O Conselho Federal da OAB ajuizou junto ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de medida cautelar, para questionar o inciso V do artigo 4º e a interpretação dada ao parágrafo 6º do mesmo dispositivo, ambos da Lei Complementar nº 80/1994, que sofreu significativas mudanças após a edição da Lei nº 132/2009.
No entendimento da OAB, os dispositivos ferem os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, pois permitem um extrapolamento do campo de atuação da Defensoria Pública para além da permitido pela Carta Magna. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Na Adin, ajuizada contra a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República, a OAB questiona a constitucionalidade do inciso V do artigo 4º da referida lei, que incluiu a assistência às pessoas jurídicas no rol de atribuições da Defensoria Pública.
Na opinião da OAB, a Constituição é clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.
A petição inicial sustenta que "atendendo sua missão constitucional e garantindo a igualdade e a concretização do acesso à Justiça aos necessitados, as Defensorias Públicas não podem chegar a tamanho extravasamento de sua missão constitucional, daí a inconstitucionalidade da expressão ‘e jurídicas em relação aos artigos 5º, inciso LXXIV, e art. 134, da Carta Maior".
Outro ponto questionado pela OAB é a interpretação que vem sendo dada ao parágrafo 6º da Lei Complementar nº 80/1994, que estabelece que "a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público".
No entendimento da entidade da Ordem, a capacidade postulatória só decorre da inscrição na entidade, nos termos do artigo 1°, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e sendo os defensores públicos essencialmente advogados, não há como dispensá-los da inscrição da OAB. (Adin nº 4636).
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