quarta-feira, 23 de março de 2011

STF decide que Lei da ficha Limpa não vale para as eleições 2010

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.

A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da chamada Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
No primeiro julgamento concluído em que a Corte analisou a lei, em outubro de 2010, no caso do candidato ao senado pelo Pará Jader Barbalho, o placar terminou com um empate de cinco votos contrários e cinco votos a favor da aplicação da Lei para 2010.
Min. Luiz Fux
O voto proferido pelo ministro Fux na tarde desta quarta-feira (23), contra a aplicação da norma para o pleito de 2010, definiu a questão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse entender que mesmo a melhor das leis não pode ser aplicada contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas a norma fere o artigo 16 da Constituição Federal, frisou o ministro em seu voto.
Em decisão preliminar, os ministros já haviam concordado que esta decisão – sobre a inaplicabilidade da lei para 2010 – tem repercussão geral, e portanto se aplica a todos os demais recursos que versam sobre essa lei.


Centro acadêmico pode ajuizar Ação Civil Pública para estudantes, declara STJ

Min. Luis Salomão
Centro acadêmico pode propor Ação Civil Pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.
No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.
Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembléia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembléia, foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.
Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a Ação Civil Pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.
Em assembléia com os estudantes do curso de Direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.
No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.189.273

STF decide que quantidade de droga não impede a redução de pena

Min. Gilmar Mendes
Tamanho da pena para condenado por tráfico não está diretamente relacionado com a quantidade de droga que ele portava. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou ao juízo de primeiro grau que proceda nova individualização da pena de dois homens presos por tráfico de drogas.
A dupla, condenada a cinco anos e seis meses de reclusão, tenta reduzir a pena em dois terços, o máximo previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O pedido, porém, foi rejeitado em todas as instâncias com base na quantidade da droga apreendida: 98 pedras de crack.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da individualização da pena, sendo impróprio invocá-la devido a escolha do fator de redução prevista na Lei de Drogas, sob pena de “bis in idem” – duas penas sobre um mesmo fato gerador.
Ele citou que o parágrafo 4º do artigo 33 da lei permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. De acordo com os autos, os dois réus preenchem esses requisitos, pois, de acordo com a sentença, além de serem primários e terem bons antecedentes, havia “indícios de que se trata de usuários que comercializam a droga para manter o próprio vício”, circunstâncias extrapenais consideradas favoráveis aos réus.
Mesmo assim, o juiz de primeiro grau aplicou a redução em patamar intermediário, e não máximo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ chegou a destacar, em sua decisão, que “na fundamentação de primeiro grau já se percebe que os pacientes merecem a redução máxima”, porém, por considerar “significativa” a quantidade de droga apreendida, denegou a ordem.
Em defesa dos réus, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao Supremo, alegando que o STJ contrariou sua própria jurisprudência, segundo a qual a redução da pena, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada sem considerar a quantidade de droga apreendida.
Gilmar Mendes acolheu a argumentação da defesa e seu voto foi no sentido de determinar nova individualização da pena, na medida em que a causa da redução não foi devidamente fundamentada. “O magistrado não deve utilizar a quantidade de droga apreendida para efeitos de motivar a redução a menor”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.135