terça-feira, 3 de maio de 2011

A republicação de acórdão na sua integralidade reabre o prazo para a interposição do recurso, decidiu STJ

Ministra Relatora Maria Gallotti
A republicação de acórdão na sua integralidade reabre o prazo para a interposição do recurso cabível, decidiu a 4ª Turma do STJ ao julgar  agravo regimental em recurso especial oriundo de São Paulo.
O caso, bastante peculiar, teve início em um erro cometido pelo TJ de São Paulo que publicou acórdão de apelação sem as razões do voto vencido.
Por estar incompleto o aresto, uma das partes opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos por intempestivos. Entretanto, o relator, ao verificar a irregularidade no acórdão, mesmo depois de exauridos os prazos recursais, determinou – ex officio – a republicação do julgamento.
Uma vez republicado o acórdão, houve a interposição de embargos infringentes, que foram considerados intempestivos pelo TJ-SP porque o prazo recursal teria iniciado com a primeira publicação.
Após analisar a situação, o STJ  determinou que o tribunal de origem julgue os embargos infringentes, porque, segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, “o equívoco grave que havia em relação à omissão no acórdão do voto-vencido [...] obstava até o regular processamento de qualquer recurso.”
“Há abertura do prazo em favor da parte, que realmente não pode ser prejudicada por um lapso da própria Justiça”, considerou o ministro Passarinho.
No mesmo sentido votou o ministro Raul Araújo, que explicou que “a republicação se deu por modificação do conteúdo do próprio julgado, e, por isso, deve-se reabrir o prazo.”
A decisão do STJ, porém, não foi unânime. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, entendeu que “sendo intempestivos os embargos de declaração opostos do acórdão majoritário, não houve a interrupção do prazo para a oposição dos embargos infringentes, os quais, por consequência, também foram protocolados fora do prazo.”
Segundo a ministra, a republicação do acórdão não era necessária “porque não houve vício na identificação do processo (nomes das partes e procuradores) e nem no resultado do julgamento publicado. Não havia motivo, portanto, para a restituição do prazo para embargos de declaração, porque a intimação, tal como ocorrida, permitia a perfeita identificação do processo e do interesse em recorrer.”
Ainda não há trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 985802)

PRECEDENTE: Superior Tribunal de Justiça decide que somente após quinze dias do trânsito em julgado da condenação passa a incidir a multa do artigo 475-J do CPC.

