domingo, 24 de julho de 2011

TRF-4 Região entende que escritório de advocacia não paga PIS e Cofins sobre receitas com aluguel de imóvel

Utilizando a tese de que as receitas tributadas pelo PIS e pela Cofins são apenas as decorrentes da atividade principal da empresa, um escritório de advocacia gaúcho ganhou o direito de excluir da base de cálculo dos tributos o que fatura com o aluguel de imóveis próprios. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito e reconheceu que, como bancas só podem prestar serviços jurídicos, essa é a única fonte de renda sobre a qual incide o PIS e a Cofins, que tributam o faturamento.

Em despacho monocrático, o desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira aceitou os argumentos do escritório Roberto Tessele da Silva Advogados Associados, com sede em Santo Ângelo (RS). "No caso vertente, em que a autora se dedica ao exercício da advocacia, não há como considerar os ingressos financeiros obtidos com as operações de locação de bens imóveis com o intuito de caracterizar o faturamento, de modo a impor a incidência das contribuições em comento", disse em decisão proferida no dia 28 de março.

Segundo o sócio Roberto Tessele, a banca aluga, há mais de cinco anos, dois imóveis no centro da cidade, que foram recebidos em pagamento por créditos de honorários advocatícios. De acordo com o presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, não há qualquer restrição para escritórios de advocacia terem outras fontes de receita, como alugueis. "Se a principal atividade continuar sendo a advocacia, não existe problema", afirma.

O desembargador Álvaro Junqueira ainda permitiu que o escritório receba de volta o que recolheu nos últimos cinco anos a título das contribuições incidentes sobre os aluguéis. "Para as demais pessoas jurídicas e receitas sujeitas ao regime cumulativo, para as quais não se aplicam as disposições das Leis 10.637/02 e 10.833/03, remanesce o direito à restituição ou compensação dos valores que foram ou continuam sendo pagos a maior." Como o escritório é optante pelo regime do Lucro Presumido, as regras aplicáveis são as da Lei Complementar 70/1991.

Empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, optantes pelo regime do Lucro Real — que não é o caso do escritório —, só poderiam pedir de volta valores pagos até cinco anos antes da entrada em vigor das medidas provisórias que deram origem às Leis 10.637/2002, no caso do PIS, e 10.833/2003, no da Cofins. As normas ampliaram a base de cálculo das contribuições, incluindo todas as receitas auferidas, mas permitindo o desconto dos gastos com insumos. 

Antes dessas leis, a Receita confiava no previsto pela Lei 9.718/1998, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, sem fundamento constitucional, no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Em 2005, o STF pacificou a matéria ao julgar em conjunto os Recursos Extraordinários 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. Os ministros declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, que ampliou a base de cálculo do PIS e da Cofins para abarcar toda e qualquer receita das empresas. Em 2008, reafirmou a posição ao julgar questão de ordem no RE 585.235, admitido sob o rito da repercussão geral — o que deu à decisão caráter geral.

Contra a decisão monocrática do TRF-4 favorável ao Roberto Tessele da Silva Advogados Associados, a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou Agravo de Instrumento, mas não teve sucesso. Em maio, a 1ª Turma da corte confirmou a posição.

O fisco agora tenta uma reversão da decisão no STF. No último dia 6 de julho, a PFN ajuizou Recurso Extraordinário, que aguarda para ser apreciado pela Presidência do TRF-4. Para Roberto Tessele, no entanto, a iniciativa é inútil. "A chance dessa matéria ser julgada de novo é ínfima", diz, lembrando que a Corte Suprema já analisou a questão sob o rito da repercussão geral.

Antes, a PFN já havia obtido decisão favorável na primeira instância. Entre as alegações estava a de que, como o Estatuto da Advocacia proíbe que os escritórios exerçam atividade diversa da advocacia, a locação de imóveis não é fonte de rendimento legítima e, portanto, o escritório não poderia questionar a cobrança na Justiça. O juiz federal Fábio Vitório Mattielo, da Vara Federal Cível de Santo Ângelo, não tomou conhecimento do argumento. "Considerando que a parte-ré considerou a sociedade-autora parte legítima para o pagamento das contribuições (…), autuando-a, entendo que não há falar em ilegitimidade da autora para pleitear o afastamento da cobrança", disse na sentença.

Mas a boa notícia para a banca terminou aí. "A jurisprudência pátria tem entendido que as receitas oriundas da locação de imóveis equiparam-se àquelas oriundas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços para fins de incidência do PIS e da Cofins", afirmou o juiz, mesmo levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 9.718 feita pelo Supremo. "Embora a atividade principal da empresa-autora seja a prestação de serviços advocatícios, os valores recebidos a título de aluguel de imóvel de sua propriedade fazem parte de seu faturamento."

Apelação Cível 2007.71.05.005400-3
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Tribunal Superior do Trabalho aplica nova Orientação Jurisprudencial reafirmando que demissão de empregado concursado independe de motivação

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada no julgamento de Recurso de Revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper).

