sexta-feira, 15 de abril de 2011

Leis que criam cargos públicos temporários são inconstitucionais, diz STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis do Amapá e de Goiás que permitiam o preenchimento de vagas por servidores comissionados temporários. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal só admite o provimento após aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República contra os governadores e Assembleias Legislativas daqueles estados, e relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Joaquim Barbosa.

Ao acompanhar o voto do relator em um dos julgamentos, o ministro Celso de Mello lembrou que o STF decidiu de maneira semelhante quanto ao estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. "Aqui, o estado de Goiás foi mais modesto", observou.

Amapá

A argumentação contra a Lei amapaense 765/2003, não foi baseada só no inciso II do artigo 37 da Constituição, mas também no inciso IX do mesmo artigo, que permite a contratação temporária de pessoal para execução de serviços tidos por "imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado", para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, no caso, as contratações temporárias se mantiveram ao longo dos anos e abrangeram funções que só podem ser exercidas por servidores concursados.

A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá só se transformou em estado em 1990 e, nessa mudança pode ter sido necessária a contratação emergencial de pessoal de saúde, educação, assistência jurídica, servidores técnicos para autarquias e fundações e outros, que ainda não tinham quadros técnicos.

O ministro Luiz Fux observou que, logo que a ação foi proposta, o estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preencher ds cargos em até um ano, mas até hoje não o fez plenamente. Segundo Cármen Lúcia, a cada ano, o governo vinha reeditando, com nova numeração, a Lei 192/1994, que abriu tais vagas.

Por causa dessa perpetuação, em muitos casos, mesmo depois de decisões do STF, a ministra disse que os respectivos agentes públicos deveriam ser responsabilizados.

Goiás

Argumentos semelhantes foram usados pelo procurador-geral da República contra o artigo 16-A da Lei estadual 15.224/05 e do Anexo I dela, que criou os cargos de provimento, em comissão, de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.

O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (...), caracterizando-se como funções meramente técnicas".

Segundo ele, a lei também "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.116
ADI 3.602


Conselho Federal da OAB proibe Advogado de advogar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário

Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

No caso em tela, um advogado regularmente inscrito na OAB do Amazonas formulou consulta àquela Seccional indagando "se há impedimento para atuação como advogado de defesa, uma vez que assinou peças processuais como estagiário do Ministério Público".

O consulente - antes de se legitimar como advogado - estagiou no Ministério Público na comarca de Rio Preto da Eva (AM) e em tal condição assinou várias peças em conjunto com o promotor de justiça da comarca. O advogado questionou se "agora, na condição de advogado, pode atuar nos mesmos processos como advogado de defesa".

A OAB do Amazonas remeteu a consulta ao Conselho Federal da OAB.

No julgamento da questão, o relator Orestes Muniz Filho - conselheiro federal pela OAB de Rondônia - manifesta que, a princípio, estivera inclinado a "não responder a consulta, por entender que se tratava de caso concreto" - hipótese em que incidiria a vedação do art. 85, inciso IV do Regulamento Geral do Estatuto. Esse dispositivo permite o exame de consultas escritas apenas quando se tratar de questões formuladas em tese.

Numa análise mais profunda, o relator avaliou que "o caso é sobre a possibilidade, em tese, de o interessado advogar em processos em que atuou como estagiário e agora advogar para a outra parte".

A resposta do Órgão Especial do CF-OAB foi negativa porque "o estagiário, ao elaborar peças sob a orientação de um promotor de justiça, na verdade atuou de forma direta a favor de uma das partes no processo e, neste caso, incide a vedação prevista no art. 20 do Código de Ética".

O acórdão prossegue dispondo que "no caso, estamos diante de uma situação fática em que o advogado, na condição de estagiário, colaborou diretamente com a parte interessada que é o Ministério Público - e, assim, não pode agora patrocinar a defesa de pessoa em cujo processo ele colaborou na condição de estagiário, sob pena de ferir a ética profissional".

O Órgão Especial do CF da OAB levou também em consideração que, nas condições do caso, o então estagiário "não se tratava de um mero digitador, ou de um simples auxiliar - mas estava naquele ambiente exatamente para dar início ao seu aperfeiçoamento para o exercício da Advocacia, com conhecimento técnico".

Já há trânsito em julgado. (Consulta nº 2010.27.05662-02)

2ª Seção do STJ destaca cinco novas teses repetitivas

Min. Luis Salomão
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar seis recursos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, relator dos casos. Ainda não há data prevista para os julgamentos.