A Corte Especial do STJ proferiu decisão que terá reflexo em grande quantidade de casos judiciais em que credores provisórios tentam a imposição de multa de 10% ao respectivo devedor: a sanção prevista no artigo 475-J do CPC só se aplica à execução definitiva.
O tribunal deu provimento a um recurso especial da Petros –  Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que tentava reverter multa aplicada pela juíza da 12ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) – confirmada pela 6ª Câmara Cível do TJRS –, que, em cumprimento de sentença provisório, determinou o pagamento do crédito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
O julgado no TJ gaúcho consagrou que "consoante o artigo 475-O do CPC, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva". Assim, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença, em sede de execução provisória, o feito seguiu o procedimento do art. 475-J do CPC, com a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, "desde que seja assegurado ao devedor o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença".
Seguiu-se recurso especial interposto pela Petros –  Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto vencido no sentido do cabimento da penalidade, por estar “assente na doutrina que a execução provisória, ontologicamente, não se difere em nada da definitiva”, uma vez quer provisório é o título e não a execução em si. Conclusão diversa, segundo o relator, “emprestaria à sentença judicial, já dotada de força executiva, a pecha de ser um ‘nada jurídico’”.
A divergência, acompanhada pela maioria, foi inaugurada pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que –  louvando-se em voto do ministro Humberto Martins em outro julgamento –  reclamou do fato de que “a execução provisória tem feito surgir inúmeros incidentes nas instâncias ordinárias e no STJ , assoberbando o Judiciário; e, agora, quer-se incluir mais um, que é uma multa incidental em uma execução provisória.”
De acordo com o ministro Passarinho - em voto proferido poucos dias antes de aposentar-se - ao contrário da execução definitiva, o devedor provisório tem direito constitucional de recorrer, não se podendo puni-lo com multa porque deve ser aguardada a decisão definitiva que tornará irrefutável o título.
“Quer dizer, criamos um incidente a mais e punimos o cidadão que usa do direito constitucional de recorrer” - ponderou o ministro.
A ministra Nancy Andrighi, por sua vez, – aderindo, reiterou que sendo possível, ainda, recorrer da decisão condenatória, “somente ao final, com o trânsito em julgado, estará o título executivo judicial definitivamente formalizado”.
A magistrada também referiu que a execução provisória é uma faculdade do credor e não uma obrigação, tanto que a sua falta não faz ser aplicada a multa pelo descumprimento da sentença.  O voto da ministra Andrighi também faz distinção entrre a multa do artigo 475-J do CPC e as “astreintes”, porque esta é multa judicial – fixada de acordo com circunstâncias específicas do caso -, ao passo que aquela é sanção legal, de natureza punitiva e aproximada da cláusula penal
“A multa do art. 475-J não pode ser utilizada pelo credor ou pelo juiz como meio executivo, ou para constranger o demandado a cumprir, o que impede a punição do cidadão que faz uso do direito constitucional de recorrer e de tentar que o título seja reformado ou anulado" - disse a julgadora. Desse modo, somente após quinze dias do trânsito em julgado da condenação passa a incidir a multa do artigo 475-J do CPC.
 (REsp nº. 1059478).
Saiba como votou cada ministro:
* Pelo descabimento da multa: ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.
* Pelo cabimento da multa: ministros Luis felipe Salomão e Felix Fischer.
* Não participaram do julgamento os ministros Cesar Asfor Rocha, Luiz Fux e Massami Uyeda. E estiveram ausentes, justificadamente, os ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.


TJ-RN afirma que Licença gestante não anula adicional de insalubridade

Uma servidora do Município de São Pedro, que trabalha como enfermeira, ganhou o direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade, relacionado ao período em que estava em Licença Maternidade. A sentença foi confirmada no TJRN.
O município de São Pedro moveu Apelação Cível (n° 2010.014872-7), acolhida em parte, e argumentou que, no período da condenação, “a reclamante (servidora) gozou licença maternidade de 09/07/2001 à 05/11/2001 e, ao retornar, solicitou outra vez licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de um ano, no período de 10/12/2001 à 10/12/2002 e novamente outra licença para tratar de assuntos particulares, também no período de um ano, correspondente ao período de 10/12/2002 à 10/12/2003.
No entanto, a decisão destacou que, nos casos de licença gestante, a Constituição, no artigo 7º, reconhece o direito de licença à gestante, sem prejuízo de seu emprego ou salário. Desta forma, a legislação reconhece que o servidor faz jus à recepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade quando encontrar-se afastado de sua função/cargo em decorrência de férias; casamento; falecimento e licenças para tratamento da própria saúde, gestante ou em decorrência de acidente em serviço.
Dessa maneira, o ente público não demonstrou nenhum fato extintivo, modificativo do direito do autor, e não se desincumbiu de pagar a autora o adicional pleiteado durante o desempenho de atividades insalubres, nem tampouco durante a sua licença gestante.
Mas, no que se refere à licença para tratar de interesses particulares, tal licença foi concedida sem remuneração, o que resulta no não recebimento dos referidos adicionais. Dessa maneira, a decisão no TJ indicou que se deve concluir que a servidora só faz jus ao adicional de insalubridade quando a remuneração principal lhe é devida.

