quinta-feira, 7 de abril de 2011

Informativos dos Tribunais Superiores


Informativo nº. 08 - TSE
   
Informativo nº 467 - STJ
 
 


Informativo nº 621 - STF

TJ-RN define competência e afirma que Lei Maria da Penha não se aplica a homem agredido por esposa

O Pleno do Tribunal de Justiça resolveu durante sessão plenária de ontem, 06, o conflito de competência entre o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e o Juizado Especial do Distrito Judiciário da Zona Norte, ambos da Comarca de Natal. O conflito surgiu diante da Ação Penal que apura possível ocorrência de crime de lesão corporal e dano de uma mulher contra o seu ex-companheiro.
De acordo com o relator, desembargador Caio Alencar, como a vítima é pessoa do sexo masculino, não se pode aplicar a Lei Maria da Penha, devendo ser o Juizado Especial Criminal da Zona Norte de Natal o juízo competente para o julgamento da ação penal em questão. (Processo nº 2010.015681-0)


Após Sugestão da OAB, Municipio de Santo Ângelo/RS aprova a Lei da "Pedra da morte"

Paulo Leal
Presidente da Subseccional OAB
No último dia 25 de março foi promulgada, na sede da Subsecção da OAB de Santo Ângelo (RS), a Lei municipal nº 3.494/2011. A norma - que nasceu de uma iniciativa da OAB local - estabelece nova designação a ser adotada pelas autoridades públicas no âmbito do município para a base derivada do "Erythroxylon coca".
A lei estabelece que, no município, em todos os atos oficiais, o crack passa a chamar-se de "pedra da morte". Doravante, em todos os documentos, relatórios e manifestações de agentes e servidores públicos no âmbito do município é obrigatório  adotar essa designação, toda a vez que houver referência a essa droga.

Adovagos são impedidos de ajuizar ações no JEC de Caxias do Sul-RS

Uma ordem de serviço editada, em 5 de julho do ano passado,  pelo juiz  Leoberto Narciso Brancher, titular do JEC de Caxias do Sul (RS) restringiu a distribuição de ações em que, no posto do Juizado Especial Cível que funciona na Universidade de Caxias do Sul,  a parte autora seja representada por advogado.

Julgando mandado de segurança impetrado pelo advogado gaúcho João Paulo Boeno Pagno o 1º Grupo Cível do TJRS manteve a alteração de competência daquele JEC, entendendo que o ato do Conselho da Magistratura que chancelou a mudança não é ilegal.
No mandado de segurança, o advogado suscitou a ilegalidade do Ato nº 032/2010-COMAG e da Ordem de Serviço nº 05/2010.  Narrou o impetrante que, ao tentar distribuir demandas no Posto Adjunto do JEC na UCS, deparou-se com uma série de restrições, a impedir inúmeros direitos de exercer sua profissão.
A ordem de serviço impede a distribuição de ações quando a parte está assistida por advogado. No entanto, permite a distribuição de qualquer demanda por pessoas que não contem com advogado ou que estejam assistidas pelo Serviço de Assistência Judiciária Gratuita da UCS.
Na avaliação do relator do mandado de segurança, desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, "não está caracterizada a violação do princípio da legalidade ou do livre exercício da profissão, especialmente porque se trata de alteração de caráter experimental (por seis meses) e existe JEC na Comarca com competência ampla".
Detalhe interessante é que os seis meses de período experimental já decorreram. De 5 de julho de 2010 até hoje são decorridos nove meses.
Bossle disse também no voto que "o ato tem caráter nítido de organização judiciária, que é competência do Conselho da Magistratura conforme o Código de Organização Judiciária, como consequência do disposto nas Constituições Federal e Estadual".
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arno Werlang, Jorge Maraschin dos Santos, Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira Cezar.
(Proc. nº  70037976446)

