segunda-feira, 28 de março de 2011

Em resposta a consulta, TCE-RN se posiciona a favor das publicações oficiais das prefeituras no Diário Eletrônico da FEMURN

Atendendo consulta realizada pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn), questionando a possibilidade de criação de um Diário Eletrônico para atender ao princípio de publicidade dos municípios filiados, conforme determina o art. 37, §1º, da Constituição Federal, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Valério Mesquita, apresentou em plenário o voto respondendo ao questionamento existente.
O tema teve posicionamentos opostos da Consultoria Jurídica e do Ministério Público Especial junto ao TCE. O núcleo da questão envolve a utilização de um órgão de divulgação de natureza privada e o atendimento ao princípio da legalidade, considerando-se que a utilização não encontra amparo em lei estadual. Porém, o conselheiro presidente entendeu que, "tais obstáculos não são suficientes para impossibilitar a utilização do Diário Eletrônico da Femurn, atendidos, obviamente, os requisitos de segurança da informação ali contida."
O conselheiro-presidente Valério Mesquita opinou que é possível a utilização do Diário Eletrônico da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte como veículo de divulgação de atos normativos e administrativos dos municípios do estado, desde que sejam atendidos alguns princípios básicos como: "a adoção do mencionado veículo seja autorizada por lei municipal; haja sistema de backup das informações, inclusive com o encaminhamento diário da publicação ao Tribunal de Contas, que manterá o correspondente arquivamento; haja sistema de segurança da informação, pela utilização de chaves de criptografia, a fim de futuras comparações de publicações; publicação simultânea, por certo período, no mínimo 6 (seis) meses, a fim de que a implantação seja devidamente absorvida por todos;  livre acesso a qualquer usuários; a Femurn deverá fornecer aos interessados cópia impressa da publicação, mediante retribuição proporcional aos custos de impressão.
A íntegra do voto, acatado à unanimidade dos conselheiros presentes à sessão plenária, está disponibilizada no portal www.tce.rn.gov.br para consulta.


Acordo coletivo prevalece sobre convençao somente se aquele for mais benéfico ao trabalhador, afirma TST

Min. Maurício Delgado
O acordo coletivo de trabalho deve prevalecer sobre a convenção coletiva, caso determine condições mais favoráveis ao trabalhador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região em ação contra o Banespa.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, embora o direito coletivo privilegie as convenções coletivas, tendo em vista que contêm maiores garantias aos trabalhadores, como defendeu o sindicato, o acordo coletivo oferece mais vantagens para os empregados e “homenageia o princípio da norma mais favorável”, afirmou.
“A teoria do conglomerado é mais adequada à operacionalização do critério hierárquico normativo preponderante no Direito do Trabalho”, afirmou em seu voto, explicando que tal teoria vê a negociação em sua totalidade, observando as vantagens e desvantagens aos trabalhadores, e não a cláusula isoladamente. No caso, o acordo coletivo foi avaliado como mais benéfico aos empregados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
Segundo o relator, o TRT-15 registrou expressamente as vantagens do acordo coletivo: “ausências abonadas, licenças-prêmio, abono de falta para o estudante e para outras situações especiais, estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada, complementação de aposentadoria para os empregados admitidos até 1975, garantia de emprego de um ano e outros dispositivos, todos eles especialmente aplicáveis aos empregados do Banespa”. Já a convenção coletiva defendida pelo sindicato diz respeito a reajustes salariais.
Delgado afirmou, ainda, que qualquer decisão contrária à adotada pelo TRT-15 exigiria reexame de provas, o que não é permitido nesta instância recursal, segundo a Súmula 126 do TST.
O caso
O Sindicato dos Bancários de Assis e Região pretendia a aplicação de uma convenção coletiva de trabalho firmada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), em detrimento de acordo coletivo celebrado entre o Banespa e a Confederação Nacional de Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).
Insatisfeito com o entendimento do TRT-15, que reconheceu o acordo coletivo como o instrumento mais benéfico aos empregados e arquivou o recurso destinado ao TST, a entidade interpôs Agravo de Instrumento. No entanto, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão do regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 9340-42.2005.5.15.0036


Justiça do Trabalho do Maranhão abre concurso para Juiz Substituto

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão autorizou a realização de concurso público para o cargo de juiz do trabalho substituto da 16ª Região. O concurso será para preenchimento de dois cargos vagos, bem como para formação de cadastro de reserva de cargos que vierem a vagar ou que venham ser criados durante a validade do concurso. A Resolução Administrativa 68/2011 foi aprovada na sessão extraordinária do dia 17 de março.
A presidente do TRT-MA, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, disse que a Justiça do Trabalho do Maranhão busca, continuamente, atuar no sentido de prestar serviço de qualidade para a sociedade. Segundo ela, a abertura do concurso público é uma dessas iniciativas. A presidente destaca que está em processo de tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei que visa à criação de duas novas varas trabalhistas para o Maranhão.
Segundo o assessor administrativo da Presidência do Tribunal, Sérgio Martins de Araújo, já foi oficiado à OAB-MA, para indicação dos representantes da OAB e seus suplentes escolhidos, dentre os profissionais de reconhecido saber jurídico para composição as seguintes comissões: Organizadora do concurso; da primeira prova (provão); segunda prova (subjetiva); terceira prova (prática de sentença); quarta prova (oral) e quinta prova (de títulos).
O último concurso público para provimento de cargos de juiz do trabalho da 16ª Região ocorreu em 2008, visando ao preenchimento de seis cargos, e para formação de cadastro de reserva. Um total de 768 candidatos se inscreveu no curso, que teve nove aprovados. Todos já tomaram posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MA.

STF delimita e convalida a competência do CNJ

Min. Celso de Melo
O Conselho Nacional de Justiça tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, e não os atos jurisdicionais. Com isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ. Leia o voto que suspende as decisão do corregedor do CNJ.
Essas decisões concederam Mandados de Segurança a Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira, titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão. 
Com a decisão, tomada por unanimidade no julgamento dos Agravos Regimentais da União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello, as funcionárias dos cartórios continuarão cautelarmente em seus cargos, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça e de Recurso Extraordinário no STF.
A União alegou que o CNJ não extrapolou suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais. Também destacou que negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.
No julgamento no STF, os ministros consideraram o dispositivo da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no texto da Constituição Federal o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do CNJ. A decisão reafirma jurisprudência do Supremo, que entende que o CNJ tem competência para "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário".
O ministro Celso de Mello, relator do caso, afastou preliminar levantada pela União de que o julgamento do primeiro Mandado de Segurança estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Para o ministro, a desistência refere-se ao Mandado de Segurança da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Maranhão, estando mantido o recurso impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.
Quanto às alegações, a pretensão da União é incompatível com a natureza do CNJ, disse o ministro. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos Recursos Especiais no STJ e Recursos Extraordinários no STF. "Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".
Clique aqui para ler o voto.