TRF-1ª Região decide que Universidades Federais podem cobrar por especialização e extensão

Des. Rel. Jirair Meguerian
Universidades públicas federais podem cobrar por cursos de pós-graduação latu sensu. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu que cursos de especialização e aperfeiçoamento não são atividades de ensino regular, como a graduação e a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que, por determinação constitucional, devem ser gratuitos.
O desembargador Jirair Aram Meguerian citou precedentes do próprio TRF-1 com base no artigo 213, parágrafo 2º da Constituição. Segundo ele, o dispositivo não veda a cobrança de mensalidade para fazer atividades universitárias de pesquisa e extensão pelas universidades.
Assim, foi suspensa a decisão da Justiça Federal de Goiás. A primeira instância suspendeu a obrigatoriedade de um estudante pagar as mensalidades da especialização em Direito e Processo do Trabalho, oferecida pela Universidade Federal de Goiás.
No caso, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás e a Procuradoria Federal junto à UFG explicaram que a manutenção da sentença causaria o fechamento dos cursos de pós-graduação latu sensu, já que a universidade não tem recursos suficientes para manter as turmas sem cobrar a taxa.
Os procuradores sustentaram que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação reconheceu o direito da cobrança quando determinou que os cursos de especialização e aperfeiçoamento não configuram atividades de ensino regular, que devem ser gratuitos.
As procuradorias também destacaram que o artigo 206, inciso IV, da Constituição só garante gratuidade absoluta para os cursos que são oferecidos com regularidade e dêem diplomas ao aluno, conferindo-lhes grau. Os cursos de especialização são oferecidos esporadicamente e só conferem ao aluno certificado.
O Ministério Público Federal em Goiás e o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favoravelmente à constitucionalidade da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Agravo de Instrumento 0061288-32.2010.4.01.0000

TJ-RS entende que exame de triagem em doador de sangue que constate doenças, não gera dano moral

Des. Rel. Maria Sant' Anna
Quem faz triagem de exame para doação de sangue não pode alegar abalo moral por resultado inconcluso ou falso-positivo, desde que o hospital tenha informado que este não se presta para fins de diagnóstico definitivo de doenças. Com este entendimento, já pacificado em jurisprudência, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em votação unânime, negou provimento à apelação de um doador de sangue.
Ele não conseguiu provar na primeira instância abalo moral por resultado inconcluso para suspeita de hepatite. O julgamento do recurso aconteceu no dia 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio de Oliveira Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora). Cabe recurso.
O apelante informou que, em 2007, doou sangue no Hemocentro de Canoas — município vizinho a Porto Alegre. Posteriormente, recebeu correspondência do banco de sangue, convocando-o a fazer novos exames – pela possibilidade de resultados falso-positivos. O segundo exame também restou inconclusivo. Somente após o terceiro exame, em outro laboratório, é que ele descobriu não ser portador de hepatite. Pelo exposto, disse que o Hemocentro falhou na prestação do atendimento. Defendeu a ocorrência de danos morais, pelo abalo psicológico, pois sofreu por ter convivido com a suspeita de ser portador de hepatite.
Na sua defesa, o Hemocentro esclareceu que segue rigorosos procedimentos para o processamento e o controle de qualidade do sangue coletado. Advertiu que os testes no material doado servem apenas para triagem, sem finalidade de diagnóstico específico. Desse modo, apresentam, naturalmente, grande sensibilidade, porém pouca especificidade — o que os aparta da determinação de patologias que envolvam o doador. Ao fim, disse que não se poderia cogitar a responsabilidade objetiva, pois ficou demonstrado que o doador já estava ciente, de antemão, de que não portava hepatite.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria José Schimitt Sant’Anna, a controvérsia residiu na possibilidade de falha em exame de sangue disponibilizado para doação. Na visão do apelante, isso atrairia a responsabilização civil do banco de sangue. A julgadora disse que era importante, inicialmente, seguir a linha de atuação dos agentes do Hemocentro, a partir do instante em que verificaram sinais alheios à normalidade na primeira amostra de sangue submetida à triagem.
Logo após a doação, em 28 de abril de 2007, seguiu correspondência para a residência do doador. Nela, a entidade pública de coleta admitiu, cautelosamente, a possibilidade de resultados falso-positivos nos testes sorológicos de alta sensibilidade — bem como solicitou comparecimento do doador para novo teste. ‘‘Ou seja, ele foi notificado de que o resultado foi inconclusivo. Posteriormente, em 26 de julho do mesmo ano, ele repetiu o exame, que restou, mais uma vez, inconclusivo’’, ponderou a julgadora.
Entre a primeira e a segunda coleta — especificamente no dia 24 de julho de 2007 —, o doador fez um terceiro exame em outro laboratório, pagando do próprio bolso. O laudo apontou que a amostra sanguínea era ‘não reagente’ aos anticorpos ‘Anti-HBs’.
Para a relatora, neste contexto fático, ‘naufraga’ a pretensão reparatória. Primeiro, porque o Hemocentro não descumpriu seu dever de informar, pois os laudos emitidos e a correspondência enviada ao doador não veicularam a resposta positiva à constatação da enfermidade. A entidade prestou todos os esclarecimentos e fez as ressalvas necessárias sobre o caráter dos testes de triagem sorológica, agindo na obediência da regulamentação técnica disposta para os serviços de hemoterapia.
Ao fim da exposição de motivos, a relatora concluiu que não restou caracterizado o abalo psíquico. O autor admitiu, em relato pessoal, que já havia passado por situação parecida, junto ao Hospital Nossa Senhora das Graças, que ‘acabou não se confirmando’ (fl. 80). ‘‘Pois bem, vivenciando situação semelhante no passado, sabia o autor que nova exposição aos exames de triagem podia resultar em notas distintivas, dependentes de confirmação. (...) Some-se a isso, ao efeito de descaracterizar o dano moral, a realização de teste sorológico em laboratório particular, dissipando, na mesma época do segundo exame junto ao Hemocentro, as dúvidas porventura deixadas pelo resultado inconclusivo da análise de seleção do doador.’’
Para ler a íntegra do Acórdão, clique aqui.