Advogados têm que ficar sentados em chão no Foro de Curitiba

O horário restrito de atendimento ao público nos tribunais do Paraná (das 12h às 18h) causa transtornos visíveis nos foros de Curitiba. No foro cível, o mais movimentado da cidade, as filas para pegar um dos quatro elevadores que levam aos 11 andares chegam à calçada.
Em algumas varas, advogados esperam sentados no chão, no meio dos corredores. O tempo de espera chega a duas horas em dias de pico.
Segundo usuários, o problema piorou depois que, a partir de fevereiro, o atendimento foi concentrado à tarde. Antes, os foros do Estado também funcionavam das 9h às 11h, embora atendessem durante as mesmas seis horas de atualmente.
"Se era algo muito urgente, você conseguia resolver de manhã. Agora, vem todo mundo junto", diz Priscila Santos da Silva, estagiária de um escritório de Advocacia. Ela foi ouvida pela repórter Estelita Hass Carazai, da Folha de S. Paulo.
O TJ do Paraná informou que "pretende cumprir a resolução do Conselho Nacional de Justiça que unificou o horário dos foros, das 9h às 18h", mas pedirá 90 dias para se adaptar.
O presidente da OAB do Paraná, José Lúcio Glomb, entende o quadro atual, dizendo que "a corte não teve aumento de quadro funcional devido a longos e longos anos com deficiência de orçamento".
Já o presidente da OAB do Pará, Jarbas do Carmo, diz que "na prática, o horário de atendimento é ainda menor que o oficial, das 8h às 14h, naquela Estado,  já que funcionários demoram a chegar e param de atender antes do fim do horário.
Segundo o presidente da OAB-MT, Cláudio Stábile, "o Judiciário presta serviço essencial à população e tem que trabalhar o dia inteiro".

Profissional da Advocacia a quem foram atribuídos honorários de R$ 10,00 numa causa de R$ 100 mil, recorre ao TRF da 5ª Região. A verba pode ficar pela metade (R$ 5,00) ou chegar ao dobro (R$ 20,00).

Caberá ao R$ TRF da 5ª Região, com sede em Recife (PE), decidir sobre a manutenção, ou alteração, de um dispositivo sentencial que concedeu honorários sucumbenciais de R$ 10,00 ao advogado cearense Paschoal de Castro Alves.
Numa ação civil pública que tramitou durante mais de quatro anos - e cujo resultado foi a improcedência dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará - a honorária sucumbencial foi fixada na irrisória quantia. O valor será pago à Advocacia Geral da União e também ao mencionado advogado.
A sentença assinada pelo juiz federal Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara Federal de Fortaleza (CE), não estabelece se a verba mencionada será dividida por dois (isto é, R$ 5,00 para cada parte ré); ou se o pagamento será dobrado, totalizando R$ 20,00.
Na peça recursal o profissional da Advocacia deplora "ver o verdadeiro achincalho com a pessoa do advogado, ao se fixar honorários de R$ 10,00 num processo em que o valor da causa é de R$ 100.000,00".       
Os autos estão com vista ap sindicato apelado para que,querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
A Cabec - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará - é uma entidade fechada de previdência privada complementar e foi ré, juntamente com a União,  em ação civil pública - julgada improcedente - promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará.
A ação tratava da pretendida suspensão de portaria da Secretaria de Previdência Complementar que determinou a intervenção na Cabec. O valor da causa foi R$ 100 mil. A honorária sucumbencial ficou, assim, em 0,01% do valor da causa.
Ao estabelecer a sucumbência em R$ 10,00 o juiz federal cearense equivocadamente estabeleceu os honorários advocatícios em favor do INSS, que não era parte na ação.  Houve a interposição de embargos de declaração pela Cabec. Ao decidir o recurso, o juiz Ricardo Cunha Porto, dispõe ter ocorrido erro material na sentença.
Retificando, ele faz constar que "os honorários advocatícios deverão ser pagos em favor da União Federal e da Cabec, e não do INSS". Entretanto, quanto à segunda parte dos embargos de declaração - relativa à fixação do valor da condenação (R$ 10,00) em honorários - o magistrado afirma que  "não vislumbro, qualquer obscuridade, contradição, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração".
O magistrado dispôs que "se a Cabec discorda dos valores arbitrados a título de verba honorária, não é este o meio adequado para manifestar a sua irresignação contra a decisão monocrática". Apontou, então, para "o competente recurso de apelação".
Quem defende a União Federal - outra parte também vitoriosa na ação -  é o procurador José de Arimatea Neto. O sistema de informações processuais da Justiça Federal não registra recurso de apelação da União. (Proc. nº 2006.81.00.015440-2).