O rito dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.672/2008. Ele é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.

Casos
Um dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro. O foi interposto pela empresa Irmãos Castro, de Porto Alegre, contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai discutir a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização. O recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros contra José Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.

Dois recursos dizem respeito à responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Os recursos, originários do Paraná, foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil.

Há ainda processo que refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil é originário do Rio Grande do Sul.

O último recurso, também interposto pelo Banco do Brasil e originário do Rio Grande do Sul, discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto.

Diminuição de processos

O rito dos recursos repetitivos desafoga o tribunal e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao tribunal diminuiu 30%. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 962.230
Resp 925.130
Resp 1.197.929
Resp 1.199.782
Resp 1.063.474
Resp 1.213.256


CCJ do Senado aprova alteração do Estatuto da Ordem conferindo poderes para seccional punir

Comissão de Consituição e Justiça
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) para esclarecer a competência do Conselho Federal, e permitir a criação de Câmaras ou Turmas, pelos conselhos seccionais, para julgamento recursal de decisões do Tribunal de Ética e Disciplina.

O projeto original (PLS 127/08), de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), sofreu alterações sugeridas pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), com base em sugestões do Conselho Federal da OAB.

Uma das sugestões do conselho foi de que o artigo 70 da lei tenha a seguinte redação: "o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração".

Quanto às câmaras ou turmas criadas para julgar, em grau de recurso, questões decididas pelo TED, serão compostas por advogados de reputação ilibada e com mais de dez anos de efetivo exercício da advocacia, ainda que não conselheiros da seccional.

Segundo o projeto, caberá ao Conselho Federal instaurar, processar e julgar originariamente os processos disciplinares quando a falta for cometida em suas dependências ou quando for imputada a membro de sua diretoria ou conselheiro federal, ou a presidente de Conselho Seccional.

Quando as consequências da infração ou suas repercussões à dignidade da advocacia ultrapassarem a base territorial do Conselho Seccional em que ocorreu a falta, o Conselho Federal, de ofício ou mediante solicitação de qualquer Conselho Seccional, poderá originalmente instaurar, processar e julgar o processo disciplinar. Neste caso, o Conselho poderá suspender previamente o advogado até o final da decisão.

Supremo declara Constitucional Lei Federal que permite ao IBGE contatar, de forma temporária, pessoal para pesquisas estatisticas

Min. Relatora Carmem Lúcia
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra expressão da Lei Federal 8.745/93 que permite à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contratar pessoal para pesquisas estatísticas suprindo "necessidade temporária de excepcional interesse público". 

"Tenho como configurada, no caso, a presença do interesse público e a sua excepcionalidade a fundamentar constitucionalmente a escolha do legislador no sentido da norma que agora se põe em questão", entendeu a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso.

Ela acrescentou que, segundo informações que lhe foram prestadas pela Advocacia Geral da União, a ADI foi motivada por supostos desvios de função no IBGE. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do instituto enviou documentos dos quais consta que agentes de pesquisa e mapeamento contratados para trabalhar em pesquisas excepcionais estariam exercendo as mesmas tarefas dos técnicos em informações geográficas e estatísticas, recebendo, entretanto, remuneração menor.

Contudo, Cármen Lúcia afirmou que, se o desvio administrativo existe, deve ser corrigido imediatamente, mas isso não pode ser feito em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Na ADI, o procurador-Geral da República sustentou que, como a atividade institucional e permanente do IBGE é, fundamentalmente, fazer pesquisas, não poderia contratar pessoas em caráter temporário, sob pena de "burla e simulação" à exigência constitucional de realização de concurso público. Segundo ele, a atividade de pesquisa não tem nada de emergencial, anormal ou incomum.

Ao defender a lei, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, explicou que as pesquisas do IBGE dividem-se em seis etapas: planejamento, coleta de informações em campo, captura de dados, análise dos resultados, elaboração do material a ser divulgado e disseminado e divulgação da disseminação. "A contratação temporária se dá apenas na realização da segunda etapa, ou seja, coleta de informações em campo."

