terça-feira, 24 de maio de 2011

Justiça Federal do DF entende que os médicos podem cobrar taxas extras de usuários de planos de saúde

A justiça de Brasília suspendeu a decisão da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que proibia os médicos de cobrar taxas extras de usuários de planos de saúde.
No último mês, a categoria realizou paralisações e manifestações contra os valores pagos pelas operadoras dos convênios. Em algumas regiões do país, mesmo com as mensalidades em dia, os clientes tiveram que pagar a mais pelas consultas.
Para secretaria, a cobrança fere o direito dos usuários dos planos e prejudica a concorrência. Diante da medida, o Conselho Federal de Medicina recorreu à justiça para ter o direito de realizar movimentos em favor de remunerações mais justas.
Após a decisão favorável aos médicos, a categoria pode marcar novas manifestações.

O desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos inativos não são legítimos, reafirma STJ

Min. Rel. Mauro Campbel
O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do RS contra decisão do TJ gaúcho.
A 22ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos. A relatora foi a desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza. O caso é originário do Município de Boa Vista do Sul, integrante da comarca de Garibaldi.
Contra a decisão, a Federação recorreu ao STJ sustentando que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.
Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.
Entretanto, o ministro assinalou que "a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta".
Segundo o julgado do STJ, “impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”. (REsp nº 1225944 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Os comandos da decisão do TJ gaúcho, confirmada pelo STJ
1. O pedido de pagamento da contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho dos servidores públicos inclui, implicitamente, o de desconto compulsório dos vencimentos.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda relativa à contribuição sindical movida por ente estatal contra entidades sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
3. O mandado de segurança é a via idônea para a entidade representativa da categoria profissional obter ordem de desconto da contribuição sindical.
4. A contribuição sindical deve ser paga até o final do mês de abril de cada ano. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança para obrigar o ente público a recolher a contribuição sindical flui a contar de 1º de maio.
5. A contribuição sindical é partilhada entre diversas entidades sindicais (sindicatos, federação e confederação), incumbindo à Caixa Econômica Federal repassar a cada uma o percentual respectivo (art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho). Conquanto não faça jus à integralidade da contribuição e tenha a categoria organizado sindicato, tem a Federação legitimidade para haver a contribuição que deverá ser repartida com as demais entidades.  
6. Os servidores públicos municipais em atividade estão sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical, já que integram categoria profissional. Excetuam-se os servidores inativos.

Tribunal Superior do Trabalho aprova novos enunciados de jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (24/5) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal (clique aqui para ver as alterações)
Também nesta terça-feira, em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e da Súmula 349. Houve alteraçõs em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
Confira os principais enunciados:
Novas súmulas:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
limite de 10 minutos diários.
Novo precedente normativo:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Mudanças
O TST alterou as súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais 7 e 19.
Súmula 327
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
Súmula 219
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.                                                  
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
Súmula 331
Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:
“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:
Súmula 349
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).
OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).
OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
OJ 4 transitória: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Desorientado
Os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Clique aqui para ver as mudanças feitas pelo TST.

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando estiver fundada em prova falsa, afirma STJ

Min. Rel. Paulo Sanseverino
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando estiver fundada em prova falsa — apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de dois comerciantes e manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que anulou a posse de um imóvel.
O ministro Sanseverino entendeu como correta a conclusão do TJ-MT “no sentido da possibilidade do reconhecimento da falsidade da perícia com base na prova produzida na instrução da própria ação rescisória”. Isso porque, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de rescindir a sentença de mérito, uma vez que, a prova falsa tenha sido investigada no processo ou na Ação Rescisória.
De acordo com os autos, um agropecuarista de Mato Grosso havia proposto Ação Rescisória contra dois comerciantes para suspender os efeitos do acórdão proferido em ação de manutenção de posse. Segundo ele, a decisão baseou-se em prova falsa, consubstanciada na “mentirosa afirmação do perito” de que teria se fundado em informações obtidas com moradores da região da área em litígio.
O TJ-MT julgou a Ação Rescisória procedente, pois constatou que a decisão  fundamentou-se principalmente em prova falsa – falsidade comprovada por declarações prestadas em juízo pelos moradores, ratificando que nunca foram procurados pelo perito e desconhecem a presença dele na área em questão.
No Recurso Especial, os comerciantes alegaram violação ao artigo 485, inciso VI, do CPC, pois o acórdão rescindendo não se baseou exclusivamente na perícia e, ainda que se admitisse que os vizinhos não tinham sido entrevistados pelo perito, tal fato não poderia afastar as outras provas constantes dos autos que levaram à confirmação da sentença pelo acórdão.
Apontaram outras quatro violações, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não as conheceu (não examinou a questão de direito) por não terem sido apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula 282 do STF. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 885.352

