sábado, 2 de julho de 2011

Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a doação de bens penhorado a filhos caracteriza fraude à execução

Min. Rel. Luis Salomão
O devedor que doa aos filhos ainda menores de 18 seus únicos bens, já penhorados, tornando-se inadimplente, incorre em fraude à execução e age de má-fé. O entendimento em questão levou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a afastar a aplicação da Súmula 375 da corte, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado. A decisão foi tomada por unanimidade.
O comportamento do executado pode ser, apontou o ministro Luis Felipe Salomão, encaixado no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê que “considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Para o relator, a decisão da 4ª Turma é importante porque impede a abertura de precedentes. “Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
O caso tocou em outro ponto. Os autores do recurso, os filhos do executado, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora. Sobre esse pedido, o relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, exceção à proteção de penhora prevista na Lei 8.009, de 1990. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Tribunal Superior Eleitoral decide que se fraude eleitoral de transferencia de eleitores não for investigada no processo de registro de candidatura, mandato de prefeito intinerante não pode ser impugnado

Min. Rel. Arnaldo Versiani
Se o prefeito que já exerceu dois mandatos em uma cidade se candidata para concorrer ao mesmo posto em cidade vizinha, seus adversários devem contestar eventual fraude na transferência do domicílio eleitoral durante o processo de registro de candidatura. Quando isso não é feito no tempo correto e a Justiça Eleitoral concede o registro, não cabe mais ação de impugnação de mandato eletivo.
O entendimento foi reafirmado na terça-feira (28/6) pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com a decisão, possível fraude na troca de domicílio eleitoral tem de ser discutida durante o processo de registro da candidatura.
Ao julgar ação que impugnou o mandato do prefeito da cidade de Paulista (PE), Yves Ribeiro (PSB), o ministro entendeu que o fato de o prefeito que já havia exercido dois mandatos ter renunciado ao posto dentro do prazo de desincompatibilização previsto em lei e ter trocado o domicílio eleitoral para a cidade vizinha não configura manobra ou ato de má-fé com o objetivo de enganar o eleitorado. Por isso, não caracteriza fraude eleitoral.
O que poderia se discutir, em tese, é se o caso se encaixaria na proibição de o prefeito exercer mais de dois mandatos consecutivos, o que geraria sua inelegibilidade. Mas essa discussão não pode ser travada depois de a Justiça Eleitoral ter aprovado a candidatura.
O ministro acolheu os argumentos dos advogados Walter Costa Porto e Márcio Gesteira Palma, que representaram o prefeito Yves Ribeiro. Eles sustentaram que o debate sobre possível fraude refere-se às práticas que visam burlar o processo eletivo, o que não ocorreu no caso, e não ao de registro de candidatura que tem seus recursos e prazos próprios. Todos esgotados.
O recurso ao TSE foi apresentado pelo candidato Antonio Wilson Speck (PTB), segundo colocado nas eleições de 2008 no município de Paulista. Ele sustentou que Yves Ribeiro foi eleito para seu quinto mandato consecutivo como prefeito. De fato, Yves governou as cidades vizinhas de Itapissuma e Igarassu (duas vezes) antes de se eleger pela primeira vez, em 2004, prefeito de Paulista.
Antonio Speck alegou que, em 2008, o próprio TSE havia reconhecido que se trata de fraude à Constituição o prefeito que, depois de governar uma cidade por duas vezes seguidas, se elege novamente ao mesmo cargo em outra cidade. De acordo com a decisão de Versiani, o caso de Yves Ribeiro, contudo, não se encaixa nessa tese.
Isso porque eventual fraude na troca de domicílio eleitoral tem de ser discutida no processo de registro de candidatura, não em ação de impugnação de mandato eletivo. “A fraude, bem como a corrupção e o abuso do poder econômico dizem respeito a situações que necessariamente viciam a eleição e resultam na deturpação da vontade do eleitorado, o que não se averigua no caso em exame”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani.


TJ-RS entende que registro de criança de forma voluntária é irrevogável

Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando incômodo. Se o pai assumiu a paternidade de forma consciente e voluntária, mesmo sabendo que o filho não é seu, tal atitude equivale a uma ‘adoção à brasileira’. Logo, é irrevogável. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou o pedido de um pai que não conseguiu a negativa de paternidade em primeira instância.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 7 de abril, com a presença dos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos (relator). Cabe recurso.
O processo é originário da Comarca de Sapucaia do Sul, município da Grande Porto Alegre. A inicial aponta como causa de pedir a confissão da mãe, de que o autor não seria o pai biológico da criança - feita ainda durante a gravidez.
No entanto, como o autor “teve dúvidas”, registrou a criança em seu nome, até que tivesse certeza que o filho não era seu. Como soube, mais tarde, que a mãe estava vivendo com outro homem – supostamente o pai biológico – entrou em juízo com uma ação negatória de paternidade. O autor pediu a produção de provas na inicial, como o exame de DNA, ressaltando que tem o direito de saber se o menino é ou não seu filho.
A juíza Raquel Alvarez Schuch não acolheu o pedido, dentre outras razões, “(...) por não constar nada nos autos no sentido de comprovar que o menor não é filho biológico do requerido”. Vencido, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, sob os mesmos argumentos, para requerer a anulação do registro de nascimento do menino.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, iniciou o seu voto, pontuando que o autor compareceu espontaneamente perante o oficial do Registro Civil e declarou-se pai do menino, em ato de livre manifestação da vontade. Daí por que ‘‘não prospera a pretensão recursal’’.
‘‘Ora, se o fez, procedeu conscientemente, assumindo voluntariamente um vínculo de paternidade que sabia biologicamente não corresponder à verdade. Isso equivale a uma verdadeira ‘adoção à brasileira’. Por isso, irrevogável’’, emendou o relator.
No tocante à legislação, Santos destacou que o reconhecimento da paternidade é ato irrevogável, como dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.560/92 e artigo 1.609 do Código Civil. Portanto, a retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do pai, somente é possível quando existir, nos autos do processo, prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de total ausência de relação socioafetiva entre pai e filho.
‘‘Somente se houvesse alegação - e não há, friso - e prova no sentido de que o autor foi levado a erro quando do reconhecimento, por falsa informação da mãe do menor, é que caberia, em tese, a desconstituição do vínculo. Não é o caso presente, porém. Como já afirmei em ocasião anterior, filho não objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo.’’
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