terça-feira, 31 de maio de 2011

Tribunal Superior do Trabalho afirma que execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Min. Rel. Mauricio Godinho
A execução pode recair sobre o devedor subsidiário antes do principal. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de Agravo de Instrumento julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, explicou: Para que isso ocorra, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.
O entendimento fez com que a 6ª Turma negasse provimento a Agravo de Instrumento do Rio Grande do Sul. O estado foi condenado, pela Justiça do Trabalho estadual, a pagar de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Com a decisão, o estado deverá quitar os créditos salariais da mulher.
O estado recorreu da decisão de primeira instância com o argumento de que todas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios não haviam sido feitas. Ainda assim, o TRT-4 manteve a execução contra o responsável subsidiário. O tribunal levou em conta que a falência da empresa foi declarada em junho de 2006, não havendo notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios.
O relator do caso no TST não fugiu da linha de raciocínio. Segundo ele, a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um Recurso de Revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal. Ele lembrou, ainda, que o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TJ-RS entende que Planos de Saúde não podem decidir qual o tratamento é mais adequado

Des. Rel. Artur Ludwig
Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento. Este foi o posicionamento majoritário da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a recurso de um cliente da Golden Cross. Com a decisão, tomada na quinta-feira passada (26/5), a operadora fica obrigada a custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia indicada pelo médico.
O desembargador Artur Arnildo Ludwig disse que "a negativa em custear as despesas médicas (...) baseia-se na expressa exclusão contratual de cobertura a tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais". No entanto, continuou, "não há nenhuma comprovação de que o procedimento prescrito ao autor tenha sido classificado pela autoridade competente como sendo experimental. Bastava a empresa trazer parecer emitido pela junta médica constituída para solucionar o impasse".
No caso, relatou o desembargador, "a solicitação médica encaminhada ao plano de saúde esclarece de forma pormenorizada a situação do apelante, que é portador de diabetes tipo II há cerca de um ano e meio, não obtendo sucesso com tratamentos clínicos, apresentando diversas patologias adequadas". Após a operação, disse o desembargador Ludwig, citando o relatório médico, "o paciente teve um pós-operatório sem complicações, tendo alta hospitalar após o quinto dia da realização da cirurgia; porém, desde o quarto dia, não necessitou da utilização da insulina para o controle do diabetes, o que demonstra o sucesso da cirurgia realizada". O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votou com Artur Ludwig.
Já o relator do recurso, juiz de Direito Léo Pilau Júnior, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que indeferiu a solicitação do autor da ação. Disse o relator, citando a sentença do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, "em que pese a popularidade, em especial no exterior, (...) inexiste reconhecimento por parte do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde autorizando algum dos tipos de cirurgia bariátrica para fins de melhora na qualidade de vida do diabético ou para cura do diabetes II".
Lembrou ainda o juiz Pilau Júnior que os médicos especialistas "também demonstram a discussão ainda existente dentro da própria classe com relação à indicação de um dos tipos de cirurgia bariátrica para o diabetes tipo II, seja por falta de concretude nos estudos, seja por disputa entre os médicos qualificados e hospitais capacitados para tal". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70032742199


STF diz que Bem de família dado como garantia de negócio pode ser penhorado

Min. Rel. Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de suspensão de penhora de imóvel familiar dado como garantia hipotecária de negócio. O imóvel em questão é a casa onde vive com a família o empresário O.S., acusado de deixar de pagar duplicatas mercantis.
A penhora da casa foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos de uma ação de execução envolvendo o negócio de venda de duplicatas mercantis. No STF, o advogado do empresário alegava que a decisão desconsidera a impenhorabilidade do imóvel, já que é onde O.S. vive com sua família.
No entanto, nesta segunda-feira (30/5), o STF manteve a penhora baseado no fato de que ela foi dada como garantia hipotecária de cumprimento do negócio. Portanto, em casos como este, segundo argumentação de Gilmar Mendes, não pode haver impenhorabilidade, como prevê a Lei 8.009/90. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Justiça Federal irá julgar ação contra flexibilização da gramática

