terça-feira, 5 de abril de 2011

Precedente: Sexta Turma do STJ afirma que Denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados

Min. Maria Thereza
Denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (5/4), que todas as provas obtidas na operação Castelo de Areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos são ilegais.
Na prática, a operação ruiu, tal qual um castelo de areia. Isso porque as provas do processo se originaram a partir da autorização da Justiça que deu senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas, o que foi considerado irregular.
A decisão foi tomada por três votos a um. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues entenderam que as provas que embasaram a denúncia que nasceu da operação são nulas. Apenas o ministro Og Fernandes considerou a operação legal.
A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009 para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Fausto Martin de Sanctis acolheu parte da denúncia do Ministério Público contra três executivos da Camargo Corrêa.
As investigações da operação estavam paradas desde janeiro de 2010, quando a Ação Penal contra os diretores foi suspensa por liminar do então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Nesta terça-feira, três dos quatro ministros que compõem a 6ª Turma do STJ acolheram os dois pedidos de Habeas Corpus ajuizados pela defesa dos acusados, sinalizando que Asfor Rocha tomou a decisão correta. Os pedidos de HC foram ajuizados pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Domenico e Celso Vilardi, que fizeram sustentações orais quando o caso começou a ser julgado.
O julgamento foi retomado com o voto do desembargador convocado Celso Limongi, que havia pedido vista do recurso no último dia 15 de março. Para Limongi, a delação anônima não serve, por si só, para a violação de qualquer garantia fundamental dos cidadãos, como é o caso do sigilo de dados telefônicos.
O desembargador considerou a quebra do sigilo determinada pela Justiça Federal de São Paulo com o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem os dados de quaisquer assinantes das companhias telefônicas “destituída de fundamentação”. De acordo com Celso Limongi, uma denúncia anônima deve servir para que as autoridades policiais busquem indícios do crime relatado anonimamente e, só no caso de os encontrarem, pedir a quebra de sigilo para a Justiça.
Limongi relatou que diante do pedido de fornecimento de senhas sem fundamento feito pela Polícia Federal ao juiz substituto da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que substituía o titular Fausto Martins De Sanctis na ocasião — os demais atos, como as interceptações telefônicas, também considerados irregulares, foram determinadas pelo próprio De Sanctis —, o Ministério Público questionou a legalidade da medida.
A PF respondeu, então, que o pedido foi feito de forma genérica de forma proposital, para que não houvesse vazamento de informações. O desembargador considerou surpreendente a resposta da PF e a anuência do Ministério Público. “Pior ainda é o acolhimento [pelo juiz] do pedido completamente desfundamentado”, afirmou. “O Judiciário não é mero assistente do desenrolar do processo”, disse Limongi.
"A abrangência do deferimento concedendo, indiscriminadamente, senhas foi uma autorização geral, em branco, servindo para a quebra de sigilo de qualquer número de telefone, dando ensejo a verdadeira devassa na vida dos suspeitos e de qualquer pessoa", afirmou o desembargador. Para Limongi, "se a Polícia desrespeita a norma e o Ministério Público passa por cima da irregularidade, não pode, nem deve, o Judiciário conceder beneplácitos a violações da lei".
Em seu voto, Celso Limongi também refutou o argumento do MP de que o pedido de quebra dos sigilos não foi embasado exclusivamente na denúncia anônima, mas também em uma delação premiada feita meses antes da denúncia apócrifa, em outro processo. De acordo com o desembargador convocado, ao fornecer as senhas para os policiais federais e, assim, quebrar o sigilo de dados dos clientes de companhias telefônicas, o juiz não fez qualquer menção à delação premiada.
“O que não está nos autos não está no mundo”, afirmou Limongi. Para ele, ao omitir dos autos a delação premiada, as autoridades não agiram com a ética e a lealdade que se espera do Poder Público e dificultaram “propositalmente o exercício do direito de defesa” dos investigados.
Min. Og Fernandes
Voto vencido
Único a votar pela validade das provas, o ministro Og Fernandes, sustentou que a operação não teve início com base exclusivamente em denúncia anônima. De acordo com o ministro, depois da denúncia, houve diligências preliminares feitas por autoridades policiais antes da instauração do procedimento de investigação e dos consequentes pedidos de escutas e de quebra de sigilos dos investigados.