TRT-RS afirma que Loja não pode estornar comissão de vendedor se cliente não pagou

Uma ex-vendedora das Lojas Colombo, que teve comissões estornadas quando o cliente devolvia o produto ou se tornava inadimplente, deverá receber as quantias de volta. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença do juiz Elson Rodrigues da Silva Júnior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empresa argumentou que a legalidade dos descontos está amparada na Lei  3.207/57, que regulamenta as atividades de vendedores, bem como no art. 466 da CLT, que assegura que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de finalizada a transação”. A empresa afirmou ainda que o desconto faz parte das normas internas, e que a autora sabia dessas regras.
Conforme a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Madalena Telesca, é preciso interpretar em que momento a transação citada no artigo 466 da CLT deve ser considerada “finalizada”, garantindo ao vendedor o direito à comissão. A magistrada citou no acórdão o artigo 3º da Lei 3.207/57. “A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado”.
Pela leitura dos artigos, a juíza concluiu que a transação é finalizada no momento em que as partes concordam com os termos do negócio. Ou seja, quando a proposta do vendedor é aceita pelo cliente e é avalizada pela empresa. No caso da autora, trata-se do momento da emissão da nota fiscal de venda.
Ela lembrou que outra hipótese de estorno da comissão do vendedor, prevista no art. 7 da Lei 3.207/57, é no caso em que se verifica a insolvência do comprador, situação em que a pessoa não tem condições de pagar dívida (equivalente à falência no caso de empresas). Porém, a reclamada não fez esta alegação nos autos.
Portanto, para a juíza, a loja deveria ter comprovado que os descontos ocorreram nas hipóteses previstas em lei. Ou seja, quando a transação ainda não havia sido finalizada, ou diante da insolvência do devedor.
A relatora destacou também que a devolução de mercadorias pode acontecer por diversos motivos, inclusive por culpa da empresa, no caso de má qualidade do produto ou atraso na entrega. Declarou, ainda, que “ao admitir-se as situações de descontos de comissões suscitadas pela reclamada, estar-se-ia atribuindo ao empregado o risco do negócio, em clara afronta ao artigo 2º da CLT”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS
Clique aqui para ler a decisão

