sábado, 7 de maio de 2011

Conselho Regional de Psicologia do RN inscreve para Concurso Público na função de Advogado até o dia 20/05

O Conselho Regional de Psicologia da 17ª Região (CRP17), no Rio Grande do Norte, continua com inscrições abertas para o concurso público que visa contratar profissionais advogados dentre outras funções.
Serão oferecidas 01 vaga imediata e cadastro de reserva para o cargo de advogado e os interessados deverão inscrever-se até 20 de maio pelo endereço eletrônico www.quadrix.org.br, com taxas de R$ 60,00.
O concurso constará de 2 etapas, sendo a primeira de prova objetiva e redação, e a segunda de prova de títulos e experiência profissional. Os contratados trabalharão sob regime celetista e salários de R$ 1.300,00, mais vale transporte, vale alimentação e plano de assistência odontológica.

TJ-MG afirma que Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança, quando comprovada situação de hipossuficiência

Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao aceitar o pedido de Habeas Corpus, levou em conta que, "diante da situação de hipossuficiência do paciente, quedara impossibilitado de prestá-la". Com isso, ele responderá ao processo em liberdade.
Conforme o acórdão de 28 de abril, a conduta do homem é tipificada nos artigos 128 e 147 do Código Penal — lesão corporal e ameaça, respectivamente. Essa última prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa. De acordo com a decisão, "a manutenção do paciente em cárcere só se faz possível se comprovada, concretamente, a sua real necessidade".
O relator do caso, desembargador Matheus Chaves Jardim, levou em conta que o acusado possuía bons antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita, não sendo aplicável ao caso a custódia preventiva, como estava acontecendo. "Os argumentos expendidos revelam-se insuficientes a justificar a segregação preventiva do paciente, em se considerando a excepcionalidade da medida", escreveu.
De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau justificou a necessidade de manutenção do acusado em cárcere "a fim de assegurar a integridade física da ofendida e do seu filho menor". "Contudo, meras presunções relativas a eventual cometimento de nova infração pelo acusado são inservíveis a arrimar decreto preventivo", afirmou.
Há previsão legal para os casos nos quais o acusado, na impossibilidade de pagar a fiança, pode vir a usufruir da liberdade provisória. O assunto é tratado pelo artigo 350 do Código Penal: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória".
A partir daí, o acusado será obrigado a "comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento" e não poderá "mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado", como determinam os artigos 327 e 328.
O desembargador do TJ-MG lembra que, inicialmente, os delitos imputados ao acusado admitem a aplicação das medidas alternativas elencadas no artigo 22 da Lei 11.340, de 2006, a Maria da Penha. Estão nessa lista, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Clique aqui para ler o acórdão.

Corregedoria Nacional de Justiça determina que Cartórios não podem exigir formulário para gratuidade

Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.
Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que ‘os formulários acabaram’, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.
Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”.
Processo 0005387-74.2010.2.00.0000
Leia a decisão.
Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Para obtenção do benefício, portanto, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza pelos interessados.
A “regulamentação” proposta, nos termos do requerimento inicial, poderia, data venia, levar a que se restringisse essa possibilidade, com uma indevida burocratização, de modo não harmonioso com o desiderato de facilidade que inspirou a citada norma legal.
Destaca-se que, diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita dos atos em tela pelo Oficial de Registro, o qual, em caso de recalcitrância, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/94. Trata-se de aspecto já fiscalizado pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em caso de infração, qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, pode formular a cabível reclamação contra o infrator.
Quanto aos fundos para compensação de atos gratuitos, a disciplina normativa se faz em nível estadual, conforme lembrado na INF4 (evento 9), o que fica reiterado.
Observa-se, todavia, que, como o modelo de certidão de casamento veio a ser alvo de padronização no Provimento nº 03 desta Corregedoria Nacional (valendo, indistintamente, tanto para casos de gratuidade, quanto para aqueles em que tal não ocorra), a instituição de formulário padronizado se restringiria, na hipótese em análise, à criação de modelo de declaração de pobreza. Contudo, em nova análise conjunta levada a efeito no âmbito desta Corregedoria, com a participação do MM. Juiz Auxiliar Dr. Ricardo Cunha Chimenti, autor do parecer constante do evento 9, concluiu-se, apesar da primeira impressão ali enunciada, que a própria singeleza inerente a tal declaração torna, s.m.j., despicienda e, mesmo, desaconselhável a imposição de um formulário específico, cujo preenchimento pode representar uma dificuldade adicional para o interessado (o Oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que “os formulários acababaram”, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse).
Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gratuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art. 1.512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial.
Também milita no sentido de consagrar simplicidade e informalidade da declaração de pobreza o artigo 30, § 2º, da Lei 6.015/73, na esteira das normas sobre gratuidade de atos, com destaque para os artigos 39, VI, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.935/94.
Por outro lado, nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem. Isto, porém, sem que a utilização de tais impressos seja obrigatória e sem que o Oficial possa recusar declarações de pobreza apresentadas de outra forma.
Enfim, a teleologia das normas sobre a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, como vetores de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, é a de facilitar o acesso às pessoas carentes. Destarte, o que se afigura imperativo observar, isto sim, é a rigorosa vigilância em relação a qualquer recusa indevida ou embaraço na disponibilização do benefício, o que deverá ser dura e prontamente reprimido pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pelos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a fiscalização (primeira) dos serviços extrajudiciais.
Eis, no contexto atual, as considerações enunciadas no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, propondo-se, s.m.j., nos termos da INF4 (evento 9) e das ponderações agora apresentadas, ante a ausência de providências concretas a adotar, o arquivamento do presente procedimento.
JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 26 de Abril de 2011 às 19:44:28

Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal

Ministra Relatora Carmém Lúcia
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu antecipação de tutela para garantir que uma senhora de 78 anos receba, mensalmente, medicamentos para tratar diabetes, osteoporose, insuficiência de tireóide e catarata. Ela determinou ainda que a competência para julgar o caso é da Justiça Federal. 
A idosa entrou com ação, pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o estado do Paraná e o município de Curitiba. O juiz de primeira instância negou o pedido. Ele entendeu que a União não deveria responder a ação, e segundo ele, os juizados federais especiais não remetem os autos ao juízo competente.
Como seu recurso foi negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a idosa entrou com um Recurso Extraordinário, que foi admitido, mas sobrestado para aguardar o julgamento de outro recurso pelo STF. Após sobrestar o feito, o juiz negou a tutela antecipada.
A ministra Cármen Lúcia explicou que, como houve juízo positivo de admissibilidade, a jurisdição do Supremo foi instaurada no caso para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE. “Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, firmoua ministra.
Cármen Lúcia determinou que o RE suba para o Supremo. A ministra determinou o fornecimento dos remédios indicados até o julgamento final do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.267