O caso é o de um empregado demitido em julho de 1999. À época, não estava em vigor a Lei Complementar 187/2000, que instituía o regime jurídico único dos servidores públicos do Espírito Santo. O homem foi demitido sem justa causa. Ele, então, procurou a Justiça do Trabalho para que a demissão fosse revogada, alegando não haver justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região afirmou que, na época da demissão, o Incaper era uma empresa pública e por isso deveria haver justa causa para demissão, bem como a publicação em ato administrativo. O motivo para a dispensa do empregado, em 1999, foi a necessidade de redução do quadro de pessoal, por haver excesso de funcionários em alguns setores.

Quando recorreu ao TST, o Incaper sustentou que, como a demissão foi antes da publicação da LC 187/00, não era necessária apresentação de justa causa, ou de motivação para ato administrativo. A instituição, segundo o recurso, se equiparava ao setor privado, conforme o artigo 173 da Constituição.

O TST aplicou a Orientação Jurisprudencial 247, item I: “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”. Sendo assim, o Tribunal julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de anulação da dispensa e readmissão. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.


TJ-GO entende que juiz aposentado pode advogar na Comarca em que trabalhou

Juízo deve ter o significado de vara judicial e não de comarca, em respeito à garantia do direito social ao trabalho, previsto na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XIII, e 6º), dos princípios da dignidade humana, da livre iniciativa e do Estado Democrático de Direito, sob pena de retrocesso social. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, de forma unânime, manteve decisão que garantiu à magistrada aposentada Maria Luíza Póvoa Cruz o direito de advogar na comarca de Goiânia em uma ação de interdição movida por um filho em desfavor da mãe.

Maria Luíza é advogada da mãe da outra parte, que contestou seu impedimento para o exercício da advocacia na referida comarca em razão de não ter completado três anos de aposentadoria, a denominada “quarentena”. 

A câmara seguiu voto do desembargador Hélio Maurício Amorim, mantendo decisão da juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família de Goiânia.

Na ação, o autor alegou que Maria Luíza não poderia exercer a advocacia na comarca de Goiânia devido à vedação estabelecida pelo artigo 95 da Constituição Federal (parágrafo único, inciso V). O dispositivo veda aos juízes, antes de três anos de afastamento, o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se distanciaram.

Contudo, a juíza Sirlei da Costa entendeu que essa proibição se refere somente ao juízo do qual a magistrada se afastou (no caso 2ª Vara de Família de Goiânia), e não a toda a comarca.

Ao negar provimento a Agravo de Instrumento interposto contra a decisão singular, o desembargador Hélio Amorim relembrou como surgiu a chamada "quarentena de saída". "Apesar da sua importância, a denominada quarentena não foi fruto de um estudo acurado sobre seus efeitos e implicações, exigindo, assim, uma abordagem proficiente a fim de se evitar eventuais aplicações desarrazoadas de uma norma restritiva", pontuou. "O mais proporcional e razoável é dar ao termo 'juízo' a significação de vara e não de comarca, em respeito à garantia social ao trabalho que integra o mínimo existencial imprescindível a uma vida humana digna, cujo desrespeito caracteriza-se em verdadeiro retrocesso social", explicou. 

“A migração da magistrada para a advocacia terá reflexos positivos em todos os sentidos, sendo injustificável estender essa proibição para toda a comarca como pretende o agravante, sob pena de ofensa aos princípios essenciais do Estado Democrático de Direito relativo aos valores sociais do trabalho, livre iniciativa e dignidade da pessoa humana”, esclareceu.

O relator lembrou ainda que as normas processuais vigentes já estabelecem situações em que os magistrados devem se declarar suspeitos ou impedidos de atuarem em determinados processos (Código de Processo Civil, artigos 134/138). “Por esse motivo presumir uma parcialidade positiva ou favorável do magistrado condutor do feito pelo simples fato de o advogado de uma das partes ser juiz aposentado há menos de três anos não é plausível”, asseverou.

Citando vários dispositivos do CNJ, o requerente sustentou que, por estar cumprindo a quarentena já que se aposentou em 13 de agosto de 2010, Maria Luíza estaria impedida de advogar na comarca de Goiânia. No entanto, o desembargador Helio Amorim enfatizou que, além de ter natureza meramente administrativa, a decisão do CNJ deixa claro que o juiz é impedido de advogar na comarca de única vara ou na vara da comarca que tenha outras varas.

“Na comarca de Goiânia, em que existem várias varas, é óbvio que o magistrado pode advogar em todas, exceto naquela que presidiu, e também no tribunal. O citado do CNJ é cristalino nesse sentido. É preciso lembrar ainda que a palavra final sobre o assunto é do Poder Judiciário, pois a decisão do referido órgão é somente administrativa, ou seja, jamais poderá sobrepor a judicial em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil”, esclareceu. 

Primeira instância
Na decisão, proferida em 16 de fevereiro deste ano, a juíza Sirlei Martins entendeu que a vedação do exercício da advocacia por magistrado aposentado em toda uma comarca é irrazoável e inconstitucional, uma vez que Goiânia, por exemplo, possui numerosa população e inúmeros juízos, além de configurar uma restrição de direitos, como ao exercício de profissão.

