segunda-feira, 6 de junho de 2011

Empregado não pode ter empréstimo descontado de verba rescisória, julga TST

Min. Rel. Mauricio Godinho
Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas. E mais: o valor jamais pode ultrapassar um salário.
A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.
Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.
O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.
A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

Justiça gratuita pode ser concedida após sentença, decide Superior Tribunal de Justiça

Min. Rel. Luis Felipe Salomão
Justiça gratuita pode ser concedida após sentença, ainda que o pedido não tenha sido feito durante o decorrer do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ reverteu decisão da Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados de 1993 a 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
“Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou o ministro relator do caso.
O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. A imobiliária entrou com recurso em primeiro grau, em Campo Grande (MS). Argumentou não receber pagamentos referente a imóvel. O juíz determinou que o contrato fosse extinto e o imóvel fosse reintegrado assim que a ré pagasse todas as dívidas, bem como as custas e honorários de sucumbência.
A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado. O fundamento foi o de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada.
Em segunda instância, o entendimento foi parcialmente mantido. Para o TJ-MS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo 904289

Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador, afirma TST

Ao rejeitar recurso de revista da Caixa Econômica Federal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma bancária continuar recebendo, cumulativamente, a remuneração do cargo público com o subsídio de vereadora municipal. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
Funcionária da Caixa desde 1984, a trabalhadora foi eleita para exercer o primeiro mandato de vereadora no Município de Londrina (PR), em 2000 (legislatura 2001-2004), e reeleita em 2004 (legislatura 2005-2008) e 2008 (legislatura 2009-2012). Até a última eleição, ela pôde prestar serviços à CEF e atuar como vereadora, sem prejuízo dos dois salários.
Mas, apesar da compatibilidade entre as duas atividades (a empregada comprovou que trabalhava das 8h às 14h na Caixa e depois das 14h na Câmara Municipal, onde, às terças e quintas-feiras, participava das sessões), a CEF alterou norma interna, em 2008, prevendo que os funcionários nessa situação deveriam optar por um dos vencimentos.
Na 4ª Vara do Trabalho de Londrina, o juiz entendeu que a Caixa não poderia alterar norma interna em prejuízo da empregada, e liberou a vereadora da obrigação de ter que optar por uma das remunerações. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao negar provimento ao recurso ordinário da CEF contra a acumulação da remuneração decorrente de emprego público com subsídio de vereador.
De acordo com o TRT, embora o artigo 38 da Constituição Federal se refira especificamente aos servidores da administração autárquica, direta e fundacional como passíveis de acumular as vantagens dos dois cargos, o inciso III desse dispositivo também é extensível aos empregados públicos, pela interpretação do Supremo Tribunal Federal. O Regional ainda aplicou ao caso a Súmula nº 51 do TST, segundo a qual norma regulamentar que altere vantagens concedidas anteriormente só atingem trabalhadores admitidos depois da mudança. Portanto, a modificação promovida pela Caixa caracterizava alteração contratual ilícita, na opinião do TRT.
O julgamento no TST
No recurso de revista ao TST, a CEF insistiu na impossibilidade de empregados públicos acumularem vantagens de cargo, emprego ou função com a remuneração do cargo eletivo de vereador. Alegou violação do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição, que veda acumulação de cargos públicos e inclui empregados de empresas públicas, a exemplo da Caixa.
Entretanto, como explicou a juíza Doralice Novaes, não há violação do dispositivo apontado pela Caixa, porque vereador é considerado agente político, no exercício de mandato de representação política, e não ocupante de cargo público, para o qual impera a regra do concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição.
Ainda conforme a relatora, não sustenta a alegação de afronta ao artigo 38 da Constituição, uma vez que essa norma apenas possibilita ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador e havendo compatibilidade de horários, a percepção das vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Na avaliação da juíza, a Caixa também não atacou os fundamentos do Regional quanto à aplicação ao caso dos artigos 472 e 483, §1º, da CLT, que vedam a ruptura, alteração ou suspensão do contrato de trabalho por força das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, nem da Súmula nº 51 do TST, que garante à funcionária a prerrogativa de acumular o emprego com o mandato de vereadora, porque o direito lhe foi assegurado durante o exercício dos mandatos anteriores por norma interna da empresa.
A juíza Doralice chamou atenção para o fato de vários municípios no país pagarem aos vereadores uma quantia ínfima de subsídio, com convocação de reuniões apenas uma vez por semana ou mesmo uma vez por mês. Por todas essas razões, a relatora não conheceu o recurso.
(Lilian Fonseca)