TJ-RN afirma que tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais apenas através da afixação na sede de prefeitura

Uma servidora do município de Caicó moveu um recurso (Apelação Cível nº 2010.015948-3), junto ao TJRN, onde pedia que fosse reformada a sentença original, que não concedeu o pedido para que fossem repassados ao contra-cheque supostas vantagens financeiras, que valeriam durante o tempo em que, segundo ela, trabalhou sob o regime celetista e não estatutário.
A autora da ação afirmou, nos autos, que ingressou, mediante concurso, no quadro de pessoal do Município em 1º de março de 1999, na função de professora, e discutiu, na demanda judicial, acerca da validade ou não da Lei Municipal Ordinária n° 425/1968, que foi publicada na Imprensa Oficial apenas em 01/10/2008, a qual já definia o regime estatutário para o servidor.
Como entendeu que a lei em questão só teria validade após publicação na imprensa oficial, a professora solicitou a incorporação do abono ao salário; a diferença de salário do período trabalhado e reflexos nos demais títulos (diferença dos 13° salários, diferenças nas férias vencidas, diferença do 1/3 constitucional de férias, FGTS de 01/03/1999 a 01/10/2008), mais multa de 40% sobre o FGTS, com base no salário mínimo, entre outros pedidos.
No entanto, os desembargadores destacaram o entendimento do STJ, o qual definiu que “Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura” (STJ, 2ª T., REsp 148.315/RS, Min. ADHEMAR MACIEL, ac. de 01/10/1998, DJ 01.02.1999).
Assim, tem-se como válida a veiculação da Lei Municipal Ordinária n.° 425/1968, à época, mediante fixação no prédio da Prefeitura, sendo tal medida naquele momento suficiente para permitir que os cidadãos, destinatários da norma, pudessem exercer o controle da legitimidade dos agentes políticos, não ocorrendo violação ao princípio da publicidade do artigo 37 da Constituição Federal.


