segunda-feira, 16 de maio de 2011

Supremo Tribunal Federal define que não cabe aplicar multa a advogado público por aparente violação do dever de lealdade processual

Não cabe aplicar multa a advogado público por aparente violação do dever de lealdade processual. Com esse entendimento, consolidado no STF, o ministro Dias Toffoli declarou nula decisão do juiz de direito da 3ª Vara Cível de Vilhena (RO), que decidiu multar procurador do Instituto Nacional do Seguro Social por eventual descumprimento de decisões judiciais.
A decisão foi tomada na análise de mérito da reclamação ajuizada na corte pelo INSS contra a decisão do magistrado. Para o instituto, ao obrigar o representante judicial da autarquia a arcar com multas pessoais pelo descumprimento de decisão judicial, o juiz teria afrontado a autoridade do STF, declarada no julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade nº 2652.
O instituto revela que estariam sendo proferidas inúmeras decisões impondo aos representantes judiciais da autarquia a obrigação de arcar com as sanções. Com esse argumento, pede que seja afastada a imposição da pena, até porque, no seu entender, “as decisões foram proferidas em completo descompasso com texto legal aplicável”.
O ministro Dias Toffoli concordou com os argumentos do INSS, lembrando que no julgamento da ação paradigma a corte decidiu que a imposição de multa, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil, não se aplica aos advogados, públicos ou privados, pelo chamado ´contempt of court´ (desacato ou ofensa a tribunal).
O STF deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único daquele artigo, para declarar que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança a todos -  não só os advogados que se sujeitam ao estatuto da OAB - mas também a advogados vinculados a entes estatais, independente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos.
Em sua decisão, o ministro frisou que a tese debatida na reclamação é objeto da consagração na jurisprudência do STF. Nesse sentido, Dias Toffoli referiu precedentes, incluindo um caso semelhante, em que foi aplicada multa pessoal a advogado da União em Goiás, sanção que foi anulada por decisão do ministro Ricardo Lewandowski. (ADI nº 2652 - com informações do STF).

STJ afirma que condomínio não tem legitimidade para propor ação de danos morais em nome dos moradores

O condomínio de um prédio no Rio de Janeiro que propôs ação de reparação por danos morais, em nome dos moradores, teve seu pedido negado no Superior Tribunal de Justiça. Para a 3ª Turma, o pedido não compete ao autor. Assim, o colegiado aceitou, em partes, o recurso levado ao órgão pela outra parte do pleito, a construtora e a incorporadora.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação”, considerou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para ela, “por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”.
Ao embasar seu voto, a relatora lembrou da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. De acordo com ela, a Lei 4.591, de 1964, ao tratar sobre o assunto, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
De acordo com a decisão da turma, a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, será feita por arbitramento.
Problemas na fachadaSupostos problemas na fachada do prédio, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas, motivaram a ação. Em antecipação de tutela, a 5ª Vara Cível do da Barra da Tijuca condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a condenação foi mantida na primeira instância. Ficou estipulado ainda que a construtora e a incorporadora teriam que indenizar em R$ 10 mil o condomínio por danos morais. Todas as partes apelaram da sentença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o valor da condenação aumentou para R$ 2 milhões. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

TRT Gaúcho decide que Motorista de ambulância deve receber adicional de insalubridade

Motorista que transporta doentes em ambulância deve receber adicional de insalubridade em grau médio, pois este tipo de veículo se transforma em um ambiente com prevalência maior de doenças do que qualquer outro lugar. Este o entendimento unânime dos desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmarem sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de um motorista receber o adicional de insalubridade em seu salário. O julgamento aconteceu dia 13 de abril. Cabe recurso.
A ação é originária da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, localizada na fronteira com a Argentina. Inconformado com a sentença proferida pelo juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, o Município interpôs recurso ordinário no TRT-RS, pedindo a reforma da decisão no que concerne ao adicional de insalubridade. 
O Município alegou que o autor da ação não trabalha e jamais trabalhou em contato com os agentes que pudessem se caracterizar como insalubres. Sustentou que, para fins de insalubridade, o agente deve estar expressamente arrolado na legislação como insalubre, assim como o contato deve levar em consideração a quantidade do agente e o tempo de exposição a que eventualmente estivesse submetido o trabalhador. O Ministério Público do Trabalho (MPT) opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
O relator do recurso, desembargador João Ghisleni Filho, iniciou o seu voto, lembrando que ‘‘as razões recursais não se insurgem contra os fundamentos da decisão recorrida, pois não manifestam inconformidade quanto ao laudo pericial técnico que apontou o contato do reclamante com o agente insalubre. Também não expõe qualquer inconformidade relacionada às condições de trabalho do reclamante, que exercia suas atividades de motorista de ambulância, exposto às mais diversas doenças’’.
Para o relator, o laudo pericial técnico é claro ao apontar que o autor da ação, como motorista de ambulância, estava exposto a condição de insalubridade em grau médio, pelo contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 
‘‘(..) O perito aponta para o fato do contato com o paciente transportado em ambulância, ainda que involuntário, por exemplo, é mais perigoso que o contato sofrido por um profissional treinado para esta ocasião, com todos os equipamentos de proteção, em uma sala de isolamento’’, destacou o relator no acórdão. A decisão de não acolher o recurso foi seguida pelos demais membros da turma julgadora.
Clique aqui para ler o Acórdão.

Superior Tribunal do Trabalho reafirma que Recursos não podem ser admitidos se inclusa Procuração sem identificação de quem assina, pois inválida

Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da  Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido.
O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16 de novembro de 2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha “o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam”.
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST “já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos”. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.001

TJ-RS entende que a empresa é quem deve arcar com as parcelas restantes de consorciado soropositivo

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma empresa deverá suportar parcelas não pagas em um consórcio por participante que descobriu estar com AIDS. O consorciado quitou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisição de um imóvel, mas deixou de pagar diante da descoberta de ser soropositivo. A doença fez com que fosse aposentado, com consequente redução salarial, passando a viver com o benefício pago pela Previdência Social.
A questão veio à Justiça na forma de três processos, propostos ora pela administradora do consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de título executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Para o desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator do caso, ‘‘diante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. No entanto,a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em aberto’’.
Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o período de sobrevida.
O desembargador considerou que ‘‘a postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princípio da dignidade humana’’.
E continuou: ‘‘Ao se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público (função social) de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosa’’.
Observou o desembargador Marchionatti que, por se tratar de um consórcio, o interesse do grupo, ‘‘ao fim e ao cabo, vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplente’’. Afirmou ainda que ‘‘não constitui boa gestão de negócios’’ a administradora ‘‘utilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato e ajuizar ação de execução, cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicial’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Supremo afirma que TCU não precisa notificar servidor aposentado sobre processo que lhe retira vantagens

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Contas da União que retirou a vantagem, chamada de "quintos" ou "décimos", dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública. No Mandado de Segurança impetrado no Supremo, a aposentada pedia a anulação do ato do TCU que reviu sua aposentadoria.
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou que em 2005 o TCU analisou o aumento, enviado pelo órgão de origem dos quintos, homologados em 2003. Nesse ponto, observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o princípio do contraditório é dispensável nesse caso.
A servidora alegou que os proventos de aposentadoria, homologados em 2003, não poderiam ter sido alterados pelo TCU sem que ela fosse notificada para apresentar sua defesa. Desse modo, argumenta pela ofensa ao princípio do contraditório e decadência quanto à atuação da administração pública, o que também foi afastado pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 25.612