quinta-feira, 2 de junho de 2011

TST afirma que Servidor público não pode ser alvo de suspensão e demissão pelo mesmo motivo

Um servidor público não pode ser punido duas vezes pelo mesmo motivo. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. O servidor foi demitido pelo mesmo motivo que o levou a cumprir suspensão de 90 dias. Ele, então, entrou com Mandado de Segurança para revogar a decisão.
O servidor público havia sido punido, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por “participar na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público”, o que é considerado “vício insanável”. No entanto, a Corregedoria-Geral da União decidiu, depois de o servidor já ter cumprido a pena, pela anulação do primeiro PAD para que fosse aplicada sanção mais grave.
Para o relator do caso no TST, ministro Castro Moreira, o PAD pode ser revisto em algumas situações, mas jamais pode ser aplicada pena mais grave pelo mesmo erro. O ministro considerou que, depois de acabado o processo de punição, “beira o absurdo” que a Administração Pública “ignore os resultados do primeiro PAD e promova um rejulgamento que piore a situação do servidor público”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Juiza Potiguar estabelece multa para Prefeita e Secretário Municipal em razão de edital do concurso fazer exigências que estão em dissonância com a lei

Juiza Valeria Rocha
A prefeita de Natal, Micarla de Sousa, e o secretário municipal de Educação, Walter Fonseca, foram intimados por meio do Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta quarta-feira (1º), para comprovarem o cumprimento de determinação da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, Valéria Lacerda Rocha. A magistrada determinou em abril deste ano que fosse concedido um novo prazo para que uma aprovada no concurso de professor de libras pudesse apresentar os documentos necessários para a posse.
Informada pela parte autora de que a decisão ainda não havia sido obedecida, a juíza ordenou que a prefeita e o secretário têm 48 horas (a contar da publicação no DOJ) para comprovar o cumprimento, sob pena de configuração de crime e incidência de multa pessoal no valor de R$ 1,5 mil/dia.
A professora pediu um novo prazo para apresentação de documentos para posse no cargo para o qual foi aprovada e pediu que não mais seja exigido o certificado de aprovação no Exame de Proficiência em Libras constante no anexo I do Edital do concurso.
Ela alega que tal exigência editalícia é ilegal, tendo em vista que o art. 5.º do Decreto Federal n.º 5.626/05 não exige a aprovação no exame de proeficiência em libras como requisito necessário para formação de docentes para o ensino na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, mas para a docência universitária.
A juíza Valéria Lacerda destacou que as exigências contidas nos Editais, só serão consideradas legítimas se tiverem anterior previsão em lei regulamentadora da carreira. “Não pode o edital do concurso fazer exigências que estejam em dissonância com a lei como ora se observa, pois tal prática acaba por inviabilizar a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo as regras de contratação pelo Poder Público se submeter aos princípios constitucionais”, observou ela.
Após a apresentação dos documentos necessários, a Prefeitura deverá proceder a imediata posse da autora no cargo de professor de libras, em estrita obediência a ordem de classificação dos aprovados.
Processo n.º 0801034-59.2011.8.20.0001


Supremo declara a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que concediam benefício de ICMS à empresas

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.
Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.
Governo paulista
A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra 'g', da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.
Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,  "g" , que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.  
Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.
Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.
Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.
Outras ações
O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.
Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.
Na  ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.
Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.
Isenção de ICMS na compra de carro
No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.
Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.
Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

TJ-MG proíbe a cobrança de seguro por perda de cartão de crédito

A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo S.A. está proibida de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor o serviço “seguro perda e roubo com acidentes pessoais”, decorrente de perda, roubo ou extravio do cartão de crédito Unicard. Está proibida também de receber qualquer importância a título de mensalidade referente ao mencionado seguro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão, válida em âmbito nacional, é da 10ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que confirmou liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado.
Segundo o MP, "a administradora, ao oferecer a contratação do seguro, está transferindo ao consumidor a responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito".
O MP requereu que a ação, ao final, seja julgada procedente para que, em âmbito nacional, sejam declarados nulos os seguros já contratados e que todos os consumidores venham a ser ressarcidos dos valores que tiverem pagado, em dobro.
No recurso, a administradora do cartão alegou que os seguros eram opcionais, “cabendo ao consumidor o direito de optar ou não pela sua contratação”.
A Unicard afirmou também que inexistia transferência de responsabilidade ao consumidor, uma vez que a empresa sempre se responsabilizava por todo e qualquer dano decorrente do uso do cartão por agente criminoso, bastando apenas que o consumidor, que tem o dever de guardar e conservar o seu cartão, comunicasse imediatamente o roubo, o furto, a perda ou o extravio do cartão.
O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator do recurso, entendeu que “o serviço oferecido configura na verdade transferência da responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito e, assim, o consumidor é convencido a pagar por um risco que deve ser suportado pela operadora de cartão de crédito”. (Proc. nº 0626668-73.2010.8.13.0000 - com informações do TJ-MG).

CNJ publica resolução que altera regras para autorização de viajem de crianças ao exterior



O Conselho Nacional de Justiça publicou ontem (1º) a Resolução nº 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório.
Com as novas regras, fica revogada a Resolução nº 74/2009, que disciplinava o tema.
A nova resolução foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.  O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos, a contar da data da expedição.
Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ Daniel Issler "foram alteradas as regras porque exigências da anterior Resolução nº 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes".
A Resolução nº 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência.
Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil.
O MRE começou a enviar ontem mesmo comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.
Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. “O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais”, acrescenta.
Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu saite na internet ( www.pf.gov.br ) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado ficará disponível no link “viagens ao exterior”. (Com informações da Agência CNJ de Notícias).