Juiz Federal Luiz Ayoub
O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou que os autos de Ação Civil Coletiva contra a edição de livros didáticos com linguagem coloquial sejam remetidos para uma vara da Justiça Federal. A ação foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do estado contra a Global Editora e Distribuidora Ltda.
Segundo o juiz, antes de examinar o mérito, é preciso analisar de qual esfera é a competência, já que a adoção do material decorreu de um ato da União. Ele esclareceu que a edição dos livros pretendeu demonstrar a diversidade da linguagem num país de dimensões continentais.
“A adoção do livro em questão decorreu de um ato governamental, dentro de uma política pública que pretendeu respeitar a integração da cultura diversificada em nosso país, evitando-se a indesejável discriminação lingüística. Assim é que a União, através do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação e Cultura, reconheceu correta a utilização do material impugnado, sendo inquestionável, portanto, seu interesse em participar da relação jurídico-processual”, afirmou.
Para ele, a questão é aa dequação do texto à realidade nacional. “Preservar as diferenças ou perpetuar a desigualdade na educação. Qual o caminho a seguir? A questão é de extrema relevância; muito sensível e delicada”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 01507927.2011.8.19.0001

TJ-RJ nega exercicio de direitos politicos para vereador que encontra-se preso preventivamente, em razão do alcance amplo da sanção penal

A desembargadora Gizelda Leitão, da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou o pedido de exercício de direitos políticos do vereador Luiz André Ferreira da Silva (PR-RJ), conhecido como Deco. O político, que está cumprindo prisão preventiva, pedia autorização para comparecer à Câmara Municipal para exercer o cargo ao qual foi eleito.
Para a desembargadora, o pedido é absurdo, pois demonstra que por deter mandato eletivo, Silva considera-se acima do bem e do mal, ignorando o princípio constitucional da isonomia.
"A prisão preventiva tem alcance amplo e não se há de falar em 'respeito aos direitos políticos do requerente', consistente em continuar com suas atividades de parlamentar, como se contra ele pesadas acusações não houvesse. Qualquer pessoa que tenha contra si um decreto de prisão preventiva resta segregado, para resguardo das testemunhas e vítimas; para garantir a ordem pública de nova investida delituosa; para assegurar a aplicação da lei penal, em sobrevindo decreto condenatório", ressaltou.
O vereador é acusado de chefiar uma milícia que atua em comunidades de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Ele foi preso no dia 13 de abril durante a Operação Blecaute, uma ação conjunta da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco) e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público estadual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Superior Tribunal de Justiça suscita incidente de inconstitucionalidade sobre disposiivos que tratam de regime sucessório em casos de união estável previstos no Código Civil

Min. Rel. Luis Salomão 
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio. Agora, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.
No julgamento deste caso, pelo Juízo de Direito da Comarca de João Pessoa, foi decidido, com base no artigo 1.790 do CC, que a mulher deveria indicar e qualificar todos os herdeiros sucessíveis de seu ex-marido, e só seria classificada como única destinatária de todo o espólio caso não houvesse outros parentes, mesmo colaterais (primos, tios, sobrinhos etc).
Contra a decisão da Comarca paraibana, a viúva alegou inconstitucionalidade do artigo, visto que o mesmo assunto é previsto no artigo 8.971 do Código Civil. Este último diz que, na falta de ascendentes e descentendes, cabe ao cônjuge a totalidade da herança, mesmo na existência de parentes colaterais. O pedido, no entanto, foi negado.
O ministro Salomão, do STJ, porém, apontou que a tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem ecoado em instâncias estaduais. Para ele, o artigo, de fato, “causa estranheza” aos estudiosos do direito da família e sucessões, visto que se refere apenas a “bens adquiridos onerosamente na vigência de união estável”. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ

Supremo Tribunal Federal declara que assistente de acusação tem autonomia para recorrer de sentença, independentemente da atuação do Ministério Público