“Não tenho dúvidas da higidez das investigações. A autoridade policial efetivamente efetuou diligências preliminares como preceituam este tribunal e o Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Segundo Fernandes, além das diligências, a delação premiada feita meses antes da denúncia anônima, em outro processo, também embasou os pedidos.
Og Fernandes disse que a jurisprudência dos tribunais têm se sedimentado no sentido de que podem ser abertas ações penais a partir de denúncia anônima desde que sejam feitas diligências preliminares pela autoridade policial, com a devida cautela e prudência, antes da abertura do inquérito. De acordo ele, isso foi feito.
O ministro não considerou irregular o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas e obter dados relativos ao cadastro de assinantes e usuários. Ele ressaltou que o acesso a dados cadastrais não pode ser confundido com a quebra de sigilo das comunicações e que a autorização foi delimitada pelo juiz, que autorizou o acesso por 30 dias somente por determinados policiais.
Segundo ele, não há na decisão judicial que originou o acesso aos dados cadastrais a mácula apontada pelos defensores. O acesso a informações cadastrais, na visão do ministro, não é medida invasiva que deve ser levada a efeito somente depois de outras investigações.
Outro argumento da defesa refutado por Og Fernandes foi o de que a sonegação do acesso de provas produzidas nos autos causou prejuízo ao devido processo legal. O ministro ressaltou que não havia dúvidas de que, de fato, foi omitido da defesa dos acusados provas importantes que já eram de conhecimento dos investigadores quando do recebimento da denúncia.
Mas, de acordo com Fernandes, uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu aos advogados o pleno acesso a essas provas, recolocou o processo nos eixos antes que pudesse causar efetivo prejuízo à defesa: “As irregularidades foram corrigidas em tempo oportuno”.
Provas nulas
Em setembro do ano passado, a relatora do processo na 6ª Turma, ministra Maria Thereza, considerou que a operação começou de forma ilegal e que, por isso, as provas colhidas deveriam ser consideradas nulas. Nesta terça-feira, os dois desembargadores convocados acompanharam seu entendimento.
Em um longo e minucioso voto, a ministra admitiu parcialmente os pedidos para anular as quebras de sigilo e as interceptações telefônicas concedidas pela Justiça Federal paulista e os demais procedimentos delas decorrentes. Segundo a ministra, a aceitação da denúncia anônima não pode alicerçar medida de grande vulto.
Na sessão desta terça, Maria Thereza lembrou que considerou a quebra de sigilo indiscriminada sem fundamento e disse que a delação premiada de um doleiro que embasou os primeiros pedidos de quebra de sigilos e de escutas telefônicas não foi trazida aos autos no momento adequado. Isso feriria o direito à ampla defesa.
Maria Thereza aproveitou para responder a um memorial entregue a ela pelo Ministério Público no qual se afirmava que seu voto estava equivocado. Segundo ela, isso só pode ter sido escrito por alguém que não fez a devida leitura de seu voto.
A ministra, em seu voto de setembro, acolheu argumentos da defesa, de que toda a investigação que culminou com a operação teve início exclusivamente em denúncia anônima, “dando conta de que uma pessoa de nome Kurt Pickel estaria se dedicando à atividade de compra e venda de dólares no mercado paralelo, sem qualquer respaldo legal para tanto. Tratar-se-ia de verdadeiro ‘doleiro’, atuando no mercado negro de moedas estrangeiras e, como tal, envolvido na prática de delitos contra o sistema financeiro nacional e, provavelmente, de lavagem de dinheiro”.
Com base em tal informação, a autoridade policial, para iniciar a investigação, solicitou ao juiz o fornecimento de senhas a policiais federais para acessar os bancos de dados das empresas telefônicas, o que foi deferido.
A defesa sustentava ainda que a autoridade policial, após um ano e dois meses de consultas a bancos de dados para acessar dados pessoais de Pickel e de terceiros desconhecidos, e "sem apresentar qualquer elemento informativo idôneo colhido por meio de investigação realizada pela Polícia Federal", requereu a interceptação telefônica de Pickel afirmando genericamente que através de investigações preliminares "foi obtida a informação de que ele prestaria seus serviços ilegais a construtoras de grande porte, como, por exemplo, a construtora Camargo Corrêa".
Os pedidos da defesa foram acolhidos. De acordo com o advogado da Camargo Corrêa, Celso Vilardi, a operação Castelo de Areia foi uma “sucessão de ilegalidades” e a decisão do STJ reforça a tese já pacificada nos tribunais superiores de que “os fins não podem justificar os meios”.
“Antes da quebra do sigilo de dados não existia inquérito policial, nem qualquer investigação preliminar. O que havia era apenas uma carta anônima que não foi sequer trazida aos autos”, completou Vilardi ao sair do julgamento da 6ª Turma.
HC 137.349
HC 159.159