Tribunal Superior do Trabalho afirma que Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade

Min. Rel. João Batista
A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na semana passada na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O caso é oriundo do RS.
O processo retornará agora à 2ª Turma do tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a 2ª Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.
O texto da OJ nº 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.
Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração.
Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula nº 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo.
ED-RR nº  9496400-33.2003.5.04.0900 - com informações do TST

Supremo Tribunal Federal decide que regra que beneficia réu retroage em caso de tráfico

Min. Rel. Ayres Britto
A norma do inciso XL do artigo 5º da Constituição, segundo a qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” merece uma interpretação mais elástica. Com esse entendimento, o ministro Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal votou para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena introduzida pela nova lei de drogas (Lei 11.343/1976) aos crimes praticados por pequenos traficantes na vigência da antiga lei de drogas (Lei 6.368/76). O julgamento, que está empatado em três a três, foi suspenso com o pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Segundo o ministro Ayres Britto, a retroatividade da norma penal mais benigna opera de pronto, não por mérito da própria lei, mas da Constituição. Nesse sentido, entende que a técnica da mescla é válida quando não mistura duas normas penais que se contraponham, no tempo, sobre o mesmo instituto ou figura de direito.
Quanto a isso, diz que, para ele, o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 traz quatro causas de diminuição de pena para favorecer a figura do pequeno traficante, e que essa minorante não é objeto de nenhuma norma anterior. Por não se contrapôr a nenhuma regra penal anterior, diz que a norma pode incidir “tão imediata quanto solitariamente”.
O ministro considerou que “todo instituto de direito penal — crime, pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por exemplo — há de ostentar o timbre da personalização, quando de sua concreta aplicabilidade (...) porque a própria Constituição é que se deseja assim individualizadamente concretizada”.
Ayres Britto deixou claro que o argumento de que seu voto ofende o princípio da isonomia não cabe porque “a retroatividade benigna opera por mérito da Constituição mesma (do inciso XL do artigo 5º da CF/88), que se coloca, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de teor mais favorável”.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu o Recurso Especial do Ministério Público Federal, alegando que não se pode, a pretexto de favorecer o condenado, “pinçar dispositivos de leis diversas” para aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de o Poder Judiciário criar uma terceira lei.
O caso
O recurso foi ajuizado pelo MPF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma retroativa a diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para o ministro relator, o princípio constitucional deve ser aplicado em caso de confronto de duas leis, devendo-se então aplicar a lei mais benéfica por inteiro. “Com a devida vênia daqueles que entendem de modo contrário e fiel à jurisprudência desta Corte, penso que a aplicação do princípio da retroatividade não autoriza a cominação de leis, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, entendo que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes”.
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa acompanharam o voto do relator. Para a ministra, se o STF permitir a aplicação da causa especial de diminuição da pena aos crimes de tráfico praticados na vigência da Lei 6.368/1976 (cuja pena mínima era de 3 anos), haverá a possibilidade de o crime de tráfico ser punido com pena de até um ano de reclusão, semelhante às sanções previstas para os crimes de menor potencial ofensivo.
Já o ministro Joaquim Barbosa entende que “trata-se de um conflito de leis no tempo do qual resulta amálgama que não foi aquilo que o legislador preconizou”.
Divergência

O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, abriu divergência. Ele afirmou que não há obstáculo legal à aplicação da diminuição da pena, pois ela exige a presença de determinadas condutas e características do condenado (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas) presentes na lei revogada.
O presidente do STF citou parecer do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), relator do projeto de lei que deu origem à Lei 11.343/2006 na CCJ, para afirmar que uma das finalidades da lei foi distinguir pequenos e grandes traficantes. “Daí se vê que não há como repudiar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena também a situações anteriores, pois foi esta a nova valoração da conduta menos perigosa daquele que se convencionou chamar de ‘pequeno traficante’ em oposição ao ‘grande traficante’, que motivou a previsão legal. O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”.
Além de introduzir a causa especial de diminuição da pena, a nova lei de drogas elevou a pena mínima de três para cinco anos. Nas duas leis, a pena máxima é de 15 anos.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto de Peluso. “A teoria e a jurisprudência firmadas no sentido de ser impossível, em toda e qualquer hipótese, a junção de duas leis parece não ser a melhor diante da racionalidade dos ensinamentos da teoria geral do Direito, porque o ordenamento jurídico é um só”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Ayres Britto.
RE 596.152