Min. Rel. Marco Aurélio
O assistente de acusação na Ação Penal pode recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorre por considerar adequada a decisão judicial. O entendimento foi reforçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, há 20 dias, sob protestos do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido.
Em seu voto, Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma "verdadeira corrida de revezamento". Para o ministro, mais do que isso, "esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público".
Marco Aurélio afirmou que considera contraditório aceitar o recurso autônomo do assistente de acusação: "Fixada a pena — e o Ministério Público tem-na como adequada, como enquadrável no figurino legal —, há a possibilidade de o assistente adotar postura antagônica, contrária, a do titular da Ação Penal? A meu ver, não". Para o ministro, em última análise, admitir o recurso é admitir a diminuição da importância do MP.
O ministro, contudo, ficou vencido. A 1ª Turma, com base no voto do ministro Dias Toffoli, relator do recurso, entendeu que é admissível o recurso autônomo do assistente de acusação. Na maioria dos casos, o assistente é a própria vítima ou um parente dela, representados por um advogado.
No caso em julgamento, a Defensoria Pública da União recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a apelação movida pelo assistente de acusação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para aumentar a pena de dois condenados por lesão corporal grave. O Ministério Público não havia recorrido da condenação.
O TJ gaúcho acolheu o recurso do assistente e reclassificou o crime para lesão corporal gravíssima. Consequentemente, as penas dos dois condenados foram aumentadas de dois para três anos de reclusão.
Em seu recurso, a Defensoria Pública sustentou que, quando não há impugnação do Ministério Público, o assistente de acusação perde a legitimidade para entrar com recurso de apelação, "já que este não pode sub-rogar-se na prerrogativa exclusiva do detentor da ação penal pública". Mas perdeu no STJ e no Supremo.
HC 107.714

TJ-RS reafirma que Justiça Estadual é competente para julgar acidente de trabalho

Des. Rel. Íris Helena
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o INSS a pagar auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência do seu trabalho. A decisão, tomada no dia 23 de março, reformou apenas os valores dos juros incidentes e do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. A sessão que julgou o recurso apelação do INSS contou com a presença dos desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira (presidente do colegiado e relatora), Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para oito horas diárias de exposição. 
Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava, afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.
Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário-benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo. O valor deveria ser corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês.
Segundo a juíza, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A julgadora destacou que a Justiça Estadual também tem competência para julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.
Em suas razões de apelação, o Instituto repisou o argumento de inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, assim como o afastamento de competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário, afirmando que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa.
Segundo a desembargadora-relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 – STJ)."
Quanto ao direito do trabalhador, a desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório, a desembargadora afirmou, ainda, que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91.
"O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", esclareceu a desembargadora.
Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança.  O INSS também foi isentado do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 
Clique aqui para ler o acórdão. 

TRT 10ª Região entende que Trabalhador não está obrigado a trabalhar horas extras quando coincide com horário de estudo

O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que “é justa e constitucional” a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras “na perspectiva de ofender direito fundamental seu”.
Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.
O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.
O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.
De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. “Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição”, afirmou.
Para o juiz, “foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos”. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela “cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação”.

Tribunal Superior do Trabalho firma novo entendimento e afirma que as Sentenças Normativas têm validade por 4 anos

O novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos aprovado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – vigorem por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.
O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), e assim preservar a estabilidade dos direitos ali previstos. “Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não conseguiu criar outro instrumento”, explica o ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da SDC.
De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004, que passou a exigir a concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio.
“Não há, porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de negociação e pressão no âmbito coletivo”, assinala. “A redação incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de quatro anos”.
O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. Com informações da assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência
.