STF declara inconstitucional a supressão de honorários em ações entre FGTS e titulares de contas vinculadas

Min. César Peluso
É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas e naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
Com esse entendimento, o STF julgou procedente ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 9º da MP nº. 2.164-41/2001, que introduziu o artigo 29-C na lei nº. 8.036/90. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB.
Segundo a OAB, o dispositivo impugnado contrariava a artigo 62 da Constituição Federal, pela falta de relevância e urgência na edição da MP, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da indispensabilidade do advogado.
O então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência do pedido, mas seu parecer não teve acolhimento no Supremo.
O relator, ministro Cezar Peluso, expressou que “o senhor presidente da República não observou as condições constitucionais que lhe autorizariam a edição do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”, uma vez que “a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria típica de direito processual, porque tem por pressuposto necessário a existência de um processo sob jurisdição contenciosa, no qual tenha atuado advogado e sido vencida uma das partes.”
A matéria abordada pela MP, disse o relator, é de competência legislativa do Congresso Nacional, como preceitua o artigo 22, inciso I, da CF. “Indelegável ao senhor presidente da República, que, ao usurpá-la, comete abuso de poder”, anotou Peluso.
Por sua vez, o ministro Celso de Mello reafirmou a possibilidade de o STF exercer poder de controle jurisdicional para aferir os pressupostos constitucionais da urgência e da relevância legitimadores da edição de medida provisória, requisitos estes ausentes na MP atacada pela ação movida pela OAB, a quem reputou assistir “plena razão”.
O ministro Celso ainda externou preocupação com a enorme quantidade de medidas provisórias editadas pelos presidentes da República, prática que configura “exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação de poderes“.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que medida provisória não tem força para excluir honorários sucumbenciais, o que só a Constituição pode fazer, como ocorre no caso de ação popular.
A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado em 29 de março de 2011.  Detalhe: a ação foi distribuída em 3 de outubro de 2002. São, assim, oito anos e meio de tramitação.
A petição inicial foi subscrita pelo advogado Rubens Approbato Machado, na época presidente da OAB nacional. (ADI nº. 2736)

