quarta-feira, 25 de maio de 2011

TJ-SC diz que alvo de abaixo-assinado não sofre dano moral indenizável

Des. Rel. Maria Ritta
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tubarão, que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais ajuizado por uma diretora de escola  contra 32 professores . Estes descontentes com a administração da dirigente enviaram solicitação de sindicância, em forma de abaixo-assinado, ao secretário de Estado da Educação, com denúncias de má conduta.
Autoritarismo e maus-tratos aos alunos foram alguns dos problemas indicados no abaixo-assinado. A diretora alegou ter sofrido abalo moral, sobretudo pelo fato de o documento ter sido publicado em um jornal da região.
“É bem verdade que os ânimos se exaltaram com esse episódio, o que, por si só, não leva à condenação pretendida. Isso porque não vislumbro a ilicitude imputada aos réus e, consequentemente, os alegados danos psíquicos, senão apenas um aborrecimento comum da vida em sociedade, bem como os inerentes à função do cargo público, pelo qual a autora respondia”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada concluiu que a autora, realmente, não desempenhava satisfatoriamente sua função, pois foi imediatamente substituída. (Proc. n. 2010.034230-1 - com informações do TJ-SC)

TRT - 4ª Região entende que assalto a motorista de caminhão caracteriza acidente do trabalho

Des. Rel. Luiz Vargas
Um motorista de caminhão de empresa ALL América Latina Logística Intermodal será indenizado por ter sido assaltado durante o trabalho. Ele foi agredido por bandidos que queriam roubar a carga transportada, sofrendo perda de 50% da mobilidade de um dos ombros.
Após ajuizar ação reclamatória trabalhista, o autor teve seu pedido de reparação de danos morais julgado improcedente em primeiro grau, por ter o fato ocorrido em via pública e não ser decorrência de ato culposo ou doloso da empregadora, conforme entendeu o juiz Ricardo Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS).
Segundo o julgador de origem, “não se pode pretender responsabilizar o empregador em razão de assaltos que se constituem em atos de terceiros alheios à relação de emprego, mesmo que esses tenham vitimado o empregado no desempenho das suas atividades".
Entretanto, após recorrer ao TRT-4, o trabalhador teve sua pretensão amparada pelo Judiciário.
Segundo o relator na 3ª Turma, Luiz Alberto de Vargas, o fato se caracteriza como acidente do trabalho, uma vez que o caso não pode ser considerado fortuito, pois “assaltos são de conhecimento público, até mesmo em razão de reiteradas reportagens jornalísticas, havendo evidente previsibilidade.”
De igual modo, o acórdão do TRT-4 afastou a alegação de força maior, por não ter ocorrido fenômeno da natureza.
E, em arremate, descartou fato de terceiro, porque a ação delinquente tinha como objetivo principal o patrimônio da empregadora, sobre o qual o reclamante tinha dever de guarda.
O relator concluiu que "a deficiência na segurança pública não isenta a reclamada da responsabilidade civil, podendo atrair, inclusive, a solidariedade do Estado do RS”, lembrando que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica.
O acórdão também expressa que a atividade da ALL enquadra-se como de risco, atraindo a responsabilidade objetiva, e que a empresa forneceu condições inadequadas de trabalho, pois não providenciou medidas de segurança, como a contratação de segurança particular, mesmo já tendo sido roubada outras vezes.
Como o autor não mais poderá trabalhar como motorista profissional, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil, sem direito, porém, a pensão mensal, por ser o autor apto a exercer outra atividade laboral.
Recurso de revista. (Proc. n. 0141100-05.2008.5.04.0202)

Min. Celso de Mello do STF, determina que pedido de aposentadoria especial em razão de deficiência física, feito por servidor, deve ser analisado

Min. Celso de Mello
“A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.
O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.
O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.
Mas a demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Foi o que fez também o ministro Celso de Mello ao acolher o Mandado de Injunção do juiz Nogueira. Determinou que o pedido de aposentadoria especial seja analisado de acordo com as regras existentes na lei de 1991, já que o Congresso insiste em não regular o tema em lei específica.
Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o decano do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.
Ainda segundo o ministro, “o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição” quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Celso de Mello ressaltou que o governo não pode fazer valer a Constituição apenas naquilo que lhe interessa.
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, frisou.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.

Superior Tribunal de Justiça decide que o descumprimento de cláusulas civis não gera Ação Penal

Min. Rel. Napoleão Nunes
Nos ajustes de natureza civil, o descumprimento das cláusulas atrai apenas a incidência das sanções do Direito Civil, afastando as penais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou Ação Penal por apropriação indébita circunstanciada contra um empresário que havia atrasado as prestações de um veículo adquirido em contrato de arrendamento mercantil, o chamado leasing.
Apesar de a providência cabível no caso de inadimplência contratual ter sido tomada, como explicou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Ministério Público resolveu denunciar o devedor. O processo informa que o devedor quitou regularmente 12 das 24 parcelas do contrato de leasing, mas, por problemas financeiros, deixou de pagar as prestações, sem devolver o bem ou renegociar a dívida.
Com caráter subsidiário, o Direito Penal é aplicado nas soluções de conflito quando os demais ramos do Direito se mostrarem ineficazes. Segundo o ministro, está consolidado no STJ o entendimento de que a responsabilidade por inadimplemento recai sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a única prisão civil por dívida admitida no direito brasileiro é a do devedor de alimentos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Supremo Tribunal Federal afirma que atributos pessoais do condenado não podem impedir início da execução da pena

Min Rel. Carmem Lucia
Condenado a quatro anos e 11 meses de reclusão pela falsificação de documento público, um policial aposentado de 83 anos não conseguiu liminar em Habeas Corpus para que pudesse aguardar em liberdade o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. A ministra Cármen Lúcia considerou que “não serão os atributos pessoais do paciente óbice ao início da execução da pena”.
De acordo com a ministra, o trânsito em julgado do acórdão que condenou o policial aposentado “e a denegação da ordem no Superior Tribunal de Justiça sinalizam a regularidade do processo e da própria condenação, desfigurando o fumus boni iuris [fumaça da bom direito], indispensável ao deferimento da liminar”.
Ela observou que o STF firmou orientação no sentido de não conferir ao HC a função de revisar prova para ajustar a pena em patamares diferentes daqueles das instâncias precedentes.
A ministra considerou que a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região percorreu as etapas previstas no artigo 68 da Lei Penal, e é amparada em fundamentos jurídicos. A ministra determinou, por fim, o envio do HC à Procuradoria-Geral da República, para emissão de parecer.
O caso
Em primeira instância, o policial aposentado foi condenado por falsificação de registros de veículos, de carteiras de identidade, de cheques e adulteração de numeração de veículos. Ao analisar recursos da acusação e da defesa, o TRF-3 reconheceu a prescrição da pretensão punitiva para os outros delitos, mas aumentou a pena-base pelo crime de falsificação de documento público, de dois anos para quatro anos e 11 meses.
Para o tribunal, a conduta do réu é caracterizada como crime continuado, já que foram achados em sua residência, além de documentos públicos com indícios de alteração, “apetrechos próprios para a remarcação de numeradores de veículos”.
A defesa sustenta que “computadores, disquetes, réguas de precisão, maquinário, são peças de uso rotineiro, cuja posse não é, em lugar nenhum, considerada crime”.
O aposentado também alega que “os valores apontados pelo TRF não cumprem a finalidade ressocializadora da pena, especialmente para um octogenário, e prestaram-se apenas a evitar a prescrição”.
A defesa pede, no mérito, que a pena imposta pelo primeiro grau seja revista e reconhecida a extinção da punibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 107.626