STF declara constitucional o piso nacional para professores de educação básica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o piso nacional para professores da educação básica da rede pública, instituído pela Lei 11.738/2008. A decisão foi proferida, após mais de quatro horas, na sessão desta quarta-feira (6/4), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos governos dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O valor atualizado que deve ser pago pelos estados e municípios aos docentes em 2011 é de R$ 1.187,14.
A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos estados e municípios e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Apenas oito ministros participaram da sessão.
A ADI foi interposta no Supremo em outubro de 2008. Em dezembro do mesmo ano, ao julgar pedido de liminar, o Plenário já havia concedido a medida parcialmente, definindo que o termo “piso”, que consta no artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores.
No mesmo julgamento, os ministros mantiveram a jornada semanal de 40 horas, mas suspenderam, por maioria, o parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, dois terços da carga horária dos professores para desempenho de atividades em sala de aula, enquanto um terço fica resguardado para preparo de aulas, correção de provas e atividades suplementares.
Na primeira parte da sessão desta quarta, o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu relatório e, em seguida, foram abertas as sustentações orais.
Alegações
Os governos estaduais que constestam a lei, representados pelos procuradores de Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, alegaram que houve excesso legislativo, pois a Lei 11.738/2008 violou o princípio federativo, ao invadir área financeira e administrativa, de competência privativa dos governos estaduais, ao fixar a remuneração dos professores estaduais e sua jornada de trabalho, bem como a proporcionalidade de horas de trabalho em sala de aula e fora dela.
O procurador de Santa Catarina, Ezequiel Pires, afirmou que seu estado já paga o piso salarial e que sua preocupação principal em relação à lei é quanto à violação do pacto federativo por parte da União, com a colaboração do Congresso Nacional. “Não somos divisão administrativa do governo federal”, afirmou, observando que estados e municípios têm autonomia administrativa. Ele afirmou que “federação” significa aliança, pacto, com divisão de poderes e atribuições, mas, no entender dele, a União vem, gradativamente, “sufocando” estados e municípios com novas propostas legislativas.
Pires disse que, com os gastos decorrentes da Lei 11.738, muitos estados e municípios correm o risco de ultrapassar o limite de gastos com pessoal fixado pela Constituição, inclusive com a possibilidade de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defensores
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e os advogados de entidades de classe dos trabalhadores em educação defenderam a integralidade da lei.
Para isso, citaram a posição que o Brasil ocupa em termos de educação mundial – 88º lugar entre 127 países, segundo a Unesco, e 53º entre 65 países, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – e observaram que a Lei 11.738 vem na sequência de diversos atos federais destinados a melhorar o ensino e valorizar o magistério, conforme previsão do artigo 206 da Constituição.
O dispositivo constitucional prevê que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais e, por fim, a valorização dos professores, planos de carreira para o magistério e piso salarial profissional, além de ingresso no ensino público por meio de concurso.
Roberto de Figueiredo Caldas, advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, afirmou que a Lei 11.738 foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional. Já o advogado-geral da União informou que, em 2009, apenas 29 municípios pediram suplementação da União para pagar o piso e, em 2010, foram 40. Caldas acrescentou que, para 2011, já há uma previsão orçamentária da União, de R$ 800 milhões, destinada a esta suplementação.
Ele destacou a necessidade de a lei ser mantida em sua integridade, lembrando que, hoje, está cada dia mais difícil preencher vagas de professor, diante do desestímulo gradual a que a categoria foi submetida. O advogado destacou que o Brasil é um dos piores países a remunerar seus professores.
Última a se manifestar, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, observou que a lei é de 2008 e previu adaptação gradual. Portanto, três anos depois, os estados não têm mais o direito de reclamar problemas orçamentários, pois tiveram tempo para se adaptar. Além disso, a própria lei prevê que a União subsidiará aqueles estados e municípios que não tiverem condições de pagar o piso salarial nacional dos professores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.167

Contratação para cargo diferente do processo de seleção não gera dano

Min. José Pimenta
Quem passa em processo seletivo para ocupar um cargo mas acaba por ocupar outro, com remuneração menor, não sofre assédio moral. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um engenheiro que passou por essa situação na Editora Gazeta do Povo S/A.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não admitiu o recurso com base na súmula 126 do TST, que considera incabível o Recurso de Revista ou de embargos para o reexame de fatos e provas. Pimenta também disse que no caso não havia ofensa à dignidade da pessoa humana.
A Turma acompanhou o relator e o ministro Renato de Lacerda Paiva ressalvou que “o pedido poderia vir por outro viés, promessa de contratação, e não por dano moral”.
O engenheiro diz que participou de um processo de seleção para o cargo de executivo de contas por uma empresa de Recursos Humanos. No final, foi indagado se tinha interesse em trabalhar na Editora com salário inicial de R$ 3,5 mil fixos mais comissões, podendo chegar a R$ 9 mil e aceitou.
O problema aconteceu, segundo ele, quando a Editora Gazeta alterou, unilateralmente, a proposta inicial e, em vez de executivo de contas, contratou-o para a função de contato, o que o engenheiro entendeu como inadequado ao seu perfil e muito aquém de sua capacidade. O salário também era bem menor: R$ 971,07.
Como nenhum dos demais participantes do processo seletivo se manifestou, presumiu que só aconteceram “erros” com ele. Preocupado em se proteger desses supostos erros na relação com a Gazeta, ele registrou os acontecimentos por meio de e-mails enviados às pessoas envolvidas, além de pedir que sua contratação fosse revisada.
Segundo ele, como não foi atendido, pediu seu desligamento da empresa, e em uma reunião com o responsável diz ter sofrido ameaças dele como que o engenheiro era um “avião”, e que a Gazeta do Povo seria “a pista para que ele decolasse”, o que foi registrado em boletim de ocorrência.
A Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou seu pedido, assim como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT-9, no caso não houve assédio moral, já que mesmo com a diferença salarial entre os dois cargos, ele aceitou o emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR 1295040-60.2007.5.09.0010