STJ reafirma a progressão de regime prisional sem exame criminológico

O Superior Tribunal de Justiça reformou mais uma decisão da câmara mais rigorosa e dura do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 5ª Turma do STJ, por maioria, concedeu Habeas Corpus para favorecer Edimilson Alves Cardoso, contrariando decisão anterior da 4ª Câmara Criminal do TJ paulista. Em debate: a progressão de regime prisional sem a necessidade de exame criminológico.
Condenado, Edimilson teve negado pela turma julgadora do TJ paulista o direito de progredir de regime prisional. O fundamento para negar a reclamação foi o fato do detento não ter sido submetido a exame criminológico. A tese foi sustentada pelo relator, desembargador Luis Soares de Mello e acompanhada pelos desembargadores Euvaldo Chaib e Salles Abreu.
O relator do HC, no Superior Tribunal de Justiça, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, entendeu que o exame criminológico pode ser necessário em algumas situações, mas já não é obrigatório nos termos da Lei de Execução Penal em vigor.
Em primeira instância, Edimilson obteve do juiz da execução decisão favorável à progressão do regime de cumprimento da pena. De acordo com o juiz, o exame criminológico não era necessária, pois não havia relato de nenhum fato anormal em relação ao preso. Ao contrário, a direção do presídio informou que o detento, cumprindo pena desde 2003, nunca cometeu nenhuma infração disciplinar e voltou de todas as saídas temporárias.
A decisão do juiz foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o retorno do preso ao regime fechado até que se comprovasse, por meio de exame criminológico, o preenchimento dos requisitos para a progressão.
Para a turma julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, a prudência não recomendava a progressão de regime para o sentenciado. “Afinal, trata-se de sentenciado cumprindo pena por crime extremamente grave, gravíssimo – latrocínio – que, indubitavelmente, coloca em desassossego a sociedade”, afirmou o desembargador paulista Luis Soares de Mello. “donde a cautela e prudência que devem nortear as decisões que eventualmente concedam progressão a esta espécie de condenado”, completou.
Dois dos cinco ministros da Turma consideraram que o exame deveria mesmo ser exigido, pois se trata de meio eficiente para avaliar as condições pessoais do preso e não é constrangedor ou invasivo, limitando-se a entrevista com um especialista. Autor do voto vencedor, Adilson Macabu considerou que o atendimento dos requisitos subjetivos da progressão não depende, necessariamente, dessa entrevista.
Para o desembargador convocado, a decisão do juiz de primeiro grau foi suficientemente fundamentada nas informações favoráveis oferecidas pela direção do presídio. Quanto ao requisito objetivo, observou que o preso já havia cumprido um sexto da pena, conforme exige a lei. Já a decisão do TJ-SP, segundo o desembargador, está fundamentada apenas na gravidade do crime, “em flagrante contrariedade” com o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal, cuja redação atual foi dada pela Lei 10.792/2003. Diz esse artigo que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro exige que a decisão seja motivada e precedida por manifestação do Ministério Público.
“Não afasto a possibilidade de realização do referido exame e não vejo óbice à sua realização, quando necessário. Por outro lado, dentro da nossa atual sistemática legal, tal exame não é mais obrigatório”, afirmou o desembargador convocado.

STJ decide que fiador não responde por débito remanescente depois de bem vendido sem seu conhecimento

Min. Luis Salomão
O fiador de bem apreendido e vendido extrajudicialmente, sem que essa alienação lhe seja comunicada, não é responsável pelo débito remanescente. A obrigação de saldar a dívida, nesse caso, é exclusiva do devedor principal. Essa é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do STJ acatou parcialmente Recurso Especial para afastar a responsabilidade de um fiador.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora o fiador tenha assinado o contrato garantindo a obrigação fiduciária, essa responsabilidade não vigora após a venda extrajudicial do bem, sem que o fiador seja comunicado dessa operação pelo credor. “Não tendo sido o fiador cientificado acerca da alienação, a obrigação de pagamento do saldo é pessoal do devedor, desaparecendo a garantia de fiança”, ressaltou o ministro no voto.
O relator não avaliou o mérito de outras questões que foram apresentadas no recurso, como violação de dispositivos constitucionais e argumentos que não foram tratados pelo tribunal de origem. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido e provido nessa parte, apenas para afastar a responsabilidade do fiador. A decisão da Turma foi unânime.
De acordo com os autos, um fiador havia sido condenado a pagar, junto com o devedor principal, R$ 19,9 mil à Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. Esse era o débito remanescente de consórcio para aquisição de um trator agrícola. Diante da inadimplência, o bem foi apreendido e vendido por R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 749.199

