segunda-feira, 18 de abril de 2011

Conselho Federal da OAB esclarece sobre publicidade de advogados

Provocado por consulta feita pelo Conselho Seccional da OAB do Amazonas, o Órgão especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB recentemente forneceu esclarecimentos sobre o polêmico tema da publicidade de advogados.

A OAB amazonense fez a consulta motivada por dúvida acerca da suposta publicidade feita por escritório de Advocacia de forma contínua na revista Valor Econômico - Brazilian States, de circulação nacional, veículo de comunicação de natureza não jurídica.

Conhecendo da consulta para enfrentar o tema apenas em tese - sem juízo de valor sobre a publicidade em concreto - o conselheiro federal Walter de Agra Junior (da OAB da Paraíba) registrou que a publicidade advocatícia é regulada pelos artigos 28 a 34 do Código e Ética e Disciplina e pelo Provimento nº. 94/2000 do Conselho Federal. Os anúncios de serviços devem ser marcados por discrição e moderação e finalidade meramente informativa.

"Não pode passar nem ao largo a pretensão de captação de clientela, nem tampouco o anúncio de fatos inverídicos ou distintos da atividade jurídica, vedando-se a asssociação da atividade jurídica com qualquer outra", orientou o relator, também alertando ser proibida a oferta de serviços em casos concretos, como, por exemplo, a assessoria para detemrinado processo ou tipo de projeto.

Os anúncios devem sempre informar os nomes dos advogados ou sociedades e seus respectivos números de inscrição ou registro na OAB, sob pena de caracterização de infração administrativa.

A remessa de correspondência a uma coletividade de destinatários também recebeu abordagem: constitui propaganda ou publicidade imoderada, a não ser que para o fim de informar mudança de endereço.

O mesmo tratamento merecem a indicação de escritório em partes externas de automóveis (exceto se discreta em veículos da própria sociedade) e a inserção do nome em anúncio relativo a atividades não advocatícias.

Publicidade informativa foi qualificada pela OAB federal como "aquela que destaca os advogados que integram um escritório, horário de atendimento, áreas ou matérias de exercíicio profissional, identificação pessoal e currículo dos advogados e sociedades".

Os meios lícitos de publicidade são cartões de visita, placa identificativa do escritório, menção da condição de advogado em anuários profissionais e informações objetivas sobre a sociedade de advogados, sempre com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

E, quanto a períodicos e revistas nacionais em que contida a publicidade, "estes podem ter natureza não jurídica", explicou o relator. Entretanto, a publicidade reiterada feita de modo contínuo, sucessivo ou intercalado por mais de três meses é considerada ilícita. (Consulta nº. 2010.31.04738-01)


Honorários advocaticios podem ser rearbitrados em fase de cumprimento de sentença, afirma TJ-RS

A Justiça pode arbitrar novos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. É o que admitiu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância negou seguimento de agravo interno impetrado pela Oi/Brasil Telecom, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de um advogado – que teve seu direito reconhecido por sentença de primeira instância. O julgamento do recurso ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Renato Alves da Silva (relator), Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires.

A operadora interpôs agravo para questionar a decisão interlocutória da juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que entendeu ser cabível a fixação de honorários. Vencida, a Oi/Brasil Telecon apelou ao TJ-RS. Em decisão monocrática, o TJ gaúcho confirmou os termos da sentença, negando seguimento ao Agravo de Instrumento.

Irresignada, a empresa entrou com agravo interno. Em suas razões, alegou ser inviável a fixação de nova verba honorária. Ponderou que o montante fixado na fase de conhecimento destina-se a remunerar o trabalho do profissional ao longo de todo o processo. Entendeu que a verba somente seria cabível em caso de extinção da execução.

O relator do processo, desembargador, Luiz Renato Alves da Silva, negou o pleito da operadora, adotando, como razão de decidir, os mesmos termos da decisão monocrática, para evitar redundância em seu voto. Ele citou precedente do STJ, em Recurso Especial provido 11 de março de 2008, da relatoria da ministra Nancy Andrighi. O julgado se fundamenta nos seguintes pontos:

1) O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

2) A própria interpretação literal do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.

3) O artigo 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (artigo 20, parágrafo 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (artigo 475, inciso I, do CPC), outra conclusão não é possível senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

4) Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

5) Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

TJ-SP suspende norma editada por juiz que restringia atividade de advogado

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, por meio de liminar, dispositivos da Ordem de Serviço 3/2009, editada pela 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, a pedido da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Segundo a entidade, os dispositivos impõem restrições ao exercício da atividade profissional do advogado, pois limitam a retirada dos autos dos processos que correm na vara.

A Ordem de Serviço foi expedida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin como forma de padronizar e agilizar o trabalho do cartório, tendo em vista a quantidade de processos que tramitam na vara. No artigo 4º do documento, o juiz determinou que advogados sem procuração para representar uma das partes do processo não podem retirar os autos e que cabe ao profissional solicitar cópias mediante o pagamento de emolumentos, a não ser em casos de assistência judiciária gratuita.

De acordo com o parágrafo 1º, se os autos estiverem arquivados e não se tratar de segredo de justiça, a carga pode ser feita por dez dias. Já o 2º parágrafo diz que, fora da hipótese contida na Ordem de Serviço, "o advogado não tem o direito de retirar os autos do cartório comprometendo seu trâmite, uma vez que ele não representa qualquer das partes, estando fora das hipóteses legais e regulamentares, salvo deferimento a crivo do magistrado, devendo o advogado ser orientado a fundamentar seu pedido".

A presidência da Subseção da OAB de Jales recorreu à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, que levou o caso à Justiça. Os advogados Carlos Ely Eluf, coordenador da Comissão, e Luís Fernando Diegues Cardieri entraram com Mandado de Segurança para pedir a suspensão dos dispositivos. Eles alegaram que a determinação do juiz viola as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).

Os defensores afirmaram ainda que não se pode opor ao advogado restrições, que, de modo injusto e arbitrário, impeçam o regular exercício de sua atividade profissional. "As prerrogativas profissionais dos advogados não podem passar a ser regulamentadas por uma ordem de serviço, porque tal subverte o princípio da hierarquia das leis entre nós adotadas e, assim sendo, referida subversão da ordem legal, provocada pelo desrespeito ao aludido princípio, põe em risco a ordem pública e, por isso, autoriza a impetração do recurso."

Clique aqui para ler a Ordem de Serviço.

Leia a decisão:

Mandado de Segurança n.º 0060362-85.2011
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil/SP
Impetrado: MM Juiz da 2ª V. Criminal Fernandópolis

Segunda Câmara Criminal Vistos. Processe-se. Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do §1º e §2º do artigo 4 da Ordem de Serviço nº 03/2009 emanada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal e Anexo do Júri e Execução Criminal da Comarca de Fernandópolis, até final decisão deste writ. Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo legal apresente as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.

São Paulo, 01 de abril de 2011.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator
Mandado de Segurança 0060362-85.2011.8.26.0000