Um Policial Militar, que exerce a função de Técnico em Raio-X no Departamento de Odontologia da Polícia Militar desde 2003, teve negado o pedido em primeira instância, para que fosse implantado em seu contracheque o adicional de Insalubridade e, por essa razão, moveu o recurso (Apelação Cível nº 2011.003010-0), junto ao TJRN, para a reforma da sentença, mas os desembargadores também negaram o pleito.
A sentença inicial, dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, decidiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não existe previsão legal que ampare a concessão de adicional de insalubridade aos militares.
A decisão no TJRN considerou que, embora se possa dizer que os policiais militares possam, nos termos da Constituição Estadual, fazer jus ao adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, o benefício só deverá ser concedido nos parâmetros e condições estabelecidos em lei que regulamente tal norma constitucional.
No caso em exame, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 205, de 2001, aplicável aos policiais militares, extinguiu todos os acréscimos pecuniários concedidos sob a forma de gratificações, auxílios ou adicionais, até aquele momento, com exceção dos que instituiu: Gratificações de Habilitação Policial-Militar – GHPM; Retribuição Financeira, prevista no artigo 4º da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997; Gratificação de Tempo de Serviço; Gratificação de Ensino; Auxílio Doença e Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral.
Por outro lado, por meio de seu artigo 4º, criou a Gratificação de Risco de Vida – GRV, concedida aos militares estaduais pelo risco de morte inerente ao exercício de suas funções.
Sendo assim, os desembargadores ressaltaram que é possível dizer que o adicional de remuneração por atividade perigosa, insalubre ou penosa, previsto no art. 31 da Constituição Estadual, ficou devidamente regulamentado por lei, através da previsão da Gratificação de Risco de Vida, o que não permite o pleito por outros benefícios que não tenham sido previstos legalmente.