TST afirma que a retenção de documentos que gera expectativa de contratação de um trabalhador não efetivado, configura dano moral

Ministro Relator Guilherme Bastos
A expectativa de contratação de um trabalhador, que depois de ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista da empresa e manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.
Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.
Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) rejeitou seus pedidos. A primeira instância entendeu que não ficou caracterizado dano moral pelo fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.
A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O TRT observou que, ao exigir exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o TRT, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.
A 2ª Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Para o relator, no caso, isso ficou comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST


Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo, reafirma STJ

Ministra Relatora Nancy Andrighi
Para embargar ação de execução pela não entrega de coisa incerta, é desnecessário depositar o produto como garantia do juízo. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, que analisou recurso da Du Pont do Brasil S/A contra o Módulo Caratinga Insumos Agropecuários Ltda. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu integralmente o voto da relatora.
A Du Pont propôs ação de execução contra empresa agrícola pela falha na entrega de produto previsto em Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 15 da Lei 8.929/1994 determina que o produto discriminado na CPR deve ser entregue como representado no título. A empresa agrária embargou a ação. Alegou que endossou a cédula e, pela lei, seria responsável apenas pela obrigação assumida e não pela entrega física do produto. Em primeira instância, a alegação da empresa agrícola foi aceita e a obrigação de entregar a coisa incerta foi declarada inexigível.
O entendimento foi confirmado na segunda instância. Considerou-se que, com a Lei 11.382/2006, a entrega da coisa para garantir o juízo seria desnecessária. No caso se aplicaria o artigo 736 do Código de Processo Civil, que garante o embargo de execução independente de depósito, caução ou penhora.
No recurso ao STJ, a Du Pont alegou ofensa ao artigo 622 do CPC, que determina que, para embargar execução, deve haver depósito da coisa, como garantia para o juízo. Também teria sido desrespeitado o artigo 10 da Lei 8.929/94, que determinam regras para a CPR. Por fim, afirmou que a entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial tem disciplina específica, não se aplicando o artigo 736 do CPC.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei 11.382/06 alterou o quadro jurídico e afastou a segurança do juízo como pressuposto do embargo à execução. A ministra relatora reconheceu haver uma antinomia jurídica (oposição entre normas legais), já que o artigo 736 do CPC afasta a segurança em juízo, e o artigo 621 ainda prevê essa exigência. Para a ministra, a solução da questão é a “interpretação em favor da unidade do ordenamento jurídico, e sempre em harmonia como o espírito das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.382/06, porque se coaduna como os novos rumos do processo de execução”.
Ela observou que a Lei 8.929/94 limita o endosso da CPR, já que os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas pela obrigação assumida. “Em conclusão, a endossante é ilegítima passiva para responder processo de execução sob o rito para entrega da coisa”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou que sejam descontadas as horas não trabalhadas dos servidores que paralisarem as atividades

Ministro Ari Pargendler
Presidente do STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, determinou que sejam descontadas as horas não trabalhadas dos servidores que paralisarem as atividades. O anúncio foi feito pelo ministro após tomar conhecimento da paralisação dos servidores anunciada para o terça-feira (3/5). No dia 25 de abril, o Conselho da Justiça Federal decidiu que os juízes federais que participarssem da paralisação nacional programada para quarta-feira (27/4) teriam também descontado o dia não trabalhado.
A proposta de descontar o dia foi apresentada pelo presidente do CJF e aprovada por unanimidade. A paralisação dos juízes foi decidida após votação na Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no dia 24 de março: 74% dos participantes foram favoráveis à paralisação no dia 27 de abril; 17% optaram por dar continuidade às negociações; e 9% votaram pela greve imediata e por tempo indeterminado.
De acordo com comunicado da Ajufe, com a paralisação de 24 horas, os juízes federais era para chamar a atenção para a falta de segurança dos magistrados que trabalham contra o crime organizado e o tráfico de drogas. Os manifestantes também querem a simetria de direitos e prerrogativas com o Ministério Público Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça; e a revisão dos subsídios de acordo com as perdas inflacionárias, como determina a Constituição. Com informações do STJ