Supremo Tribunal Federal decide que Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular promoção de juiz, por se tratar de decisão administrativa

Min. Rel. Marco Aurélio
O Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular promoção de juiz, por se tratar de uma decisão administrativa. Ao aplicar este entendimento, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do CNJ que anulou a promoção, por antiguidade, do juiz Fernando Miranda Rocha ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O ministro do Supremo Tribunal Federal negou a liminar em Mandado de Segurança apresentada pelo juiz.
De acordo com a decisão do CNJ, a sessão em que foi aprovada a sua promoção não foi convocada com a antecedência mínima prevista no regimento interno do tribunal. Para os conselheiros, houve prejuízo na votação, porque a situação funcional do juiz não pôde ser analisada em tempo hábil. A anulação da promoção foi pedida ao CNJ pelo corregedor-geral do TJ-MT.
O ministro Marco Aurélio observou que a decisão do CNJ insere-se na esfera administrativa. "Assim há de ser definido o procedimento que implica reunião administrativa do tribunal para apreciar promoção de magistrado. No caso, deu-se a inobservância do interregno, previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, entre a convocação da sessão e a respectiva realização", considerou.
O juiz alegou que o CNJ não tem competência para anular sua promoção, que foi aprovada por 18 votos contra dois, porque, de acordo com o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição, promoção e posse de magistrados não se enquadram no conceito de natureza administrativa e financeira, nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais.
Ele também disse que, de acordo com o inciso VIII do artigo 93 da Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), a remoção, disponibilidade e aposentadoria são baseadas na decisão do respectivo tribunal.
Passado
No caso, na decisão do CNJ foi mencionado que a vida pregressa de Rocha contém denúncia por crime de corrupção, aplicação de diversas penas de advertência e censura, emissão de cheques sem fundos, existência de título protestado e ações de execução e despejo que deveriam "ter sido sopesadas para efeito de promoção, mesmo que por antiguidade", pelo TJ-MT.
O ministro do STF entendeu que "o fato de o Conselho Nacional de Justiça ter aludido à vida pregressa do impetrante não é suficiente a concluir-se pelo direito líquido e certo deste à manutenção do que foi deliberado pelo Tribunal de Justiça. O abandono da forma essencial à valia do ato — convocação com a antecedência versada no Regimento — mostrou-se a base da decisão do Conselho". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 30.600

Ministra do STF declara que Deputado Estadual não é competente para questionar plebiscito para divisão do Estado

Min. Relatora Ellen Gracie
A ministra Ellen Gracie extinguiu o Mandado de Segurança no qual o deputado estadual paraense Celso Sabino questionava, no Supremo Tribunal Federal, o plebiscito para divisão do estado do Pará. Para ela, o parlamentar não é parte legítima para o pleito. Esse papel deve ser exercido apenas por senador e deputado federal, segundo a ministra.
Ela lembrou que, no Brasil, não existe o chamado controle judicial preventivo de constitucionalidade de lei. “Não é, assim, em princípio, admissível o exame, por esta Corte, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamento prévio sobre sua validade”, disse.
Sabino contestava a consulta popular que prevê a criação de dois novos estados, Tapajós e Carajás. Segundo o parlamentar, a falta de detalhamento técnico da área afetada, nos moldes aprovados pela Câmara dos Deputados, não permitiria que a população atingida pudesse aferir a viabilidade e as repercussões políticas, econômicas e sociais inerentes à criação de uma nova unidade federada. O deputado estadual também argumentou que seria de interesse de toda população do Pará se manifestar sobre a proposta de desmembramento. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
MS: 30.602

Justiça Federal do Piaui afirma que decisões em procedimento administrativo devem ser fundamentadas e de fácil acesso aos investigados

