sexta-feira, 5 de agosto de 2011

TJ-RN reafirma o entendimento de que a publicação em quadro de aviso no prédio da Instituição é suficiente para convocação em concurso

Um candidato ao cargo de Bombeiro da Polícia Militar/RN perdeu o direito de prosseguir um concurso porque alegou não ter tido conhecimento de sua convocação para a 2ª fase do exame, mesmo com o registro no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos da Corporação.

Nos autos, o candidato alegou que não é leitor habitual do DOE, nem mantém o costume de visitar as dependências do quartel dos bombeiros em busca de avisos de convocação, inclusive por causa do decurso de tempo desde a realização da prova e tendo se passado quase três anos.

No entanto, a decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível (nº 2011.003790-8), movida pelo então candidato, ressaltou que, no Edital que regeu o concurso, estava prevista a publicação no Diário Oficial e no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros Militar.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível também destacaram que o envio de correspondência ao candidato não figurava como requisito de validade para a convocação, nas regras estipuladas no Edital do certame, o que não traz anulação à forma de convocação utilizada.


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