STJ amplia a aplicação da impenhorabilidade do bem de família

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de assegurar ao cidadão a posse sobre o imóvel conforme a finalidade social da lei: proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem os membros. A Lei 8.009, de 1990, passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora, preservando o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo.
Assim, a lei afeta até pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família. Muitas vezes, nesses casos, o local de funcionamento se confunde com a própria moradia, como aconteceu com um caso analisado pela 1ª Turma do STJ em 2005.
“A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, sobre o caso no qual um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o devedor e sua família. Segundo ele, o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, exigindo do Judiciário uma posição “humanizada”.
De acordo com o STJ, na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. O artigo 1º da Lei 8.009/90 diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Ainda assim, há situações nas quais o STJ entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2001, a 1ª Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? Sim, acredita o ministro Gilson Dipp, ao julgar um caso na 5ª Turma, em 1991. “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”.
No entanto, uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TJ-RS afirma que prisão preventiva pode ser decretada na sentença

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Habeas Corpus a um homem condenado em primeiro grau por roubo e extorsão. Ele deve permanecer preso. O julgamento do HC ocorreu em 24 de março, com a presença dos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto (relator).
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, não há nenhum impedimento legal à decretação da prisão preventiva de réus na sentença de condenação — desde que a decisão seja fundamentada. Ele salientou que isso foi feito no caso presente, mesmo que de maneira sucinta. A juíza que decretou a prisão afirmou que o réu tem maus antecedentes. E ainda registrou que ele já registrava oito condenações por delitos da mesma natureza.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 31 de julho de 2007, o réu, juntamente com um comparsa, abordou um motociclista que trafegava em uma rua do bairro Cônego Walter, em Camaquã. Depois de apontar uma arma para a cabeça da vítima, levou o veículo, que foi recuperado posteriormente.
A juíza da Vara Criminal de Camaquã, Geovanna Rosa, o condenou a pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30-dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
De acordo com a defesa, não existiam motivos para a decretação da prisão preventiva no momento da sentença. Portanto, a segregação se constituiria em ato de constrangimento ilegal. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Leia aqui o acórdão.

Justiça Paulista diz que Poder público não pode criar taxa especial de trânsito por decreto

Quando há um evento, é comum — ou deveria ser — que guardas de trânsito sejam acionados para controlar o tráfego na região. Acontece em grandes shows, em comemorações públicas, em clássicos do futebol. Em São Paulo, não é diferente. O que o organizador do evento não está obrigado a fazer é pagar pelo controle. O juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente o pedido da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que queria cobrar do Shopping Metrô Tatuapé pelo controle do trânsito. Cabe recurso.
"De rigor estabelecer pela total ofensa do princípio da legalidade ao atribuir a um decreto a base de cálculo e eventual alíquota em se tratando de tributo criado", disse o juiz. De forma incidental, o juiz considerou inconstitucional a Lei 14.072/2005, do município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto 46.942/06. A lei autoriza a CET a cobrar pelo serviço de orientação e organização de trânsito nas imediações de locais onde se realizará eventos.
Araki Ribeiro fez, ainda, a distinção entre o serviço prestado pela CET e taxa. "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu", diz a Súmula 545, do Supremo Tribunal Federal, citada pelo juiz.
O juiz também explicou que o serviço prestado pela CET nada mais é que o exercício de poder de polícia no controle do trânsito. “Queira cobrar pelo serviço de polícia que o faça de modo legal com a instituição de taxa por intermédio de lei que estipule a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas aplicados. E não deixar ao alvedrio de atos normativos regulamentadores os principais elementos do tributo, o que se torna ilegal por trazer dados privativos de lei”, completou.
No caso, a CET entrou com ação contra o Shopping Metrô Tatuapé, pedindo o pagamento da empresa por serviços prestados de controle de tráfego. Afirmou ter disponibilizado material humano e sinalização para dar segurança a um evento promovido pelo shopping.
Já o shopping, representado pelo advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, afirmou que a Lei 14.072/2005, ao instituir o tributo, delegou a competência tributária de fixar o valor do tributo à CET, o que, segundo ele, ofende o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Além disso, o advogado disse que a CET deu interpretação extensiva ao termo “evento” constante da lei, de modo a considerar como evento datas comemorativas como Natal, Dia das Mães e Dia dos Pais.
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