TRF-4 determina que INSS suspenda descontos nos benefícios revisados

O juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar como desembargador no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu antecipação de tutela em Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública da União, para que o INSS se abstenha de fazer qualquer cobrança administrativa ou judicial referente a valores supostamente recebidos a mais por segurados ou pensionistas devido a erro de cálculo do Instituto. A decisão é de 15 de março. Cabe recurso.
A Defensoria entrou com Ação Civil Pública para pedir a nulidade do processo administrativo que determinou a revisão de benefícios baseada na identificação de erro administrativo na apuração do valor da renda mensal inicial. Por erro do INSS, segundo a Defensoria, houve duplicação de vínculos empregatícios na composição do período básico de cálculo – em consequência, pagos salários dobrados aos segurados.
O INSS sustentou que não há razão para determinar a suspensão do procedimento revisional, pois a notificação e o prazo de 10 dias foram dados, devendo os beneficiários ressarcir a União. Estão sendo revisados benefícios de 79.846 segurados. A Defensoria alegou que o INSS notificou apenas a revisão, não tendo explicado o equívoco ocorrido no benefício de cada segurado/pensionista, impedindo a ampla defesa.
Após analisar o recurso, o magistrado entendeu que, apesar de o procedimento da administração estar em conformidade com a lei, o INSS não pode cobrar valores ou descontá-los antes do trânsito em julgado da ação, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, caso dos autos, e suspendeu a cobrança. A decisão é válida para todo o território nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

STF suspende Lei que revogou zona de proteção ambiental em Natal/RN

Min. Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a Lei 228/2004 do município de Natal (RN), que trata do zoneamento territorial da região da Lagoinha. O ministro disse que a situação, aparentemente, contradiz a Constituição Federal, que exige estudo prévio de impacto para atividade potencialmente causadora de dano ambiental.
Barbosa também considerou que o impacto das obras de urbanização pode causar consequências como o desaparecimento completo dos recursos naturais. "Parece-me, portanto, que o deferimento da cautelar é a única forma de preservar o resultado útil do recurso, tal como formulado", disse.
A decisão foi dada em Ação Cautelar. O procurador-geral de Justiça do estado recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em que foi julgada improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei.
O argumento do procurador-geral é de que a norma revogou proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, mas o território tinha sido, originalmente, destinado à proteção integral.
Segundo o procurador, o TJ-RN já concedeu licenças a particulares dizendo que a lei é constitucional, e isso cria "risco efetivo de danos ambientais, uma vez que terraplanagem de duna vegetada e derrubada de vegetação integrante da Mata Atlântica seriam pré-condições para a construção de empreendimento imobiliário na área e deste poderão resultar contaminação de aquífero e afloramento de lençol freático".
O TJ-RN, tinha considerado que a revogação da proteção ambiental pela lei foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.812
RE 519.778

TJ-RO mantém aplicação de norma Estadual que obriga policial preso a preparar sua própria comida

Pedido de liminar para suspender norma com mais de três anos de vigência é incabível. A tese foi aplicada pela desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao negar liminarmente Mandado de Segurança proposto pela Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar (Assfapom).
A entidade pedia a suspensão do artigo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia que atribui aos policiais presos administrativamente a responsabilidade de providenciar a própria alimentação. No mérito, a associação pede a declaração de ilegalidade do ato "de forçar o policial militar a providenciar sua própria alimentação quando estiver cumprindo pena administrativa".
Em sua decisão, a desembargadora explicou que a concessão de liminar deve preencher os quesitos da existência de direito alegado e do perigo da demora em se decidir sobre a questão. Porém, o regulamento da PM foi instituído pelo Decreto 13.255, de 2007, mais de três anos após o pedido de liminar. Ela considerou ainda que não há notícias nos autos de que houve contestação da constitucionalidade da norma nesse período. "Não é agora, portanto, que se deva pretender impingir urgência onde não há."
A relatora observou também que o deferimento da liminar confunde-se com o provimento do mérito, pois obrigaria o governo de Rondônia a fazer despesas sem previsão de receita, o que é vedado por via de Mandado de Segurança, de acordo com o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09.
Ao negar a liminar, a desembargadora determinou a notificação, com urgência, do governador de Rondônia e do comandante da Polícia Militar, solicitando informações no prazo de 10 dias. Após esse prazo, o pedido deve ser julgado pelo Tribunal Pleno do TJ-RO. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