TST decide que Carta de Fiança vale como garantia de pagamento em execução

Min. Pedro Manus
Carta de fiança vale como dinheiro e é suficiente para assegurar a garantia do pagamento no processo de execução. A decisão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada no julgamento de Recurso Ordinário em que a parte não se conformava com a decisão do juiz de primeiro grau que aceitou a carta de fiança bancária oferecida como garantia da execução.
Ao analisar os argumentos da parte, o ministro relator, Pedro Paulo Manus, destacou em seu voto que a carta de fiança equivale a dinheiro para efeito da gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil. Segundo ele, a recusa da execução nesses termos constitui ato ilegal e lesivo ao direito líquido e certo da empresa. A decisão segue a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-2.
O ministro destacou, ainda, que a carta traz o nome da empresa executada como afiançada, o que é suficiente para assegurar a garantia do juízo, em caso de sucessão da devedora. A segurança foi mantida, por unanimidade, na SDI-2.
Segundo os autos, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição, após sair derrotada em ação trabalhista movida pelo espólio de um ex-empregado, ofereceu como garantia do juízo, no processo de execução, carta de fiança do Banco Bradesco, em valor muito superior ao crédito devido. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) tornou ineficaz a carta de fiança e determinou que a execução prosseguisse com o bloqueio de valores da conta corrente da empresa.
Contra a decisão que determinou a penhora online dos valores — que já alcançava R$ 1 milhão e 300 mil —, a empresa impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar. Argumentou que a carta de fiança, em valor bem superior ao crédito, era suficiente para a garantia da execução. A liminar foi concedida pelo TRT cearense e o espólio recorreu ordinariamente ao TST. Entre outros motivos, alegou que a concessão lhe trouxe restrição prejudicial. O representante do empregado, no entanto, não obteve êxito em seu recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO - 937500-80.2008.5.07.0000

