domingo, 5 de junho de 2011
Prefeitura de Serrinha dos Pintos/RN abre vaga para Procurador Municipal e inscreve até o dia 24 de Junho
A prefeitura de Serrinha dos Pintos, Rio Grande do Norte, anunciou a abertura de concurso público e processo seletivo destinados à contratação de profissionais de diversas áreas, dentre estas, uma vaga efetiva, para Procurador Municipal.
Os interessados deverão cadastrar-se pelo site www.multsai.com.br, sob taxa R$ 70,00, até o dia 24 de junho de 2011, às 23h59min.
Prefeitura de São Vicente/RN, reabre inscrições para Procurador Municipal até o dia 17 de Junho
A prefeitura de São Vicente, Rio Grande do Norte, reabriu as inscrições até o dia 17 de Junho, para o concurso público 001/2011.
As inscrições para o concurso público são destinadas ao provimento de vagas do quadro de funcionários da prefeitura de São Vicente, Rio Grande do Norte. Dentre os cargos, uma vaga imediata para Procurador do Município, com salário de R$ 1.500, mais o adicional a que os cargos têm direito.
Para cadastrar-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.multsai.com.br, sob taxa de R$ 55,00. As provas serão aplicadas em 07 de Agosto de 2011. O concurso tem validade de 2 anos.
SAAE de São Gonçalo do Amarante/RN inscreve para vaga de Assessor Juridico até o próximo dia 10
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo de Amarante - RN continua com inscrições abertas para concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos existentes no quadro de pessoal permanente do SAAE.
Dentre os Cargos, uma vaga imediata para Assessor Jurídico. O salário de R$ 1.537,00, em jornada semanal de 40h. A taxa de inscrição custa R$ 75,00.
As inscrições devem ser realizadas até o dia 10 de junho de 2011, pela internet no endereço eletrônico http://www.fundacaojoaodovale.com.br/ e de forma presencial no Teatro Municipal de São Gonçalo do amarante, localizado na Avenida Alexandre Cavalcante, s/n, centro. Das 8h às 12h e das 13h30 às 17h.
Este concurso terá validade de 2 anos e pode ser prorrogado por igual período.
Supremo Tribunal Federal define que compete a Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de advogado dativo
Min. Rel. Dias Toffoli |
O julgamento de ações originadas de relações de caráter jurídico-administrativo entre defensores dativos e o Estado compete à Justiça comum. A competência do julgamento desse tipo de caso foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, durante sessão que analisava recurso da Advocacia-Geral de Minas Gerais sobre o assunto contra o Tribunal Superior do Trabalho. A decisão também autorizou os ministros a decidirem a matéria monocraticamente.
O acórdão do TST havia reconhecido a competência da justiça trabalhista em uma ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por um advogado dativo. O órgão sustentou violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, argumentando que o advogado nomeado para atuar perante o juízo comum, exerce função pública, originando, assim, vínculo de natureza administrativa.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acolheu a tese e disse que a nomeação para advogado dativo não cria uma relação de emprego com a administração pública de Minas Gerais. O ministro Luiz Fux, por sua vez, ressaltou que “não se engendra nenhuma relação de trabalho. Na verdade, é uma relação que se funda no direito administrativo”. O plenário do STF deu provimento ao recurso, com repercussão geral reconhecida. Com informações da Assessoria de Comunicação da PGE-MG
Recurso Extraordinário 607.520
TJ-RJ afirma que "Procurador Municipal que não responde a oficios do Ministério Público não comete crime de improbidade administrativa"
Não atender às solicitações do Ministério Público é ilegal, mas não necessariamente se constitui improbidade administrativa. Foi o que entendeu, por maioria, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter sentença da 2ª Vara de Maricá, que julgou improcedente o pedido do MP para condenar o então procurador do município por improbidade administrativa. O procurador-geral do Rio, Claudio Lopes, afirmou à ConJur que o MP vai examinar o caso e, provavelmente, irá recorrer.
A questão discutida no processo é se o agente público que deixou de prestar informações ao MP, que, no caso, investigava se houve irregularidades em obra no município, pode ser condenado por improbidade administrativa. A omissão pode ser considerada ato de improbidade?
A maioria da Câmara entendeu que não. Ao confirmar a decisão da juíza Rosana Simen Costa, os desembargadores Monica Tolledo e Sérgio Jerônimo entenderam que era preciso comprovar o dolo na omissão do agente público. Já o desembargador Marcelo Buhatem, que ficou vencido, entendeu que, no caso, não era preciso comprovar o dolo. Ele levou em consideração o fato de o então procurador, além de não ter respondido às solicitações, também não ter apresentado justificativa para deixar de atender aos ofícios do MP.
"Para se tipificar um ato ilegal como ato de improbidade administrativa há necessidade de o ato ter sido originado de um comportamento desonesto que indique a má-fé do agente público, ou seja, a falta de probidade por parte do agente. A ilegalidade no atuar com a coisa pública aliada à desonestidade, quando atentam contra os princípios constitucionais da administração pública, tem como pressuposto a consciência da ilicitude do ato (ação ou omissão), e a existência de má-fé por parte do agente público", escreveu na decisão a juíza de primeira instância.
Rosana Costa disse ainda que os atos ilegais praticados por agentes públicos e que não são graves, nem demonstram desonestidade ou má-fé, não podem ser considerados de improbidade. No caso concreto, a juíza entendeu que não houve desonestidade, já que o então procurador da cidade já havia respondido a outros requerimentos do Ministério Público. Além disso, disse, o projeto de pavimentação de ruas a que o MP queria ter acesso não estava com o procurador do município.
Já o desembargador Buhatem entende que a omissão do agente municipal em prestar informações ao MP é capaz de lesionar o bem público já que tais dados serviriam para a atuação fiscalizadora do órgão ministerial. O desembargador votou por condenar o agente conforme o artigo 11, inciso II da Lei 8.429/92. De acordo com o dispositivo, constitui ato de improbidade "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Entendeu que, pela conduta, cabia o pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor dar remuneração do então procurador no último ano.
A discussão sobre a omissão de agentes públicos ao prestar informações ao MP pode afetar a atuação do órgão. Isso porque o órgão depende de dados do estado para que possa apurar eventuais irregularidades nas atividades públicas desenvolvidas pelos entes públicos. Em regra, disse Claudio Lopes, as solicitações do Ministério Público do Rio são atendidas.
TJ-SP entende que Réu Inimputável deve ser examinado periodicamente
Ainda que o réu que sofre de esquizofrenia seja inimputável, deve ser estabelecido um prazo mínimo para que seja averiguada sua eventual cessação de periculosidade. A consideração foi feita pelo desembargador Março Nahum, relator de um processo sobre atentado ao pudor. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pela decisão, o acusado, nos termos do artigo 97 do Código Penal, será internado em hospital de custódia e passará por tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado por tempo indeterminado. Ele será submetido, ainda, à perícia médica para verificação de eventual cessação da periculosidade no prazo mínimo de um ano, repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, conforme determinar o juiz da execução.
A denúncia aponta que o crime aconteceu em Santo André (SP). Mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, o réu constrangeu um garoto de 15 anos com o objetivo de praticar atos libidinosos. Durante interrogatório, ele admitiu a tentativa do crime.
O acusado já havia sido absolvido pela 3ª Vara Criminal de Santo André. A isenção da pena implicou na aplicação de medida de segurança para internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, por prazo indeterminado. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-SP.
Apelação 0043664-93.2008.8.26.0554
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