TRT-ES determina que empresa volte a custear plano de saúde a empregado que recebe auxilio doença

Juiz Marcello Mancilha
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo determinou que uma empresa deve voltar a custear o plano de saúde de um empregado que recebe auxílio doença, do mesmo modo como paga o dos trabalhadores em atividade.
O relator do caso, juiz Marcello Mancilha, fundamentou seu voto no artigo 468 da CLT, que diz que as condições dos contratos de trabalho só podem ser mudadas por mútuo consentimento do empregado e empregador, e sem prejuízo deste, e nos princípios da proteção, da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da inalterabilidade contratual lesiva.
Além disso, considerou que “inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Trabalhistas e do TST caminham no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja para percepção de auxílio doença, seja por aposentadoria por invalidez, não extinguem o contrato de trabalho, sendo incabível a supressão do direito ao plano de saúde”. Segundo Mancilla, “ o trabalhador, quando doente, não pode ser encarado como descartável”.
No caso, quando o empregado já recebia o benefício, a empresa firmou novo convênio com uma operadora de plano de saúde cuja uma das cláusulas estabelece que “os empregados afastados por períodos superiores a seis meses arcarão com o custo total dos planos de saúde e odontológico (100 % do valor da mensalidade) para titular e dependentes de acordo com a faixa etária e valores da operadora.”
Com isso, a empresa suspendeu o pagamento do plano de saúde do trabalhador após seis meses de seu afastamento, deixando a cargo dele o custeio integral das referidas despesas. Por causa disso, o empregado ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho que foi julgada improcedente pela 7ª Vara de Vitória. 
A decisão do TRT-ES foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Processo 0111700-49.2009.5.17.0007

STF reafirma que não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros Tribunais, conforme súmula 624

Min. Luiz Fux
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais. O argumento, sintetizado na Súmula 624 do STF, foi utilizado pelo ministro Luiz Fux para arquivar Mandado de Segurança impetrado pela conselheira do Tribunal de Contas do Amapá M.S.S.F. contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ela pedia a restituição de valores e joias apreendidos em seu gabinete.
De acordo com a súmula, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais”. Fux também invocou o artigo 105, inciso I, alínea b da Constituição para negar seguimento ao processo, uma vez que o STF não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra ato de ministro do STJ. “O tema já foi reiteradamente decidido por esta Corte, competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Carta Magna”, afirmou.
De acordo com o dispositivo citado pelo ministro, o STF tem competência para julgar Mandado de Segurança apenas contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo.
O caso
A conselheira do TC-AP teve apreendidos valores em dinheiro e joias, que estavam na sede do tribunal, devido a mandado de busca e apreensão expedido por ordem do ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito 681–AP. O inquérito é um dos desdobramentos de operação da Polícia Federal que descobriu um esquema de desvio de verbas públicas no estado.
No Supremo, a conselheira alegou violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ela afirmou que o dinheiro apreendido é lícito, proveniente da venda de imóveis de sua propriedade. Já as joias guardadas em seu gabinete são bens de família, algumas advindas de sua avó materna e outras de sua mãe.
No entanto, o ministro do STJ negou o pedido de restituição por entender que a conselheira não comprovou a propriedade e por ser “incomum a guarda, por meses a fio, de elevadas quantias de dinheiro em espécie, quando provenientes de fontes lícitas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.457

TST reafirma que empregado que nunca foi advertido ou suspenso não pode ser demitido por justa causa