Juiz Federal Carlos Brandão
As decisões em procedimento administrativo devem ser fundamentadas. E o acesso ao inquérito policial deve ser garantido, sob pena de violação ao princípio da motivação e do devido processo legal. Com esse fundamento, o juiz da 5ª Vara Federal do Piauí, Carlos Augusto Pires Brandão, determinou que a Controladoria-Geral da União suspenda o procedimento administrativo em que investiga um engenheiro sobre a licitação, vencida pela empresa Gautama, para o programa do governo federal “Luz para todos”.
No procedimento disciplinar, é investigado se o engenheiro, que foi responsável pelo projeto que definiu os lotes a serem alcançados pelo programa, teria favorecido a empresa. Ele ajuizou Ação Ordinária na Seção Judiciária do Piauí pedindo a nulidade de alguns atos do procedimento. Alegou que não teve acesso às provas que serviram para indiciá-lo. Isso porque não pôde ter vista do inquérito policial em que se baseou o relatório da CGU. Também argumentou que apresentou quesitos para ser feita uma perícia técnica, mas que a comissão que preside o procedimento negou seu pedido sem motivação.
O juiz considerou que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram violados porque nos autos é provado que o engenheiro só teve acesso ao relatório da CGU, e não ao inquérito policial. “A defesa jamais será ampla sem o pleno acesso ao material que embasou uma conclusão tendente a engendrar punição administrativa”, afirmou.
Nessa prova, identificou o requisito da verossimilhança das alegações para deferir a tutela antecipada. Quanto ao outro requisito, de dano irreparável ou de difícil reparação, observou que o autor corre risco de ser punido no procedimento administrativo por não ter material para se defender adequadamente.
Brandão fez questão de esclarecer duas vezes que o deferimento do pedido de antecipação de tutela que concedeu “é plenamente reversível, não causando qualquer prejuízo à administração. Trata-se de aplicação de garantia constitucional processual que, se não respeitada, poderá ensejar dano irreversível ao requerente e à própria administração pública, suscetível de responsabilização posterior”.
Quanto ao indeferimento da comissão processante aos quesitos técnicos apresentados pelo engenheiro, o juiz levou em conta que as irregularidades sobre as quais ele é investigado no procedimento são técnicas. E, por isso, entendeu que a comissão deve responder de forma técnica o motivo das acusações.
De acordo com Brandão, a fundamentação apresentada pela CGU só negou “de modo extremamente genérico e não fundamentado”, o pedido, fazendo “tabula rasa” dele. Essa atitude, acredita, contrariou não só a Constituição que prevê o devido processo legal, mas o artigo 50 da Lei 9.784/1999, que trata do procedimento administrativo, e determina que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos quando “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.
O juiz deixou claro que não é o caso de “intervenção judicial no mérito administrativo, isto é, no campo da convivência e da oportunidade. Cuida-se, em verdade, de revisão judicial de decisões violadores de princípios constitucionais m assegurando-se o cumprimento dos desígnios constitucionais”.
Clique aqui para ler a decisão.


Superior Tribunal de Justiça decide que Calúnia somente existe se há intenção de ofender

Min. Rel. João Otavio
Por entender que não houve a intenção de ofender necessária para configurar a calúnia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra magistrados e advogados. Os nomes das partes não foram divulgados pelo STJ. O processo está sob sigilo.
Suspeitos de praticar nepotismo e receber remuneração irregular, os investigados apresentaram defesa na qual alegaram serem vítimas de perseguição política e vingança. De acordo com o STJ, os argumentos apresentados pela defesa foram amplamente divulgados pela imprensa e motivaram a denúncia por crimes contra a honra.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que as irregularidades investigadas foram analisadas pelo Conselho Nacional Justiça. O órgão determinou a aposentadoria compulsória de dez magistrados que estariam participando de esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão. Para o ministro, a narrativa feita pelos denunciados para tentar demonstrar o argumento de perseguição política e vontade de vingança, com o objetivo de se defenderem da acusação, não configura calúnia, já que não houve vontade consciente de ofender.
Sobre a denúncia contra os advogados, o ministro disse que, como esses profissionais precisam de ampla liberdade para emitir juízo de valor em defesa de seu cliente, eles têm imunidade. A imunidade para a classe só é excluída em caso de evidente abuso.
O procedimento investigatório criminal resultou na instauração de sindicância no STJ, posteriormente convertida em inquérito, que se encontra em fase de conclusão. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.