Amicus Curiae não se limita à entrega de memóriais, diz STF

Min. Celso de Mello
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aceitou que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a União Federal e a Associação Brasileira de Supermercados atuem como amici curiae em processo que discute a proibição da construção de postos de gasolina nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, teatros, cinemas, shopping centers, escolas e hospitais públicos no Distrito Federal. No mesmo despacho, Celso de Mello rejeitou pedido idêntico da Companhia Brasileira de Distribuição.
O processo em questão é o Recurso Extraordinário 597.165, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal questionando o artigo 2º da Lei Complementar Distrital 294/2000. A norma veda a edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos. Para o TJ, "a livre iniciativa não é absoluta" e sofre restrições impostas pelo interesse coletivo. "Não se pode instalar determinados ramos de negócio em todo e qualquer local, sob pena de causar danos à coletividade", afirma o acórdão.
No recurso encaminhado ao STF, as quatro entidades apresentaram pedidos de intervenção processual em que postulavam seu ingresso na condição de amici curiae. O relator observou, preliminarmente, que o STF tem admitido a possibilidade mesmo em se tratando de Recurso Extraordinário contra acórdão de tribunal local, proferido em processo de controle normativo abstrato, como no caso. Ressaltou, porém, que a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, "deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa".
Embora a Lei 9.868/1999, que dispõe sobre as ações diretas de inconstitucionalidade, não admita, conforme seu artigo 8º, a intervenção de terceiros nesse tipo de processo, Celso de Mello observa que o parágrafo 2º do mesmo artigo "abrandou o sentido absoluto da vedação" e passou a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada. A figura do amicus curiae tem por objetivo essencial, assinala o relator, "pluralizar o debate constitucional", fornecendo ao STF todas as informações possíveis e necessárias à resolução da controvérsia. A medida permitiria "superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática" das decisões do STF no desempenho de seu poder de efetuar o controle concentrado de constitucionalidade.
"É por tais razões que entendo que a atuação processual do amicus curiae não deve se limitar à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas", observa o ministro, que considera essa abordagem reducionista e contrária "aos altos objetivos políticos, sociais e jurídicos" do instituto.
Com esta fundamentação, o ministro admitiu o Cade, a União e a Abras, que atendem, no seu entendimento, as condições fixadas na Lei 9.868/99. No caso da Companhia Brasileira de Distribuição, o pedido foi indeferido. "Embora qualificando-se como entidade privada, não preenche a exigência concernente à representatividade adequada", explicou, acrescentando que o fato de a empresa ter sido parte em apelação cível que tratou de controvérsia idêntica não permite, só por isso, ser admitida nesta causa na condição de amicus curiae. "É que, tratando-se de controle normativo abstrato, como sucede na espécie, o processo reveste-se de pefil objetivo, em cujo âmbito não se discutem interesses individuais nem situações concretas", disse o ministro, com base em jurisprudência da corte.
Clique aqui para ler a decisão.
RE 597.165

TST diz que defesa de Advogado é cerceada se não lhe for concedido direito a sustentação oral

Min. Maria Calsing
A defesa de um trabalhador, cujo advogado não pôde fazer sustentação no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC), foi cerceada. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão da 6ª Turma da corte. Agora, ele deve fazer a sustentação oral no caso.
De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, a empresa não apresentou cópias de decisões com questões similares às do processo e que foram julgadas diferentes do julgamento da 6ª Turma, para comprovar divergência jurisprudencial, que é requisito para o recurso ser admitido.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o advogado do trabalhador não poderia fazer a sustentação oral no julgamento de Recurso Ordinário porque a possibilidade para isso já teria sido aberta no julgamento anterior do processo, quando ele foi negado por deserção.

No caso, o trabalhador ajuizou uma ação para ser reconhecimento seu vínculo de emprego com uma empresa, o que foi negado pelo juiz de primeiro grau. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o apelo foi considerado deserto pelo não pagamento das custas processuais. O tribunal não concedeu a ele o benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso no TST. E além de reconhecer o direito à gratuidade, a 6ª Turma determinou o envio do processo ao TRT-14 para o julgamento do Recurso Ordinário. Tal decisão foi mantida pela SDI-1.

No novo julgamento do Recurso Ordinário, o TRT confirmou a decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego. E negou-se a ouvir a sustentação oral do advogado do trabalhador. O fundamento foi o de que a oportunidade para isso foi aberta, e não utilizada, no primeiro julgamento do recurso, que foi considerado deserto.

Mais uma vez, o trabalhador recorreu ao TST pedindo que a decisão do TRT fosse anulada. Dessa vez, por cerceamento do direito de defesa. A mesma 6ª Turma entendeu que “a sustentação oral é ato essencial à defesa, não podendo ser negado o pedido se a parte ainda não sustentou”.