Min. Dora Maria
Empregado que nunca foi advertido ou suspenso não pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso Coplac do Brasil condenada a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados para uma ex-funcionária. Ela foi demitida por indisciplina e insubordinação, quando estava no quarto mês de gravidez. Testemunhas confirmaram que o gerente tratava os funcionários de forma grosseira e dizia que “faria a rapa nas gordas”.
A decisão Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) foi mantida. A Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou inviável a revisão do julgado por demandar reexame do conjunto de fatos e provas.
De acordo com os autos, empregada da Coplac, de janeiro de 2008 a agosto de 2009, a assistente de qualidade afirmou que as perseguições começaram quando informou à empregadora que estava grávida. Contou ter sido chamada de “gorda e vagabunda” pelo gerente e depois afastada de suas atividades por um mês e meio, sob alegação de cumprimento de banco de horas. Quando retornou, foi transferida para o almoxarifado, sem nenhuma atribuição. Até que, após dez dias, ele a demitiu por justa causa. A alegação foi a de que houve indisciplina e insubordinação quando ela estava no quarto mês de gravidez.
Na versão da empresa, os problemas começaram quando a mãe da assistente foi substituída no cargo de gerente da fábrica. A partir daí, teria deixado de ser uma boa funcionária. Segundo a Coplan, a empregada não aceitava as ordens dadas pelo novo gerente, enfrentando-o, e esse motivo seria suficiente para a demissão por justa causa. Com base nos depoimentos das testemunhas da empresa e da trabalhadora, a Vara do Trabalho de Itatiba, onde foi ajuizada a reclamação, concluiu que não havia provas de falta grave por parte da empregada — que alegou nunca ter sido advertida ou suspensa — e julgou infundada a demissão por justa causa.
Ao contrário, para o juízo de primeira instância havia motivo para a empresa pagar indenização por danos morais à assistente, por ter sido maltratada pelo gerente. A Coplan foi, então, condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além das verbas rescisórias, e indenização correspondente ao período de garantia de emprego decorrente da gravidez. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Coplac conseguiu diminuir o valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil. No recurso ao TST, a empresa não teve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
RR - 144100-47.2009.5.15.0145

Prisão domiciliar só deve ser concedida se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional, declara STJ

Min. Napoleão Maia
A prisão domiciliar é para situações excepcionalíssimas. No caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV. Os ministros seguiram o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ficou decidido que, no momento oportuno, o juiz deve avaliar a possibilidade de progressão de regime, ainda que o detento seja condenado por crime hediondo.
No voto, o ministro Napoleão Maia Filho reconhece que o STF julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime de condenado por crime hediondo. E reafirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que o lapso temporal previsto na citada norma somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em 2007, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Sobre a prisão domiciliar para condenados em regime fechado, o relator disse que só é possível em “situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena”.
O relator constatou que, no caso, não foi demonstrada a inviabilidade do tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional. Em 2010, foi autorizada a transferência do local da execução da pena para um estabelecimento adequado ao tratamento do paciente.
Os ministros concederam parcialmente o Habeas Corpus apenas para deferir ao preso o direito à progressão de regime, devendo o juiz, no momento oportuno, avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
De acordo com os autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia reduzido a pena para 15 anos de reclusão, mantendo o regime integralmente fechado fixado na sentença, em razão do artigo 2º da Lei 8.072/1990, que diz não ser possível a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos.
A defesa sustenta que existe a possibilidade de progressão de regime prisional. Em um dos contrapontos, alega que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da legislação citada. Afirma também que não se pode aplicar a Lei 11.464/1007 no caso, já que o delito foi cometido anteriormente à sua vigência. Por fim, alegou que, por ser portador do vírus HIV, deve cumprir prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 152.252


STJ irá uniformizar em breve o entendimento das Turmas Recursais sobre o ressarcimento dos valores pagos em consórcio

Min. Isabel Galloti
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai uniformizar o entendimento das Turmas Recursais sobre a restituição de valores pagos em consórcio. Com isso, a ministra Isabel Gallotti suspendeu a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada que desistiu do negócio.
O processo foi suspenso por liminar e nele a Caixa Consórcio recorreu de uma decisão da 1ª Turma Recursal que entendeu ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo. Além disso, a Turma limitou em 12% a taxa de administração.
A Caixa alegou que a devolução dos valores só poderia acontecer ao final do grupo, e que a limitação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que os valores recolhidos a título de seguro e os destinados ao fundo de reserva não devem ser devolvidos.
A jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 5.531