quarta-feira, 8 de junho de 2011

TJ-RN decide que Policial Militar não tem direito a adicional de insalubridade

Um Policial Militar, que exerce a função de Técnico em Raio-X no Departamento de Odontologia da Polícia Militar desde 2003, teve negado o pedido em primeira instância, para que fosse implantado em seu contracheque o adicional de Insalubridade e, por essa razão, moveu o recurso (Apelação Cível nº 2011.003010-0), junto ao TJRN, para a reforma da sentença, mas os desembargadores também negaram o pleito.
A sentença inicial, dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, decidiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não existe previsão legal que ampare a concessão de adicional de insalubridade aos militares.
A decisão no TJRN considerou que, embora se possa dizer que os policiais militares possam, nos termos da Constituição Estadual, fazer jus ao adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, o benefício só deverá ser concedido nos parâmetros e condições estabelecidos em lei que regulamente tal norma constitucional.
No caso em exame, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 205, de 2001, aplicável aos policiais militares, extinguiu todos os acréscimos pecuniários concedidos sob a forma de gratificações, auxílios ou adicionais, até aquele momento, com exceção dos que instituiu: Gratificações de Habilitação Policial-Militar – GHPM; Retribuição Financeira, prevista no artigo 4º da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997; Gratificação de Tempo de Serviço; Gratificação de Ensino; Auxílio Doença e Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral.
Por outro lado, por meio de seu artigo 4º, criou a Gratificação de Risco de Vida – GRV, concedida aos militares estaduais pelo risco de morte inerente ao exercício de suas funções.
Sendo assim, os desembargadores ressaltaram que é possível dizer que o adicional de remuneração por atividade perigosa, insalubre ou penosa, previsto no art. 31 da Constituição Estadual, ficou devidamente regulamentado por lei, através da previsão da Gratificação de Risco de Vida, o que não permite o pleito por outros benefícios que não tenham sido previstos legalmente.

STJ reafirma que bares e restaurantes com TV e rádio devem pagar Ecad

Min. Rel. Sidnei Beneti
Bares e lanchonetes que tiverem televisões em seus estabelecimentos devem pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadações e Distribuição (Ecad). O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que acatou os argumentos da entidade de que os estabelecimentos aumentam sua clientela com a presença dos aparelhos.
A decisão foi dada na ação impetrada por uma pequena lanchonete de Governador Valadares (MG) contra o Ecad, que a cobrava com a alegação de que a presença da televisão aumentava sua frequência. A lanchonete argumentou que não havia como provar as alegações do Ecad. E, por isso, não faria o pagamento. A 2ª Turma Recursal Recursal da cidade deu razão ao estabelecimento.
O Juízo Especial Cível de Minas também foi favorável à lanchonete. Acatou os argumentos da defesa de que as pessoas frequentam a lanchonete por causa dos lanches rápidos e não pela TV. O Ecad, então, recorreu ao STJ.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, no entanto, deu razão à entidade e afirmou que “é pacífico o entendimento de que bares, restaurantes e hotéis estão sujeitos ao pagamento de direitos autorais quando disponibilizarem de rádio e televisão em seus recintos”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

Se a Lei que atoriza a contratação de servidores temporários é legítima, não cabe sanção penal a Prefeito

Min. Rel. Gilmar Mendes
Se há lei que autorize, a contratação de servidores públicos temporários em casos excepcionais é legítima. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu Ação Penal por crime de responsabilidade contra o ex-prefeito de Santa Fé do Sul (SP) Itamar Francisco Machado Borges.
Itamar Borges foi acusado de ter contratado temporariamente 29 servidores para a guarda municipal da cidade por meio de processo seletivo simplificado. As contratações ocorreram em 2002, por um prazo de dois anos.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, concluiu pela "patente falta de justa causa" para o prosseguimento da Ação Penal, aberta em julho de 2006 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo explicou o ministro, a conduta atribuída ao então prefeito não pode ser considerada crime, ou seja, não se enquadra na definição legal do suposto crime atribuído ao ex-prefeito.
O ministro ressaltou que Machado Borges fez as contratações temporárias amparado na Lei municipal 1.631/90, que autoriza expressamente a contratação por tempo determinado de pessoal para formação e manutenção da guarda municipal. “Em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos para atender à necessidade de excepcional interesse público afasta a tipicidade da conduta referente ao artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67”.
“Não há sequer que se indagar de eventual conduta delituosa praticada [pelo então prefeito] porquanto, havendo lei autorizando a contratação temporária de servidores públicos, mesmo em casos excepcionais, a sua conduta parece, nessa perspectiva, legítima”, concluiu o ministro, que teve voto acolhido pelos colegas da 2ª Turma.
Segundo informações do processo, o então prefeito autorizou a realização do processo simplificado para a contratação de servidores para a Guarda Municipal como forma de cumprir convênio firmado com o Ministério da Justiça, que estava próximo de vencer. Um concurso público para a contratação do pessoal começou a ser feito pelo município, mas acabou suspenso liminarmente por decisão judicial.