Segundo o TST, o pronunciamento do advogado durante o julgamento “traduz prerrogativa jurídica de essencial importância, e a injusta frustração desse direito afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa”. Essa decisão também foi mantida pela SDI-1 do TST. Com informações da Assessora de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 26800-57.2008.5.14.0006

Mesmo fato pode dar origem a mais de uma ação penal, declara STF

Min. Joaquim Barbosa
O mesmo fato pode dar origem a mais de uma ação penal. O argumento foi utilizado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar Habeas Corpus em favor dos denunciados no caso do acidente entre o Boing 737 da Gol e o Jato Legacy, da empresa americana Excel Air Service, em que a Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo (Febracta) pedia o trancamento da ação que corre na Justiça Militar.
O colegiado seguiu o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que afirmou que os controladores e sargentos não são processados pela prática dos mesmos delitos nas Justiças Federal e Militar, apesar das ações terem se originado do mesmo fato.
O ministro afirmou que as informações prestadas pelo juiz federal de Sinop (MT) e pela 11ª Circunscrição Judiciária Militar deixam claro que as imputações que recaem sobre os denunciados “são distintas, bem delineadas e peculiares dos respectivos âmbitos de competência”. Ele também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Conflito de Competência, afirmando que “os controladores de voo estão respondendo a processos, nas Justiças Federal do Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo mesmo fato da vida, mas com imputações distintas, inexistindo bis in idem”.
O relator finalizou que a jurisprudência do STF já pacificou o entendimento de que “um determinado acontecimento, em regra, pode dar origem a mais de uma ação penal, sobretudo quando envolverem delitos inerentes à competência absoluta de distintos e especializados segmentos jurisdicionais, no caso, Justiça Comum e Justiça Penal Militar”.
O caso
A Febracta entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo contra decisão do STJ que rejeitou a alegação de que as duas ações penais eram originadas do mesmo fato, portanto, deveriam ser processadas e julgadas por um único órgão competente. O acidente aconteceu no dia 29 de setembro de 2006, quando o avião da Gol se chocou no ar com um jato Legacy, e deixou 154 mortos.
O Ministério Público Federal denunciou os controladores de voo e sargentos da Força Aérea Brasileira por dois crimes dolosos de atentado contra a segurança de transporte aéreo, em concurso formal: um na modalidade fundamental, previsto no artigo 261 do Código Penal, quanto à periclitação do jato Legacy, e outro qualificado por 154 mortes, previsto no artigo 261, parágrafo 1º, combinado com o artigo 263, ambos do Código Penal, em relação ao avião da Gol.
Em seguida, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os mesmos controladores pela prática de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no artigo 324 do Código Penal Militar. Um dos controladores foi denunciado ainda por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na castrense. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 105.301
CC 91.016 (STJ)

STJ afirma que condenados por crime decorrente de organização criminosa devem iniciar o cumprimento de pena em regime fechado

Min. Laurita Vaz
Condenados por crime decorrente de organização criminosa devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. A tese aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia foi confirmada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um réu acusado de integrar quadrilha para exploração ilegal de diamantes na reserva indígena Roosevelt, no estado. Ele pedia para iniciar a pena em regime semiaberto.
A relatora no STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que as penas-bases dos delitos pelos quais o réu foi condenado foram fixadas acima do mínimo legal, o que, por si só, justificaria a fixação do regime mais gravoso. A ministra também afirmou que o TJ-RO verificou a existência de organização criminosa, o que, nos termos do artigo 10, da Lei 9.034/1995, faz com que os condenados iniciem o cumprimento da pena obrigatoriamente em regime fechado.
O caso
Em primeira instância, foi fixada pena de cinco anos e seis meses de reclusão por associação em bando e exploração ilegal de diamantes. O juiz se baseou no pressuposto da quadrilha corromper os índios da etnia cinta-larga para se apropriar das pedras e o fato de a garimpagem ilegal trazer prejuízos ambientais.
A defesa recorreu da decisão, alegando que o réu teria direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois não era reincidente e pena aplicada, embora fosse superior a quatro anos, não excedia ao limite de oito anos, conforme dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal. O TJ-RO considerou, entretanto, que ação teve um alto grau de reprovabilidade e fixou o regime fechado, sem prejuízo, contudo, da progressão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 176.176