Faturamento desserve para mensurar lucro cessante, afirma STJ

Min. Rel. Isabel Gallotti
A apuração dos lucros cessantes deve ser feita deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa que sofreu o dano, inclusive tributos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que um processo envolvendo lucros cessantes de um posto de gasolina de São Luís retorne à origem para que sejam refeitos os cálculos dos valores a serem pagos pela distribuidora Esso. 
O posto, que foi destruído por um incêndio, em 1992, teve seu terreno posteriormente alugado pelo proprietário, que cobrava na Justiça os lucros cessantes, ou seja, o valor que a empresa deixou de lucrar durante o período após a destruição do posto, além do tempo em que houve aluguel do terreno onde ficava o empreendimento, baseado em uma média mensal de faturamento que o posto tinha antes do acidente.
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, os lucros cessantes devem ser calculados somente no tempo em que o posto ficou sem utilização econômica e não deve englobar o tempo em que houve o aluguel do terreno. "Se a Recorrida [posto] optou, todavia, por não mais continuar na mencionada atividade econômica, alienando o imóvel onde existia o empreendimento para outra empresa, tal opção não tem a consequência de perpetuar o  pagamento de lucros", explicou.
A Turma anulou a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem, para que seja feita nova perícia, com a delimitação dos lucros cessantes ao período de tempo necessário para reconstrução do posto. Para o cálculo, esclareceu a relatora, deve ser considerado apenas o lucro líquido, com a dedução de todos os custos operacionais e tributários.
A ministra acolheu os argumentos do recurso especial da Esso, defendida pelo advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados. Ele sustentou a tese de que “não se pode tolerar que o faturamento seja utilizado como parâmetro para cálculo dos lucros cessantes. Na apuração do valor da indenização dos lucros cessantes devem ser abatidos do valor das receitas da empresa (faturamento) as despesas operacionais (salários, equipamentos, impostos, depreciação do ativo imobilizado etc.) e os tributos”.
Clique aqui para ler a decisão. 


STJ afirma que abalo na comunidade não se constitui em razão suficiente para manutenção de prisão preventiva

Min. Rel. Og Fernandes
Por constatar que o decreto de prisão não demonstrou a necessidade da restrição de liberdade a uma mulher acusada de matar o marido em Santa Catarina, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou sua prisão preventiva. O decreto estava fundamentado na gravidade do delito, no abalo à comunidade e na suposta ameaça a testemunhas, o que posteriormente foi contraposto por declarações das próprias testemunhas. 
A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. Ele considerou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares têm índole excepcional. Elas só podem ser decretadas com fundamentação adequada demonstrando sua necessidade. Para o ministro, não teria sido justificada a prisão. A gravidade do delito e o suposto abalo à comunidade do município de Rodeio (SC) não seriam justificativas suficientes para decretar a prisão. 
Quanto à questão da intimidação de testemunhas, o ministro observou que a declaração pública de não estar sofrendo a propalada coação afastaria a alegação. 
De acordo com os autos, em meados de 2008, a acusada, suspeitando de adultério do marido, cartorário no município de Rodeio, contratou dois homens para o serviço de detetives. Eles flagraram o homem com a amante. O casal continuou morando na mesma residência até o início de 2010, quando houve uma disputa pela divisão dos bens, em razão do pedido de separação feito pelo marido. 
A mulher foi acusada, posteriormente, de ter contratado dois homens que teriam atuado como detetives para executar o cartorário. Em setembro de 2010, ela foi presa preventivamente, assim como os dois corréus. Ela foi acusada de homicídio duplamente qualificado. 
A acusada entrou com HC no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou o pedido. O TJ catarinense considerou que havia provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Além disso, teria havido ameaças às testemunhas. Também considerou-se que o trabalho lícito, falta de antecedentes criminais e residência fixa não inviabilizariam a prisão preventiva. 
No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi demonstrada a real necessidade da prisão da ré. Segundo a defesa, a acusação teria apenas feito afirmações genéricas sobre a gravidade do crime. As testemunhas também teriam afirmado publicamente não se sentirem ameaçadas pela ré. Por fim, sustentou a defesa, a acusada não tem antecedentes criminais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 188.160