TJ-RS entende que antecedente criminal não impede o reconhecimento de furto privilegiado

Se o Estado mantém agentes para prevenção, repressão, investigação do crime, é inaceitável que se negue crediblidade a este agente em juizo. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um paciente condenado pelo furto de uma bicicleta.
A Câmara porém, reduziu a pena do condenado por entender que a primariedade e o pequeno valor da coisa, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, autorizam o reconhecimento do furto privilegiado, não sendo possível negar este benefício por causa de processos que o réu responde ou tenha respondido.
O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de março, com presença dos desembargadores Carlos Alberto Etcheverry, José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto (relator).
O caso é originário da Comarca de Santiago, a 450km de Porto Alegre. Na noite de 27 de agosto de 2008, na Avenida Padre Assis, o paciente furtou uma bicicleta da marca Houston, avaliada em R$ 300,00. O veículo estava encostado do lado de fora de um bar, frequentado por jogadores de sinuca.
Avisada do ocorrido, uma policial-militar saiu em diligências para localizar o objeto do furto e seu autor. Depois de vasculhar as redondezas, a agente encontrou e deteve o autor, que não soube explicar a origem do bem. O inquérito policial se transformou numa denúncia-crime. O acusado foi incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Citado, não compareceu às audiências, sendo considerado revel. Acabou condenado à pena de um ano de reclusão, substituída, e multa.
Inconformada com a decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça. A defensora pediu a absolvição do paciente, alegando que a palavra da agente policial era prova frágil para embasar uma condenação. Em contra-razões, a promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Nesta instância, em parecer escrito, o procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que o apelo era improcedente quanto ao pedido de absolvição. ‘‘A prova, como salientou a ilustre julgadora, Cecília Laranja da Fonseca Bonotto, mostrou que o recorrente foi o autor do furto registrado na denúncia’’, emendou.
A despeito de a defesa rechaçar o depoimento prestado pela policial militar, o desembargador afirmou que tal relato constitui elemento apto à valoração pelo juiz. (...)‘‘Inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.’’
Conforme o desembargador-relator, o único reparo a fazer na sentença é o não-reconhecimento do furto privilegiado. Embora nada registre, apontou, é possível que a decisão do não-reconhecimento do benefício tenha se dado por causa dos processos que o recorrente responde ou respondeu. ‘‘Porém, os dois requisitos exigidos pelo parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal — a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa — estão presentes. Deste modo, penso não ser possível lhe negar o benefício’’, registrou no acórdão.
Dentre as possibilidades previstas na lei, conforme o relator, a única plausível é a redução da pena privativa de liberdade. ‘‘Assim, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para, reconhecendo o furto privilegiado, reduzir a pena de reclusão para oito meses, mantendo as demais cominações da sentença.’’ O voto foi seguido pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal.


Construtoras não podem cobrar juros antes da entrega das chaves do imóvel, decide STJ

Min. Rel. Luis Salomão
As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. A decisão é da 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso com o qual a Construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por cliente, residente em Campina Grande (PB). A construtora já ingressou com o recurso de embargos de divergência. Invocou, em sustento, uma outra decisão - em sentido contrário - da 3ª Turma.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela 4ª Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”.
Ela ingressou judicialmente com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo vencido em primeira e segunda instâncias, na Justiça da Paraíba. A construtora apresentou recurso especial ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
O julgado do STJ concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Nos embargos de divergência que estão em tramitação no STJ, alega a construtora embargante que o julgado da 4ª Turma diverge do entendimento  assentado pela 3ª Turma, no julgamento do REsp nº 379.941/SP. Nele, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito  (já falecido) afirma que "inexiste abusividade na cláusula contratual que estipulou a cobrança de juros compensatórios em percentual simples de 1% cento ao mês, antes da entrega do imóvel". Essa decisão é de 2 de dezembro de 2002.
(REsp nº 670117).

Superior Tribunal de Justiça afirma que "falta grave cometido por acusado exige exame criminológico quando de sua progressão de regime"

Min. Rel. Og Fernandes
A falta grave cometida por acusado pode ensejar um maior rigor na verificação do caráter subjetivo da progressão do regime. A possibilidade foi aplicada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar Habeas Corpus a um preso que teve progressão de regime suspensa e condicionada a avaliação psicológica.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, comentou a falta grave disciplinar do preso como motivador do exame criminológico. Segundo ele,o teste, com a Lei 10.792, de 2003, deixou de ser compulsório. Ainda assim, ressaltou, nada impede que o juiz exija o exame, que avalia a personalidade, a periculosidade e a eventual possibilidade de voltar a cometer crimes.
O Ministério Público, diante da falta grave cometida pelo homem, pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo seu retorno ao regime fechado. O condenado havia escavado um túnel no presídio, falta considerada de natureza grave. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.