domingo, 14 de agosto de 2011

OAB-SP determina que Advogados não podem participar de programas de perguntas e respostas


Advogados não podem participar de programas do estilo “perguntas e respostas”, aquele no qual, por exemplo, a população faz perguntas que são respondidas pelos profissionais do Direito. Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, tal aparição é vedada pelos artigos 32 e 33 do CED e artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000.

Para o Tribunal de Ética, “é evidente que o advogado acabará por se manifestar sobre caso concreto e muitas vezes sobre casos que se encontram sob patrocínio de outro profissional. Ademais, tal programa, de periodicidade semanal, constitui-se captação de clientela e concorrência desleal”. Esta entre outras orientações podem ser conferidas nos últimas ementas divulgadas pela OAB de São Paulo.

Outro tema analisado pelo Tribunal de Ética foi sobre o local de trabalho. Ficou decidido que os escritórios utilizados por advogados não podem ser compartilhados para que outro profissional exerça profissão diversa da advocacia. No caso, entende a seccional paulista, há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos.

Uma das ementas fala sobre a possibilidade de advogado aprovado em concurso público municipal exercer a advocacia. As hipóteses de incompatibilidade encontram-se descritas no artigo 28, seus incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as de impedimento no artigo 30, seus incisos e parágrafo único do mesmo estatuto. No caso, o exercício do cargo público de agente administrativo municipal não gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas certamente, o impedimento para advogar contra o órgão que o remunera, no caso, a Prefeitura Municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Clique aqui e leia as ementas na íntegra.



Juiz não pode prolatar sentença em vara onde atua quando está de férias ou quando já foi removido para outra comarca, declara STJ


Min. Rel. Jorge Mussi

O princípio de que o juiz presidente da instrução criminal deve proferir a sentença não é absoluto. Se o magistrado estiver em férias, ou se já havia sido removido na data do julgamento, o conceito deve ser afastado. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesse argumento, o STJ anulou a condenação de mais de 10 anos aplicada a acusado de vender ecstasy em raves em Minas Gerais. Outro juiz, competente para o caso, deverá apreciar as discussões.

Na data da sentença, o juiz, que conduzia ação penal decorrente da operação policial, estava de férias e já havia sido removido da Vara de tóxicos para a Vara de Família da mesma comarca, em Belo Horizonte. Mesmo assim, deu a sentença, com essas circunstâncias registradas em sua decisão.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o princípio da identidade física do juiz, conforme o artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, suporta a atitude do magistrado, já que ele presidiu a fase de instrução.

O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, no entanto, esclareceu que o princípio citado pelo TJ-MG deve ser aplicado de forma análoga à aplicação do Código de Processo Civil. É que o CPP não prevê eventos como férias, licenças ou progressão funcional, e o CPC o faz.

Para Mussi, o juiz que presidiu a instrução já não estava mais no caso quando da data da sentença. Por isso, não era o competente para decidir sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.




Superior Tribunal de Justiça decide que Promotor não pode divulgar informações sobre processo sigiloso


Min. Rel. João Ótavio Noronha

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmou: televisão não é recurso de trabalho de promotor. O STJ negou o recurso de um membro do Ministério Público que foi condenado junto à Rede TV! a indenizar, cada um, em R$ 50 mil uma pessoa atingida pela divulgação de um processo que corria em segredo de Justiça.

O TJ paulista entendeu que o promotor não poderia ter se utilizado da emissora de TV para divulgar informações sigilosas sobre um processo. Segundo o acórdão do TJ-SP, a divulgação das informações causou danos à imagem do cidadão, justamente porque foi feito por meio da imprensa. 

O relator do caso no STJ, ministro João Otávio Noronha, entendeu que as decisões de primeira e segunda instâncias estavam fundamentadas e não desrespeitaram a Lei Orgânica do Magistério Público. 

No caso analisado, um promotor expôs à RedeTV! a situação de um homem que respondia a processo, acusado de não pagar alimentos à mãe idosa. Pela divulgação, de forma desrespeitosa na visão do STJ, o promotor e a emissora devem pagar, cada um, indenização de R$ 50 mil ao cidadão.

A decisão foi proferida em recurso impetrado pelo promotor, depois de ter sido condenado em segunda instância por ultrapassar suas atribuições profissionais. Na decisão, o STJ afirmou que o promotor não pode ser considerado passivo na culpa, pois não se trata de uma ação da Fazenda Pública, e sim de uma pessoa.

No recurso ao STJ, o promotor afirmou que, “assim como o juiz de Direito, conquanto possam ser responsabilizados pelos atos cometidos com dolo ou culpa no exercício das suas funções, os promotores não podem figurar no polo passivo da ação ordinária de indenização movida pelo ofendido, ainda que em litisconsórcio passivo ao lado da Fazenda Pública”. 

O promotor contou que, na época dos fatos, exercia sua função no Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso (Gaepi) e, portanto, na qualidade de agente político estaria “a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenha agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. O promotor também alegou cerceamento de defesa e pediu, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor da indenização para um terço do seu salário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.162.598

MC 15.498