quinta-feira, 23 de junho de 2011

TJ-RS diz que Municipio pode criar Lei para proibir consumo de cigarros

Não é inconstitucional proibir, no território do Município de Gravataí, o consumo de cigarros e assemelhados em ambientes coletivos, públicos ou privados. O entendimento unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator da matéria, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, observou que, no âmbito municipal, repetiram-se as leis Federal 9.294/06 e Estadual 13.275/09 — que tratam da vedação do consumo de cigarros em ambientes coletivos.
A prefeita Rita Sanco (PT) pediu a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da Lei nº 2.958/10, de iniciativa legislativa de integrante da Câmara de Vereadores. O colegiado julgou procedente a ação apenas em relação às partes que criaram obrigações ao Município, como a disponibilização no site oficial de formulário padronizado para a denúncia e previsão de ampla campanha educativa, nos meios de comunicação, em escolas e unidades de saúde, sobre a nocividade do fumo para a saúde.
Para o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no ponto em que a lei veda o consumo, não há qualquer vício de iniciativa. Nos termos da Constituição Federal, considerou ele, ‘‘é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, a qual é garantia fundamental a todos’’.
O julgador afirmou que o artigo 13 da Constituição Estadual também faz previsão acerca da competência do município exercer poder de Polícia administrativa nas matérias de interesse local, como é o caso da proteção à saúde.  Registrou, ainda, que legislar a respeito da matéria não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O desembargador Carlos Rafael afirmou que o processo legislativo deve seguir o modelo delineado para a União, no que for cabível. E as proposições sobre saúde não são de iniciativa privativa do presidente da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70037974110

Superior Tribunal de Justiça reafirma que não cabe Reclamação contra decisão individual de Turma Recursal

Min. Rel. Nancy Andrighi
A reclamação prevista na Resolução 12/2009, do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida contra decisão individual de relator de processo nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. O entendimento da 2ª Seção do STJ é de que a resolução não prevê a medida.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa reclamação serve para eliminar divergência entre o acórdão da turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Por isso, é incabível a reclamação contra decisão individual do relator do processo na turma.
A resolução regula o disposto pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571.572, que determinou “o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 5.598

TJ-RS entende que Prefeitura pode cobrar IPTU em nome de falecido

Na falta de prova de que o imóvel se encontra registrado em nome dos sucessores, é válida a certidão de dívida ativa emitida pela Prefeitura em nome do proprietário que morreu. Afinal, os novos donos têm o dever de comunicar a transferência da propriedade, não podendo se esquivar do pagamento do IPTU. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso do Município de Bento Gonçalves, determinando o prosseguimento da ação de execução de dívidas atrasadas do IPTU contra os sucessores de um imóvel, que conseguiram extinguir o processo na primeira instância.
O julgamento aconteceu no dia 31 de março e teve entendimento unânime dos desembargadores Mara Larsen Chechi, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora).
No dia 18 de dezembro de 2006, o Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou ação de execução fiscal contra o proprietário de um imóvel, para cobrar RS 6.495,40. O valor era referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2002 a 2004. Após a citação judicial, datada de 21 de dezembro daquele ano, veio a informação de que o proprietário havia morrido.
A Prefeitura, então, mandou notificar o ocupante do imóvel, em citação datada de 15 de fevereiro de 2007. Em 18 de abril do mesmo ano, a ocupante, filha do falecido, requereu a suspensão do processo de execução da dívida pelo prazo de 30 dias, para providenciar a certidão de óbito, no que foi atendida.
Em 29 de outubro de 2007, a filha firmou um termo de parcelamento administrativo da dívida com a Prefeitura. Em 1º de abril de 2008, a municipalidade renovou o pedido de suspensão de execução pelo prazo de 12 meses. Mas, em 23 de setembro de 2009, sem receber os créditos do IPTU, a municipalidade pediu na Justiça a inclusão no pólo passivo dos sucessores do proprietário falecido.
Citada, a filha do proprietário apresentou exceção de pré-executividade (figura jurídica que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução, sem que seja necessário o depósito em juízo), argumentando a nulidade da certidão e a prescrição da dívida ativa.
No primeiro grau, o juiz de Direito João Paulo Bernstein julgou extinta a execução fiscal, entendendo pela nulidade da certidão de dívida ativa e pela prescrição. Inconformado, o Município de Bento Gonçalves apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo reforma da sentença. Em síntese, alegou que o espólio foi notificado sobre o lançamento do tributo e que o crédito não se encontra prescrito.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, considerou, inicialmente, que a ação de execução fora ajuizada contra quem não era mais o sujeito passivo — no caso, o antigo proprietário, que morreu em julho de 1980. E os fatos geradores se deram de 2002 a 2004.
Segundo a relatora, o termo de parcelamento firmado com a Prefeitura, em 29 de outubro de 2007, interrompeu a prescrição dos exercícios de 2003 e 2004. ‘‘Ao tempo, portanto, em que o Apelante requereu a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução, em 23 de setembro de 2009, não estava prescrita a pretensão de cobrança destes exercícios’’, complementou.
Na percepção da desembargadora, a falta de inclusão do nome dos sucessores na certidão de dívida ativa não leva à nulidade do documento. Era dever dos novos proprietários prestar informações à Prefeitura que permitissem o lançamento correto do tributo.
‘‘Em suma, não há notícia nos autos de que tenha sido cumprida a obrigação acessória de prestar informações acerca da transferência da propriedade (...) perante a repartição fazendária. Ademais, conforme se lê de fl. 29-verso, a filha do executado reside no imóvel e informou que não há inventariante do espólio’’, concluiu. Ela determinou o prosseguimento da execução judicial para a cobrança do IPTU nos anos de 2002 e 2003. O voto da relatora foi seguido pelos demais colegas da 22ª Câmara Cível.