Adams lembrou que no último recenseamento demográfico realizado no país — o Censo 2010 — foram contratadas 237 mil pessoas, sendo 37 mil pelo período de um ano e 200 mil, por seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.386


STF afirma que Juizados são incompetentes para julgar indenizações por danos causados pelo consumo de cigarros

Min. Relator Marco Aurélio
Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um Recurso Extraordinário interposto pela Souza Cruz.

O julgamento começou em 15 de setembro do ano passado, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela incompetência dos Juizados por causa da complexidade do caso. Segundo ele, com base no inciso I do artigo 98 da Constituição, apesar do valor da causa estar dentro do limite para o julgamento pelos Juizados, só cabe a eles julgar casos de baixa complexidade e simples compreensão, o que não é o caso.

O ministro explicou que a causa é complexa porque a atividade da empresa é legítima, autorizada por lei, e devidamente tributada. E “dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito a indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade dos processos”.

Marco Aurélio mencionou que o tamanho das decisões do Juizado e da turma recursal são simbólicas: “a extensão dos pronunciamentos judiciais, contando a sentença com seis folhas e o acórdão com 21, já sinaliza tratar-se de controvérsia complexa”.

Ele reconheceu que nas decisões não poderia ter sido feita síntese maior “diante dos valores envolvidos — a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores”.
Na época, seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, mas o ministro Ayres Britto pediu vista. Nesta quinta-feira (14/4), ele acompanhou o relator, assim como os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

O caso

Na ação, o ex-fumante, que por 44 anos fumou cigarros da Souza Cruz, alegou que era dependente do produto e que a propaganda da empresa era enganosa. Preliminarmente, a empresa argumentou que os Juizados são absolutamente incompetentes para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”.

A empresa afirmou que as alegações do consumidor não foram provadas e que o fundamento jurídico do pedido de indenização era baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 537.427
Leia aqui o voto do ministro Marco Aurélio.

Superior Tribunal de Justiça vai unificar o entendimento sobre DPVAT por invalidez permanente

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai unificar o entendimento das Turmas Recursais sobre o pagamento de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) por invalidez permanente — se ele deve ser proporcional à lesão apurada. Com isso, está suspensa a tramitação de um processo que discute o assunto na 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Mato Grosso.

A decisão foi tomada pelo ministro Sidnei Beneti, ao conceder liminar para suspender o andamento da reclamação da BCS Seguros S/A, contra a decisão da que fixou indenização no limite máximo de R$ 13.500, sem levar em conta o grau de invalidez.

O relator determinou que sejam avisados da decisão o presidente do TJ-MT, e dos demais TJs, o corregedor-geral da Justiça Federal do estado dos demais estados, e os presidentes das turmas recursais. Segundo ele, embora não foi determinada a suspensão geral dos processos, a orientação deve ser comunicada.

Outros interessados sobre a instauração da reclamação devem manifestar-se no prazo de 30 dias a partir da data da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.


Corte Suprema declara que confissão espontânea em caso de prisão em flagrante não configura atenuante de pena

Min. Relator Marco Aurélio
Confissão espontânea em caso de prisão em flagrante não configura atenuante de pena. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus a A.J.V., condenado a reclusão de sete anos por tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2007 com seis toneladas de maconha.

A Defensoria Pública da União afirmou no pedido de HC que a fixação da pena-base foi feita acima do mínimo legal e que a confissão espontânea do condenado não foi considerada como atenuante. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido, afirmando que a quantidade de droga apreendida foi "monstruosa". "Em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante."

Ele explicou que a confissão espontânea visa à colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Porém, neste caso, "o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante". O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. "Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis (contradição em termos), não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça." O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.

O caso

O condenado recebeu pena de 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Sua defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reduziu a pena para sete anos, dois meses e doze dias de reclusão.

A Defensoria Pública estadual entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça questionando a dosimetria da pena sob alegação de que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal. Alegou que foi feita análise superficial do artigo 59 do Código Penal, tendo sido estabelecida em 10 anos a pena-base, "vale dizer, cinco anos acima do mínimo legal, sem qualquer motivação plausível, pois a que foi apontada na sentença — a culpabilidade e as circunstâncias do crime — integra o próprio tipo".

Ressaltou ainda que não foi reconhecida como atenuante a confissão espontânea do condenado. Por essa razão, solicitou ao STJ concessão da liminar para reduzir a pena imposta e, no mérito, pediu a confirmação da medida.