Entendimento semelhante foi manifestado pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia, em 11 de abril, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Goiás. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


Após ter voto contrário de dois conselheiros advogados e ser absolvido em processo administrativo no CNMP que o acusava de desidia em processo, o Sub-Procurador Geral da República emite parecer pela inconstitucionalidade do exame de ordem e a OAB rebate as alegações

Rodrigo Janot
Sub Procurador Geral da Republica
A exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Com esse e outros argumentos, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer no qual sustenta que a prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

parecer foi emitido no recurso do bacharel em Direito João Antonio Volante, em andamento no Supremo. Após ser absolvido pelo plenário do CNMP e ter o voto contrário dos dois conselheiros advogados, que o condenavam por passar mais de uma ano sem emitir parecer nos autos do recurso que discute a constitucionalidade do exame de ordem no STF.

O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio. O bacharel contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou legítima a aplicação do Exame de Ordem pela OAB.

Para Rodrigo Janot, o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreve o subprocurador-geral da República.

No parecer, Janot ataca também o argumento de que o Exame de Ordem é necessário porque o advogado, apesar de profissional liberal, exerce função essencialmente pública. Logo, a prova é considerada uma espécie de concurso público para aferir a qualificação necessária para o desempenho da função.

Os outros atores do sistema de Justiça, como juízes, membros do Ministério Público, defensores e advogados públicos, tem seu conhecimento aferido em concursos públicos para assumir suas funções. Logo, o advogado também deve se submeter a um teste que verifique sua qualificação.

De acordo com o subprocurador-geral, o argumento não se sustenta. “Não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”, opina Rodrigo Janot.

Ainda segundo ele, “não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”. Ao final de seu parecer, Janot afirma que se deve afastar a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.

Integrantes da OAB afirmaram, nesta quinta-feira (21/7), que o parecer não é definitivo e tem de ser submetido à aprovação do procurador-geral da República (PGR), Roberto Gurgel. Isso porque ele seria o único legitimado a atuar perante o STF. Mas de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, o PGR pode delegar funções aos subprocuradores.

Assim, o parecer de Janot vale e será anexado ao processo que tramita no Supremo. Mas nada impede de que, em plenário, o PGR se manifeste de forma contrária à posição inicial da própria instituição. A independência funcional dos membros do Ministério Público permite que, mesmo depois do parecer da instituição, o procurador-geral, que é a pessoa habilitada legalmente a falar perante o plenário do Supremo, discorde do ponto de vista de seu colega.

De qualquer maneira, o parecer de Rodrigo Janot dá munição jurídica para os movimentos de bacharéis que defendem o fim do Exame de Ordem. Em recente audiência pública feita pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, líderes dos movimentos de bacharéis atacaram fortemente a OAB e disseram que a prova aplicada pela instituição é responsável por destruir famílias, mas pouco acrescentaram sob o ponto de vista jurídico.

Com o parecer do Ministério Público, essa lacuna foi preenchida e o processo que contesta o Exame de Ordem retornará ao gabinete do ministro Marco Aurélio, no Supremo Tribunal Federal. Não há data prevista para o julgamento.

Clique aqui para ler o parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot.


Superior Tribunal de Justiça reafirma que se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável, e uma delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, caso o bem seja o único arrolado em processo de inventário.

Min. Rel. Sidnei Beneti

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial para retirar a segunda esposa do pai, morto, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.

Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.

Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo Código, a Lei 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.

C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.

Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve o entendimento da sentença.

Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.

Com base em interpretação mais abrangente, na qual a Lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.

“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.

Sidnei Beneti negou provimento ao Recurso Especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


TJ-DF afirma que Lei que cria atribuição para administração pública e gera despesa só pode ser emanada pelo poder executivo e declara a inconstitucionalidade da Lei que inclui marcha para jesus no calendário do governo

Está suspenso o artigo 2º da Lei 1.706/97, que inclui a Marcha para Jesus no calendário oficial de eventos do governo local e destina recursos para o evento. Em decisão unânime, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu liminar favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador Agnelo Queiroz.

Ele alegou que a lei cria nova atribuição para a Administração Pública, além de gerar aumento de despesas. Ele ainda argumentou em seu pedido que a lei fere a o princípio da separação dos poderes, ao versar sobre matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Não é o que pensa o presidente da Câmara Legislativa. Segundo ele, não existem requisitos para concessão da liminar, pois a ação foi movida 13 anos após a publicação da lei e, esta não gera despesas. Apenas inclui um evento no calendário oficial.

Para o relator do processo, a lei possui vício de inconstitucionalidade formal por versar sobre atribuição de órgão da Administração Pública e cria despesa para o Distrito Federal. Por isso, deveria ter sido fruto de projeto de lei de autoria do governador e não parlamentar, de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal. Mas, ele ressaltou que, caso a norma seja considerada inconstitucional, no julgamento do mérito dessa ação, recursos orçamentários terão sidos usados para concretizar uma norma inconstitucional. Assim, a liminar foi concedida para resguardar o orçamento público, que é patrimônio público e por isso indisponível.