Nessa linha, a cláusula contratual que previa a perda, em favor da Vivo, do saldo remanescente de crédito foi considerada nula, por ilegal e atentatória ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
O acórdão também esclarece que o autor realizou recarga 63 dias após o fim do prazo de 90 dias de validade dos créditos, mas a Vivo não utilizou da prerrogativa de rescindir o contrato, aceitando a nova recarga, mas se negando a desbloquear os R$ 3,13, sob argumento de que uma recarga não foi feita em sessenta dias.
Para o magistrado, “se a prestadora do serviço móvel aceitou a recarga realizada pelo autor, mesmo fora do prazo de 60 dias, é evidente que houve interesse em manter o contrato, razão pela qual não há justificativas para a negativa da demandada de desbloquear o saldo remanescente de créditos bloqueados”.
Ao passar a apreciar o dano moral, o acórdão lembra que “somente quem já teve o dissabor de necessitar de um serviço prestado através do atendimento call Center sabe a odisséia que é buscar esclarecimentos.”
“São horas a fio (literalmente) de espera na escuta de propagandas institucionais, sem, contudo, o cliente merecer a mínima atenção indispensável no trato da relação contratual”, criticou o voto condutor. Ele não deixou de considerar que, quando consumidor quer contratar um novo serviço, o atendimento é rápido e ágil, mas quando pretende reclamar, “nunca se consegue o atendimento.”
A decisão de procedência do pedido do consumidor foi chancelada ainda pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Tasso Caubi Soares Delabary, Túlio de Oliveira Martins, Maria José Schmitt Sant’Anna e Leonel Pires Ohlweiler.
As desembargadoras Iris Helena Nogueira e Marilene Bernardi mantiveram seu entendimento pelo acolhimento da tese da Vivo.
Já ocorreu o trânsito em julgado e foi proposto o cumprimento de sentença. Segundo cálculo do autor, a condenação atualizada chega a R$ 11 mil.  (Proc. n. 70038967899)


TJ-RS diz que susbstituir motor de veículo sem autorização não configura crime

A substituição do motor de veículo é conduta lícita, dependente apenas de autorização do órgão de trânsito, sob pena de ser cometido, no máximo, ilícito administrativo.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul absolveu réu que havia sido condenado pelo Juízo de primeiro grau pelo crime do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Para o relator, desembargador Gaspar Marques Batista, não há dúvida acerca da troca do componente e é evidente que a autorização era imprescindível, conforme resolução do CONTRAN, e que o réu não a solicitou.
Contudo, continuou o magistrado, "tal conduta não tipifica delito de adulteração de sinal identificador, uma vez que a troca de motor é ação lícita, necessitando somente da autorização do órgão de trânsito."
O relator concluiu que "a conduta do réu, de realizar a substituição do motor do veículo sem comunicar previamente o órgão competente, configura, no máximo, irregularidade administrativa."
A decisão foi unânime. (Proc. n. 70037582202 - com informações do TJRS)

Projeto da Justiça do Trabalho do Pará irá permitir que Reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito em até dez vezes

Um projeto piloto que iniciará na Justiça do Trabalho do Pará vai permitir que o reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito, na própria audiência.
A novidade foi apresentada na quarta-feira (30), na 2ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs. O reclamado poderá parcelar o pagamento em até dez vezes.  Claro, a operadora do cartão cobrará seus juros.
A Vara do Trabalho que sediou a audiência receberá da operadora do cartão, em cinco dias,  o valor total da condenação. Antes, a  unidade deverá calcular os recolhimentos fiscais e previdenciários e as custas, disponibilizando ao reclamante apenas a quantia a que tem direito. (Com informações do TRT-4).

AGU edita Portaria que autoriza a desistência de Recursos desnecessários que tramitam junto ao TST

Portaria editada pela Advocacia-Geral da União autoriza a desistência de recursos sem fundamento que já tramitam no Tribunal Superior de Trabalho e também dos que poderiam ser levados ao órgão. A norma, de número 171, foi publicada nesta quinta-feira (31/3) no Diário Oficial da União. A AGU concluiu que o prolongamento desnecessário das demandas acarreta prejuízo tanto para o erário — que é obrigado a investir em advogados próprios — quanto ao Judiciário.
Como a portaria é recente, a AGU não sabe mensurar quantos dos nove mil recursos que estão no TST trazem teses ultrapassadas ou inconsistentes. O grupo de trabalho que fará a análise tem 11 advogados e deve levar um ano para concluí-la. Assim como acontece nos outros tribunais superiores, a União contribui com 20% dos recursos que chegam ao TST.
Nesse sentido, INSS, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e administração direta são os maiores demandantes, como revelou o levantamento do Conselho Nacional de Justiça: 100 maiores litigantes.
A Portaria 171 chega em um momento oportuno. Nesta quinta-feira (31/3), o Conselho Nacional de Justiça divulgou o relatório oficial de produtividade do Judiciário em 2010. Os dois primeiros meses do ano apontam que cada ministro do TST julgou, em média, mil casos cada.
Leia aqui a íntegra da Portaria 171 da AGU.

Juizado Especial Federal Cível de João Pessoa-PB continua com inscrições abertas para conciliadores até a próxima sexta-feira

O Juizado Especial Federal Cível de João Pessoa-PB, permanece com inscrições abertas para Processo Seletivo de Conciliadores do mencionado Juízo, que visa selecionar candidatos para formação de cadastro de reserva para 08 vagas. Poderão concorrer preferencialmente, bacharéis em Direito e acadêmicos em Direito, desde que cursando a segunda metade do curso.
Para se inscrever o candidato deverá preencher um requerimento que estará disponível na página eletrônica da Seção Judiciária da Paraíba (http://www.jfpb.jus.br/) e entregá-lo nos seguintes períodos e datas: 21 de março a 08 de abril de 2011, no horário das 09h00min às 18h00min, de segunda a sexta, na sede da Justiça Federal em João Pessoa, na Rua João Teixeira de Carvalho, nº 480, Bairro Brisamar, na 7ª Vara, localizada no 1º andar.
A duração do ofício será de até 02 anos, admitida a recondução, a critério do Juiz Federal Presidente do Juizado e a carga horária é de 4h semanais. Será habilitado para o exercício da função de Conciliador o candidato escolhido em processo seletivo de análise curricular, seguido de entrevista.
O exercício da função de Conciliador é gratuito e, se exercida por período contínuo superior a 1 ano, poderá constituir título para os concursos públicos promovidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O prazo de validade desta seleção será de 02 anos.