A 5ª Turma do STJ indeferiu o pedido ao entender que, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelo juiz — em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a culpabilidade do agente — "não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus". O STJ, ainda, deixou expresso ter ocorrido o reconhecimento da confissão espontânea, "tanto que o Tribunal de Justiça procedeu à redução da pena".

Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União entrou com pedido de HC no Supremo, reiterando a tese de não ser legítimo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Segundo a Defensoria, o juiz não poderia atuar sem critérios para estabelecer a dosimetria da pena, devendo atentar para o princípio da individualização.

Afirmou que a quantificação das circunstâncias judiciais não poderia extrapolar o limite de um sexto da pena-base mínima considerada no tipo penal, "porquanto, se assim ocorrer, equiparar-se-ão àquelas causas modificadoras que apresentem maior intensidade". Desse modo, alegava que o fator de aumento não poderia exceder o limite mínimo utilizado nas causas especiais de aumento de pena — ir até um sexto.

"No caso em exame, a pena-base foi fixada em dez anos de reclusão, o que significou o aumento desproporcional, o dobro da pena-base mínima de cinco anos estipulada pelo legislador no artigo 33 da Lei 11.343/2006", dizia. Com esses argumentos, pediu liminarmente a revisão da pena, para todos os efeitos referentes aos benefícios na execução até o final do julgamento. No mérito, pediu a reforma de decisão do STJ, para que fosse diminuída a pena-base "para quantitativo compatível com as circunstâncias judiciais verificadas no caso concreto, bem como a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101.861


Princípio da insignificância não se aplica à reincidente em crime de furto, decide STF

Min. Relator Marco Aurélio
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus de um condenado pela tentativa de furto de dois DVD’s no valor de R$34,90. Por considerar que ele é reincidente da prática de pequenos furtos, o tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância.

Ao negar o pedido com base na reincidência, o ministro relator Marco Aurélio observou que “se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res [da coisa], nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal”.

Ao julgar o caso, o ministro Luiz Fux demonstrou sua preocupação com a Teoria da Insignificância “porque as jurisprudências dos tribunais têm um caráter exemplificativo para a sociedade. Então, se nós chegarmos aqui para dizer que furtar DVD´s não é crime, nós estamos exatamente tornando antijurídica uma conduta que é notoriamente ilícita”.

O impetrante foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de multa, por ser reincidente.  A Justiça mineira não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base em sua conduta social.

Supremo Tribunal Federal decide que é o Advogado e não à empresa que tem direito a honorários de sucumbência

Min. Relator Marco Aurélio
Honorários sucumbenciais devem ser pagos ao profissional, e não à empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (13/4) o julgamento do Recurso Extraordinário em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (13/4) com o voto vista da ministra Cármen Lúcia, que decidiu acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, para dar provimento ao recurso. Também votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ministro Ricardo Lewandowski, ficando vencido apenas o ministro Ayres Britto que já havia votado em sessão anterior.

O argumento que prevaleceu no julgamento foi do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Segundo ele, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.

O ministro destacou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. "O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$ 15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação", ressaltou o ministro.

Ele considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que "implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo".

Já a ministra Cármen Lúcia acrescentou que a clareza da cláusula impede o argumento da Eletrobras de que essa disposição habilmente embutida no acordo passou despercebida por sua diretoria. "Estamos falando da diretoria de uma das mais importantes sociedade de economia mista do país, não sendo possível acreditar que os diretores da Eletrobras simplesmente tenham deixado passar despercebido uma cláusula inequívoca e expressa que dispunha de mais de R$ 13 milhões", afirmou.

Advogados vinculados

De acordo com os autos, o advogado, que morreu em abril de 2009, integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

A Eletrobras argumentou que houve afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, do salário em razão do vínculo empregatício e de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretendia recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões paga exclusivamente a esse advogado.

No recurso, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 407.908

Tribunal Superior do Trabalho afirma que não existe vínculo trabalhista entre pastor e igreja

Min. Emmanoel Pereira
Um pastor da Igreja Metodista Wesleyana não pode ser considerado empregado da instituição. É o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso interposto pelo religioso. A sentença confirma entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.

Assim como a decisão regional, o ministro Emmanoel Pereira, relator o Recurso de Revista, entendeu que os serviços do homem não foram capazes de formar vínculo empregatício entre ele e a igreja. O TRT entendeu que os serviços religiosos "são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício".

No recurso levado ao TST, o pastor apontou contrariedade ao artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.